9. Concurso de Pessoas
10. Concurso de Crimes
11. Teoria da Pena
12. Tipos de Pena
13. Suspensão Condicional da Pena
10. Concurso de Crimes
11. Teoria da Pena
12. Tipos de Pena
13. Suspensão Condicional da Pena
9. Concurso de Pessoas:
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1o - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2o -
Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave,
ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na
hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art.
31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não
chega, pelo menos, a ser tentado.
Há
pluralidade de agentes que subjetivamente ligados cooperam para a
prática de uma mesma infração penal (Art. 29 a 31 do CP). Para que haja o
concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes sejam imputáveis.
Ex: Concurso entre um adulto e um menor de 18 anos. Neste caso haverá concurso?
R: Sim. Basta a consciência de estar associado para um mesmo resultado criminoso.
Só há concurso de pessoas quando existente as SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:
1) Pluralidade de Agentes: Quando falamos de pluralidade estamos falando de várias pessoas que contribuem para um resultado criminoso.
Concurso Eventual ou Crime Monossubjetivo: São
aqueles que podem ser praticados por esta pluralidade de agentes, mas
também podem ser praticados por apenas um único agente. Admitem uma
atuação singular, mas eventualmente poderá haver concurso de pessoas. Ex: Homicídio.
Concurso Necessários ou Crimes Plurissubjetivos: Para que o crime ocorra é necessário a pluralidade de agentes.
Ex: Art. 288, CP. Associação Criminosa. Necessário haver 3 ou mais agentes.
Art. 35, L11343. Associação para o tráfico. 2 ou mais agentes
Art 2º L12850. 4 ou mais
Crime de Rixa. 2 ou mais
Motim de presos. 3 ou mais.
2) Identidade da Infração Penal (art. 29, CP): Quem
de qualquer forma interfere numa linha de causalidade contribuindo para
a manifestação do resultado, será culpável pelo resultado. EM REGRA, se eu tenho vários participantes de uma mesma infração penal, todos responderão pelo mesmo crime (Teoria Monista ou Unitária). MAS HÁ EXCEÇÕES. Exemplo, quando falamos em “aborto” não estamos especificando o crime de aborto e nossa legislação traz vários tipos de aborto.
Ex: Aborto com consentimento. Gestante e médico participando de aborto
Gestante – pratica o crime Art. 124, 2a parte
Médico – pratica o crime Art. 126
Esta exceção não descaracteriza a Teoria Monista, é chamada de Exceção Pluralística. Nesse
caso, ainda que tenhamos duas pessoas subjetivamente ligadas intervindo
para um mesmo resultado criminoso, cada qual responderá por seu próprio
delito.
Teoria Dualista: Não adotada no BR. Autores responderiam por determinado crime e os Partícipes responderiam por outro crime.
Teoria Pluralística ou Pluralista: Haveria tantos crimes quantos forem os número de partícipes e coautores.
3) Liame Subjetivo: Sem liame subjetivo não há concurso. Liame subjetivo é a aderência à vontade alheia. Esta aderência se manifesta por um acordo de vontade, expresso ou tácito.
Ex:
Três pessoas estão linchando uma pessoa na rua. Uma quarta pessoa passa
e resolve participar também. Acordo de vontade tácito.
OBS: Na Coautoria o acordo de vontades é obrigatório.
Na Participação em sentido estrito, o acordo de vontade pode ser dispensado.
Ex:
Policial verifica que uma pessoa está sendo assaltada. Ao constatar que
a pessoa assaltada é um desafeto, não reage. Por ser agente garantidor
responderá pelo resultado (omissão) e será considerado partícipe.
4) Relevância Causal das Condutas: Só
existe concurso de pessoas quando as condutas praticadas pelos vários
agentes contribuem para produção de resultado. Sem que haja a relevância
da conduta não se pode reconhecer a existência de concurso de pessoas.
5) Homogeneidade do Elemento Subjetivo: Não existindo Dolo/Culpa não há responsabilidade penal. Havendo Dolo ou Culpa, só há concurso só existe participação dolosa em crime doloso. Todos os agentes devem agir dolosamente ou culposamente, de forma homogênea.
Ex:
Empresto minha arma para um vizinho que diz que vai caçar. Estou agindo
com imprudência. Meu vizinho pega a arma e mata um desafeto,
dolosamente. Não responderei em concurso de pessoas, já que minha
participação é culposa.
Existe concurso de pessoas para condutas culposas?
R: Há discussão na doutrina. Em regra admite-se a COAUTORIA mas não a PARTICIPAÇÃO.
Determinar
se um agente é partícipe ou autor é importante para definir o grau de
protagonismo de uma pessoa em uma infração penal. Em regra, o
protagonista de um crime tem uma pena maior. Isso não quer dizer uma
regra absoluta, pois algumas vezes o partícipe desempenha uma função
mais relevante que o próprio autor, podendo ter um agravante de pena,
sendo apenado com sanção mais grave.
Existe dois grandes grupos de Teorias que tentam definir o AUTOR DO CRIME:
1. Teoria Unitária: não faz distinção entre autores e partícipes.
Todos aqueles que contribuem para produção de resultado criminoso serão
autores. É uma teoria de natureza extensiva, pois estende o conceito de
autor. Não tem adeptos.
2. Teorias Diferenciadoras:
a) Teoria Subjetiva: Distingue o autor do partícipe pela vontade.
Autor: quem atua com animus auctori, vontade de autor ou de praticar o crime, atua em nome próprio.
Partícipe: quem atua com animus soci, vontade de partícipe, com vontade de contribuir com o crime alheio.
Ex1: Caso do espião alemão que matou a vítima e foi confessou no
tribunal que era um espião. O tribunal condenou o espião como partícipe,
o governo russo que era o autor.
Ex2: Mãe não quer o filho. Pede para a irmã matar o filho. Ainda que a
irmã tenha praticado o crime, o autora seria a mãe, já que o animus auctori foi da mãe e não da irmã.
INCONVENIENTE: Muitas vezes o executor do crime era considerado partícipe.
b) Teoria Formal-Objetiva: (alguns doutrinadores chamam equivocadamente de Teoria Restritiva)
Autor: quem pratica o núcleo do tipo penal. Aquele que pratica o verbo incriminador, conduta prevista em lei. Apenas o executor pode ser considerado como autor.
Partícipe: os demais.
c) Teoria do Domínio do Fato: Década
de 60, sistematizada por Klauss Roxin. Se tornando majoritária na
Europa, chegou ao Brasil na década de 90 e tornou-se majoritária. É a
teoria aplicada no Tribunal Penal Internacional.
Quem será o autor? Para Roxin há 3 categorias de autores:
1. Autor IMEDIATO: quem pratica o núcleo do tipo, aquele que é o executor. DOMINA A AÇÃO.
2. Autor MEDIATO: (Hinterman)
Embora não execute diretamente, praticando o verbo do tipo penal, é
como se ele fizesse, pois se vale de algum subterfúgio para que alguém
realize o crime para si. O autor mediato não tem o domínio da ação, mas DOMINA A VONTADE. Atua por trás do executor, dominando a sua vontade, utilizando o executor como instrumento para realizar a sua vontade.
São casos de autoria mediata:
- Erro provocado por terceiro: O
autor mediato cria uma situação fraudulenta, cria uma falsa
representação da realidade para que alguém execute um crime por ele
desejado.
Ex:
Um médico quer matar um paciente. Entrega para a enfermeira um frasco
tóxico dizendo que é o medicamento correto. A enfermeira injeta o
veneno, pensando que está usando o medicamente correto. Embora o médico
não pratique a ação, ele domina a vontade da enfermeira. Enfermeira não
responde, médico responde como autor mediato
- Pessoa que se serve de outra impunível: Convenço um inimputável para praticar um crime.
Ex: Convenço um louco de matar alguém.
- Inexigibilidade de conduta diversa (Ex: Coação Moral Irresistível): constranjo uma pessoa e obrigando-a a praticar um crime em meu lugar.
Ex: Sequestro o filho de alguém e convenço a pessoa a praticar o crime para que tenha seu filho solto. Ausência de Punibilidade
OBS: Domínio de um aparato organizado de poder -
Só posso falar em autoria por domínio de uma aparato organizado de
poder quando existe uma pessoa em situação de mando que sabe que suas
ordens serão executadas e houver, além disso:
-Estrutura verticalmente hierarquizada;
-Organização que atua contrariamente ao direito; e
-Fungibilidade dos executores.
Ex: Pistoleiro que recebe um pagamento para matar alguém.
No caso de um pistoleiro que é contratado para matar alguém, não estão presentes os requisitos do “domínio de um aparato organizado de poder” já
que o pistoleiro não tem sua vontade dominada, não é um caso de autor
mediato. Apenas oferecer dinheiro não é suficiente para se dominar o
fato, já que o pistoleiro atua pelo sua própria vontade.
RESULTADO: Pistoleiro é autor, quem paga pelo serviço é partícipe.
LENDAS URBANAS sobre a Teoria do Domínio do Fato:
- Criou o conceito de autor intelectual – esse conceito não é relevante para se definir o autor. Surgiu de uma má interpretação da teoria do domínio do fato.
O que quer se saber é se aquele que planeja ou organiza o crime pode ser considerado seu coautor. De forma geral:
1) Planejamento + Ordem + Domínio de uma aparato de poder = AUTOR MEDIATO (Coautoria);
2) Planejamento + Ordem = ATOS DE PARTICIPAÇÃO (Partícipe);
- Ainda que fale em pessoa em poder de mando, há de se comprovar que a ordem foi emitida pelo mandante, não basta achar que foi emitida, deve haver provas.
- Não usa o conceito extensivo de
autoria – Se comparado com a Teoria Formal Objetiva é mais abrangente.
