Civil I

Direito Civil

1. INTRODUÇÃO


A história do Direito Civil no Brasil começa no período imperial, com normas baseadas no absolutismo monárquico, marcado pelo autoritarismo. Após a Revolução Francesa os ideais iluministas se expandiram pelo mundo trazendo o liberalismo para o centro de discussão de todas as ciências, inclusive o direito. A segunda compilação de regras civis brasileiras foram inspiradas nesses ideais. Após a segunda guerra mundial o “Wellfare State” passa a influenciar no direito internacional e o bem-estar social, a função social e os interesses coletivos passam a influenciar a mais atual compilação de regras civis brasileiras.

Podemos traçar as seguintes características:

Código
Ordenações Filipinas
Primeiro Código Civil
Atual Código Civil
Período
Brasil Império
1916
2002
Princípios
Autoritarismo
Influenciado pelas ideias liberais. Tem um viés burguês,  patrimonialista e individualista.
Foi inspirado no Código de Napoleão.
Desenvolvido por Migue Reale e influenciado pelo fundamento da dignidade da pessoa humana. Tentou adaptar a norma civil à realidade social do país, levando em consideração a evolução social das relações. Focado nos valores coletivos, na função social e no bem-estar social.
Divisão
- Livro III: Processo Civil;

- Livro IV: Direito Civil e Direito Comercial
- Parte Geral:
-Pessoas
-Bens
-Fatos Jurídicos

- Parte Especial:
-Família
-Coisas
-Obrigações
-Sucessões

- Parte Geral:
-Pessoas
- Domicílio
- Bens
- Fatos Jurídicos

- Parte Especial:
- Obrigações
- Empresa
- Coisas
- Família
- Sucessões


Constitucionalização do direito civil: Conforme os princípios que permeiam o nosso atual código civil, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e coletivos, passam a ser elevados aos status de norma constitucional, temos o processo de constitucionalização do Direito Civil. Esta transformação é marcada pelo abandono do viés patrimonialista e individual do antigo código de 1916, dando lugar a um novo código que se preocupa com o bem-estar social (Wellfare State) e a função social da norma.

Constitucionalização do direito civil: poderia ser visto como uma elevação dos princípios fundamentais do direito civil, ao plano constitucional, condicionando-os à observância de todos os cidadãos e à aplica- ção, pelos tribunais, da legislação infraconstitucional.
 Destaca-se as seguintes características do Código Civil de 2002:

1)                 Adota o Sistema Misto: possui uma parte rígida, baseada em normas que não dão margem a uma interpretação flexível ou sistemática. Possui uma parte flexível composto de Cláusulas Gerais ou Conceitos Abertos, que permitem uma interpretação sistemática e uma adaptação à realidade social, de acordo com o caso concreto.
2)                 Cláusulas Gerais e Conceitos Abertos: São normas que permitem uma interpretação sistemática, não são rígidas. Permitem ao juiz a aplicação ao caso concreto de maneira mais flexível, pois fornecem uma moldura base para a subsunção do fato à norma, não enrijecendo a aplicação do direito. Podem ser Restritivas, Regulativas ou Extensivas.
3)                 Princípios Norteadores do CC/2002: Eticidade, Operacionalidade e Sociabilidade. ( S O E )
a.                  Eticidade: busca superar o formalismo, priorizando a boa-fé, justa causa e equidade com foco na proteção da pessoa humana.
b.                  Operacionalidade: busca soluções simples que facilitem a aplicação e a interpretação, a fim de dar maior efetividade ao direito. Facilita a tarefa do operador do direito.
c.                  Socialidade: Predomínio dos valores coletivos, com o foco na função social e não apenas nos valores individuais.


O que é Pessoa para o Direito?
R: É todo ser humano ou ideal/fictício/coletivo dotado de personalidade. Vale ressaltar que quando mencionamos esta personalidade, não nos referimos àquela ética, moral ou intrínseca ao ser humano, mas sim àquela de valor jurídico, chamada de personalidade jurídica.
Ser ideal ou fictício = Pessoa jurídica
Ser humano = Pessoa natural

O que é Personalidade Jurídica ?
R: Aptidão genérica para adquirir, na forma do artigo 1º do CC, direitos e deveres na esfera civil, que se dá com o nascimento com vida. Não é um atributo natural, já que a pessoa natural só passa a possuí-lo se nascer com vida.
Obs: vale destacar que as características éticas ou subjetivas da pessoa, a que definimos como personalidade, ou direitos de personalidade. Ex: Honra, imagem, nome, sexo, etc...

O que seria o nascimento com vida?
R: Na forma do Art 2º do CC, nascer com vida significa respirar.

Qual a importância para o Direito em definir se a pessoa nasceu ou não com vida?
R: primeiro para saber se houve a aquisição da Personalidade Jurídica. Em segundo lugar, para saber se houve a aquisição do direito à herança, matéria de interesse do Direito Civil. Por último para saber que tipo de certidão será emitida.
   Nasceu com VIDA e MORREU: Certidão de Nascimento e Óbito
   Nasceu MORTO (Natimorto):  Certidão de Natimorto

Qual exame médico legal que atesta o nascimento com vida?
R: Docimasia Hidrostática de Galeno. Cortes em pequenos pedaços do pulmão do nascido, colocados em um pequeno recipiente com água parada para se periciar a flutuabilidade dos cortes. Havendo flutuação, há o nascimento com vida.

O que seria a Capacidade de Aquisição de direitos e deveres definida no Art 1º do CC?
R: Confunde-se com a própria personalidade jurídica. No entanto, podemos distinguir a diferença, pois a PJ é a aptidão genérica de adquirir, já a capacidade, que é a medida da personalidade, pode ser encarada por vieses diversos, podendo ser caracterizada como de gozo ou de direito. Nem todos – que sempre possuem personalidade integralmente – imbuem-se das duas capacidades citadas. Neste sentido, a personalidade jurídica é um preceito generalizante e absoluto: ou há personalidade ou não há. A capacidade, por outro lado, constitui-se de relatividade.



O que é o nascituro?
R: ente formado e que possui a viabilidade do nascimento com vida. Terá seus direitos assegurados desde o momento da concepção (momento de formação do zigoto), a partir do momento em que passa a ser um ser vivo. é o ser humano em estágio fetal que se mantém vivo e ligado à sua mãe, aguardando que ela lhe dê à luz.

Teorias sobre a natureza do Nascituro:

   Teoria Natalista: defende que o ser humano adquire personalidade civil ou jurídica somente a partir do seu nascimento com vida, antes disto o que se tem é mera expectativa de direito. Concluiu assim o STF que somente se poderia considerar pessoa humana aquele ser humano concepto, alimentado e vivo intrauterinamente. A lei apenas protege os direitos que o nascituro adquirirá quando nascer com vida, logo o nascituro possui uma expectativa de direito que será assegurada até seu nascimento com vida.

