DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
1. Obrigações:
Obrigação e a relação jurídica
transitória na qual o credor pode
exigir do devedor que dê, faça ou deixe de fazer
algo de caráter patrimonial.
OBS: As relações poderão ser jurídicas ou não. Havendo direitos e deveres para
algumas das partes então estamos falando de uma relação jurídica. Nem tudo na
vida terá caráter patrimonial, logo não serão obrigações e sim um dever.
Tecnicamente: Quando falamos em OBRIGAÇÃO
estamos falando de um tipo de relação jurídica na qual se relacionam o credor e o devedor em torno de uma dívida
ou dever PATRIMONIAL.
OBS:
Direito real: é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos
respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha.
Direito pessoal: é o direito contra
determinada pessoa.
Obrigações in rem, ob rem ou propter rem: existem obrigações, em
sentido estrito, que decorrem de um direito real sobre determinada coisa,
aderindo a essa e, por isso, acompanhando-a nas modificações do seu titular.
São as chamadas
Patrimônio é um conjunto de todos
os bens que uma pessoa tem e que podem ser avaliados em dinheiro. Cada pessoa
só tem 1 (um) patrimônio.
Obrigações POSITIVAS:
à DAR (obligatio ad dandum): significa entregar
algo a título gratuito ou oneroso, definitivo ou temporário.
Sempre que a obrigação for de entregar algo, seja dinheiro, bem móvel ou
imóvel, logo esta será uma obrigação de dar.
à FAZER: todas as outras
atividades humanas que não
representem entregas de objetos, que
são avaliados em dinheiro, serão obrigações de fazer. Atentar que algumas obrigações de fazer são infungíveis.
Obrigações NEGATIVAS:
à NÃO FAZER: é uma obrigação na qual
o credor exige do devedor que assuma um compromisso de
caráter patrimonial de NÃO assumir
determinada postura.
Ex1:
Professora que é paga para não dar
aula para concorrência.
Ex2:
Restaurante que assume o compromisso de não
vender produto da coca-cola (contratos de exclusividade)
Ex3:
Serviço de seguranças em festas de ricaços, onde os seguranças não podem vazar as informações.
- O que é o PAGAMENTO?
R: É o ato onde o devedor cumpre sua
obrigação com o credor, seja ela uma obrigação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.
- Importância de se identificar o tipo de bem ou direito
(Móvel e Imóvel), pois influenciará a TRADIÇÃO.
Ex: Art
79 – Direito a sucessão aberta é Bem IMÓVEL, exigem solenidade para tradição.
Art
32 – Bem suscetíveis de movimento próprio é Bem MÓVEL, não exige solenidade
para a tradição.
Art
83 – Energias (Elétrica, Sinal de TV, Sinal de Celular) são Bens MÓVEIS.
Art.
83, III – Bens pessoais de caráter patrimonial – DÍVIDAS e CRÉDITOS são Bens
MÓVEIS.
- Importante diferençar a obrigação de DAR com o ato de DOAR.
DAR: para o direito civil é entregar um
bem ou um valor de forma onerosa, exige uma contrapartida.
DOAR: para o direito civil é entregar um bem
ou coisa de forma gratuita.
1.1. Relação
Obrigacional:
A Relação Obrigacional
no direito é um tipo de Relação Jurídica que depende de dois sujeitos (Credor e Devedor) em torno de um Objeto
e nasce a partir de um Fato Gerador,
que nasce por meio da lei ou por meio da vontade (que é sua fonte).
RELAÇÃO OBRIGACIONAL (Elementos):
|
SUJEITO ATIVO
|
OBJETO
|
SUJEITO PASSIVO
|
VÍNCULO JURÍDICO
|
|
Titular do direito
|
Bem protegido pelo direito
|
Titular do dever
|
Elemento ideal
|
|
CREDOR
Accipiens
|
OBRIGAÇÃO de:
Dar
Fazer
Deixar de fazer
|
DEVEDOR
Solvens
|
RELAÇÃO patrimonial entre Credor e
Devedor
|
+ FATO GERADOR
(Lei , Vontade Humana ou Ato ilícito) – São
FONTES da Obrigação
Elementos da Relação Obrigacional:

- Objeto IMEDIATO: é sempre um verbo - DAR, FAZER e NÃO FAZER
- Objeto MEDIATO: Aquilo que se dá, aquilo que se faz, aquilo que se deixa de fazer. Bem
jurídico tutelado ou o próprio bem da vida posto em circulação.