Mas não pretende expandir o conceito de autor e sim limitá-lo.
3. Autor FUNCIONAL: Imputação recíproca.
Às pessoas que estão envolvidas na execução de um crime, exercendo uma
conduta relevante, serão imputados os atos das demais. Qualquer pessoa
que, durante um crime, pratique conduta relevante para a execução do crime será considerado Coautor.
Sozinhos, os autores praticariam crime A e B, mas juntos, em virtude da
imputação recíproca, passam ambas a praticar o crime C.
Ex:
Duas pessoas vão roubar outras. Uma constrange as vítimas e a outra vai
colhendo os pertences. Individualmente os agentes praticariam os crimes
de Constrangimento (Art. 146) e Furto (Art. 155). No entanto, como as
duas estão praticando a ação, as condutas são imputadas reciprocamente e
elas praticarão o crime de Roubo (Art. XXX) em coautoria.
Mesmo a pessoa que dá a ordem para o crime, ou que o planeja, pode responder em autoria funcional com os executores, desde que participe dos atos de execução,
ainda que organizando-os remotamente (por exemplo, determinando cada
tarefa via radiotransmissor durante o curso da empresa criminosa). O
simples planejamento ou a simples ordem dissociados das atividades
executórias, contudo, são atos de mera participação, salvo se praticados em um aparato organizado de poder (onde se reconhece a coautoria do mandante).
Observação importante: Definir
a teoria aplicada não implica, necessariamente, em maior ou menor pena
para autor ou partícipe, apenas os identificamos. O Código Penal brasileiro não define nenhuma teoria específica. Podemos dizer que , no entanto, a mais evoluída é a Teoria do Domínio do Fato.
OUTROS TIPOS DE AUTORIA:
Autoria Colateral: Não pode ser considerado um concurso de pessoas.
Pessoa A que é alvejada simultaneamente por duas pessoas (B e C) (que NÃO estão em concurso). Um tiro pega na cabeça (B) e outro no braço (C).
B – responde por Homicídio
C – responde por Tentativa de Homicídio.
Autoria Incerta: Não se pode determinar quem foi o autor. Não há concurso.
Pessoa A que é alvejada simultaneamente por duas pessoas (B e C) (que NÃO estão em concurso). Um tiro pega na cabeça e outro no coração não podendo ser determinado qual tiro matou A.
B – responde por Tentativa de Homicídio
C – responde por Tentativa de Homicídio
Pessoa A que é alvejada simultaneamente por duas pessoas (B e C) (que estão em concurso). Um tiro pega na cabeça e outro no coração não podendo ser determinado qual tirou matou A.
B e C – respondem por Homicídio (são coautores), já que estão em concurso de pessoas.
Autoria Alternativa: quando qualquer um dos autores pode realizar o crime, todos serão coautores e há concurso de pessoas.
Autoria Desconhecida: Quando há ocorrência do crime, mas não se pode determinar quem será o autor.
Partícipes
são todos aqueles que, subjetivamente vinculados ao autor ou aos
coautores, praticam uma conduta dotada de relevância jurídica e causal
para a produção do resultado criminoso almejado, embora não possam ser
igualmente classificados como autores.
A participação em sentido estrito é uma atividade acessória e sua punibilidade depende da existência de uma conduta principal – a autoria –, especificamente no que concerne ao grau de progressão do autor no iter criminis (para
que o partícipe seja punido o autor tem que ao menos ingressar nos atos
executórios – art. 31 do CP) e à estrutura analítica do delito (fato
típico e antijurídico)
* TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO:
Teoria da Assessoriedade Máxima: A conduta principal deve ser Típico, Antijurídico e Culpável, para que se puna o partícipe.
Teoria da Assessoriedade Mínima: A conduta deve ser Típica, para que se puna o partícipe.
(BRASIL) Teoria da Assessoriedade Limitada: Apenas quando a conduta principal é Típica e Antijurídica é possível a punição do partícipe. Dispensa-se o atributo da culpabilidade, todavia. Essa é a tese albergada no país. Para
que alguém participe de uma conduta relevante criminalmente, basta que o
comportamento do autor seja TÍPICO e ANTIJURÍDICO, para que eu possa
punir o partícipe, se for culpável.
MODALIDADES DE PARTICIPAÇÃO:
1) Induzimento: O autor não pensa em praticar o crime. Quem faz surgir a ideia criminosa na mente do autor é o partícipe.
2) Instigação:
O autor já tem a ideia de praticar o crime preliminarmente, mas ainda
não está convencido. O partícipe só fomenta a ideia que já existia.
Obs: Se o autor já estivesse decidido em delinquir, o estímulo não tem relevância causal para a conduta e não há que se falar em participação.
3) Auxílio ou Cumplicidade: Quando o partícipe fornece um auxílio intelectual ou material para que o autor pratique a conduta delituosa
Punibilidade da Participação (Art 31, CP): O Partícipe só é punível quando os atos do autor ingressam, pelo menos, nos atos executórios.
Coautoria e Participação em crimes CULPOSOS: NO BRASIL, majoritariamente, se admite a COAUTORIA, mas não a PARTICIPAÇÃO (em sentido estrito) em crimes culposos.
Coautoria e Participação em crimes DOLOSOS: se admite a COAUTORIA e a PARTICIPAÇÃO (em sentido estrito) em crimes dolosos.
IPC - EXCEÇÃO à Teoria Monista: Cooperação dolosamante distinta ou Desvio subjetivo de condutas (Art 29, §2, CP):
Ex:
Suponhamos que duas pessoas, atuando em comunhão de esforços e
desígnios, ingressem em casa alheia com o objetivo de furtar os bens ali
existentes, acreditando que o proprietário do imóvel naquele momento
esteja em viagem. Suponhamos, ainda, que sejam surpreendidos por este
proprietário, o qual retornara para buscar uma mala esquecida, ocasião
em que um dos autores saca uma arma de fogo, cujo porte era desconhecido
pelo outro, disparando e matando a vítima. E, por fim, consideremos que
aquele que não estava armado não desejasse o desfecho trágico. Estamos
diante da cooperação dolosamente distinta.
Determina
o dispositivo que o agente que quis praticar crime menos grave, será
punido de acordo com as penas deste (no nosso exemplo, será a pena do furto), ao passo em que o outro responderá pelo delito efetivamente praticado por ele (no exemplo, latrocínio). Isso se dá mesmo quando o crime mais grave é previsível, embora, nessa hipótese, haja um aumento da pena em metade.
A) Circunstâncias e condições são dados acessórios ao tipo penal, ou seja, que orbitam a previsão típica fundamental, interferindo em sua punibilidade.
Em outras palavras, incidem sobre a pena, quer incrementando-a
(qualificadoras, causas de aumento da pena e agravantes), quer
suavizando-a (privilégios, causas de diminuição da pena e atenuantes).
- Circunstâncias ou condições PESSOAIS: aquelas que se referem ao autor do fato (e não ao fato propriamente dito) – Não se comunicam (exceto se elementar)
- Circunstâncias ou condições IMPESSOAIS: quando se coligarem ao fato (por exemplo, meios e modos de execução) – Se comunicam.
B) Elementares são os dados essenciais ao tipo penal fundamental.
Isto é, constituem a estrutura básica de um crime, de modo que, se
suprimidas, operam a atipicidade da conduta ou ]a sua desclassificação
– Se comunicam.
Há uma diferença entre o concurso aparente de normas entre o concurso de crimes.
1) O concurso aparente de normas:
existem comportamentos que aparentemente encontram subsunção em duas ou
mais normas. Todavia, como as normas se encontram em unidade fática, a
punição por todas elas acarretaria bis in idem. O problema é resolvido pela especialidade, subsidiariedade ou consunção.
2) O concurso de crimes: a
conduta (ou as condutas) do sujeito ativo afeta(m) mais de um bem
jurídico tutelado, dando-se o reconhecimento de crimes distintos.
Portanto, o sujeito ativo é punido por dois ou mais delitos (pluralidade
delitiva). O problema é resolvido pelo Sistema de aplicação de penas, que visa determinar, no caso concreto, qual será o sistema de aplicação de penas.
SISTEMA DE APLICAÇÃO DE PENAS:
1- Sistema do CUMULO MATERIAL: Soma das penas.
2- Sistema da EXASPERAÇÃO: Escolha de uma das penas (a mais alta) + fração de aumento das demais.
Para que possamos saber qual sistema utilizar é preciso definir qual tipo de concurso de crime houve.
Há
uma equivalência entre o número de condutas e o número de crimes.
Sujeito ativo pratica 2 ou mais condutas, cometendo 2 ou mais crimes (em
um mesmo contexto).
Ex: Fulano ameaça Sicrano e depois xinga Beltrano, em um mesmo contexto.
No crime de Ameaça o sujeito é condenado a 1 mês.
No crime de Injúria, o sujeito é condenado a 2 meses.
Logo, somam-se as penas, PENA TOTAL = 3 meses.
Para que haja o reconhecimento do concurso material, é necessário que haja uma conexão entre os fatos praticados, de modo que entre eles possa haver julgamento em um único processo.
Ex1:
o autor pratica um roubo (art. 157, CP) e, dias depois, em diferente
contexto, um crime ambiental (Lei n. 9.605 de 1998), entre essas
infrações penais não existirá concurso material.
Ex2:
Jones pratica um roubo na ilha do governador. Daqui a 6 meses, Jones
comete estelionato no centro da cidade. Não há um mesmo contexto, logo
não há concurso de crimes e sim 2 crimes ocorrendo.
A pena pode totalizar qualquer valor, mas, para fins de cumprimento da pena, o condenado só cumprirá 30 anos.
Há apenas uma única conduta, no entanto, o sujeito ativo, com essa única conduta, pratica 2 ou mais crimes.
