O que é o
direito soba a visão socilógica?
R: O Direito surge pois o homem é um ser social e é um produto da sociedade. A fim de solucionar os litígios sociais, o direito traz soluções a estes conflitos e gera paz social. No entanto, o direito deve se adaptar a realidade social de determinada sociedade, ele irá influenciar as regras de convívio e deverá ser permeado por elas.
Qual é o objeto
de estudo da sociologia jurídica?
R: É o direito sob o viés social. Ela estuda o direito como fato social. Além disso, irá estudar os
instrumentos de realização do direito.
Funções sociais do
direito:
PREVENIR
conflitos
COMPOR conflitos
CONTROLE
social
REGULAÇÃO
social
LEGITIMAR
o poder
Teoria Tridimensional
do Direito (Miguel Reale)
O direito é um
fenômeno dinâmico que pode ser estudado sob viézes distintos:
FATO: direito surge da sociedade, dos fenômenos
sociais, fatos sociais (SOCIOLOGIA JURÍDICA)
VALOR: estuda o aspecto valorativo do direito (FILOSOFIA
JURÍDICA)
NORMA: estuda o direito como norma (CIÊNCIA JURÍDICA)
O Sistema jurídico
possui 3 dimensões:
1)
JUSTIÇA: estudada pelos
filósofos do direito
2)
VALIDADE:
estudada pelos cientistas do direito
3)
EFICÁCIA:
estudada pelos sociólogos do direito
Tópico 2 – Direito além do Estado
O
conflito faz parte da sociedade,
logo o direito não poder resolver todos os conflitos e sim tem o dever de
previni-los.
As
atividades básicas do homem em tudo o que realiza são duas: COOPERAÇÃO ou CONCORRÊNCIA
Em
ambas atividades podem surgir um conflito
Para
se solucionar um conflito, existem métodos de composição:
1-
Composição Voluntária: resolvido pela vontade autônoma das partes.
2-
Composição Autoritária: resolvido pelo chefe/líder do grupo de forma unilateral
3-
Composição Jurídica: resolvida pela aplicação da norma ao fato. Características:
a.
ANTERIORIDADE:
a norma deve existir antes do conflito.
b.
PUBLICIDADE:
todos devem estar cientes por meio de uma publicação
c.
UNIVERSALIDADE
se aplica a todos.
Formas
de Composição de Conflito
à AUTOCOMPOSIÇÃO: Partes decidem voluntariamente.
Negociação
Individual ou Coletiva: negociação entre as partes tras uma solução
vantajosa para ambos.
Conciliação:
uma parte logra-se vitoriosa e a outra perdedora
Renúncia: uma parte abre mão do seu direito
à HETEROCOMPOSIÇÃO:Um terceiro, estranho ao litígio, decide pelas
partes.
Mediação:
um técnico auxiia as partes a chegarem a um acordo
Arbitragem: Um
terceiro, previamente escolhido, decide pelas partes
Jurisdição: O Estado
decide.
Tópico 3 - Eficácia
das normas jurídicas e efeitos sociais
Validade da norma jurídica: De forma geral, VÁLIDO é aquilo que é feito com todos os seus elementos essenciais. Uma norma jurídica será válida se preencher os requisitos formais e materiais. Há LEGALIDADE.
Eficácia Jurídica X Eficácia Social
Eficácia
jurídica: a eficácia é uma consequência
da validade. Se uma norma é legal e válida, logo está apta a produzir seus
efeitos jurídicos e tem eficácia.
Eficácia social: Nível de cumprimento das normas levando em conta as relações socias que
devem reger. É a concretização do comando normativo, sua força realizadora no
mundo dos fatos, passa a ter efetividade.
Efetividade: defende não a eficácia jurídica como possibilidade da
aplicação da norma, mas a eficácia
social e os mecanismos para sua real aplicação.
Norma jurídica
formalmente válida: A norma eficaz é
aquela que tem força para realizar os efeitos sociais para os quais foi
elaborada – seja o cumprimento da norma, seja a sanção imposta em caso de
descumprimento.
