Civil II

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


1. Obrigações:


Obrigação e a relação jurídica transitória na qual o credor pode exigir do devedor que , faça ou deixe de fazer algo de caráter patrimonial.

OBS: As relações poderão ser jurídicas ou não. Havendo direitos e deveres para algumas das partes então estamos falando de uma relação jurídica. Nem tudo na vida terá caráter patrimonial, logo não serão obrigações e sim um dever.

Tecnicamente: Quando falamos em OBRIGAÇÃO estamos falando de um tipo de relação jurídica na qual se relacionam o credor e o devedor em torno de uma dívida ou dever PATRIMONIAL.

OBS:

Direito real:  é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha.

Direito pessoal: é o direito contra determinada pessoa.

Obrigações in rem, ob rem ou propter rem: existem obrigações, em sentido estrito, que decorrem de um direito real sobre determinada coisa, aderindo a essa e, por isso, acompanhando-a nas modificações do seu titular. São as chamadas


Patrimônio é um conjunto de todos os bens que uma pessoa tem e que podem ser avaliados em dinheiro. Cada pessoa só tem 1 (um) patrimônio.

Obrigações POSITIVAS:

à DAR (obligatio ad dandum): significa entregar algo a título gratuito ou oneroso, definitivo ou temporário. Sempre que a obrigação for de entregar algo, seja dinheiro, bem móvel ou imóvel, logo esta será uma obrigação de dar.

à FAZER: todas as outras atividades humanas que não representem entregas de objetos, que são avaliados em dinheiro, serão obrigações de fazer. Atentar que algumas obrigações de fazer são infungíveis.

Obrigações NEGATIVAS:

à NÃO FAZER: é uma obrigação na qual o credor exige do devedor que assuma um compromisso de caráter patrimonial de NÃO assumir determinada postura.
            Ex1: Professora que é paga para não dar aula para concorrência.
            Ex2: Restaurante que assume o compromisso de não vender produto da coca-cola (contratos de exclusividade)
            Ex3: Serviço de seguranças em festas de ricaços, onde os seguranças não podem vazar as informações.

- O que é o PAGAMENTO?
R: É o ato onde o devedor cumpre sua obrigação com o credor, seja ela uma obrigação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.

- Importância de se identificar o tipo de bem ou direito (Móvel e Imóvel), pois influenciará a TRADIÇÃO.
Ex:       Art 79 – Direito a sucessão aberta é Bem IMÓVEL, exigem solenidade para tradição.
            Art 32 – Bem suscetíveis de movimento próprio é Bem MÓVEL, não exige solenidade para a tradição.
            Art 83 – Energias (Elétrica, Sinal de TV, Sinal de Celular) são Bens MÓVEIS.
            Art. 83, III – Bens pessoais de caráter patrimonial – DÍVIDAS e CRÉDITOS são Bens MÓVEIS.

- Importante diferençar a obrigação de DAR com o ato de DOAR.
DAR: para o direito civil é entregar um bem ou um valor de forma onerosa, exige uma contrapartida.
DOAR: para o direito civil é entregar um bem ou coisa de forma gratuita.

1.1. Relação Obrigacional:


A Relação Obrigacional no direito é um tipo de Relação Jurídica que depende de dois sujeitos (Credor e Devedor) em torno de um Objeto e nasce a partir de um Fato Gerador, que nasce por meio da lei ou por meio da vontade (que é sua fonte).


RELAÇÃO OBRIGACIONAL (Elementos):

SUJEITO ATIVO
OBJETO
SUJEITO PASSIVO
VÍNCULO JURÍDICO
Titular do direito
Bem protegido pelo direito
Titular do dever
Elemento ideal
CREDOR
Accipiens
OBRIGAÇÃO de:
Dar
Fazer
Deixar de fazer
DEVEDOR
Solvens
RELAÇÃO patrimonial entre Credor e Devedor

+ FATO GERADOR (Lei , Vontade Humana ou Ato ilícito) – São FONTES da Obrigação

Elementos da Relação Obrigacional:

- Objeto IMEDIATO: é sempre um verbo - DAR, FAZER e NÃO FAZER
- Objeto MEDIATO: Aquilo que se dá, aquilo que se faz, aquilo que se deixa de fazer. Bem jurídico tutelado ou o próprio bem da vida posto em circulação.