Ex: Sujeito implanta uma bomba num metro e mata 10 pessoas.
OBS: Não confundir concurso de crimes com a UNIFICAÇÃO DA PENA.
Unificação da pena = sujeito cometer vários crimes, sem estar em concurso, poderá pegar mais do que 30 anos.
Ex:
Suponhamos que o condenado, após cumprir 20 anos de uma pena privativa
de liberdade fixada em 30 anos por sentença condenatória (ou seja,
restando 10 anos a cumprir), seja condena- do por novo crime a uma pena
de 25 anos de reclusão. Nesse caso, os 10 anos restantes serão somados à
nova condenação (10 + 25), o que gerará uma pena de 35 anos. Desse novo
somatório, o autor cumprirá apenas 30 anos, e não os 5 anos que
ultrapassaram esse patamar. No total, se somarmos os 20 anos que o
condenado já havia cumprido de pena com a nova unificação (30 anos), ele
cumprirá 50 anos de sanção penal. Isso é possível? Plenamente. Afinal, o
limite de 30 anos deverá ser respeitado a cada unificação.
Dúvida:
aqui há concurso material? Não, pois, como vimos, os crimes devem se
dar em um mesmo contexto. Unificação de penas e concurso material são
coisas diferentes.
Apesar de o agente cometer dois ou mais crimes, a sua intenção não é dirigida a essa pluralidade de resultados criminosos. Há DESÍGNEO ÚNICO.
(Crime Doloso + Culposo) (Crime Culposo + Culposo) (Crime Doloso + Doloso)
+ Desígneos único
EXASPERAÇÃO: serve para beneficiar o réu – (Aumento de 1/6 a 1/2 da maior pena) - desde que a pena fique menor do que a pena aplicada com o sistema de cúmulo material.
Cálculo da Exasperação:
Ex: Cometeu 7 crimes onde a pena é de 6 anos.
6 anos + 1/6 de 6 anos (para + mais um crime)
6 anos + 1/5 de 6 anos (para 2 crimes)
6 anos + 1/4 de 6 anos (para 3 crimes)
6 anos + 1/3 de 6 anos (para 4 crimes)
6 anos + 1/2 de 6 anos (para 5 ou mais crimes), logo aplicar-se-á a pena de 9 anos (6 + 3)
EXCEÇÃO à exasperação – Cúmulo Material Benéfico
Caso: Crime de Homícidio (sentença de 12 anos) + Lesão corporal culposa (sentença de 2m)
Cálculo da exasperação: 12 anos + 1/6 de 12 (2 anos) = 14 anos.
Cálculo do cúmulo material: 12 anos + 2 meses = 12 anos e 2 meses.
Neste
caso se aplicássemos o cúmulo material, a pena seria menor do que a da
exasperação. Logo aplicaríamos o Cúmulo Material Benéfico.
Falamos
em concurso formal imperfeito quando o sujeito ativo atua com desígnios
autônomos, ou seja, ele deseja os crimes praticados. O agente que
coloca uma bomba em um ônibus, por exemplo, detonando-a e matando todos
os seus passageiros, age em concurso formal imperfeito.
Crimes Dolosos + Desígnios autônomos
IMPORTANTE:
No caso de um assalto a um ônibus, há assalto mediante constrangimento.
Para a jurisprudência, apesar de só haver crimes dolosos, há um
desígnio único. Logo é Concurso Formal Perfeito.
LOGO: Crimes Dolosos + Desígnio ÚNICO é caso de Exasperação.
2 ou mais condutas gerando 2 ou mais crimes.
Mas o que difere o Crime Continuado do Concurso Material?
Histórico:
Na Itália da idade média valia a regra dos 3 furtos.
Fulano foi preso furtando – pena X.
Fulano furtou pela segunda vez – pena Y (mais grave).
Fulano furtou pela terceira vez – pena de MORTE.
Mas
se fulano partisse 3 sacas em 3 pedaços e se fosse pego apenas na
última leva, poderia se morto, já que já havia cometido 3 furtos.
Isso era injusto e, portanto, criaram a figura do Crime Continuado.
Surge
como um benefício para o criminoso que pratica uma conduta delituosa
fracionada, mas com uma intenção ÚNICA de praticar apenas UM crime.
Era considerado uma pluralidade de crime, mas, por uma ficção, consideram-se como crime único para aplicação da pena.
Devo demonstrar que os crimes estão interligados e que os crimes subsequentes são decorrentes do primeiro.
Art 71, CP – REQUISITOS de reconhecimento do crime continuado.
1) Circunstâncias semelhantes:
· TEMPO
· LUGAR
· MODO DE EXECUÇÃO
· OUTRAS
2) Crimes da mesma espécie.
3) Nexo de Continuidade.
à Os requisitos elencados no Art. 71 do CP diferencia o Crime Continuado do Concurso Material:
10.2.3.1. REQUISITO: Crime da mesma espécie:
COMO DEFINIR CRIME DA MESMA ESPÉCIE?
R: Há duas posições:
PRIMEIRA POSIÇÃO - majoritária na jurisprudência - STF - Crimes previstos no mesmo artigo.
Homicídio (121) + Infanticídio (123) – NÃO
Lesão corporal (129) + Maus Tratos (136) – NÃO
Roubo (157) + Extorsão (157) - NÃO
SEGUNDA POSIÇÃO – majoritária na doutrina: Mesmo bem jurídico tutelado, ou seja, os que protege os mesmos interesses e valores e descrição típica assemelhada.
Homicídio (121) + Infanticídio (123) – SIM (protegem o mesmo bem jurídico – vida extrauterina)
10.2.3.2. REQUISITO: Nexo de Continuidade
Embora o sujeito cometa vários delitos, os crimes estão interligados entre si. Há uma sequência lógica que liga as condutas.
O que torna essa sequencia especial? Como podemos atribuir a várias condutas a um único crime?
R: Devemos atender os critérios de CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES.
A) TEMPO:
Os
crimes não podem ser muito distantes entre si. Não pode haver um lapso
temporal muito amplo. É necessário que as condutas sejam próximas,
temporalmente falando.
Qual o prazo máximo que eu posso admitir entre estas condutas?
R: A LEI NÃO FALA. O
Art. 71 apenas fala que deve haver circunstâncias semelhantes de tempo,
deixando para que a jurisprudência resolva. Para os tribunais, o prazo
de distanciamento é de 30 dias. Se houver uma distância maior do que 30 dias não haverá nexo de continuidade pelo critério TEMPO.
B) LUGAR:
Quando
não há uma modificação do panorama urbano onde o criminoso pratica o
delito, haverá circunstância semelhante de lugar. Deverá haver a análise
no caso concreto.
Ex:
Sujeito vê alguém dormindo em um ônibus intermunicipal e com destreza
subtrai o celular do dorminhoco, neste momento. No dia seguinte, o
sujeito o sujeito subtrai, no mesmo ônibus, um novo celular. Cumpre-se o
requisito.
Sujeito pratica um crime em Mesquita e outro em Nilópolis – cumpre-se o requisito
Sujeito
pratica um crime no Estado do Rio de Janeiro, atravessa o Estado e
pratica outro crime em São Paulo – não se cumpre o requisito.
C) MODO:
Quando há um modo de execução assemelhado, não havendo a necessidade de serem idênticas.
Roubo com faca e depois, outro roubo, com arma – cumpre-se o requisito.
D) OUTROS:
Roubo com faca e depois, outro roubo, com arma – cumpre-se o requisito.
10.2.3.3. REQUISITO: Intenção de praticar um crime único
Não há uniformidade na doutrina. Este requisito não está elencado no Art. 71, mas alguns doutrinadores dizem que este requisito este incluído no requisito OUTROS.
Por outro lado outros doutrinados alegam que estaria se exigindo um requisito, que restringe o acesso de um benefício ao réu, que não está expresso em lei, ferindo o princípio da legalidade. Logo não deve haver mais um exigência (intenção de praticar um crime único) que não está prevista em lei.
(BRASIL) PARA os tribunais brasileiros, deve haver a análise do caso concreto.
Aquele praticado com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes. Pena aplicada pela EXASPERAÇÃO com pena multiplicada ATÉ 3 vezes.
Exceção: Se a pena do cúmulo material for menor.
Ex: Serial Killer. Toda semana o sujeito mata uma mulher de forma semelhante.
Serial Killer matou 2 mulheres (crime A e B).
Crime A – condenado em 10 anos
Crime B – condenado em 12 anos
Pela Exasperação: 12 anos x 3 = 36 anos
Cúmulo Material: 10 + 12 = 22 anos
Neste caso aplica-se o cúmulo material benéfico e a pena será de 22 ANOS.
ATÉ 2009 tínhamos 2 crimes sexuais violentos no CP: estupro (Art. 213) e atentado violento ao pudor (Art. 214)
ESTUPRO: Constranger uma mulher a conjunção carnal (sexo vaginal) mediante violência ou grave a ameaça.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR: Constranger alguém à pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.
Os dois crimes tinham a mesma ideia, mesmo bem jurídico tutelado (liberdade sexual).
Ex: sujeito entrou na casa da mulher e praticou a conduta do art. 214 e depois art. 213.
POSSIBILIDADES:
1)
sujeito obrigou a mulher a se despir, acariciou suas partes íntimas e
depois praticou o coito – Neste caso houve apenas 1 crime (ESTUPRO), já
que as carícias praticadas em momento anterior ao coito são chamados de prelúdio
2) Coito Anal e Coito Vaginal – 2 condutas, 2 crimes. Basta analisarmos se há Crime continuado ou Crime Material.
Verificando-se as circunstâncias do Crime Continuado, encontramos uma celeuma: são crime da mesma espécie?
Solução:
Doutrina: Crime Continuado
Jurisprudência: Concurso Material – Não estão no mesmo artigo, logo não pode ser crime continuado.