Contribuição para eficácia social da norma:
1) Fatores Sociais:
1.a) Participação dos cidadãos: Uma reforma legal que atende reivindicações da maioria da população tem mais possibilidades de aplicação do que uma norma decidida de forma autoritária.
1.b) Coesão social: Quanto menos conflitos existirem em uma sociedade em determinado momento e quanto mais consenso houver entre os cidadãos com relação à política do Estado, mais forte será o grau de eficácia das normas vigentes.
1.c) Adequação da norma: Uma norma que corresponde à realidade política e social possui mais chances de ser cumprida.
1.d) Contemporaneidade: Em geral, não se tornam eficazes normas que exprimem ideias antigas ou inovadoras.
2) Fatores instrumentais: Outros fatores que contribuem para a eficácia social da norma são os instrumentais, que dependem da atuação dos órgãos de elaboração e de aplicação do Direito – Legislativo e Judiciário
Efeitos negativos da norma jurídica
a) Desatualização da lei: com o passar do tempo, a lei acaba se tornando ultrapassada, pois os fatos são dinâmicos – estão sempre evoluindo –, enquanto a lei é estática. É uma lei anacrônica.
b) Misoneísmo: significa ter aversão às inovações: velhos hábitos, costumes, privilégios de grupos impedem que a lei seja aplicada ou elaborada.
c) Antecipação da lei à realidade: Nem sempre, há correspondência entre a realidade social e a norma. Dessa forma, a lei cai no vazio.
Tópico 4 - Sociedade brasileira e
instituições de Direito – Legislativo
Sistema Eleitoral ideal:
- Os votos de todos e de cada um deverão ter o
mesmo valor.
- Quanto maior a proporcionalidade garantida
pela lei das eleições, mais democrático será o sistema eleitoral.
Constituição Garantia: Tipo clássico de constituição que protege as liberdades individuais e coletivas, bem como limita o poder do Estado.
Constituição Dirigente: Constituição que possui normas programáticas e diretrizes para seu cumprimento por parte do Poder Público. Tais diretrizes orientam a utilização do poder, o progresso social e econômico, bem como a política a ser seguida pelos órgãos estatais e pela sociedade como um todo.
Estado Moderno: O conceito de Estado
moderno está estreitamente vinculado à noção de poder institucionalizado,
que enuncia: o Estado se forma quando o poder se assenta em uma instituição, e
não em um indivíduo. Dessa forma, podemos dizer que, no Estado moderno, não há
poder absoluto, pois mesmo os governantes devem se sujeitar ao que está
estabelecido na lei. No Estado moderno, a democracia é representativa, isto é,
os cidadãos escolhem, por meio do voto, os representantes que decidirão os
assuntos públicos.
Estado Democrático de Direito: O Estado tem a obrigação de produzir um Estado Democrático
por meio do uso do Direito.
Os 3 poderes:
Estado constitucional moderno é o
estabelecimento da separação entre os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário por meio de um sistema de freios e contrapesos que evita a
predominância de um Poder sobre os demais.
Poder Executivo: cabe a função de praticar os atos de chefia de Estado – representar a nação –, de governo e de administração.
Poder Legislativo: a este cabe, entre outras funções, a elaboração das leis e a fiscalização dos atos dos demais Poderes da União.
Histórico:
Originalmente, o
sistema eleitoral brasileiro era censitário, ou seja, baseado na renda ou na
escolaridade. Além disso, o voto era:
- Indireto – os eleitores municipais indicavam os eleitores da província;
- A descoberto – não secreto.
Hoje, de acordo
com a Constituição Federal: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos
Sistema Eleitoral Brasileiro
*Financiamento: Hoje é só de Pessoa Física.
Voto Proporcional: podemos votar no partido ou no candidato.
Se elegem os candidatos que atinjam o coeficiente eleitoral.
Voto Majoritário: são eleitos quem tem a maior quantidade de
votos.
Senadores:
Majoritário em turno único. Sendo que os suplentes são indicados.
Executivo: Majoritário em dois turnos, caso o mais votado não
consiga 50% dos votos.
Principais tópicos de
discussão sobre a reforma política no Brasil:
Financiamento público de campanhas: Destinação de recursos públicos a campanhas eleitorais e a partidos políticos, proporcionalmente à representatividade desses partidos no parlamento.