Ex: Em uma relação de compra e venda de um computador
Objeto Imediato: Obrigação de dar
Objeto de Mediato: Computador
Dever X Obrigação X Ônus X Estado de Sujeição:
dever jurídico: situação passiva que se caracteriza
pela necessidade do devedor observar um certo comportamento, compatível com o
interesse do titular do direito subjetivo
obrigação: em correspondência a este dever
jurídico de prestar (do devedor), estará o direito subjetivo à prestação (do
credor), direito este que, se violado – se ocorrer a inadimplência por parte do
devedor –, admitirá, ao seu titular (o credor), buscar no patrimônio do
responsável pela inexecução (o devedor) o necessário à satisfação compulsória
do seu crédito, ou à reparação do dano causado, se este for o caso. O direito
das obrigações cuida apenas de uma das espécies do dever jurídico, isto é,
daqueles que provocam um vínculo especial entre pessoas determinadas, dando a
uma delas o poder de exigir da outra uma prestação de natureza patrimonial
Estado de sujeição: direito potestativo é o poder que a
pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer
algo que não se sujeitar.
1.2. Vínculo
Obrigacional:
A palavra obrigação
se origina da palavra “ligação”. O vínculo dá ideia de que
em algum momento esta relação irá desaparecer e que o vínculo irá se extinguir.
No direito brasileiro não existem vínculos eternos.
Teoria Dualista das Obrigações: O vínculo obrigacional é composto por dois níveis – primário e secundário.
Nível Primário: Débito (= Schuld)
Nível Secundário: Responsabilidade (= Haftung)
O nível primário é
a dívida em si. Se “A” deve a “B” R$ 100,00, este valor é o nível primário do
vínculo.
No nível secundário
o patrimônio de “A” também poderá responder pela dívida com “B” e está
comprometido em relação à dívida. Vale o brocardo jurídico “patrimônio do devedor
é a garantia do credor”
Ex: Art. 392, CC – pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens do devedor.
Neste caso responder se refere à responsabilidade.
Obrigação
(debitum): corresponde, em sentido
estrito, ao dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação positiva ou
negativa em benefício do credor e
Responsabilidade
(obligatio): autorização, dada pela
lei, ao credor que não foi satisfeito, de acionar o devedor, alcançando seu
patrimônio, que responderá pela prestação. A responsabilidade traz o dever de responder com seu próprio
patrimônio para solver o débito.
Lei 8009/90 – Impenhorabilidade do bem de família – lista em que se pode perder o Bem de Família.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do
crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do
imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do
respectivo contrato;
III – pelo credor da
pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu
coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal,
observadas as hipóteses em que ambos responderão pela
dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou
territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel
oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
O normal de uma dívida é que a pessoa que tem a dívida
também terá a responsabilidade por esta dívida, sendo seu patrimônio
responsável pelo pagamento da dívida, de acordo com o art. 392, CC. No entanto,
poderá haver situações nas quais uma pessoa será a responsável pela dívida, sem
ser o próprio devedor. Havendo o pagamento pelo responsável da dívida, haverá o
direito de regresso contra o devedor original.
No caso de prescrição,
a dívida permanece, sendo extinta apenas a responsabilidade
(que é a pretensão).
Art. 876, CC – Repetição
de Indébito. Repetição = pedir de volta, Indébito = pagamento indevido. Quem
recebe aquilo que não é seu, deverá restituir.
Art. 882, CC – Não se pode pedir de volta o que se pagou para quitar dívida prescrita
ou obrigação judicialmente inexigível (= obrigação natural).
Art. 876. Todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que
incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 882. Não se pode repetir o
que se pagou para solver dívida prescrita,
ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível.