EM 2009 – Lei 20.015: Art. 214 do Código Penal foi revogado e seu conteúdo foi transferido para o Art. 213. Passamos a ter apenas um ÚNICO CRIME.
Havendo
o coito anal e coito vaginal com a mesma vítima, não há 2 estupros (não
havendo que se cogitar continuidade) e sim CRIME ÚNICO. Equivale a um
constrangimento para 2 condutas.
NO ENTANTO: há possibilidade de continuidade dependendo do caso concreto.
OBS: A
lei 20.015 não alterou o Código Penal Militar e a discussão de antes de
2009 ainda é válida para casos de estupro em crime militar.
Sanção Penal é gênero –
Toda vez que alguém comete um fato definido como crime, essa pessoa se
expõe a uma aplicação penal. É a consequência da prática de uma fato
definido como crime (fato típico). A Tipicidade não é um
requisito suficiente para que o fato seja criminoso. Para que o fato
criminoso seja considerado crime, deve haver TIPICIDADE + ILICITUDE + CULPABILIDADE.
NÃO sendo o Fato Típico e/ou Ilícito à NÃO TEMOS SANÇÃO PENAL;
Se o Fato for Típico + Ilícito + NÃO Culpável à TEREMOS SANÇÃO PENAL (que é gênero). Poderemos não ter PENA, mas, em regra, haverá SANÇÃO PENAL.
Consequência jurídica primaria da prática de um crime ou de uma contravenção penal.
Se não há crime ou contravenção penal NÃO HÁ PENA.
SANÇÃO PENAL
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Medidas Sócio-Educativas
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Medidas de Segurança
| |
Penas
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Sanção nas hipóteses de inimputabilidade:
Haverá Sanção Penal para os seguintes Inimputáveis:
Inimputável
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Sanção Penal
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Menoridade (menor de 18 anos)
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Medidas Sócio-Educativas – decorre do Ato Infracional.
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Doença mental
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Medidas de Segurança
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Desenvolvimento Mental Incompleto/Retardado
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Medidas de Segurança
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OBS:Não haverá Sanção Penal para o caso de EMBRIAGUEZ (quando for excludente de imputabilidade).
OBS: Em termos de princípios, aplicar-se-á a todas as espécies de sanção penal os mesmos termos.
PENA: Medida aflitiva que é consequência primária da prática de uma infração penal (Crime e Contravenção).
TEORIAS DA PENA:
A) Teoria ABSOLUTA ou RETRIBUTIVAS: Negam a pena qualquer utilidade.
A pena é um hiperativo de justiça. A pena é aplicada porque ela é
justa. A ideia das Teorias absolutas se baseiam no seguinte pensamento:
“se uma pessoa fez um mal para a sociedade é justa que ela receba como
contrapartida um mal, é uma questão de justiça.”. A pena tem u
componente moral. Seria IMORAL não punir um criminoso. Aquilo que a
sociedade espera é que quem praticou um crime sofra uma sanção como
retribuição. Quem fez um mal, deve, por hiperativo de justiça, ser
retribuído com uma sanção justa.
Para Kant: dignidade
é tratar o homem como um FIM e não como um MEIO. Por isso para Kant a
pena não tem nenhuma finalidade. Se eu dou à pena qualquer propósito
(ex: função social), passo a tratar o homem como um meio. Quando digo
que é justo punir aquele que comete um mal, estou tratando o criminoso
como um fim e não como um meio.
Para Hegel: Hegel abre as portas para as Teorias Relativistas. Para ele a pena é aplicada porque é justa, mas não é só isso. A pena é uma negação da negação.
Quando uma pessoa pratica um crime, ela está negando validade a um
ordenamento jurídico, logo eu preciso negar a conduta delituosa (negar a negação) para restaurar a confiança no ordenamento jurídico. Hegel, de certa forma, já introduz certa função à pena.
IDEIA PRINCIPAL: É das teorias absolutas que decorre o Princípio da Proporcionalidade.
Se a pena deve ser justa ela deve ser condizente com o mal praticado.
Por isso, há ainda hoje uma utilidade muito grande destas teorias, já
que a proporcionalidade decorre diretamente delas.
B) Teorias RELATIVAS: O utilitarismo é
predominante nesta doutrina. A Pena nao deve ser instrumento de
justiça, ela deve ter um objetivo social, deve ser útil. A Pena
existiria par prevenir crimes.
Mas como se daria a prevenção?
R: Se dividem em 3 grandes ramos.
- Prevenção Geral NEGATIVA: Pena
seria um instrumento de coação social. A pena existiria para intimidar
os integrantes de uma comunidade. O medo de ser apenado levaria ao não
cometimento dos crimes. IDEIA PRINCIPAL: Coação difusa – que é imposta á todos os membros da sociedade.
- Prevenção Geral ESPECIAL: A Pena se volta ao indivíduo que cometeu o crime. IDEIA PRINCIPAL: Ressocialização ou Inocuização (tornar o criminoso uma pessoa não mais perigosa)
- Prevenção Geral POSITIVA: Teoria
mais moderna de Günther Jakobs. A pena é uma forma de revalidação do
ordenamento jurídico. Para ele, quando um crime é cometido e não é
punido, a sociedade perde a confiança. Para ele as pessoas respeitam a
lei, pois acreditam no ordenamento jurídico e não por medo, por isso é
positivo (isso a difere da teoria negativa). IDEIA PRINCIPAL: Crença no ordenamento jurídico.
C) Teorias MISTAS: Acreditam
que todas as outras teorias podem ser fundidas em uma só. Para estes
teóricos a combinação entre teorias dá um efeito mais eficaz, evitando
excessos.
NO BRASIL ***Aparentemente nosso CP se inclina à Teoria Mista - Art. 59, CP - pois a pena deve ser medida para REPROVAÇÃO e PREVENÇÃO = MISTA.
D) Teoria AGNÓSTICA: A pena não é justificável (O
Estado pune porque quer e porque pode). É um ato de força do estado, se
valendo de sua autonomia, tipifica as condutas criminosas e pune da
maneira que quiser. O Direito Penal surge para impor ao Estado alguns
limites, impedindo-o de agir com excesso.
Importante destacar que os princípios aplicáveis às penas, em regra, se aplicam a todos as outras sanções penais.
“Nullum crimen, nulla poena, sine lege praevia, scricta, scripta, certa” – Não há crime e não há pena sem lei.
(Vide CF, Art. 5º, XLVII e seguintes.)
Todos
os apenados devem ser tratados de forma digna. A pena não pode trazer
nenhuma aflição a mais do que a necessária para o seu cumprimento.
Ex: Estado não pode determinar que os presos sejam açoitados.
É um dos argumentos utilizados para a proibição do Regime Integralmente Fechado.
*Histórico:
Em 1990 surgiu a Lei 8072 (Lei dos Crime Hediondos)
O
condenado deveria passar todo o tempo de sua pena em regime fechado,
vendando a progressão de regime em crimes hediondos ou equiparados.
Em 2006,
STF declarou o regime integralmente fechado inconstitucional, com base
na humanidade. Para o STF, desconsiderar o mérito do preso seria algo
desumano.
OBS: Estado de Coisas Inconstitucional -
Estado descumpre a desconstituição promovendo uma maciça violação a
direitos humanos. Com base nisso as supremas cortes dos demais países
poderiam adotar medidas para resolver o Estado de Coisas
Inconstitucionais.
(Vide CF, Art. 5º, XLV e seguintes.)
A pena não pode transcender a pessoa do criminoso, a pena é personalíssima e não pode ser transmitida para terceiros.
Exceções: Há penas que poderão transcender, havendo a previsão constitucional.
1) Responsabilidade da Pessoa Jurídica (Art. 225, CF) – Lei 9605/98 (Vide item 3.10 e 8.1.1.2.); e
2) Art. 5º, XLV – Perdimento de Bens ou Valores (Tipo de pena restritiva de direitos).
O que é Pena de Perdimento de Bem?
R: Há dois tipos de patrimônios: lícito (amealhado em consonância com o OJ) e ilícito (auferido com violação com regras jurídicas, ao arrepio da lei). A pena de perdimento de bens atinge o patrimônio lícito.
Ex: Criminoso possui – Patrimônio lícito de R$ 10.000,00 - e cometeu um
furto de R$ 5.000,00 (patrimônio ilícito). O crime foi cometido sem
violência ou grave ameaça, logo ele poderá ser punido com pena restritiva de direitos,
do tipo perdimento de bens. O criminoso é sentenciado a devolver o
patrimônio ilícito (R$ 5.000,00), a prestar serviços comunitários e
perdimento de bens proporcional ao valor de R$ 5.0000,00 que atingirá
seu patrimônio lícito. Se o criminoso vem a falecer, deixando uma herança, a pena ultrapassará o apenado e atingirá os herdeiros, até o limite da herança.
A proporcionalidade poderá ser divida em 3 aspectos:
1. NECESSIDADE: É preciso verificar se é necessário que o Estado interfira em uma liberdade.
2. ADEQUAÇÃO: A interferência do Estado atinge o fim pretendido? Ela é adequada?
3. PROPORCIONALIDADE (sentido estrito):
- Proibição de Excesso
- Vedação à Insuficiência
Para o Direito Penal – Necessidade + Adequação = Necessidade Concreta da Pena ( Art. 59, CP)
Se
a pena não é necessária ou útil aos fins determinado pelo Estado será
considerada uma pena irrelevante. Pena irrelevante é pena que não deve
ser aplicada.
Quem estabelece quando uma pena não é necessária?
R:
Para doutrina minoritária (autores liberais): dizem que é o próprio Juiz. Ex:
sujeito cometeu um furto, mas se converteu, entrou para igreja e pediu
perdão. 3 anos depois há uma instrução do MP e o criminoso é acusado.