            Ex: Em uma relação de compra e venda de um computador
                        Objeto Imediato: Obrigação de dar
                        Objeto de Mediato: Computador

Dever X Obrigação X Ônus X Estado de Sujeição:

dever jurídico: situação passiva que se caracteriza pela necessidade do devedor observar um certo comportamento, compatível com o interesse do titular do direito subjetivo
obrigação: em correspondência a este dever jurídico de prestar (do devedor), estará o direito subjetivo à prestação (do credor), direito este que, se violado – se ocorrer a inadimplência por parte do devedor –, admitirá, ao seu titular (o credor), buscar no patrimônio do responsável pela inexecução (o devedor) o necessário à satisfação compulsória do seu crédito, ou à reparação do dano causado, se este for o caso. O direito das obrigações cuida apenas de uma das espécies do dever jurídico, isto é, daqueles que provocam um vínculo especial entre pessoas determinadas, dando a uma delas o poder de exigir da outra uma prestação de natureza patrimonial
 ônus jurídico: consiste na necessidade de observar determinado comportamento para a obtenção ou conservação de uma vantagem para o próprio sujeito e não para a satisfação de interesses alheios”
Estado de sujeição: direito potestativo é o poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo que não se sujeitar.

1.2. Vínculo Obrigacional:

A palavra obrigação se origina da palavra ligação”. O vínculo dá ideia de que em algum momento esta relação irá desaparecer e que o vínculo irá se extinguir. No direito brasileiro não existem vínculos eternos.

Teoria Dualista das Obrigações: O vínculo obrigacional é composto por dois níveis – primário e secundário.
Nível Primário: Débito (= Schuld)
Nível Secundário: Responsabilidade (= Haftung)

O nível primário é a dívida em si. Se “A” deve a “B” R$ 100,00, este valor é o nível primário do vínculo.
No nível secundário o patrimônio de “A” também poderá responder pela dívida com “B” e está comprometido em relação à dívida. Vale o brocardo jurídico patrimônio do devedor é a garantia do credor”

Ex: Art. 392, CC – pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Neste caso responder se refere à responsabilidade.

Obrigação (debitum): corresponde, em sentido estrito, ao dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação positiva ou negativa em benefício do credor e

Responsabilidade (obligatio): autorização, dada pela lei, ao credor que não foi satisfeito, de acionar o devedor, alcançando seu patrimônio, que responderá pela prestação. A responsabilidade traz o dever de responder com seu próprio patrimônio para solver o débito.

Lei 8009/90 – Impenhorabilidade do bem de família – lista em que se pode perder o Bem de Família.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;      
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.     
O normal de uma dívida é que a pessoa que tem a dívida também terá a responsabilidade por esta dívida, sendo seu patrimônio responsável pelo pagamento da dívida, de acordo com o art. 392, CC. No entanto, poderá haver situações nas quais uma pessoa será a responsável pela dívida, sem ser o próprio devedor. Havendo o pagamento pelo responsável da dívida, haverá o direito de regresso contra o devedor original.

No caso de prescrição, a dívida permanece, sendo extinta apenas a responsabilidade (que é a pretensão).

Art. 876, CC – Repetição de Indébito. Repetição = pedir de volta, Indébito = pagamento indevido. Quem recebe aquilo que não é seu, deverá restituir.
Art. 882, CC – Não se pode pedir de volta o que se pagou para quitar dívida prescrita ou obrigação judicialmente inexigível (= obrigação natural).

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Obrigação Natural (obligatio sem debitum) é uma obrigação que nasce sem o vínculo secundário da responsabilidade. Ela existe como dívida mas não existe a necessidade de pagamento, pois não existe a responsabilidade. O Credor não poderá exigir o pagamento do Devedor recorrendo ao Poder Judiciário, pois as obrigações naturais são inexigíveis. Da mesma forma que s
Exemplo de obrigação natural: Dívida de jogo, aposta, pretensões prescritas.
Art. 814, CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
   - Jogo = de alguma forma eu interfiro no resultado. Ex: jogo de poker.
   - Aposta = o resultado não depende de mim. Ex: corrida de cavalos.
Da mesma forma não se pode repetir (solicitar devolução) das obrigações naturais pagas de forma errada. Já que não são exigíveis. Art. 882, CC. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Não cabe Repetição de Indébito:

2. Obrigações DE DAR:


Art. 313, CC  - O Credor não está obrigado a aceitar outra prestação, ainda que mais valiosa.
Art. 233, CC - A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios (salvo deliberação diversa)
            -DAR Coisas Certas: A entrega de objeto diverso do prometido importa em modificação da obrigação, que somente é possível com a anuência de ambas as partes. poderão ser bens fungíveis ou infungíveis. Se ocorre o perecimento de coisa fungível, basta a entrega da mesma coisa. Havendo o perecimento de coisa infungível, haverá tratamento diferenciado. OBS: Imóvel é sempre infungível.
            -DAR Coisas Incertas: O objeto é indicado apenas de forma genérica no início da obrigação. No entanto o objeto deve ser indicado, ao menos pelo gênero e quantidade, faltando determinar a qualidade, mediante um ato de escolha na ocasião do cumprimento da obrigação. Coisa incerta não quer dizer qualquer coisa. A indeterminação é RELATIVA. Não se admite a indeterminação absoluta (torna o contrato NULO).
            -Bem Principal – existe per se. (existe sobre si)
            -Bem Acessório – sua existência depende do principal.
           
Art. 234, CC - Culpa no Direito Civil significa a Culpa lato sensu (Culpa – negligência, imprudência ou imperícia - e Dolo)

2.1. Obrigações de dar COISA CERTA (Art 233 a 242)


Conceito: Obrigação de dar coisa certa, também chamada de obrigação específica, é aquela em que o objeto da prestação é certo e determinado, individualizado, apresenta peculiaridades próprias que o dis- tingue dos demais do mesmo gênero e espécie.

Art 233, CC - Consagra a princípio da gravitação jurídica – o acessório segue o principal (accessorium sequetur principale)

– os frutos, produtos e benfeitorias devem ser entregues/transferidos ao credor junto com o bem principal, a não ser que as partes tenham pactuado em sentido contrário ou que as circunstâncias do caso não permitam (o que deve ser interpretado conforme os usos e costumes do local onde foi celebrado o negó- cio). Por exemplo, se A adquiriu todo o rebanho de B, estão incluídas as fêmeas prenhes, ainda que as partes não tenham estabelecido isso expressamente.
– as pertenças não devem ser entregues/transferidas junto com o bem prin- cipal, salvo se a lei, as partes ou as circunstâncias do caso estabelecerem em sentido diverso.


“RES PERIT DOMINO
(A coisa perece para o dono)





Art 234 a 237, CC:
Obrigação de DAR (coisa certa) - Se a coisa PERECE totalmente:


Obrigação de DAR (coisa certa) - se a coisa PERECE parcialmente:

Art 238 a 242, CC  - Obrigação de RESTITUIR coisa certa:

- Coisa perece ou deteriora SEM CULPA do devedor: Subsiste a regra de que a coisa perece para o dono (credor), que suportará o prejuízo, sem direito a indenização, considerando-se a ausência de culpa do devedor.
OBS: não obstante houvesse imposto as consequências do prejuízo ao credor, ressalvou os seus direitos até o dia da perda. Assim, se a coisa depositada gerou frutos até a sua perda, sem atuação ou despesa do depositário, que inclusive tinha ciência de que as utilidades pertenceriam ao credor, este terá direito sobre elas até o momento da destruição fortuita da coisa principal.

Art 240, CC - Em em caso de simples deterioração, recebê-lo-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização (art. 240 do CC/2002).

- Coisa se perece ou deteriora POR CULPA do devedor: 
Por óbvio, se a coisa se perde por culpa do devedor, que não poderá mais restituí-la ao credor, deverá responder pelo equivalente (valor do objeto), mais perdas e danos (art. 239 do CC/2002).

- Se o devedor teve despesa ou agregou valor ao bem (a ser restituído) com o seu trabalho:

Art. 241, CC - Se os melhoramentos e acréscimos ocorreram sem qualquer interferência do devedor  - o credor terá direito a receber a coisa no estado em que se encontra, sem qualquer ressarcimento ao devedor.
Art. 242, CC - Frutos Percebidos:


2.2. Obrigações de dar COISA INCERTA (Art. 243 a 246)


Conceito: É aquela em que a coisa objeto da prestação de dar é indeterminada (porém sempre determinável), genérica, definida apenas pelo gênero e pela quantidade (art. 243, CC ). Vale ressaltar que o que é incerto (determinável) é a coisa (objeto mediato da obrigação) e não a prestação (objeto imediato da obrigação).

“Genus nunquan perit”
(O gênero nunca perece)


Dívidas de Gênero
Gênero Limitado – 1 cãozinho dentre os 4 que nasceram.
Gênero Ilimitado – uma saca de café dentre todo o café colhido  ou dinheiro.