Obrigação
Natural (obligatio sem
debitum) é uma
obrigação que nasce sem o vínculo secundário da responsabilidade. Ela existe
como dívida mas não existe a necessidade de pagamento, pois não existe a responsabilidade. O Credor
não poderá exigir o pagamento do Devedor recorrendo ao Poder Judiciário, pois
as obrigações naturais são inexigíveis. Da mesma forma que s
Exemplo de obrigação
natural: Dívida de jogo, aposta, pretensões prescritas.
Art. 814, CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas
não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi
ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
- Jogo = de alguma forma eu interfiro no resultado. Ex:
jogo de poker.
- Aposta
= o resultado não depende de mim. Ex: corrida de
cavalos.
Da mesma forma não se pode repetir (solicitar devolução) das
obrigações naturais pagas de forma errada. Já que não são exigíveis. Art. 882, CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida
prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Não cabe Repetição de Indébito:

2. Obrigações DE DAR:
Art. 313, CC - O
Credor não está obrigado a aceitar outra prestação, ainda que mais
valiosa.
Art. 233, CC - A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios (salvo deliberação diversa)
-DAR
Coisas Certas: A entrega de objeto diverso do prometido importa em modificação da
obrigação, que somente é possível com a anuência de ambas as partes. poderão ser bens fungíveis
ou infungíveis. Se ocorre o perecimento
de coisa fungível, basta a entrega da mesma coisa. Havendo o perecimento de coisa infungível,
haverá tratamento diferenciado. OBS:
Imóvel é sempre infungível.
-DAR
Coisas Incertas: O objeto é indicado apenas de forma genérica
no início da obrigação. No entanto o objeto deve ser indicado, ao menos
pelo gênero e quantidade, faltando determinar a qualidade, mediante um
ato de escolha na ocasião do cumprimento da obrigação. Coisa incerta não quer
dizer qualquer coisa. A indeterminação é RELATIVA. Não se admite a
indeterminação absoluta (torna o contrato NULO).
-Bem
Principal – existe per se. (existe sobre
si)
-Bem Acessório – sua existência depende do
principal.
Art. 234, CC - Culpa no Direito Civil significa a Culpa lato sensu (Culpa – negligência,
imprudência ou imperícia - e Dolo)
2.1. Obrigações de dar COISA CERTA (Art 233 a 242)
Conceito: Obrigação de dar coisa certa,
também chamada de obrigação específica, é aquela em que o objeto da prestação é
certo e determinado, individualizado, apresenta peculiaridades próprias que o
dis- tingue dos demais do mesmo gênero e espécie.
Art 233, CC - Consagra a princípio
da gravitação jurídica – o acessório segue o principal (accessorium sequetur principale)
– os frutos, produtos e
benfeitorias devem ser entregues/transferidos ao credor junto com o bem
principal, a não ser que as partes tenham pactuado em sentido contrário ou que
as circunstâncias do caso não permitam (o que deve ser interpretado conforme os
usos e costumes do local onde foi celebrado o negó- cio). Por exemplo, se A
adquiriu todo o rebanho de B, estão incluídas as fêmeas prenhes, ainda que as
partes não tenham estabelecido isso expressamente.
– as pertenças não
devem ser entregues/transferidas junto com o bem prin- cipal, salvo se a lei,
as partes ou as circunstâncias do caso estabelecerem em sentido diverso.
“RES
PERIT DOMINO”
(A coisa perece para o dono)
Art 234 a 237, CC:
Obrigação de
DAR (coisa certa) - Se a coisa PERECE totalmente:
Obrigação de
DAR (coisa certa) - se a coisa PERECE parcialmente:
Art 238 a 242, CC - Obrigação de RESTITUIR coisa certa:
- Coisa perece ou deteriora SEM CULPA do devedor: Subsiste
a regra de que a coisa perece para o
dono (credor), que suportará o prejuízo, sem direito a indenização,
considerando-se a ausência de culpa do devedor.