Neste caso, a pena deverá ser aplicada? Será que ainda há necessidade
concreta da pena?
Para a doutrina majoritária: dizem que esse juízo só caberá ao Legislador (me parece a doutrina com mais sentido, já que temos o princípio da inderrogabilidade). Ex: PERDÃO JUDICIAL (hipóteses previstas em lei onde o juiz poderá/deverá aplicar o perdão)
Ex1:
Sujeito quer jogar bola. Deixa o filho sozinho dormindo e vai. Filho
acorda e pula da janela. O pai sofre uma depressão terrível. Neste caso
ele comete o crime do Art. 133 §2º, CP (Abandono com morte), onde não
cabe o Perdão Judicial.
Ex2:
Sujeito esquece o filho no carro. Nesse caso ele comete homicídio
culposo, onde cabe o perdão judicial. Presente os requisitos, o juiz
DEVERÁ conceder o Perdão Judicial.
O Princípio da Proporcionalidade (em
sentido estrito) deve ser aplicado nos momentos: LEGISLATIVO + JUDICIAL
+ EXECUTÓRIO = que significa a Individualização da Pena.
Há 3 momentos em que é possível haver a individualização:
Primeiro momento) Legislativo: Ocorre a individualização no momento em que o Poder Legislativo cria a norma em abstrato,
de forma geral, estabelecendo uma pena mínima e máxima. Após isso, ele
cria situações mais específicas estabelecendo outras margens para
sanção.
Segundo momento) Judicial: Ocorre a individualização quando, ocorrendo a concretização da conduta, o juiz realiza a aplicação da pena prevista em lei de acordo com o grau de reprovabilidade ou dano causado. Pode ocorrer que pessoas que pratiquem o mesmo crime recebam penas distintas. Chamado também de DOSIMETRIA da pena, que é o estabelecimento da pena ao caso real com base na CULPABILIDADE (fundamento e limite da pena) do indivíduo.
Terceiro momento) Executório: Ocorre a individualização da pena durante seu cumprimento. A pena poderá ser alterada de acordo com a forma de execução. Ex: bom comportamento, regime de progressão de pena, etc.
O Juiz não pode deixar de aplicar pena. Se existe materialidade na autoria e no resultado, o juiz é obrigado a aplicar a pena, salvo se o legislador permitir o perdão. Teoricamente,
isso evita uma interferência de poderes. A tipificação de um crime é
uma política criminal e não caberá ao juiz interferir em políticas
criminais, logo caberia a ele apenas
(
A partir de agora vamos estudar a DOSIMETRIA DA PENA, vamos entender
como a pena é calculada, mas antes vamos entender os tipos de pena. )
OBS: Art. 32, CP - No Brasil temos 3 tipos de Pena - penas 1. privativas de liberdade, 2. restritivas de direitos e 3. multas
1. Para Crimes:
Reclusão – Pena privativa de liberdade par crimes de maior gravidade.
Detenção – Pena privativa de liberdade par crimes de menor gravidade.
2. Para Contravenção Penais: (infrações de menor potencial ofensivo, julgadas pelo Juizado Especial Penal)
Prisão Simples – Na prática o sujeito só sofre prisão simples se se esforçar muito. funciona de forma análoga ao regime aberto.
OBS: Ontologicamente não existe diferença entre reclusão e detenção. Hoje em dia, quase não há relevância na separação entre reclusão e detenção. Na prática, não há relevância distinguir.
Diferenças entre Reclusão e Detenção:
Na Reclusão: Sujeito pode começar a cumprir a pena em regime fechado (mas também pode começar em aberto)
Na Detenção: Sujeito só pode começar a cumprir a pena em regime semi-aberto ou aberto (nunca começa em regime fechado).
Para Interceptação telefônica: crimes punidos com detenção não cabe interceptação. A lei só permite interceptação para crimes de reclusão.
(utilizar-se-á a Lei de Execuções Penais –Lei 7210/84)
Art 32, CP – penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multas
Art 33, CP – Penas privativas de liberdade.
Tipo de Regime
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Característica
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Rigor Penitenciário
|
Cela
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Trabalho
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Regime Fechado
|
Cumprimento da pena em estabelecimentos prisionais de segurança máxima ou média (Penitenciária).
|
Há rigor penitenciário intenso, restringindo totalmente a liberdade de locomoção.
|
Cela individual
|
Regra: Trabalho interno.
Exceção: externo se em obras e serviços públicos.
|
Regime Semiaberto
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Colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
|
Há rigor penitenciário.
|
Cela Coletiva
|
Regra: Trabalho interno.
Exceção: obras, serviços públicos ou iniciativa privada ou externo.
|
Regime Aberto
|
Casa de albergado ou estabelecimento adequado
|
Não há rigor penitenciário. Leva em consideração o senso de disciplina do preso.
|
Só retorna à casa de albergado nos dias de semana - à noite – ou/e fins de semana e feriado.
|
Regra: Trabalho externo (não existe interno). Se o preso não tiver trabalho não progride para o regime aberto.
|
Art 87 e seguintes, L7210 – traz a disciplinas dos estabelecimentos prisionais.
Regime Fechado: Cela
individual com 6m2, não há socialização. O Preso precisa comprovar que
tem a capacidade de conviver com outros presos para progredir de regime.
Alguém cometeu um crime e foi condenado com a pena de prisão (reclusão ou detenção).
Qual deverá ser o regime inicial para o condenado?
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
| |||
FECHADO
|
SEMIABERTO
|
ABERTO
| |
RECLUSÃO
|
Pena > 8 anos.
|
Pena entre 4 e 8 anos.
Condenado NÃO reincidente.
|
Pena até 4 anos.
Condenado NÃO reincidente
|
Pena entre 4 e 8 anos + reincidência
|
Até 4 anos + reincidência.
| ||
DETENÇÃO
|
Não pode iniciar com regime fechado
|
Pena superior à 4 anos
|
Pena até 4 anos.
Condenado NÃO reincidente
|
Até 4 anos + reincidência.
| |||
OU
Tempo à Regime
|
Pena
|
+ de 8 anos à FECHADO
|
Reclusão
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+ de 4 anos até 8 anos (salvo reincidência) à SEMIABERTO
|
Reclusão/Detenção
|
Até 4 anos (salvo reincidência) à ABERTO
|
Reclusão/Detenção
|
Para que haja reincidência,
sujeito deve cometer crime no Brasil ou no exterior, deve sofrer
condenação em sentença irrecorrível e deve cometer um novo crime.
A reincidência pressupõe o transito em julgado de uma sentença condenatória do crime anterior (sentença irrecorrível).
O cumprimento de uma pena e extinção de uma sanção não impede que haja a reincidência. No entanto, a reincidência é limitada temporalmente.
(Art. 64) Depois que o sujeito cumpre a pena ou a sua pena é extinta, haverá um período de depuração, período no qual o sujeito ainda será considerado reincidente. Este período é de 5 ANOS.
(Art. 64, §2º) Não se considera para fins de reincidência os crimes militares próprios e crimes políticos.
-Crimes Políticos: são os definidos pela Lei 7170/83 – Lei de crimes políticos, mas há discordância na doutrina.
-Crimes militares:
1) Crimes cometidos por militares em serviço.
2) Crimes cometidos por civis, dentro de área militar.
Crime militar IMPRÓPRIO: Quando o crime existe simultaneamente no CPM e no CP será considerado crime. Ex: Estupro e Furto.
Crime militar PRÓPRIO: Quando o crime só existe no CPM.
E as CONTRAVENÇÕES PENAIS são aptas a produzirem reincidência? (Art. 7º, Decreto Lei 3688/41)
R: Sim.
A
diferença é que para que haja reincidência nas contravenções a
condenação anterior por contravenção penal só poderá ter ocorrido no
BRASIL. Se o sujeito cometeu a contravenção no exterior e comete
contravenção no Brasil, não será considerado reincidente.
Situações possíveis:
a) 1º Crime (Brasil ou Exterior) + 2º Contravenção Penal > é reincidente
b) 1º Contravenção ( NO BRASIL apenas) + 2º Contravenção Penal > é reincidente
c) 1º Contravenção (NO BRASIL apenas) + 2º Crime > não tem previsão legal, logo não há reincidência.
OBS: Há
uma ação no STF que discuti a constitucionalidade da reincidência, já
que haveria um bis in idem pois o crime é relevante para duas sentenças.
Circunstâncias
que alteram o graus de culpabilidade do agente, permitindo a pena um
pouco superior do que a pena mínima, já que tornam o crime mais
reprovável do que o normal.
Art 33. §3º, CP:
Na fixação do regime inicial do
regime da pena o juiz deve observar o Art. 59, CP. Se observando o Art.
59 o juiz observar algo fora da normalidade, o juiz poderá aplicar um
regime mais grave do que
Não pode ser um circunstância genérica
E
não pode ser baseada na gravidade em abstrato. Ex: Juiz argumento que o
crime de homícido comitido é grave. Já se considera homicídio grave,
mas o que torna o homicídio praticado peculiar, exigindo um regime mais
grave. Deve-se justificar com base no caso concreto.
Art 2º, § 1º) O regime inicial dos crime hediondos é o Regime Fechado.
Lista de Crimes Hediondos (Art 1º e 2º da Lei 8072/90):
No código penal:
Crimes contra pessoa:
Homicídio qualificado; e
Homicídio qualificado qualificado por grupo de extermínio
Lesão corporal gravíssima ou lesão corporal seguida de morte ( praticadas contra agentes de segurança).
Crimes contra patrimônio:
Latrocínios;
Extorsão com resultado morte; e
Extorsão mediante sequestro.