Art. 245, CC - Declaração Receptícia de Vontade (Para gênero limitado): é uma declaração unilateral, mas só irá produzir efeitos a partir do momento que a pessoa tem ciência da declaração. A partir deste momento a obrigação de dar coisa INCERTA passa a ser de dar coisa CERTA (este ato se chama de concentração).
Enquanto não houver a concentração, a obrigação ainda é incerta. Todavia, uma vez procedida a escolha e cientificado o credor desta, a obrigação passa a ser de dar coisa certa (art. 245, CC17 ) e será regida pelas regras constantes dos artigos 233 a 242, CC.

Perecendo por Força Maior (sem culpa do devedor) = extingue-se o contrato
Perecendo por culpa do devedor = devolve-se o valor pago + perdas e danos.

3. Obrigações FAZER: (Art 247 a 249)


Obrigação de FAZER PERSONALÍSSIMA (Art. 247 e 248):
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Prestação a ele só imposta = obrigação personalíssima.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Se tinha que fazer e não fez? R: Analise o motivo e veja se houve culpa ou não do devedor.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
§único é um caso de autotutela. O uso desta ferramenta deve ser feito com extrema cautela.

OBS: Não há ação no mundo que possa obrigar uma pessoa física a fazer algo, se ela não quiser. No entanto, a pessoa que não faz algo arcará com as consequências.

Obrigação de MEIO: é uma obrigação de fazer que só exige esmero daquele que faz.
   Ex: O serviço prestado por um advogado; o serviço prestado por um cirurgião plástico.
Obrigação de RESULTADO: a obrigação de fazer exige, efetivamente um resultado.
   Ex: Quando chamamos um taxi o resultado é exigido, que é chegar no ponto desejado; o serviço de pintura.

4. Obrigações de  NÃO FAZER: (Art 250 a 251)


Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Não há ação no mundo que possa obrigar uma pessoa física a fazer algo, se ela não quiser. No entanto, a pessoa que não faz algo arcará com as consequências.


5. Outras classificações para as obrigações:

Destas outras classificações o CC só traz artigos referentes à obrigação alternativa.



Nestes tipos de obrigação caberia combinar qualquer tipo de obrigação. Ex: obrigação de dar com obrigação de fazer; obrigação de fazer com de não fazer, etc.

Das Obrigações Alternativas (Art 252 ao 256):

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.  (CONCENTRAÇÃO AUTOMÁTICA).
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. (em regra a escolha é do devedor).
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

No caso da Obrigação Alternativa, havendo o perecimento de um dos objetos da obrigação alternativa se torna obrigação simples, havendo a Concentração Automática da obrigação.

Case:
1) Em uma obrigação alternativa de 5 objetos onde 4 deles pereceram por culpa do devedor, automaticamente ocorrerá a concentração no último objeto (concentração automática). Se este último objeto perece por força maior, extinguirar-se-á obrigação, SEM INDENIZAÇÃO, já que o perecimento dos outros objetivos ocorreram antes deste fato. Outra observação importante é que continuam valendo as cláusulas do res perit domino e genus nunquan perit.
2) A regra é que a escolhe cabe ao DEVEDOR, SDC.

Das Obrigações Facultativas (sem artigos):
Não existem artigos no Código Civil que envolvam estas obrigações, aplica-se o artigo 425, CC.
Neste tipo de contrato o devedor só deve o objeto (A), logo a obrigação é simples. No entanto, o devedor tem a faculdade de escolher dar um outro objeto (B), não cabendo ao credor refutar este objeto ou demandar receber este objeto. O credor aceita (A), podendo, se quiser o devedor, dar (B).

Obrigações Divisíveis e Indivisíveis: PERDI (art 259, 260, 263):


Uma obrigação é divisível ou indivisível de acordo com as características do objeto.
Coisas são divisíveis ou indivisíveis! – questão OBJETIVA
Pessoas são solidárias ou não! – questão SUBJETIVA

OBS: Só há diferença prática em saber se algo é divisível ou não, quando houver a necessidade de dividir algo.
Art. 314, CC – Credor não é obrigado a receber a obrigação em partes (a menos que consinta)! A pagamento deve ser sempre TOTAL.