Teoria Concepcionista: para os confeccionistas, é possível o ser humano adquirir a personalidade civil ou jurídica desde a concepção, ou seja, antes de nascer. Existem diversas situações que demonstram conceder direitos da personalidade ao nascituro enquanto concepto, os quais passaremos a elencar alguns: 1) o direito ao reconhecimento de paternidade; 2) o direito à curatela; 3) ser donatário; 4) ter o direito à herança; 5) direito à vocação hereditária por indicação em testamento ;6) direito à indenização; 7) direito aos alimentos; 8) proteção criminal quanto à vida, entre outros.

Teoria Condicional: Embora concorde que a personalidade jurídica do nascituro se inicie a partir da concepção, a teoria da personalidade condicional, conhecida como teoria mista, apresentada pela jurista Maria Helena Diniz, entende que a personalidade do nascituro assume uma condição suspensiva. Tal condição suspensiva caria condicionada ao nascimento com vida do nascituro para sua implementação, e, nascendo este com vida, retroagiriam os efeitos da personalidade jurídica desde a concepção. Para esta teoria, o nascituro é uma “pessoa condicional”, e por este motivo a lei lhe garante expectativas de direitos, que dependem do seu nascimento com vida para que se convalidem.

Regras Gerais:
   Art 1º CC – toda pessoa é capaz
   Art 5º CC – aos 18 anos a pessoa fica habilitada à prática dos atos da vida civil

Capacidade Civil: a incapacidade da pessoa natural em exercer seus direitos (incapacidade civil) cessará com a maioridade 18 anos. A partir deste momento a pessoa natural é capaz de exercer seus direitos, possuindo capacidade civil plena.

Incapacidade Civil: a restrição ao exercício dos direitos e obrigações da pessoa, e pode ser classificada em: absoluta ou relativa.

-Incapacidade ABSOLUTA: A prática de um ato por pessoa absolutamente incapaz acarreta a sua NULIDADE, pois se trata de proibição total. Desse modo, para que o absolutamente incapaz possa praticar algum ato civil, ele deverá ser REPRESENTADO por outra pessoa capaz.
-  Menores de 18 anos
Obs: Um ato jurídico de uma pessoa absolutamente incapaz é NULO, e os efeitos da declaração de nulidade RETROAGEM desde a feitura do ato (ex tunc)

-Incapacidade RELATIVA: A lei permite aos relativamente capazes que pratiquem os atos da vida civil, desde que ASSISTIDOS; se praticarem atos sozinhos, o ato será ANULÁVEL. Poderão praticar certos atos da vida civil como: testemunhar, representar, casar, votar e ser mandatário.
-  Idade entre 16 e 18 anos
-  Ébrio habitual
-  Pródigos
-  Aqueles que não podem expressar sua vontade por causa transitória ou definitiva

Havendo a incapacidade civil, quais são as regras?
R:           1) Pais representam ou assistem os filhos
   2) Na ausência de pais:
               TUTELA: menores de 18 anos
               CURATELA: Maiores de 18 anos e para bens do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.


   Representação – Absolutamente Incapazes – Nulo (Não produz efeitos – ex tunc)
   Assistência – Relativamente Incapazes – Anulável (Produz efeitos até a sentença – ex nunc)
   Tutela – Aos Incapazes menores de 18 anos
   Curatela – Aos Incapazes maiores de 18 anos (necessidade da Ação de Inte;lpl88 /.......rdição que deve ser registrada)
   Lei de inclusão (Lei 13146)Tomada de decisão assistida*
   Art. 5, parágrafo único e incisos – Emancipação Voluntária, Judicial e Legal.

*O que é a tomada de decisão apoiada (art 116, lei 13146)?
R: Processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas com as quais mantenha vincula e que gozem da sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão.

Emancipação Voluntária: Deriva da vontade dos pais. Ocorre por concessão dos pais, por meio de instrumento público que será averbado no registro civil.

Emancipação Judicial: Deriva de uma sentença. Ocorre quando o Juiz, após ouvir o tutor do menor de 16 anos completos, concede uma sentença declaratória que deverá ser oficiada ao cartório, concedendo a emancipação.

Emancipação Legal: Deriva da lei. O CC reconhece situações que geram o efeito da emancipação de forma automática, não havendo necessidade de vontade ou sentença.

   1) Casamento – Certidão de Casamento
   2) Exercício de emprego público EFETIVO – Termo de Posse
   3) Colação de grau em curso superior           
   4) Estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego* + economia própria.
              
*Características da relação de emprego
   HABITUALIDADE
   ONEROSIDADE
   SUBORDINAÇÃO
A Emancipação tem o caráter IRREVOGÁVEL.

MORTE da Pessoa Natural: com a morte há a ABERTURA DA SUCESSÃO, e os herdeiros serão IMITIDOS na posse.

Art. 6º, CCMorte Real e Morte Presumida com OU sem decretação de ausência

Morte Real: constatada pela morte encefálica à luz do cadáver.

Morte Presumida: pessoa que desaparecesse de seu domicílio e não retorna. Com a morte presumida há a abertura da sucessão provisória.

Efeitos Jurídicos da morte:
   -Extingue a Personalidade jurídica
   -Abertura da sucessão patrimonial
   -Põe fim ao vínculo matrimonial
   -Extingue o Poder Familiar
   -Extingue as obrigações personalíssimas (Exceção: obrigação de alimentar)


*Situações de Catástrofe: naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
*Perigo de Vida:
Morte Presumida com decretação de Ausência:

a) Curadoria de Ausentes (ou de Administração Provisória):
- Ausente uma pessoa, qualquer interessado na sua sucessão (e até mesmo o Ministério Público) poderá requerer ao Juiz a declaração de ausência e a nomeação de um curador;
- Os bens são arrecadados e entregues ao curador apenas para que os mesmos sejam administrados;
- Se o ausente não deixou um curador representante para cuidar de seus bens, durante 1 ano deve-se expedir editais convocando o ausente para retomar a posse de seus haveres;
Curador = qualquer interessado ou MP. No caso de qualquer interessado, há um preferencia:
1) Cônjuge (que não separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos)
2) Pais
3) Descendentes (mais próximo para mais afastado)
- Se o ausente deixou um curador representante para cuidar de seus bens, este prazo aumenta para 3 anos;
- Com a sua volta opera-se a cessação da curatela, o mesmo ocorrendo se houver notícia de seu óbito comprovado;
- O objetivo da curadoria dos bens é a proteção dos bens de ausente;