Crimes contra a liberdade sexual:
Estupro;
Exploração sexual de adolescentes; e
Estupro de vulnerável.
Crime c/ incolumidade pública:
Epidemia com resultado morte; e
Falsificações ou Corrupção de remédios.
Na Lei 2889/56:
Genocídio.
Não são crimes hediondos, mas são crimes equiparados à hediondos:
(os efeitos práticos são os mesmos)
Trafico de drogas (exceto, Art 33, §4º, Lei de Drogas – pequeno traficantes***)
Terrorismo
Tortura
Antes de 2006) Os crime hediondos tinham o regime integralmente fechado.
Após 2006) STF declarou o regime integralmente fechado inconstitucional, pois feria o princípio da humanidade (pois fere a dignidade da pessoa humana) e individualização das penas (quem
determina se um criminoso vai ou não progredir de regime é o juiz de
execução penal). Como resultado disso, os crimes hediondos deverão
iniciar em regime fechado, havendo a possibilidade de progressão de
regime.
***Pequenos Traficantes - Tráfico de drogas: (Art 33, § 4º, Lei de Drogas)
- Pena de 5 a 15 anos.
§ 4º) Redução
de 1/6 a 2/3 – nos casos dos “pequenos” traficantes. Se o sujeito atua
sozinho, não possuindo um cargo dentro da estrutura do tráfico. Neste
caso o crime de tráfico de drogas NÃO SERÁ CRIME HEDIONDO.
Ex: 5 anos x 2/3 = 1 ano e oito meses (é um pena bem baixa, por isso desconsidera-se a hediondez)
Como nós determinamos ou medimos o tamanho da pena – Como é a dosimetria da pena?
R: com o sistema Trifásico de Pena, que tem
o fim de estabelecer a quantidade de pena privativa de liberdade
aplicada ao caso concreto. A sentença condenatória não se esgota no
sistema trifásico. Haverá outras considerações que o juiz deverá fazer
como: cabe suirci, .....
São as fases:
1º) Fase da PENA BASE: Analisamos Pena Inicial (Qualificadoras/Privilégios) + Circunstâncias Judiciais.
2º) Fase da PENA PROVISÓRIA: Analisamos Atenuantes + Agravantes.
3º) Fase da PENA DEFINITIVA: Causas de Aumento de Pena + Diminuição da Pena.
CONCEITOS IMPORTANTES:
1- Qualificadoras Vs. Privilégios
-Nas qualificadores/privilégios eu tenho um agravamento/diminuição das MARGENS PENAIS e tem-se uma pena autônoma.
-Estão atreladas aos crimes na parte especial do CP.
Ex1: Homicídio (Pena base 6 a 20 anos) – Praticado por meio cruel (Art 121, §2º, III) – é qualificadora. O meio cruel é uma circunstância qualificadora pois torna a pena base maior (12 a 30 anos).
2 - Causas de Aumento Vs. Causas de Diminuição
-Estão previstas na Parte Geral do código (mas podem vir na Parte especial)
-Eu preciso fazer com que uma fração incida sobre a pena base, mas não constituem pena autônoma.
Ex1: pena é aumentada de 1/3 a metade.
Ex2: Art. 14, II – Tentativa. Pena reduzida de 1/3 a 2/3 é uma causa de diminuição da pena.
Ex3: Art 127 – Aborto “qualificado”- na verdade essa nomenclatura está errada, pois este crime é uma Causa de Aumento.
Ex4:
Art 121, §1º - Causas de Diminuição da Pena – A doutrina chama
impropriamente de Homicídio Privilegiado, mas é uma causa de diminuição
de pena.
3 - Agravantes Vs. Atenuantes
-Quando
o artigo não traz o “quantum” em que a pena será agravada ou atenuada,
estaremos diante de um agravante/atenuante. Ficará a critério do juiz
determinar este quantum.
Ex: Art. 61, CP - Crime cometido contra mulher grávida. As penas são agravadas quando cometidos contra mulher grávida (mas o quanto que esta pena é agravada? O artigo não fala, fica a critério do juiz)
4 – Circunstâncias Judiciais:
-
A lei também não informa o quantum que a pena será elevada nestas
circunstâncias. Difere das agravantes/atenuantes pois o Juiz deve
considerar “quais” motivos serão relevantes para agravá-la. O legislador
utiliza de expressões genéricas para que o juiz as aplique a sua
consideração.
DOSIMETRIA:
1a FASE: Pena Inicial + Circunstâncias Judiciais (Art 59, CP)
1º passo) Qual será a PENA INICIAL, dentro do intervalo trazido pelo tipo penal?
R: Há 2 posições.
1a Posição (minoritária): Termo médio (franco desuso)
Ex: Roubo [04 – 10 anos]: Termo médio = 7 anos (4 5 6 7 8 9 10).
2a Posição (majoritária): Pena Mínima.
OBS: atente que a pena inicial já leva em conta as Circunstâncias Agravantes/Atenuantes.
2º passo) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
As
Circunstâncias Judiciais são menos relevantes que as causas de aumento
de pena. Já que o mínimo de aumento previsto no CP é de 1/6, logo as
Circunstâncias Judiciais deverão agravar a pena mínima de 1/8 (por circunstância agravante).
OBS: Circunstância Judicial - Maus Antecedentes
A reincidência é mais grave do que os maus antecedentes.
Reincidência = novo crime em um espaço de 5 anos.
Há
divergência na jurisprudência/doutrina se os maus antecedentes poderiam
existir ou são circunstâncias inconstitucionais por consistir em bis in idem.
Ex: No caso do ROUBO (com maus antecedentes):
Pena Mínima = 4 anos
Circunstância Judicial = 4 anos x 1/8 = 6 meses.
Pena para início do cálculo da PENA PROVISÓRIA = 4 anos e 6 meses
2a FASE: Pena Inicial + Circunstâncias Judiciais (Art 59, CP)
Não podemos ultrapassar os limites previstos pelo legislador.
3º passo) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES/ATENUANTES
Art. 61, CP) Traz as agravantes genéricas (podem agravar a pena de qualquer delito). No entanto, as circunstâncias agravantes poderão estar previstas em outra leis. Ex: 9605/98 – traz agravantes para crimes ambientais, Leis de Trânsito - traz agravantes para crimes de trânsito.
EXCEÇÕES ao “SEMPRE AGRAVARÃO”: Há situações que, embora presentes as agravantes, elas não agravarão.
1a exceção: “quando não constituem o crime” ou “quando não constitui situação que qualifica o crime”
Ex1: No crime de aborto, não podemos agravar o crime por a mulher ser
grávida, já que “ser grávida” é essencial ao crime de aborto.
Ex1: Art 121, §2 – Homicídio qualificado por motivo fútil. O motivo
fútil já qualifica o crime, logo não pode ser usada para agravá-la.
2a exceção: quando a pena transportada para a 2a fase já estiver no MÁXIMO do tipo penal, no término da 1a fase. As agravantes não permitem a violação dos limites penais.
3a exceção: (Art. 67, CP): Concurso
de agravante e atenuantes. Quando sobre o mesmo caso incide um
atenuante e um agravante. Devemos atentar que algumas circunstâncias
preponderam sobre outras.
São as circunstância preponderantes: motivos,
Ex: Relevante valor moral + Mulher grávida – nesse caso prepondera o motivo, a agravante “mulher grávida” é descartada.
Ex: Relevante valor moral + Mulher grávida – nesse caso prepondera o motivo, a agravante “mulher grávida” é descartada.
Dúvida:
no erro contra pessoa, no caso de mirei em joão mas acertei na grávida
por erro de pessoa, haverá a agravante de crime contra grávida?
Art. 62, CP) Agravantes em caso de Concurso de Pessoas
Art. 65, CP) Circunstâncias Atenuantes – SEMPRE!
Menoridade Relativa – é uma circunstância de personalidade que prevalece sobre outras agravantes – é considerada na momento da prática criminosa.
Maioridade Senil – não é uma circunstância de personalidade e não prevalece sobre outras agravantes – é considerada na momento da execução da sentença, já que tem caráter humanitário.
Confissão espontânea – também é um caráter de personalidade, prevalece sobre outras agravantes.
Art. 66, CP) Qualquer circunstância, ainda que não prevista em lei poderá ser considerada como atenuante, basta o juiz justificar.
3a FASE: Pena Provisória + Causas de Aumento/Diminuição da Pena = Pena Definitiva
As
causas de aumento e diminuição de pena estão espalhadas por todo o
código penal (parte geral e especial) e outras normas, podendo ser
aplicadas todas os crimes ou serem aplicadas a crimes específicos.
Ex: Art. 40 da lei de drogas – aumento de pena para crime de tráfico de drogas
Art 68 § ú, CP) incidindo vários aumentos ou várias diminuições, o juiz poderá aplicar o maior aumento/diminuição.
Exemplo:
Causas de aumento de pena contra Dignidade Sexual
Art. 234 – Vale par todos os crimes sexuais especiais.
Causas de aumento de pena para Crimes contra Liberdade Sexual
Art. 226 – Vale só para alguns crimes sexuais especiais
Pena aumentada de ¼ - em concurso
Pena aumentada de ½ - responsável
Ocorrendo o aumento de ½ e ¼ - JUIZ DEVERÁ (“pode”) AUMENTAR no maior grau (1/2).
Na Segunda Fase a pena provisória não poderá ultrapassar os limites máximos e mínimos.
Na Terceira Fase a pena máxima poderá ultrapassar os limites máximos e mínimos.
RESULTADO: Cálculo da PENA FINAL
Ao final do trabalho de dosimetria o único resultado é “quantum” de pena privativa de liberdade aplicada ao caso concreto.