OBS: não obstante houvesse imposto as consequências do
prejuízo ao credor, ressalvou os seus direitos até o dia da perda. Assim, se a
coisa depositada gerou frutos até a sua perda, sem atuação ou despesa do
depositário, que inclusive tinha ciência de que as utilidades pertenceriam ao
credor, este terá direito sobre elas até o momento da destruição fortuita da
coisa principal.
Art 240, CC - Em em
caso de simples deterioração,
recebê-lo-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização (art. 240 do
CC/2002).
- Coisa se perece ou deteriora POR CULPA do devedor:
Por
óbvio, se a coisa se perde por culpa do devedor, que não poderá mais restituí-la
ao credor, deverá responder pelo equivalente (valor do objeto), mais perdas e
danos (art. 239 do CC/2002).
- Se o devedor teve despesa ou agregou valor
ao bem (a ser restituído) com o seu trabalho:
Art. 241, CC - Se os melhoramentos
e acréscimos ocorreram sem qualquer interferência do devedor - o credor terá direito a receber a
coisa no estado em que se encontra, sem qualquer ressarcimento ao devedor.
Art. 242, CC - Frutos
Percebidos:
2.2. Obrigações de dar COISA INCERTA (Art. 243 a 246)
Conceito: É aquela em que a coisa objeto da prestação de dar é indeterminada (porém
sempre determinável), genérica, definida apenas pelo gênero e pela quantidade
(art. 243, CC ). Vale ressaltar que o que é incerto
(determinável) é a coisa (objeto mediato da obrigação) e não a prestação
(objeto imediato da obrigação).
“Genus nunquan perit”
(O gênero nunca perece)
Dívidas de Gênero
Gênero Limitado – 1 cãozinho dentre os 4
que nasceram.
Gênero Ilimitado – uma saca de café dentre
todo o café colhido ou dinheiro.
Art. 245, CC - Declaração Receptícia de Vontade
(Para gênero limitado): é uma declaração unilateral, mas só irá produzir efeitos a
partir do momento que a pessoa tem ciência da declaração. A partir deste
momento a obrigação de dar coisa INCERTA passa a ser de dar coisa CERTA (este ato se chama de concentração).
Enquanto não houver a concentração, a obrigação ainda é incerta. Todavia, uma vez
procedida a escolha e cientificado o credor desta, a obrigação passa a ser de
dar coisa certa (art. 245, CC17 ) e será regida pelas regras constantes dos
artigos 233 a 242, CC.
Perecendo por Força Maior (sem culpa do devedor) = extingue-se o
contrato
Perecendo por culpa do devedor = devolve-se o valor pago + perdas e
danos.
3. Obrigações FAZER: (Art 247 a
249)
Obrigação de FAZER PERSONALÍSSIMA (Art. 247 e 248):
Art. 247. Incorre na obrigação
de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta,
ou só por ele exeqüível.
Prestação a ele
só imposta = obrigação personalíssima.
Art. 248. Se a prestação do fato
tornar-se impossível sem culpa do
devedor, resolver-se-á a obrigação; se
por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Se tinha que
fazer e não fez? R: Analise o motivo e veja se houve culpa ou não do
devedor.
Art. 249. Se o fato puder ser
executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou
mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
§único é um caso
de autotutela. O uso desta
ferramenta deve ser feito com extrema cautela.
OBS: Não há ação no mundo que possa
obrigar uma pessoa física a fazer algo, se ela não quiser. No entanto, a pessoa
que não faz algo arcará com as consequências.
Obrigação de MEIO: é uma obrigação de fazer
que só exige esmero daquele que faz.
Ex: O serviço
prestado por um advogado; o serviço prestado por um cirurgião plástico.
Obrigação de RESULTADO: a obrigação de fazer exige,
efetivamente um resultado.
Ex: Quando chamamos um taxi o resultado
é exigido, que é chegar no ponto desejado; o serviço de pintura.
4. Obrigações de NÃO FAZER: (Art 250 a 251)
Art. 250. Extingue-se a
obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor
o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça,
sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de
autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Não há ação no mundo que possa obrigar uma pessoa física a fazer algo,
se ela não quiser. No entanto, a pessoa que não faz algo arcará com as
consequências.