b) Sucessão Provisória:
- Se o ausente não comparecer no prazo (1 ou 3 anos, dependendo da hipótese), poderá ser requerida e aberta a sucessão provisória e os herdeiros serão imitidos na posse provisória dos bens do ausente, na proporção de seu quinhão de herança. Início do processo de inventário e partilha dos bens.
- Os interessados na abertura da sucessão provisória estão listados no art. 27: cônjuge, herdeiros, os que possuem direitos sobre bens do ausente, credores de obrigações vencidas e não pagas.
- A sentença de abertura da sucessão provisória do Juiz é proferida logo no início do processo, para que se inicie a sucessão provisória.
- Porém há mais um prazo de 180 dias após a publicação para que a sentença de abertura da sucessão provisória transitar em julgado (o ausente poderá reaparecer neste tempo);
- Os herdeiros deverão prestar caução (garantia) para que recebam a posse provisória dos bens do ausente (Exceção: ascendentes, descendentes e cônjuge) .
- Após este prazo (180 dias), a ausência passa a ser presumida. Nesta fase cessa a curatela dos bens do ausente. É feita a partilha dos bens deixados e agora são os herdeiros, de forma provisória e condicional (e não mais o curador) que irão administrar os bens, prestando caução (ou seja, dando garantias de que os bens serão restituídos no caso do ausente aparecer).
- Os herdeiros ainda não têm a propriedade; exercem apenas a posse, não podendo vendê-los;
- A sucessão provisória é encerrada se o ausente retornar ou se comprovar a sua morte real, caso contrário aguarda-se 10 anos para a próxima fase.
- se o desaparecido aparecer dentro dos 10 anos, provando que o desaparecimento foi involuntário,  terá direito aos seus BENS + 50% dos FRUTOS e RENDIMENTOS (capitalizados)

c) Sucessão Definitiva:
- Após 10 anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória, sem que o ausente apareça, será declarada a morte presumida, onde ocorre a abertura da sucessão definitiva.
- Os herdeiros levantam as cauções prestadas e são imitidos na posse definitiva.
- A conversão em sucessão definitiva NÃO é automática, tem que ser requerida pelos interessados;
- Os sucessores deixam de ser provisórios, adquirindo a posse definitiva (ou o domínio) e a disposição dos bens recebidos, porém esta propriedade ainda é considerada RESOLÚVEL, ou seja, pode se resolver; pode se extinguir.
- Isto é, se o ausente retornar no prazo de mais 10 anos após à abertura da sucessão definitiva ele terá direito aos bens, porém NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM ou os SUB-ROGADOS, não tendo direito aos frutos ou rendimentos.
- Nesta fase se dissolve a Sociedade Conjugal (casamento)

OBS1: Se requerer a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade E que de 5 anos datam as últimas notícias dele, já se vai direto para a última fase (Sucessão Definitiva).

OBS2: A dissolução do matrimônio só é feito após o 1 ano (ou 3 anos) + 10 anos da Terceira Fase. Porém pode-se desfazer antes, com 2 anos de sumiço, pois quebrou-se um dos princípios do casamento, a Coabitação.

OBS3: Com a declaração de morte pelas duas exceções a cima, abre-se direto a Sucessão Definitiva, ou seja, não haverá a Sucessão Provisória.

OBS4: Decorridos todos os prazos, retornando o ausente, ele não terá direito à nada.

Comoriência (Art. 8º CC):
Presunção de morte simultânea de pessoas herdeiras entre si (que se sucedem patrimonialmente). Não há necessidade de que seja no mesmo evento.

Efeito Jurídico: Não há transmissão de herança entre comorientes,

A ordem de vocação hereditária (OVH) é:
1-                 Descendente;
2-                 Ascendente;
3-                 Cônjuge; e

- Nome Civil - CC/02 – LRP (Lei 6015/73)
- Estado Civil
   A) Estado individual/Pessoal: caracteres individuais (Cor, sexo, sanidade, capacidade) protegidos pelo direitos da personalidade
   B) Estado Familiar: casado, solteiro, divorciado, filho, pai, marido/mulher
   C) Estado Político: Nacionalidade
- Domicílio

A) Nome Civil: é um direito protegido pelo direito da personalidade (Art. 16, CC)
   Elementos constitutivos: Prenome + Sobrenome
               1. Prenome: nome que os pais escolhem livremente*.
                           1.1. Simples: Luna; e
                           1.2. Composto: Luna Mara.
               a. Livremente: nos limites do art. 55, § único da LRP (respeitando a dignidade)
               b. Princípio da Imutabilidade do Nome: O Prenome é imutável, admitindo-se a inclusão de apelidos públicos notórios, logo a imutabilidade é relativa. Ex: Maria da Graça XUXA MENEGHEL (Art. 58, LRP).

Atenção!!!
Apesar do prenome ser imutável, há jurisprudência que permite a alteração do nome por meio de uma Ação Judicial. Esta mudança deverá ser motivada.
Exceção: No caso do Art. 56, L6015,  depois de completados 18 anos poderá haver o pedido de mudança do prenome por Via Administrativa no cartório.

               2. Sobrenome: Nome da família/ apelido de família/patronímico
               3. Agnome: Filho, Neto, Sobrinho, Primo, Bisneto, etc.
               4. Pseudônimo: Art. 19, CC.

B) Domicílio: É um instituto jurídico. Local onde a pessoa se presume presente e onde a justiça a buscará para que cumpra suas obrigações.

Conceito Jurídico: Local de residência onde a pessoa escolhe morar com animo definitivo
O domicílio possui dois elementos:
   a) Objetivo – é o estabelecimento físico da pessoa; a fixação da residência.
   b) Subjetivo – é a intenção, o ânimo de ali permanecer em definitivo (a doutrina chama isso de animus manendi).

Sistema de Pluralidade Domiciliar: Adotado pelo Brasil, é quando a pessoa tem duas residências e reside o mesmo tempo em cada uma delas realizando negócios jurídicos de igual intensidade em ambas as localidades. “Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles”.

OBS: Quem não tem domicílio próprio (Ex: circense ou mendigo) será considerado como domicílio o LOCAL ONDE FOR ENCONTRADA.

Conclusão: Todas as pessoas têm domicílio, mesmo os que não tem residência ou moradia fixa”.

Espécies de Domicílio:

               1. Domicílio Voluntário
                           1.1. Doméstico
                           1.2. Profissional

            2. Domicílio Legal ou Necessário:
               a) Os INCAPAZAES têm por domicílio o de seus representantes ou assistentes legais;
               b) O SERVIDOR PÚBLICO têm por domicílio o lugar onde exerce permanentemente suas funções.
               c) O MILITAR EM SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO tem por domicílio o lugar onde está servindo.
               d) O MILITAR EM SERVIÇO ATIVO DA MARINHA/AERONÁUTICA tem por domicílio a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado;
               e) O PRESO (não provisório) tem por domicílio o local onde cumpre sentença;
               f) Os MARÍTIMOS tem por domicílio o lugar onde estiver matriculado o navio.
               g) Os AGENTES DIPLOMÁTICOS tem por domicílio o DF ou o seu último domicílio.

               3. Especial:
               a) Domicílio Contratual: Local especificado no contrato para o cumprimento das obrigações dele resultantes.
               b) Domicílio (ou Foro) de Eleição ou Cláusula de Eleição de Foro: Lugar escolhido pelas partes para a propositura de ações relativas às obrigações.