Havendo a pluralidade de sujeitos, há que se falar de divisibilidade.
Ex1: Pedro e Paulo devem R$ 1000,00 à João. (não há solidariedade presumida)
   Pedro deve R$ 500,00 e Paulo deve R$ 500,00 – dinheiro é divisível.
Ex2: Pedro deve R$ 1000,00 à Maria e João.
   Pedro deve pagar R$ 500,00 a Maria e R$ 500,00 a João.
Ex3: Pedro deve dar um cachorro à João e Maria.
   Pedro deve entregar o cachorro à uma pessoa (O CC diz que é melhor que um fique com objeto, do que nenhum), por exemplo João. João deverá ressarcir Maria em dinheiro.

6. Obrigações Solidárias:


A Solidariedade ocorre entre pessoas. Pessoas serão ou não serão solidárias entre si.



Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.


Não se presume a SOLIDARIEDADE!
(ela decorre da lei ou da vontade das partes, sempre!)


Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. (Responsabilidade Subsidiária)
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. (Benefício de Ordem)
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.

A solidariedade é tão grave que nem no contrato de fiança ela se presume. No contrato de fiança a responsabilidade do fiador é subsidiária, apenas se tornando solidário se assumir expressamente.

Havendo a Solidariedade todos os devedores solidários serão responsáveis pela dívida.

Solidariedade ATIVA(Art. 267, 269 e 282): É a solidariedade entre credores (É menos comum).
Não importa o tipo de objeto (indivisível ou divisível). A indivisibilidade é uma característica OBJETIVA (se refere ao objeto), enquanto que a Solidariedade é uma característica SUBJETIVA (se refere às pessoas).

Ex1: João deve a Maria, Leila e Pedro R$ 9000,00
   Como a solidariedade não se presume, João deve R$ 3000,00 para cada um dos credores.

Ex2: João deve a Maria, Leila e Pedro R$ 9000,00 (que são solidários)
   João poderá pagar R$ 9000,00 a qualquer um deles. A partir do momento em que o devedor paga a sua obrigação extingue-se sua dívida e o credor que recebe deverá pagar a sua quantia ao outros credores.

EXCEÇÃO – IMPORTANTE!!! à Lei 8245/91 (Lei de Locação de Imóveis): É um contrato onde a solidariedade é presumida por força da lei.
O artigo 2º traz uma hipótese muito comum de Solidariedade, que decorre da vontade da lei
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende - se que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários.

Em um contrato de locação, por força da lei, os vários proprietários ou vários locatários, presumem-se solidários, exceto se o próprio contrato trouxer que “fica afastado o Art. 2º da lei 8245/91”.

Solidariedade PASSIVA(Art. 275, 283): É a solidariedade entre devedores.

É extremamente vantajoso para o credor, pois ele terá maior chances de receber.

Ex1: Maria, Leila e Pedro devem a João R$ 9000,00 (são solidários).

Devedor
Débito
(quanto cada um deve)
Responsabilidade
(por quanto são responsáveis)
Maria
R$ 4000
R$ 12000
Leila
R$ 4000
R$ 12000
Pedro
R$ 4000
R$ 12000

Caso de Solidariedade Passiva decorrente de Lei
Obrigação de reparação do dano (Art. 927): no caso de ato ilícito de mais de uma pessoa, todos terão o dever de reparar (de forma solidária).
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Diferença da Solidariedade e Obrigação Indivisível:


A Obrigação Solidária (PASSIVA/ATIVA) é SUBJETIVA, ligada à pessoa, e continua existindo ainda que convertida em perdas e danos. A Ob. Solidária Passiva existe para garantir o pagamento do Credor e é muito mais profunda do que a obrigação indivisível.
A Obrigação Indivisível é OBJETIVA, ligado ao objeto, e deixa de existir se o objeto deixa de ser indivisível. Convertida em perdas e danos, apenas o responsável responderá.

Caso Concreto:

Exemplo:
D1, D2, D3 e D4 devem R$ 20.000,00 ao credor.
D1 paga R$ 5.000,00
D2 paga R$ 5.000,00
D3 paga R$ 5.000,00
D4 não paga pois é insolvente.
Os R$ 5.000,00 restantes serão divididos entre D1, D2 e D3. Quem pagar o remanescente terá o direito de REGRESSO contra os devedores.
A partir do momento em que o credor é satisfeito, extingue-se a solidariedade, já que ele existe para garantir o direito do credor em receber.
Caso todos sejam insolventes e só D1 pague = Sibi imputat. Deverá arcar.
*Sibi Imputat = Culpe a si mesmo (“problema é seu”).