5. Outras classificações
para as obrigações:
Destas outras classificações o CC só traz artigos referentes à
obrigação alternativa.
Nestes tipos de obrigação caberia
combinar qualquer tipo de obrigação. Ex: obrigação de dar com obrigação de
fazer; obrigação de fazer com de não fazer, etc.
Das Obrigações Alternativas (Art 252 ao 256):
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor,
se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma
prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade
de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo
unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a
deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou
não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as
partes.
Art. 253. Se uma das duas
prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível,
subsistirá o débito quanto à outra. (CONCENTRAÇÃO AUTOMÁTICA).
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma
das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a
pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o
caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações
tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a
prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do
devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar
o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. (em regra a escolha é do
devedor).
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa
do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
No caso da Obrigação Alternativa, havendo o perecimento de um dos objetos da
obrigação alternativa se torna obrigação simples, havendo a Concentração Automática da obrigação.
Case:
1) Em uma obrigação alternativa de 5 objetos onde 4 deles
pereceram por culpa do devedor, automaticamente ocorrerá a concentração no
último objeto (concentração automática). Se este último objeto perece por força
maior, extinguirar-se-á obrigação, SEM INDENIZAÇÃO, já que o perecimento dos
outros objetivos ocorreram antes deste fato. Outra observação importante é que
continuam valendo as cláusulas do res
perit domino e genus nunquan perit.
2) A regra é que a
escolhe cabe ao DEVEDOR, SDC.
Das Obrigações Facultativas (sem artigos):
Não existem artigos no Código Civil que envolvam estas obrigações,
aplica-se o artigo 425, CC.
Neste tipo de contrato o devedor só
deve o objeto (A), logo a obrigação é simples. No entanto, o devedor tem a
faculdade de escolher dar um outro objeto (B), não cabendo ao credor refutar
este objeto ou demandar receber este objeto. O credor aceita (A), podendo, se
quiser o devedor, dar (B).
Obrigações Divisíveis e
Indivisíveis: PERDI (art 259, 260, 263):
Uma obrigação é divisível ou indivisível
de acordo com as características do objeto.
Coisas são divisíveis ou indivisíveis! – questão OBJETIVA
Pessoas são solidárias ou não! – questão SUBJETIVA
OBS: Só há diferença prática em saber se algo é
divisível ou não, quando houver a necessidade de dividir algo.
Art. 314, CC – Credor não é obrigado a receber a obrigação em partes (a menos que
consinta)! A pagamento deve ser sempre TOTAL.
Havendo a pluralidade de
sujeitos, há que se falar de divisibilidade.
Ex1: Pedro e Paulo devem R$ 1000,00 à João. (não há
solidariedade presumida)
Pedro
deve R$ 500,00 e Paulo deve R$ 500,00 – dinheiro é divisível.
Ex2: Pedro deve R$ 1000,00 à Maria e João.
Pedro
deve pagar R$ 500,00 a Maria e R$ 500,00 a João.
Ex3: Pedro deve dar um cachorro à João e Maria.
Pedro
deve entregar o cachorro à uma pessoa (O CC diz que é melhor que um fique com
objeto, do que nenhum), por exemplo João. João deverá ressarcir Maria em dinheiro.
6. Obrigações Solidárias:
A
Solidariedade ocorre entre pessoas.
Pessoas serão ou não serão solidárias entre si.
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre
mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à
dívida toda.
Não se presume a SOLIDARIEDADE!
(ela decorre
da lei ou da vontade das partes, sempre!)
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer
ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. (Responsabilidade Subsidiária)
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito
a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. (Benefício de Ordem)
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
A solidariedade
é tão grave que nem no contrato de fiança ela se presume. No contrato de fiança
a responsabilidade do fiador é subsidiária, apenas se tornando solidário se
assumir expressamente.
Havendo a Solidariedade todos os
devedores solidários serão responsáveis pela dívida.