Conceito: direitos subjetivos conferidos a todas as pessoas naturais (seres humanos) com intuito de proteger a sua integridade física, psíquica e moral contra os outros e conta si mesmo.

Podem ser transmitido o exercício do direito de personalidade, mas nunca a sua titularidade.
Os Direitos de Personalidade visam proteger:
a)     Integridade Física: protegendo integridade do corpo material.
b)    Integridade Psíquica: protegendo o pensamento, as criações mentais, privacidade.
c)     Integridade Moral: protegendo a honra, identidade pessoal, moral.

Fundamento: Dignidade Humana

Características:
a) Intransmissíveis: os direitos da personalidade estão ligados de tal forma à personalidade jurídica de cada ser humano que não se admite a sua transmissão.
b) Irrenunciáveis: os titulares dos direitos da personalidade não podem ser renunciados, pois surgem com o ser humano e o acompanham ao longo da vida (vitalícios). A cessão de alguns direitos de forma relativa também não descaracteriza a irrenunciabilidade 
.
c) Indisponíveis: É relativa, embora não se admita a transmissão dos direitos da personalidade, nada impede que uma pessoa disponha de algum aspecto de sua personalidade de forma relativa e temporária.
d) Imprescritíveis: a qualquer momento pode-se exigir que cesse a violação a um direito da personalidade
e) Inatos: todo ser humano ao nascer com vida adquire os direitos de personalidade (Teoria Natalista)
f) Extrapatrimoniais: impossível atribuir valor econômico aos direitos da personalidade, pois não integram o patrimônio da pessoa . O fato de ser atribuído um valor no caso de danos morais não nega a natureza extrapatrimonial dos direitos.

g) Absolutos: efeitos erga omnes( impostos a todos). Não significa que são inexistência de limites
h) Vitalícios: os direitos da personalidade acompanham o ser humano ao longo da vida. Com a morte, extinguem-se a personalidade jurídica e, consequentemente, os direitos da personalidade (Dano reflexo ou Ricochete aos direitos de personalidade do morto – legitimados: ascendentes/descendentes/colateral até 4º grau – Art. 12, CC)
i) Inexpropriável: por serem inatos e ligados à pessoa, os direitos da personalidade não podem ser retirados da esfera de seu titular. 

j) Ilimitado: O rol de direitos trazidos no CC e na CF é meramente exemplificativo.

Teoria Geral dos Direitos Personalidades: Existe um único grande direito de personalidade, que é a dignidade humana, sendo esta uma cláusula geral. Se o direito buscado couber dentro do conceito de cláusula geral da dignidade humana, então este direito é um direito de personalidade (Conceito Jusnaturalista).

Para os positivistas, os direitos de personalidade devem ser enumerados por rol exaustivo.

Direito da Personalidade na CF/88 e no CC/02
   CF: Art. 5º
   CC: Art. 11 ao 21

Artigos do Código Civil:

A)  Ofensa ao Direito de Personalidade (Art 12, CC): Vamos supor que você tenha um prejuízo ou ameaça ao seu direito de personalidade, você poderá recorrer a justiça para que seja reparado o dano ou cesse a ameaça. No caso do morto há a possibilidade de salvaguarda de seus direitos de personalidade caso haja o dano reflexo ou ricochete em seu familiares. Serão legitimados para ação os cônjuge sobrevivente (ou companheiro), qualquer parente em linha reta e os colaterais até 4º grau. (≠ Art. 19, CC à dano reflexo à imagem)

B)   Direito ao corpo (Art 13, CC): O dispositivo proíbe todo e qualquer ato de disposição do corpo quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes. Exceção: Transgenitalização.

C)  Direito à doação do corpo (Art 14, CC):
a.     Em VIDA:
Requisitos
i.      Capacidade (admite-se a doação de incapaz, por decisão judicial)
ii.     Gratuidade (a título gratuito)
iii.   Favorecido (consanguíneos até 4º grauautorização escrita; pessoa diversaautorização judicial)
iv.    Objeto (só pode doar o que não for prejudicar o doador)
v.     Revogabilidade (pode ser revogada a qualquer momento)

b.    Para depois da MORTE:
Requisitos
i.      Gratuidade (a título gratuito)
ii.     Beneficiário (para estudos pode ser qualquer pessoa, para doação não pode ser indicado)
iii.   Revogabilidade (pode ser revogada a qualquer momento)

D)  Direito à recusa a tratamento médico (Art 15, CC):
Consentimento informado: pessoa tem direito de receber as informações de seu tratamento e concordar ou não com este.
Exceção1: Eminente perigo de vida. Ex: Pessoa está desacordada.
Exceção2: Enunciado 403 na V Jornada de Direito Civil – “o direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5o, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pes- soa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena,  b) livre manifestação de vontade e c) própria pessoa.

E)   Direito ao Nome:
Nome é matéria de ordem pública.
Art 17, CC - Vedado a pub/exp do nome de alguém a desprezo público (ainda que não haja intenção de difamar)
Art 18, CC - Vedado exposição d nome de alguém em propagandas sem autorização
Art 19, CC - Se dá ao Pseudônimo igual proteção do nome (atividades lícitas).

F)   Direito à Imagem (Art 20, CC): direito da personalidade conferido a todos os seres humanos para que possam controlar o uso e a exploração de sua imagem, como a representação fiel de seus aspectos físicos, sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata.
à Tratando-se de dano reflexo ou dano em ricochete: No caso de alguém haver morrido, são legitimados ascendentes/descendentes/cônjuge (ou companheiro). (≠ Art. 12, CC à Dano reflexo a direito de personalidade)

G)  Direito à Privacidade e à Intimidade (Art 21, CC): possibilidade de requerimento do interessado ao juiz para proteger tais direitos.
a.     Privacidade: protege os aspectos externos da vida (Ex: cartas, telefonemas, e-mails)
b.     Intimidade: protege os aspectos internos da vida (Ex: relações amorosas, segredos)
c.     Honra Subjetiva: ideia que a pessoa tem de si mesmo (Ex: autoestima)
d.     Honra Objetiva: ideia que a pessoas transmite para a sociedade (Ex: reputação)

H)  Proteção dos Direitos da Personalidade
c.     Medidas Preventivas: pretendem coibir a ação do agressor. (tutela inaudita altera pars – concedida sem ouvir o agressor)
d.     Medidas Reparatórias: pretendem compensar ou amenizar a violação

I)     Legitimidade para Requerer a Proteção:
QUADRO DE LEGITIMADOS
 No caso de LESÃO DIRETA
No caso de LESÃO INDIRETA
Ofensa ao Direito de Personalidade
(Art 12, CC)
Próprio ofendido
Cônjuge sobrevivente/companheiro
Qualquer parente em linha reta
Colateral até 4º grau
Ofensa ao Direito à Imagem
(Art 20, CC)
Próprio ofendido
Cônjuge/ companheiro
Ascendente
Descendente





Pessoas jurídicas: entidades (reunião de pessoas) a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações próprios. São entes formados pela coletividade de bens ou de pessoas a quem a lei atribui personalidade jurídica, com o objetivo de que seja atingida uma determinada finalidade autorizada ou não proibida por Lei.