No
Brasil é adotado o sistema progressivo irlandês onde o condenado começa
a cumprir sua pena no regime mais severo e, pelo seu mérito prisional,
conquista situações menos restritivas na sua liberdade. Através do seu
mérito prisional o condenado vai conquistando paulatinamente situações
de maior liberdade.
Lei 7210. Lei de execução Penal. LEP
Art 112, Lei 7210 – para que um apenado possa progredir de regime é necessário que ele cumpra no mínimo:
PROGRESSÃO REGIME FECHADO à REGIME ABERTO:
1/6*** da pena (no regime imediatamente anterior) + bom comportamento carcerário
***EXCEÇÃO para o requisito de cumprimento de 1/6 da pena: Crimes HEDIONDOS ou EQUIPARADOS.
A progressão de regime só se dá com o cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena:
2/5: No caso de PRIMARIEDADE do criminoso
3/5: No caso de REINCIDÊNCIA do criminoso
PROIBIÇÃO da progressão PERSALTUM
Brasil proíbe a progressão de regime PER SALTUM: Um sujeito que está no regime fechado não poderá passar diretamente para o regime aberto.
EXCEÇÃO: salvo se houver uma manifestação de ineficiência do Estado.
Ex1:
Sujeito está no regime fechado e já cumpriu os requisitos para estar no
regime semiaberto. No entanto, não havendo vagas em um sistema
prisional semi-aberto ele deverá ir direto para o aberto.
Exemplo de Progressão:
Ex2: Sujeito condenado a 12 anos de regime fechado à cumpriu 2 anos (1/6) à progrediu para semi-aberto à cumpriu 1/6 de 10 anos à progride para aberto
O STF declarou a inconstitucional da integralidade do regime fechado em 2006
O legislador só criou a lei de crimes hediondos em 2007.
No
vácuo entre 2006 e 2007, ainda que para crimes hediondos , vale a regra
do 1/6, já que ainda não havia a lei que trata dos crimes hediondos.
PROGRESSÃO REGIME SEMI-ABERTO à REGIME ABERTO:
1/6 da pena (no regime imediatamente anterior) + bom comportamento carcerário +
Possibilidade de arrumar um ocupação lícita (em um espaço de tempo) +
Outros condições (determinadas pelo juiz) – programas
EXCETO:
não serão aceitas condições análogas às restritivas de direito (pois
equivaleria a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos já existentes.
Art 117, LEP) substituição da prisão em regime aberto para recolhimento em residência particular é possível.
A regressão poderá ser PER SALTO
Requisitos:
- Crime Doloso ou Falta Grave (Art. 50, LEP)
- Nova condenação
Remição: Perdão de parte da pena para o preso que trabalho ou estuda.
O trabalho prisional não é a pena, logo deverá ser remunerado.
O trabalho prisional difere do trabalho em serviço da comunidade (que é pena e não é remunerado)
Requisitos:
- 3 dias de trabalho – remição de 1 dia de pena
- trabalho de 6/8 horas por dia.
Como funciona a remição?
R: O Juiz da Vara de Execuções Penais deverá confirmar a remição por sentença. Havendo os requisitos para remição ele deverá conceder.
Havendo uma falta elencada no Art. 50 da LEP?
R: haverá a perda de 1/3 dos dias remidos que ainda não foram decididos em sentença transitada em julgado.
Se no estabelecimento prisional não for oferecido trabalho? Poderá haver remição?
R: Não. Se o preso não faz nada, não haverá remição.
Existe alguma hipótese de o preso não fazer nada e remir dias da pena?
R: Sim. No caso de acidente de trabalho.
Subtração dos dias de prisão provisória ou administrativa dos dias de pena cumprida.
Além da PRISÃO PENA, nos tempos em nosso ordenamento jurídica outros 3 tipos de prisão:
A) Prisão CAUTELAR ou PROVISÓRIA: aquela decretada em uma fase pré-processual ou processual para salvaguardar a aplicação da lei penal. Poderá ser;
- Em flagrante: aquela
que ocorre pois o sujeito está cometendo um crime ou acabou de
cometê-lo. É uma prisão que não deveria durar mais do que 24h (CPP). Não
havendo a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva o
sujeito poderá ser solto. É um prisão brevíssima.
- Temporário:
decretada por conveniência da investigação criminal Lei 7690/89. Dura 5
dias + 5 dias ou, em caso de crimes hediondos ou equiparáveis, 30 dias +
30 dias. É uma prisão em pro da investigação.
- Preventiva:
Normalmente a prisão preventiva se dá durante o processo. Prazo médio é
de 80 e 90 dias, mas poderá ultrapassar. Só pode ser decretada se
presente os requisitos do Art. 312, CPP.
B) Prisão ADMINISTRATIVA: Existe para punir infrações militares. É o bailéu. Tem caráter punitivo, não visando punir crimes, mas infrações disciplinares.
C) Prisão CIVIL POR ALIMENTOS: Não tem o objetivo de punir, mas de coagir o devedor de alimentos a pagar o que deve. É uma forma de coação.
A dúvida remanesce na Prisão por Alimentos. Poderá ser enquadrado como Crime do Art. 224 (abandono por alimentos), poderá haver detração?
R: Não. Como a prisão civil por alimentos não tem o objetivo punitivo, não haverá detração.
Eu posso utilizar o tempo de prisão preventiva de um crime A para utilizar em um crime B?
R:
sim, desde que o procedimento seja prévio. Não poderá haver CREDPENA.
Preso foi preso preventivamente pelo crime A, mas também cometeu crime
B. Foi absolvido do crime A. Poderá ser utilizado o tempo de prisão
preventiva do crime A para detração
Não
é uma pena, é uma incidente prisional. É algo que acontece durante a
pena provisória ou durante o cumprimento da pena. É mais restritivo do
Regime Fechado. Tem o objetivo de garantir a ordem e a segurança.
Pressupõe um isolamento quase integral. Único momento em que há convívio com outros presos são nas 2h de banho de sol.
No regime fechado: não há limitação de visitantes
No RDD: Há uma limitação de visitas (2 pessoas + crianças)
Quem poderá ser posto no RDD?
- Presos que apresentem uma conduta alto risco para ordem do ambiente prisional (Conceito muito vago)
- Suspeitos de participação em organizações criminosas
As hipóteses previstas no artigo 52 prevê situações vagas e arbitrárias.
12. Espécies de Penas:
Penas privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples
(a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a
limitação de fim de semana, de certa forma, também são privativas de
liberdade, ainda que assim não sejam classificadas pelo Código Penal).
Penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, prestação inominada, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos e outras previstas em leis diversas (Leis n. 11.343/06, 9.503/97, 9.605/98, etc.).
Pena pecuniária: multa
12.1. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS:
Espécies (Art. 43, CP) – caráter subsidiário.
São penas autônomas que visam a evitar a imposição de uma pena privativa de liberdade, SUBSTITUINDO-A. Embora,
como se vê, a regra geral seja o caráter substitutivo das penas
restritivas de direito, eventualmente podem surgir cominadas de forma
independente a um tipo penal.
Tipos GENÉRICOS:
1- Prestação pecuniária: Consiste no pagamento de um valor em
dinheiro – como regra geral – à vítima, a seus dependentes, ou a
entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1o, CP).
Mínimo: 1SM; Máximo: 360 SM.
2- Prestação inominada: Eventualmente, a prestação pode não ser em dinheiro, mas de outra natureza, se houver aceitação do beneficiário.
3- Perdas de Bens e Valores: consiste em confisco de bens do condenado, os quais serão revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional. Esse confisco, constitucionalmente autorizado, atinge o patrimônio lícito do
condenado, ou seja, não aquilo que ele amealhou com a prática delitiva,
mas sim o que conquistou em conformidade com o direito. (Pode ser transmitido até o limite da herança)
4- Prestação de Serviços à Comunidade: a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas.
Características:
-Não remunerado
-1h por dia de condenação (poderá ser maior se atender a proporcionalidade e para que não ultrapasse o período de 1 ano)
- não prejudicar a jornada normal de trabalh
- máximo de 8h por semana.
5- Limitação de fim de semana: regida pelo art. 48 do CP, consiste na obrigação imposta ao condenado em permanecer, aos sábados e domingos, durante 5 horas diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado
Tipo ESPECÍFICO:
6- Interdição Temporária de Direitos: ao
contrário das demais penas restritivas de direitos especificadas no
art. 43 do CP, a interdição temporária de direitos não é aplicada à
generalidade de condenações que cumpram os requisitos de substituição
estatuídos no art. 44 do CP. Para que as formas de interdição sejam
impostas, é necessária uma relação de pertinência entre crime praticado e pena.
12.2. Aplicação da Substituição (Art. 44, CP):
Uma
vez determinada a pena de prisão através do sistema trifásico, devemos
verificar a possibilidade de sua substituição por penas restritivas de
direitos.
Requisitos 1) Pena não superior a 4 anos (para crime doloso)
-Exceção: pode ser usado para qualquer quantidade de pena para o crime culposo.
2) Crime sem violência ou grave ameaça
-Exceção: cabe se for crime de menor potencial ofensivo (pena inferior a 2 anos), ainda que haja V ou GA – possível a aplicação da lei do JECRIM.
3) Réu não reincidente em crime doloso
-OBS: condenação em crimes dolosos distintos.
4) Prognose de suficiência
-análise do caso concreto: havendo características que demonstrem a eficiência da pena restritiva a ser imposta.
Condenação da pena privativa de liberdade:
Igual ou inferior a 1 ano
|
1 Pena restritiva OU 1 multa
|
Superior a 1 ano
|
1 Pena restritiva E 1 multa OU 2 penas restritivas.
|
Penas restritivas de direitos e crimes hediondos: o regime inicialmente fechado imposto aos crimes hediondos e equiparados é, aparentemente, incompatível para
com a disciplina das penas restritivas de direitos. Se o legislador
opta pelo regime mais gravoso para esses crimes, decerto eles não se
coadunam com a substituição da pena de prisão, por uma questão de
proporcionalidade.