Solidariedade ATIVA(Art. 267, 269 e 282): É a solidariedade entre
credores (É menos comum).
Não importa o tipo de objeto
(indivisível ou divisível). A indivisibilidade é uma característica OBJETIVA
(se refere ao objeto), enquanto que a Solidariedade é uma característica
SUBJETIVA (se refere às pessoas).
Ex1: João deve a Maria, Leila e Pedro R$ 9000,00
Como a solidariedade
não se presume, João deve R$ 3000,00 para cada um dos credores.
Ex2: João deve a Maria, Leila e Pedro R$ 9000,00 (que são
solidários)
João poderá pagar R$
9000,00 a qualquer um deles. A partir do momento em que o devedor paga a sua
obrigação extingue-se sua dívida e o credor que recebe deverá pagar a sua
quantia ao outros credores.
EXCEÇÃO – IMPORTANTE!!! à Lei
8245/91 (Lei de Locação de Imóveis): É um contrato onde a solidariedade é presumida por força
da lei.
O artigo 2º traz uma hipótese muito comum de
Solidariedade, que decorre da vontade da lei
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário,
entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas
multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários.
Em um contrato de locação, por força da
lei, os vários proprietários ou vários locatários, presumem-se solidários, exceto se o próprio contrato trouxer que “fica afastado o Art. 2º da lei 8245/91”.
Solidariedade PASSIVA(Art. 275, 283): É a solidariedade entre
devedores.
É extremamente vantajoso para o credor, pois ele terá maior chances de
receber.
Ex1: Maria, Leila e Pedro devem a João R$ 9000,00 (são
solidários).
|
Devedor
|
Débito
(quanto cada um deve)
|
Responsabilidade
(por quanto são responsáveis)
|
|
Maria
|
R$ 4000
|
R$ 12000
|
|
Leila
|
R$ 4000
|
R$ 12000
|
|
Pedro
|
R$ 4000
|
R$ 12000
|
Caso de Solidariedade Passiva
decorrente de Lei
Obrigação de reparação do dano (Art. 927): no caso de ato ilícito de mais de uma pessoa, todos terão o dever de
reparar (de forma solidária).
Art. 942. Os bens do responsável pela
ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano
causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.
Diferença da Solidariedade e
Obrigação Indivisível:
A Obrigação Solidária
(PASSIVA/ATIVA) é SUBJETIVA, ligada
à pessoa, e continua existindo ainda que convertida em perdas e danos. A
Ob. Solidária Passiva existe para garantir o pagamento do Credor e é muito mais
profunda do que a obrigação indivisível.
A Obrigação Indivisível
é OBJETIVA, ligado ao objeto,
e deixa de existir se o objeto deixa de ser indivisível. Convertida em perdas e
danos, apenas o responsável responderá.
Caso
Concreto:
Exemplo:
D1, D2, D3 e D4 devem R$ 20.000,00 ao
credor.
D1 paga R$ 5.000,00
D2 paga R$ 5.000,00
D3 paga R$ 5.000,00
D4 não paga pois é insolvente.
Os R$ 5.000,00 restantes serão divididos
entre D1, D2 e D3. Quem pagar o remanescente terá o direito de REGRESSO contra
os devedores.
A partir do momento em que o credor é
satisfeito, extingue-se a solidariedade, já que ele existe para garantir o
direito do credor em receber.
Caso todos
sejam insolventes e só D1 pague = Sibi
imputat. Deverá arcar.
*Sibi
Imputat = Culpe a si mesmo
(“problema é seu”).
A indenização e a obrigação solidária (Art. 927 e 942, CC):
Como o objetivo da solidariedade é sempre proteger o credor, no caso de dívida
advinda de reparação de dano por ofensa de mais uma pessoa, presume-se, neste
caso, de forma absoluta (sem a possibilidade de afastamento) a solidariedade.
Contrato de Fiança (Art 818, CC):
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante
satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a
cumpra.
Benefício
de Ordem (Art. 827 e Art. 828, CC): Existe uma ordem, existe uma responsabilidade subsidiária.