2.2.1. Teorias da PJ:


     1. Negativistas: não aceita que um grupo de pessoas possa se constituir em um grupo com personalidade própria distinta de seus membros.

     2. Afirmativas: aceitam que os grupos podem formar uma entidade que possui personalidade própria.
                 2.1 Teoria da Ficção: As PJ são ficções ou abstrações criadas para permitir a capacidade jurídica a estes grupos.
                 2.2 Teoria da Realidade: As PJ é uma realidade viva e tem existência própria.
                             a. Realidade orgânica: nasce pelas forças sociais
                             b. Realidade jurídica: nasce com um fim
                             c. Realidade técnica: O Estado dota as PJ com personalidade para que desempenhem sua função (adotada no Brasil).


2.2.2. Requisitos da PJ:

     A. Vontade Humana criador (livre e consciente – pessoa capaz ou representada);
B. Reunião de Pessoas ou Bens;
C. Finalidade Lícita (ou não proibida) – Pode ser lucrativo ou não lucrativo; e
D. Ato constitutivo.

OBS: A PJ pode ser ofendida em seu direito de personalidade, logo poderá haver dano moral quando se tratar de PJ

2.2.3. Início da Personalidade:

Pessoa física: surge de um fato jurídico natural (biológico)
Pessoa jurídica: surge a partir de um fato jurídico humano - a vontade.

A. Pessoa Jurídica de Direito Público: As pessoas jurídicas de direito público são normalmente constituídas por lei e, desta forma, adquirem personalidade no exato momento em que a lei instituidora entrar em vigor.
B. Pessoa Jurídica de Direito Privado (Art 45, CC): Passam a ter personalidade jurídica a partir do momento que cumprem certos requisitos, em regra** o REGISTRO do ato constitutivo (Estatuto ou Contrato Social).
            Existem 3 Teorias para o início da personalidade jurídica da PJ
                        Teoria da Livre Formação: ganha personalidade a partir da união de pessoas ou bens
                        Teoria do Reconhecimento: ganha personalidade a partir do reconhecimento do Estado
                        Teoria das disposições normativa: ganha personalidade quando cumpre requisitos (é a adotada!)

**Existem situações em que deve haver a autorização do Executivo: Inst. Financeiras, Seguradores e Estrangeiras.

2.2.4. Ato Constitutivo (Art. 46, CC):

Contrato Social: Sociedades (Simples e Empresária)
Estatuto: Fundações e Associações

2.2.5. Local de Registro:

 A. Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM):
            Sociedade Empresária: Contrato Social (Sociedade por Ações é sempre empresária)
            Seguradora
            Plano de Saúde
            Instituição Financeira

B. Cartório de Registro Civil de PJ (CRCPJ)
            Sociedade Simples: Contrato Social
            Sociedade de Profissionais liberais: Contrato Social
            Associação: Estatuto
            Fundação: Estatuto
            Partido político: Estatuto
            Sindicatos: Duplo registro (CRCPJ + MTE)
            Cooperativas: Divergência doutrinária - Corrente majoritária: CRCPJ (É sempre Sociedade Simples).
            ONGS
C. OAB
            Sociedade de Advogados        

2.2.6. Natureza Jurídica do registro:

Nas Pessoas Físicas: DECLARATÓRIO, retroagindo ao nascimento/concepção (ex tunc)
Nas Pessoas Jurídica: CONSTITUTIVO (ex nunc)

Entes despersonalizados: Sem o REGISTRO regular da PJ no órgão respectivo será considerada irregular.
            Sociedade de Fato: Ato constitutivo não existe.
            Sociedade Irregular: Ato constitutivo existe, mas não foi registrado.

OBS:Nos Entes despersonalizados, os seja, nas PJ irregulares a responsabilidade será pessoal, solidária e ilimitada do sócio que contratou. A Regra é Responsabilidade Subsidiária dos sócios. (Art 989 e 980, CC)

2.2.7. Fim da Personalidade:

Assim como ocorre com as pessoas naturais, a extinção da pessoa jurídica determina o fim de sua personalidade jurídica.
Hipóteses de extinção:
-decurso do prazo de sua duração;
-dissolução;
-deliberação dos sócios;
-falta de pluralidade dos sócios;
-morte do sócio, etc.

2.2.8. Destinação dos Bens da PJ extinta:
Nas sociedades, os bens remanescentes vão para os sócios.
Nas associações e nas fundações, os bens devem ser destinados, em regra, a outra instituição com fins semelhantes

2.2.9. Responsabilidade da Pessoa Jurídica:

Pessoas jurídicas de direito público interno: têm, em regra, responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. Em situações excepcionais, relacionadas a conduta omissiva, a responsabilidade será subjetiva.

Pessoas jurídicas de direito privado: a responsabilidade civil também é, em princípio, do tipo objetiva, pela incidência dos Arts. 932 e 933 do Código Civil de 2002, que determinam que, ainda que não haja culpa de sua parte, o empregador responde pelos atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

2.2.10. Classificações da PJ:
1. Quanto a estrutura
            Corporações: universitas personarum (união de pessoas)
            Fundações: universitas bonorum (nião de bens)

2. Quanto a nacionalidade:
Pessoas jurídicas nacionais são aquelas constituídas à luz do ordenamento jurídico brasileiro e que mantêm aqui a sede de sua administração (Código Civil, art. 1.126). Não basta, portanto, que a pessoa jurídica tenha sido constituída no Brasil (teoria da constituição), exigindo-se que mantenha aqui a sua sede
Pessoas jurídicas estrangeiras são aquelas constituídas fora do Brasil ou que, mesmo constituídas no Brasil, mantêm a sua sede fora do País. Necessita de autorizaçào do executivo

3. Quanto a função:
            A) PJ de Direito Público (Estudadas pelo Dir. Adm)
                        Interno (Art 41, CC): UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIOS E MU- NICÍPIOS - AUTARQUIAS, INCLUSIVE AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS - DEMAIS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO CRIADAS POR LEI.
.                        Externo(Art 42, CC): Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo direito internacional público

B) Pj de Direito Privado (Art 44, CC) : I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas (incluído pela Lei n. 10.825, de 22-12-2003); V – os partidos políticos (incluído pela Lei n. 10.825, de 22-12-2003); e VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli).

2.2.10. Tipos de PJ de Direito PRIVADO:  

A) Sociedade: São pessoas jurídicas de direito privado formadas pela união de pessoas (universitas personarum), que se organizam para desenvolver uma atividade econômica com intuito lucrativo.
                        Sociedade Simples: Composta por pessoas que se organizam sem fim comercial (já que não possuem elemento de empresa), mas tem intuito lucrativo.
                        Sociedade Empresária: Composta por pessoas que se organizam com o fim comercial, constituindo uma empresa, com atividade organizada e com fim lucrativo.