12.3. PENA DE MULTA (Art. 49 e seguintes, CP):
A pena de multa pode ser SUBSTITUTIVA (consoante o disposto no art. 44, § 2o, CP), ou pode vir prevista no preceito secundário de cada delito, de forma CUMULATIVA ou ALTERNATIVA à pena privativa de liberdade. De qualquer forma é calculada mediante a seguinte formula:
Fixação dos dias multa
|
Estipulação do valor de cada dia-multa
|
multiplicação
|
10 a 360
|
Entre [1/30 do maior SM] de [5xSM] – tempo do fato
|
(x)
|
Calculo da multa:
1) O primeiro passo, portanto, é determinar o número de dias-multa correspondente
ao crime praticado. Esse número variará entre 10 e 360 dias-multa (art.
49, caput, do CP). Nada impede, todavia, que lei especial estabeleça
regra diferente.
2) Em seguida, mensura-se o valor de cada dia-multa entre 1/30 e o quíntuplo do maior salário-mínimo mensal vigente à época do fato (art. 49, § 1o, CP). Aqui deve ser observada a capacidade econômica do condenado
3) Uma vez realizados os dois passos anteriores, a multiplicação dos
números permitirá se vislumbre a multa fixada em salários-mínimos. Esse
valor poderá ser triplicado se, embora em seu patamar máximo, a pena de
multa se mostre ineficaz, em virtude da saúde financeira do condenado
Não
há mais a possibilidade de transforma a multa em prisão. Se o Sujeito
não paga multa, não poderá haver conversão em privativa de liberdade.
13. Suspensões Condicionais da Pena:
13.1 SURSIS (Art 77, CP):
É
uma forma de suspensão condicional da pena. Sendo uma forma de
suspensão condicional, será de forma bilateral, e deverá ser aceito pelo
apenado.
A execução da pena não se inicia.
Só é aplicado à pena privativa de liberdade.
Geralmente
os crimes com a pena menor de 2 anos são cometidos sem violência ou
grave ameaça. O instituto do sursis tenta prevenir o ingresso do
condenado ao sistema prisional, piorando a sua condiçãoo de criminoso.
Distinções:
SURSIS: suspensão condicional da pena, também chamada de sursis, consiste no sobrestamento, por certo período, de pena privativa de liberdade fixada em sentença condenatória, durante
o qual o condenado ficará obrigado a cumprir certas condições para
alcançar a extinção da sanção penal. O objetivo da medida é evitar a prisão. Assim, a medida não poderá ser aplicada a penas restritivas de direitos ou à pena de multa. Não pressupõe cumprimento de parte da pena, já que não há início da execução da pena.
LIVRAMENTO CONDICIONAL:
A pena se inicia. Depois de cumprir parecela da pena, esta é sobrestada
e o apenado é colocado em liberdade. pressupõe cumprimento de parte da
pena. Para penas igual ou superiores de 2 anos.
SUSPENSÃO DO PROCESSO:
é um instituto despenalizador que impõe o sobrestamento da própria ação
penal. Ou seja, diferentemente do que ocorre no sursis, não há sentença
condenatória e, consequentemente, pena.
Requisitos para o SURSIS:
Cuida-se, a suspensão condicional da pena, de um direito subjetivo do condenado. Isso significa que, se o condenado fizer jus a ele, o benefício não poderá ser negado .
1) pena privativa de liberdade igual ou inferior a 2 anos;
2) não reincidência em crime doloso;
OBS:
havendo uma primeira condenação em crime doloso, cominada com pena de
multa. Poderá haver sursis, mas não substituição por restritivas de
direito. Ex: Crime de dano.
3) prognose favorável:
análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da
personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do crime,
de modo a averiguar a viabilidade da concessão (valoração positiva); e
4) impossibilidade de substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos (caráter subsidiário do sursis).
RESULTADO = Suspensão de 2 a 4 anos.
Tipos de SURSIS:
1. SURSIS SIMPLES:
Juiz analisa se é aplicável a substituição de pena restritiva de
direitos (verificações dos requisitos). Caso não seja possível,
verifica-se a existência dos requisitos para concessão do sursis.
Concedido o sursis, a execução estará suspensa em um período de 2 a 4 anos.
Inicia-se então o Período de Prova: 2 a 4 anos.
Enquanto
o sujeito está cumprindo o período de prova a pena fica sobrestada e as
condições impostas ao condenado não são penas, e podem superar o tempo
da pena.
Havendo a revogação do sursis, o período de prova cumprido não será descontado da pena em concreto.
Condições do período de prova (Art. 78, CP)
1º ano – prestação de serviços à comunidade ou limitações de fim de semana.
Demais condições – estabelecidas a critério do Juiz.
2. SURSIS ESPECIAL (Art 78 § 2º): Sursis simples + Reparação de danos.
O
sujeito ativo demonstra a boa vontade em reparar o dano causado à
vítima, e passará a ser beneficiado pelo sursis especial. A diferença do
sursis simples é que ele possui condições do período de prova
OBS1: Havendo a impossibilidade de reparação do dano, este fato não veda a concessão do sursis especial
Ex:
irmão gêmeo pratica o crime de violação sexual mediante fraude,
enganando a namorada do irmão. Neste caso, ainda que haja reparação em
danos morais, não há a possibilidade de reparar o dano físico causado à
mulher.
OBS2: A análise da prognose favorável deverá ser estrita e mais rígida do que no sursis simples.
(A justificativa do Sursis Etário e Humanitário tem base em pressupostos humanitários.)
3. SURSIS ETÁRIO(Art. 77, §2º): Condenado com idade avançada, MAIOR DE 70 ANOS.
Humanitário.
Dúvida: o que ocorre após o período de prova do sursis?
4. SURSIS HUMANITÁRIO(Art. 77, §2º): Condenado que padece de doenças ou limitações físicas graves.
Ex: tetraplegia, câncer em estado grave.
EM AMBOS OS CASOS
- Pena máxima é estendida até 4 ANOS (há uma ampliação da possibilidade de concessão).
- Período de prova: 4 a 6 anos.
Condições de Revogação do SURSIS (Art. 81, CP)
Revogação OBRIGATÓRIA:
I) condenação em crime doloso.
II e III) Juiz deve abrir a possibilidade para que o condenado se defende, apresentar uma justificativa.
Revogação FACULTATIVA: ao alvedrio do Juiz.
OBS: O inadimplemento da pena de multa não poderá mais ser usado como condição de revogação do sursis.
Cumprimento das condições: A pena é extinta!
Ainda que a pena seja extinta haverá a possibilidade reincidência ou maus antecedentes pelo crime extinto por sursis.
13.2. LIVRAMENTO CONDICIONAL (Art. 83, CP)
Somente aplicado a penas privativa de liberdades igual ou superior a 2 anos.
Quando, inicialmente, não é possível a substituição da pena nem aplicar o sursis.
O condenado inicia o cumprimento da pena e depois pleiteia o livramento condicional.
OBS: quando a pena é de (exatos) 2 anos poderá ser aplicado os dois institutos.
Requisitos de concessão do Livramento
-Condições MAIS IMPORTANTES:
1) Pena privativa de liberdade Igual ou superior a 2 anos.
2) NÃO sendo reincidente em crime doloso + Bons antecedentes: Cumprimento de 1/3 da pena
3) Sendo reincidente em crime doloso: Cumprimento de ½ da pena
4) Sendo reincidente em Crime hediondo ou equiparado: Cumprimento de 2/3 da pena
5) Sendo reincidente específico de 2 crimes hediondos: NÃO CABE O LIVRAMENTO/
OBS: NÃO sendo reincidente + Maus antecedentes:
1a Posição - minoritária: faixa entre 1/3 e ½
2a
Posição - MAJORITÁRIA: no silêncio da lei, o interprete não pode fazer
analogia in mala partem. Logo aplicar-se-á a necessidade de cumprimento de 1/3 da pena.
-Condições MENOS IMPORTANTE:
6) Bom comportamento carcerário + aptidão para ter sua subsistência (Análise comportamental)
7) Réu reparado o dano (salvo impossibilidade de fazer)
8) Condições pessoais de que o condenado não voltará a delinquir (exame criminológico)
Período de Prova do Livramento Condicional:
No livramento condicional o período de prova é o período rem
Revogação do Livramento Condicional (Art 86 e 87, CP):
Revogação poderá ser facultativa ou obrigatória.
Obrigatória:
1) condenação por crime cometido no período do livramento com pena privativa de liberdade.
Ex: nova condenação com multa (não revoga o livramento – opção do Juiz)
2) Havendo uma condenação por outro crime, há 2 hipóteses:
2.a) Crime posterior à concessão do livramento:
todo o tempo em que ele ficou em liberdade é desconsiderado. Voltando a
cumprir a pena INTEIRAMENTE. Condenado quebrou a confiança do Juízo.
Ex:
sujeito condenado a 6 anos, com bons antecedentes. Cumpriu 2 anos e
recebeu o livramento. Após o início do período de prova, cometeu novo
crime e foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 anos. Será revogado o livramento e deverá cumprir os 4 anos remanescentes do primeiro crime e mais 6 anos remanescentes do segundo crime.
2.b) Crime anterior à concessão do livramento: todo o tempo em que ele ficou em liberdade é descontado.
Ex: Sujeito cometeu crime A e, 1 semana depois, cometeu crime B. Foi condenado a 6 anos pelo crime A. Cumpriu 2 anos e recebeu o livramento. Após 2 anos, foi condenado a mais 6 anos pelo crime B. O livramento será revogado, MAS haverá o desconto de 2 anos da pena do crime A.



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