Primeiro, buscam-se os bens do devedor. Caso não existam, buscam-se os bens do
FIADOR. Mas se o Fiador quiser, poderá ser tornar solidário (Art. 828, CC).
OBS: Lei 8009/90 (Lei do bem de
família)
Art. 3º - Lista os casos em que o indivíduo
pode perder a casa para uma dívida, um deles é o fiador locatício.
Transmissão das Obrigações
(Art 286, CC):
É valido dizer que existem dois tipos de transmissão de direitos/bens:
por cessão (bem móvel), por registro (bem imóvel).
Ex: Cessão de
Direitos Hereditários – Transmissão de Bem imóvel, por registro.
Cessão de
crédito – Transmissão de Direito Pessoal de caráter patrimonial (Bem Móvel),
por tradição.
Via de regra o credor poderá ceder seu
crédito (BEM MÓVEL), se a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o
devedor permitirem.
1. Extinção das Obrigações
: (Art. 304,
CC)
X.1. Pagamento:
Se eu tenho que cumprir uma obrigação de:
> FAZER – eu cumpro
minha obrigação fazendo
> NÃO FAZER – eu cumpro minha obrigação permanecendo inerte
> DAR – eu cumpro minha obrigação entregando o objeto da obrigação.
O pagamento é a extinção natural
da obrigação.
Quem
pode fazer o pagamento da dívida?
1 – Devedor (ou representante); (art. 304, CC)
2 – Terceiro interessado; e (art.
304, CC)
3 –
Terceiro não interessado. (art.
305, CC)
Art. 304 e 305,
CC:
Terceiro interessado: tem o interesse
PATRIMONIAL na obrigação, caso a obrigação não seja extinta, terá seu próprio
patrimônio afetado para que tal dívida seja extinta. Não basta o interesse
AFETIVO.
Pagamento em Consignação:
1) O Devedor e o Terceiro interessado: Tem o direito de
pagar em consignação (em juízo) caso o credor não aceite.
2) O Terceiro NÃO interessado: Não tem o direito de pagar em
consignação (em juízo). Só pagará se o credor aceitar.
OBS: qualquer pessoa (ainda que não interessado) poderá pagar as dívidas não
pagas de outras, podendo buscar o que pagou em ação de regresso.
Possibilidade de Sub-rogação: (art. 346, III e 349, CC)
1) Terceiro interessado: sub-roga-se nos direitos do credor
2) Terceiro NÃO interessado: reembolso simples (não há
sub-rogação dos direitos do credor)
(Art. 309, CC) Credor
Putativo: é alguém que aparenta ser o credor mas não é. O pagamento feito de
boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que demonstrado que não era o credor
correto.
Ex: fraude que
ocorreu dentro do BANERJ feito por meio do caixa frio que por dias recebeu
pagamentos das pessoas.
ATENÇÃO!! Só se considera a
existência do credor putativo quando houver uma situação em que qualquer pessoa
no, lugar do devedor, cometeria o mesmo erro e pagaria ao credor putativo.
O Credor deverá buscar seu pagamento em razão de outra pessoa, mas não
do devedor.
No entanto, diferente é o cado do pagamento feito a uma pessoa
errada, que não pode ser imputado como pagamento correto ao credor (sib imputat). Quem paga errado paga duas vezes. Quem pagou errado poderá reaver o
que pagou por força do artigo (art. 876, CC).
Objeto de pagamento e sua prova:
Art. 313 e 314, CC)
Art. 315 e 318, CC) São artigos que tratam especificamente de dinheiro.
“O real tem curso forçado em território nacional.”
(único dinheiro
que vale interna e oficialmente é o REAL)
Art. 319, CC) O devedor tem
o direito à quitação regular (receber comprovante), e poderá reter o pagamento
até receber a quitação.
Art. 320, CC) Forma da
quitação.
Art. 324, CC) A entrega do
título de crédito firma a presunção do pagamento.
Ex: Entrega de um cheque pré-datado, nota
promissória, etc.






Nenhum comentário:
Postar um comentário