B) EIRELI: Constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País

C) Associação (Art. 63 a 61, CC): As associações são pessoas jurídicas de direito privado formadas pela união de pessoas (universitas personarum) que se organizam para desenvolver uma atividade lícita que não seja econômica, isto é, que não tenha intuito lucrativo.

Onde ocorre o registro da Associação? R: Registro no CRCPJ – Sem necessidade de autorização do Executivo (princípio da liberdade de associação – Constituição Federal, art. 5o, XVII)
Qual a composição da Associação?
Composição da Associação: ASSOCIADOS + DIRETORIA + ASSEMBLÉIA GERAL
a. Associados:
-O estatuto não poderá estabelecer direitos e obrigações recíprocos entre os associados (Art. 53, CC)
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá ins- tituir categorias com vantagens especiais (Art. 55, CC)
-A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa (Art 57, CC)
-A qualidade de associado é intransmissível (gratuita ou onerosamente), salvo disposição em sentido contrário no estatuto (art 56, CC)
assegura a invulnerabilidade dos direitos individuais dos associados  (art 58, CC)

b. Diretoria:
Compete à diretoria o dever de regular o funcionamento da associação e de cobrar o cumprimento das normas previstas no estatuto, podendo impor sanções disciplinares

c. Assembleia Geral:
-A assembleia geral é considerada o órgão máximo dentro da associa- ção, podendo, dentre outras deliberações, de forma privativa, destituir os administradores e promover a alteração do estatut o
-A convocação dos órgãos deliberativos:1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la (art. 60, CC)
-Quorum de Deliberação: maioria simples dos presentes, salvo se o ato consti- tutivo dispuser de modo diverso.

C) Fundações (Art 62 a 69, CC): As fundações são pessoas jurídicas de direito privado formadas por um patrimônio, uma coletividade de bens (universitas bonorum) para desenvolver uma atividade lícita que não seja econômica, isto é, que não tenha intuito lucrativo. A fiscalização realizada pelos Ministérios Públicos Estaduais
Constituição das Fundações:
1a ETAPA – Manifestação de vontade do instituidor: por escritura pública (inter vivos e irrevogável) ou testamento (causa mortis e revogável), dotação especial de bens livres e suficientes, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la (Art 62, CC).
2a ETAPA – Elaboração do estatuto: celebração do estatuto pode ser direta ou própria.
Caso o estatuto não venha a ser elaborado - transcorrido 180 (cento e oitenta) dias competirá ao Ministério Público realizar a sua elaboração.
3a ETAPA – Aprovação do estatuto:
é necessário que seja devidamente aprovado pelo Ministério Público estadual (ou distrital) da localidade em que será registrado. O Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá adotar uma das seguintes medidas: a) aprovar o estatuto, dando a devi- da autorização para seu registro; b) indicar as modificações que com- preender necessárias; ou c) denegar a aprovação.
4a ETAPA – Registro: CRCPJ

Diferenças Básica:

Associação
Sociedade
Fundação
União entre....
Entre Pessoas (universitas personarum)
Entre Pessoas (universitas personarum)
Entre bens (Universitas bonorum)
Fim Lucrativo
Não há
Não há

2.2.11. Domicílio

Pessoa Natural: O domicílio da pessoa natural determinado pela residência com o animus (Requisito objetivo e Subjetivo).
Pessoa Jurídica: seu domicílio é determinado, em regra, pela sua sede ou estabelecimento, por ser o local onde costuma celebrar seus negócios jurídicos.

A) Domicílio da PJ de Direito Público:
A administração direta têm como domicílio a sede de seu governo: o domicílio da União é o Distrito Federal; o domicílio dos Estados e Territórios são as respectivas capitais; e o domicílio dos Mun Quanto às pessoas jurídicas de direito público que compõem a administração indireta (as autarquias), o entendimento doutrinário é no sentido de que o seu domicílio é determinado pelo ente a que estão subordinadas (União, Estado, Distrito Federal ou Município).

B) Domicílio da PJ de Direito Privado:
Onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos (domicílio de eleição). De acordo com a Súmula 363/STF, “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato”.
Se a pessoa jurídica tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes (p. ex.: filiais), cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados,
Se tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder

2.11.12 Desconsideração da PJ (Art 50, CC):

Ainda que a PJ possua o patrimônio próprio, em casos de fraude ou má-fé, o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores de uma pessoa jurídica no polo passivo da demanda para que respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas dela.

TEORIA MAIOR: Exige que haja o abuso de direito ou abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado pelo desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, não bastando a insuficiência de fundos para quitar sua dívidas. É o caso do Art. 50 do CC.

ABUSO DE DIREITO ou de PERSONALIDADE = DESVIO DE FIN e/ou CONFUSÃO PATRIMONIAL

            -Teoria maior Objetiva: Basta a comprovação de confusão patrimonial – é um critério objetivo.
Ex: Se um Fiscal vai na empresa e verifica na escrituração contábil de que houve confusão entre os bens dos sócios e da PJ, é prova suficiente para que se desconsidere a PJ.
-Teoria maior Subjetiva: Deve haver o elemento subjetivo comprovando o abuso da personalidade (fraude e desvio de finalidade) – a análise é mais subjetiva.
Ex: Neste caso devem haver mais provas, não basta a confusão patrimonial. Deve ser provado que houve a intenção de fraudar, de que houve o real abuso de autoridade, e de que havia vontade de lesar os credores. É muito mais subjetivo.

TEORIA MENOR: Não há necessidade de comprovar um motivo, basta haver a insuficiência de fundos (insolvência) para quitar suas dívidas. É o que ocorre no Código de Defesa do Consumidor e no Direito Ambiental

Desconsideração inversa da personalidade juridical: Enunciado 283 do CJF aponta que “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”. 

3. BENS
Os bens são os objetos da relação jurídica.

Relação Jurídica:

Elementos da RJ       a. Subjetivo: São os sujeitos/partes que compõem a RJ – PESSOAS
                                    b. Objetivo: é o objeto da RJ – BENS
                                    c. Vínculo de Atributividade – PRESTAÇÕES

Ex: Uma operação de compra e venda é uma RJ patrimonial, onde os sujeitos são o comprador e a concessionária, vinculados pelo contrato e suas prestações mensais do financiamento.

Definições:

Bem: tudo aquilo que nos agrada, tem utilidade e é passível de apropriação. Definição de Clóvis: Bens são valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica. Definição de Carlos R. Gonçalves: São coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apriciáveis.