A indenização e a obrigação solidária (Art. 927 e 942, CC):
Como o objetivo da solidariedade é sempre proteger o credor, no caso de dívida advinda de reparação de dano por ofensa de mais uma pessoa, presume-se, neste caso, de forma absoluta (sem a possibilidade de afastamento) a solidariedade.

Contrato de Fiança (Art 818, CC):

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Benefício de Ordem (Art. 827 e Art. 828, CC): Existe uma ordem, existe uma responsabilidade subsidiária. Primeiro, buscam-se os bens do devedor. Caso não existam, buscam-se os bens do FIADOR. Mas se o Fiador quiser, poderá ser tornar solidário (Art. 828, CC).

OBS: Lei 8009/90 (Lei do bem de família)
Art. 3º - Lista os casos em que o indivíduo pode perder a casa para uma dívida, um deles é o fiador locatício.

Transmissão das Obrigações (Art 286, CC):
É valido dizer que existem dois tipos de transmissão de direitos/bens: por cessão (bem móvel), por registro (bem imóvel).

Ex:          Cessão de Direitos Hereditários – Transmissão de Bem imóvel, por registro.
               Cessão de crédito – Transmissão de Direito Pessoal de caráter patrimonial (Bem Móvel), por tradição.

Via de regra o credor poderá ceder seu crédito (BEM MÓVEL), se a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor permitirem.

1. Extinção das Obrigações : (Art. 304, CC)


X.1. Pagamento:

Se eu tenho que cumprir uma obrigação de:
   > FAZER – eu cumpro minha obrigação fazendo
   > NÃO FAZER – eu cumpro minha obrigação permanecendo inerte
   > DAR – eu cumpro minha obrigação entregando o objeto da obrigação.
O pagamento é a extinção natural da obrigação.

Quem pode fazer o pagamento da dívida?
1 – Devedor (ou representante); (art. 304, CC)
2 – Terceiro interessado; e (art. 304, CC)
3 – Terceiro não interessado. (art. 305, CC)

Art. 304 e 305, CC:
Terceiro interessado: tem o interesse PATRIMONIAL na obrigação, caso a obrigação não seja extinta, terá seu próprio patrimônio afetado para que tal dívida seja extinta. Não basta o interesse AFETIVO.

Pagamento em Consignação:
1) O Devedor e o Terceiro interessado: Tem o direito de pagar em consignação (em juízo) caso o credor não aceite.
2) O Terceiro NÃO interessado: Não tem o direito de pagar em consignação (em juízo). Só pagará se o credor aceitar.

OBS: qualquer pessoa (ainda que não interessado) poderá pagar as dívidas não pagas de outras, podendo buscar o que pagou em ação de regresso.

Possibilidade de Sub-rogação: (art. 346, III e 349, CC)
1) Terceiro interessado: sub-roga-se nos direitos do credor
2) Terceiro NÃO interessado: reembolso simples (não há sub-rogação dos direitos do credor)

(Art. 309, CC) Credor Putativo: é alguém que aparenta ser o credor mas não é. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que demonstrado que não era o credor correto.
Ex: fraude que ocorreu dentro do BANERJ feito por meio do caixa frio que por dias recebeu pagamentos das pessoas.
ATENÇÃO!! Só se considera a existência do  credor putativo quando houver uma situação em que qualquer pessoa no, lugar do devedor, cometeria o mesmo erro e pagaria ao credor putativo.
O Credor deverá buscar seu pagamento em razão de outra pessoa, mas não do devedor.

No entanto, diferente é o cado do pagamento feito a uma pessoa errada, que não pode ser imputado como pagamento correto ao credor (sib imputat). Quem paga errado paga duas vezes. Quem pagou errado poderá reaver o que pagou por força do artigo (art. 876, CC).

Objeto de pagamento e sua prova:
Art. 313 e 314, CC)
Art. 315 e 318, CC) São artigos que tratam especificamente de dinheiro.
“O real tem curso forçado em território nacional.”
(único dinheiro que vale interna e oficialmente é o REAL)
Art. 319, CC) O devedor tem o direito à quitação regular (receber comprovante), e poderá reter o pagamento até receber a quitação.

Art. 320, CC) Forma da quitação.
Art. 324, CC) A entrega do título de crédito firma a presunção do pagamento.

   Ex: Entrega de um cheque pré-datado, nota promissória, etc.

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