Lista fechada: Sistema de votação de representação proporcional, no qual os eleitores votam apenas em partidos, e não nos candidatos.
Cláusula de barreira: Também conhecida como cláusula de exclusão ou de desempenho, trata-se de um dispositivo que restringe ou impede a atuação parlamentar de um partido que não alcança um percentual de votos determinado.
Sistema Nacional de Participação Social: O Decreto nº 8.243/2014 instituiu a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (SNPS). O texto estabelece objetivos e diretrizes relativos ao conjunto de mecanismos criados para compartilhar com a sociedade civil decisões sobre programas e políticas públicas.
Tópico 5 – Função Social do Poder
Judiciário
Função do P. Judiciário:
1- Interpretação da lei no conflito de interesse (litígio);
2- Restabelecer a harmonia jurídica.
Não basta que existam normas boas e válidas. Para que essas normas consigam realizar sua função social, é necessário um número satisfatório de pessoas especializadas e uma estrutura material apropriada para a aplicação e a garantia da lei. Os profissionais que possibilitam isso são chamados de instrumentos humanos da realização social do Direito.
Função jurisdicional: poder de tornar efetiva a norma concreta que deve regular determinada situação jurídica. É um poder, uma função e uma atividade. É um poder-dever.
Etimologia: juris (direito) e dictio, dictionis (ação de dizer). Esse "dizer o direito" começa quando o Estado chama para si a responsabilidade de solucionar as lides. É um PODER – FUNÇÃO – PROCESSO
Poder: Capacidade de decidir imperativamente e de impor decisões
Função: Há um objetivo. É a promoção da pacificação dos conflitos de interesses entre os jurisdicionados por meio do Direito e do processo.
Atividade: Complexo de atos jurídicos praticados no processo pelo juiz, que exerce o poder conferido a ele por lei e cumpre suas funções.
Divisão do Judiciário:
A magistratura é elemento essencial no Estado Democrático de Direito. Por isso, não pode haver democracia sem uma magistratura consciente de seu papel social.
Sistemas adotados para seleção da Magistratura:
Vantagens |
Desvantagens |
|
Sistema Eletivo |
Este sistema é mais democrático, rápido e econômico. Nesse caso, há controle sobre o desempenho do juiz por parte da população. |
Os critérios políticos podem influir na votação e, nem sempre, os melhores candidatos são eleitos. |
Sistema de Nomeação |
Rapidez e economia. |
Este sistema é antidemocrático, pois não dá oportunidades iguais a todos. |
Sistema de Concurso Público |
Este sistema é mais democrático. |
Este sistema é, porém, mais oneroso, pois exige uma comissão de alto nível para realizar o concurso, além de ser mais demorado. |
Garantias constitucionais da magistratura
- Institucionais – aquelas que repercutem funções atípicas e que servem para proteger a magistratura contra a pressão dos outros órgãos. Entre estas garantias, estão a autonomia orgânico-administrativa e a autonomia financeira.
- Funcionais – aquelas conferidas aos juízes, que estão estabelecidas no Artigo 95 da Constituição.
Garantias Funcionais:
- Vitaliciedade – os magistrados não podem ser demitidos senão em virtude de sentença do próprio Judiciário (que no primeiro grau será adquirida após dois anos de exercício);
- Inamovibilidade – o Executivo não pode remover o magistrado senão por motivo de promoção (salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça);
- Irredutibilidade – relativa a subsídio.
Ministério Público:
·
Defender
a sociedade fiscal da lei – custus legis;
Promover
o inquérito civil e a ação
- civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e dos interesses difusos e coletivos;
- Promover a ação de inconstitucionalidade;
- Exercer o controle externo da atividade policial;
- Defender os direitos humanos.
Defensoria Pública: Funções essenciais à jurisdição.
- Orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados –aqueles que comprovarem insuficiência de recursos;
- Isenção ao preparo de pareceres e consultoria.
Advocacia: A Advocacia é atividade
essencial para a administração da Justiça. O advogado possui a capacidade de
postular os interesses das pessoas em juízo ou fora dele, além de prestar
assessoria e consultoria.


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