Coisas comuns (res comunis): Não são passíveis de apropriação, são de todos, mas não são de ninguém. Ex: as estrelas, a luz do sol, etc.
Coisa sem dono (res nullius): Coisas que podem ser apropriadas, mas nunca tiveram um dono, logo não podem ser confundida com a coisa abandonada. Ex CC, Art. 1263 – Ocupação (apropriação de coisa sem dono)
Coisa abandonada (res derelictae): Coisa abandona, que já teve dono. Gera aquisição originária de direito. Ex: CC, art. 1238, Usucapião.
Coisa perdida (res amissa): É uma coisa perdida e que pode ser “descoberta” (Art 1233, CC)
            A coisa descoberta deve ser devolvida gerando uma recompensa
                                    Recompensa ou Achádego ou Alvissaras:       5% do valor da coisa
                                                                                                            + Desp de Devolução
                                                                                                            + Desp. de Conservação

Para o Código Civil de 2002: Bem (substância) é espécie e coisa é gênero.

Coisa ou Bem com valor econômico integram o patrimônio.
Coisa ou Bem sem valor econômico integram a personalidade.
Os BENS de uma pessoa são seu PATRIMÔNIO e sua PERSONALIDADE

Bens Não Patrimoniais: São bens que não podem ser avaliados economicamente, não integrando o patrimônio. Exclui-se do patrimônio os Bens Não Patrimoniais: direito de saúde, poder familiar, etc.

Patrimônio: restringe-se aos bens avaliáveis em dinheiro, complexo de relações jurídicas (ativas e passivas) que integram a ordem privada da pessoa.

Bem: Tudo que tendo ou não valor econômico adentra no universo jurídico como objeto de direito. Utilidade e possibilidade de apropriação.

I) Considerados em si mesmo (Intrisecamente considerados)
II) Reciprocamente Considerados
III) Considerados em Relação ao Titular do Domínio


CORPÓREOS: Possuem existência física logo podem ser percebidos pelos sentidos.
- São objetos de Contrato de Compra e Venda, Doação ou Permuta.
- Podem ser objeto de Usocapião
Ex: Imóvel, joia, carro

INCORPÓREOS: Possuem existência abstrata e que não podem ser percebidos pelos sentidos, mas podem ser objeto de direito.
São objetos de Contrato de Cessão.
Não podem ser objeto de Usocapião (Exceção: Usucapião de linha telefônica)
Ex: Propriedade literária, o direito do autor, a propriedade industrial, fundo de comércio, software, know-how

IMÓVEIS: Não podem ser removidos ou transportados de um lugar para o outro sem a sua destruição ou alteração em sua substância, perdendo sua finalidade. Podem ser objeto de Usucapião, Esbulho ou Turba (não são sujeitos à furto) – Ação de Reintegração de Posse, Ação de Esbulho Possessório. Podem ser:
            1 - Por Natureza (ou essência): É o solo (terreno) e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente (árvores, frutos pendentes, etc.), mais adjacências (espaço aéreo e subsolo).
OBS: Quem compra um terreno é proprietário do seu subsolo!
Ex: Árvores (se não for para corte), Pedras, Morro
Exceção: "As jazidas, os recursos minerais e hídricos, embora sejam considerados como bens imóveis, constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, ficando sob o domínio (propriedade) da União".

(Acessão: significa justaposição de uma coisa a outra)
            2 - Por Acessão Natural: incluem todos os acessórios adjacências naturais as solo. Ex: avulsão, aluvião, formação de ilhas, abandono de álveo.
            3 - Por Acessão Física (ou Industrial): Trata-se de tudo quanto o homem incorporar permanentemente (o que não significa eternamente) ao solo, não podendo removê-lo sem destruição, modificação ou dano. Abrange os bens móveis que, incorporados ao solo pelo trabalho do homem, passam a ser bens imóveis.
Ex: Parede de tijolo, piscina, sementes plantadas

            4 - Por Disposição Legal: São considerados imóveis somente porque o legislador assim resolveu enquadrá-los, possibilitando, como regra, receber maior segurança e proteção jurídica nas relações que os envolve. É uma Ficção Jurídica.
                        i. Direito a Sucessão Aberta  Falecendo uma pessoa, mesmo que a herança seja formada apenas por bens móveis como joias e carros, o direito à sucessão será considerado como um bem imóvel (espólio)).
                        ii. Direitos Reais Sobre Imóveis (de gozo/de garantia) Direito de propriedade, Direito de Usufruto, Direito de Uso, Direito de Superfície, Direito de Habitação, Direito de Servidão Predial, Direito de Enfiteuse
                        iii. Ações que Asseguram o Direito Real Sobre Imóvel Ação Reivindicatória da Propriedade, Ação Hipotecária

            5 - Por Acessão Intelectual: São os bens móveis que aderem a um bem imóvel pela vontade do dono, para dar maior utilidade ao imóvel. É tudo que é empregado intencionalmente pelo homem para a exploração industrial, aformoseamento e comodidade. É uma Ficção Jurídica.
Ex: Trator destinado a uma melhor exploração de propriedade agrícola, máquinas de uma fábrica têxtil, para aumentar a produtividade da empresa, ar condicionado, objetos de decoração de uma residência (piano, quadros).
OBS: Essa classificação DEIXOU DE EXISTIR e todos esses bens passaram para a classificação de PERTENÇAS (Que está dentro de Bens Reciprocamente Considerados Acessórios).


MÓVEIS: São aqueles que podem ser removidos, transportados, de um lugar para outro, por força própria ou estranha, sem deterioração ou alteração da substância ou da forma ou da destinação econômico-social. Podem ser objeto de Usucapião e Furto. Podem ser:
            1 - Por Natureza: Podem ser transportados de um local para outro sem a sua destruição por força alheia, ou que possuem movimento próprio.
                        1.a - Por Força Própria: se movem por força própria. Ex: Semoventes.
                        1.b - Por Força Alheia: se movem por força alheia. Ex: Tijolo, Carro, Joias

            2 - Por Antecipação Legal: Quando a vontade humana pode mobilizar bens imóveis em função da sua finalidade econômica, estes são considerados móveis por antecipação legal.
Ex: Árvore (se for destinada a corte), Frutos que serão para colheita, safra

            3 - Por Determinação Legal: Já são previstos no CC, ou seja, somente porque o legislador assim resolveu enquadrá-los. Podem ser cedidos sem outorga uxória.
                        i. Energias que tenham valor econômico Energia elétrica, gás de cozinha são considerados bens móveis;
Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
                        ii. Direitos Reais sobre Bens Móveis + Ações para assegurá-los penhor, propriedade, etc.
                        iii. Direitos Pessoais de Caráter Patrimonial e respectivas ações. Ex: Direitos Autorais, Propriedade Industrial, Quotas e ações de capital em sociedades, Fundo de Comércio)

OBS1: Os navios e as aeronaves, fisicamente são bens móveis, mas eles têm uma disciplina jurídica como se imóveis fossem (Podem ser hipotecados e necessitam de registro especial).

OBS2: Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a qualidade de móveis. No entanto, se eu retirei aqueles materiais do cômodo, com a intenção de reempregá-los em uma nova construção, aqueles bens não perderão o caráter de imóvel.
Ex: Comprei telhas para minha casa, porém ainda não foram colocadas. Elas são bem móveis. Depois de 2 anos que eu as coloquei vou retirar para lavar mas vou colocá-las novamente. Elas continuam sendo bens imóveis, mesmo temporariamente fora do lugar.

FUNGÍVEIS (ou Substituíveis): São os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Se contam, se medem ou se pesam e não se consideram objetivamente como individualidades.
Ex: Saca de arroz, dinheiro, uma resma de papel, gêneros alimentícios de uma forma geral

INFUNGÍVEIS (ou Insubstituíveis): São os bens que possuem alguma característica especial, que os tornam distintos dos demais, não podendo ser substituídos por outros, mesmo que da mesma espécie, qualidade e quantidade. É proibido fazer a compensação entre credores com bens infungíveis.
Ex: Bens Imóveis, quadro famoso, veículos particulares, dinheiro de colecionador, obrigação de contrato entre mim e um grande pintor
Exceção: Pode acontecer de o Bem Imóvel ser fungível. Ex: O devedor se obriga a fazer o pagamento por meio de três lotes de terreno, sem que haja a precisa individualização deles; o imóvel nesse caso não integra o negócio pela sua essência, mas pelo seu valor econômico.


Espécies de Contrato de Empréstimo:
1) Mútuo: É um contrato que se refere ao empréstimo apenas de coisas fungíveis, ou seja, o devedor pode devolver outra coisa, desde que seja igual.

2) Comodato: É um contrato de empréstimo (gratuito) de coisas infungíveis, ou seja a pessoa deve devolver o mesmo bem.

3) Comodato Ad Pompam vel ostentationem: É um contrato de empréstimo (gratuito) de coisa fungível, mas que envolvendo ornamentação, pompa, festa e pompa, tornou-se infungível.

3) Locação: É um contrato de empréstimo (oneroso) de coisas infungíveis, ou seja a pessoa deve devolver o mesmo bem.

Apenas os BENS MÓVEIS poderão ser classificados quanto a consuntibilidade (Art. 86, CC)

CONSUMÍVEIS: São bens móveis, cujo uso normal importa na destruição imediata da própria coisa. Admitem um uso apenas.
Ex: Gêneros alimentícios, bebidas, lenha, cigarro, giz, dinheiro, gasolina, livro destinado a venda, sapato para venda
            Consuntibilidade Fática: Pelo fato de você usar e ele se destruir na primeira vez.
            Consuntibilidadel Jurídica/Legal: É um bem que deriva a sua consuntibilidade da lei. São os bens destinados a alienação. Ex: Automóvel disposto em concessionária para alienação.

INCONSUMÍVEIS: São os que proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire toda a sua utilidade, sem atingir sua integridade. O usufruto somente pode recair sobre bens inconsumíveis.
Ex: Roupas de uma forma geral, automóvel, casa, sapato para uso

DIVISÍVEIS: São os bens que podem se fracionar em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, sem alteração em sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Pode ser:
            1 - Por Natureza.
            2 - Por Determinação Legal.

Ex: Folha de papel, uma quantidade de arroz, milho. Se repartirmos uma saca de arroz, cada metade conservará as mesmas qualidades do produto.

INDIVISÍVEIS: São os bens que não podem ser fracionados em porções, pois deixariam de formar um todo perfeito.
Ex: Joia, um anel, um par de sapatos
Pode ser:
            1 - Por Natureza. Ex: Relógio, cavalo, quadro
            2 - Por Determinação Legal. Ex: Herança, Lotes Urbanos, Hipotecas
            3 - Por Vontade das Partes (Convencional) – Prazo máximo de 5 anos. Ex: O contrato manda entregar 100 sacas de café

SINGULARES: Embora possam estar reunidos, são considerados de modo individual, independentemente dos demais. Podem ser objetos de um contrato de forma individual.
Ex: Um cavalo, uma casa, um carro, uma joia.

COLETIVOS (OU UNIVERSALIDADE): É a pluralidade de coisas autônomas que, embora ainda conservem sua identidade, são consideradas em seu conjunto, formando um todo único (universitas rerum), passando a ter individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes. São uma UNIVERSALIDADE. Podem ser:
            1 - De Fato: É a pluralidade de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana. Devem pertencer à mesma pessoa e ter uma destinação unitária.
"Universalidade de Fato é a pluralidade de bens singulares que, pertinente à mesma pessoa, tenham destinação unitária".
Ex: Biblioteca, rebanho, Estabelecimento Industrial

            2 - De Direito: É a pluralidade de bens singulares, corpóreos e heterogêneos ou até incorpóreos, a que a norma jurídica, com a intenção de produzir certos efeitos, dá unidade, ou seja, é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Ex:
Patrimônio: conjunto de bens, direitos e obrigações pertencentes a uma pessoa.
Espólio: conjunto de bens, direitos e obrigações do de cujus
Herança: conjunto de Bens, direitos e obrigações do de cujus que integram a sucessão aberta
Massa Falida: conjunto de bens, direitos e obrigações pertencentes a uma empresa que abriu o processo de falência.

GRAVE: "Universalidade de fato é a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a uma pessoa tenham destinação unitária, ligados pela vontade humana".
Ex: Uma biblioteca é uma universidade de fato, pois é o conjunto de livros (bens singulares), que pertencem a uma pessoa (física ou jurídica) com um fim unitário.

OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS SE DISTINGUEM POR VÁRIOS MOTIVOS:
1) Forma de Aquisição da Propriedade
- A propriedade dos bens móveis é com a TRADIÇÃO. (até existem outras modalidades de aquisição como usucapião, achado de tesouro, ocupação, especificação, confusão, comistão, adjunção).
- A propriedade dos bens imóveis é com o REGISTRO (ou transcrição do título da escritura pública no Registro de Imóveis). Se o imóvel vale mais que 30 salários mínimos, ainda é necessária a Escritura Pública. (até existem outras modalidades de aquisição como usucapião, acessão e direito hereditário)
2) Tipos de Ação
- Bens móveis – estão sujeitos à Furto ou Roubo – Ação de Busca e Apeseensão e Ação de Reintegração de Posse
- Bens imóveis – estão sujeitos à Esbulho e Turbação – Ação de Esbulho Possessório, ou Reintegração de Posse.

3) Usucapião
- Bens imóveis – prazos de 5, 10 e 15 anos
- Bens móveis – prazos de 3 e 5 anos

4) Direito Real de Garantia
- Bens imóveis – Hipoteca
- Bens móveis – Penhor

5) Impostos
- Bens imóveis – ITBI, ITCMD, IPTU, ITR
- Bens móveis – ICMS, ITCMD

6) Usucapião
- Bens imóveis – não são objetos de furto ou roubo
- Bens móveis – objetos de furto ou roubo

7) Direito Processual Civil
- Bens imóveis Ações reais imobiliárias exigem citação de ambos os cônjuges

8) Bem de Família
- Bens imóveis – Podem ser constituidos
- Bens móveis – Não podem ser constituídos


Classificação feita a partir de uma comparação entre os bens, a relação entre uns e outros. O que um bem é em relação a outro bem (principal ou acessório?)
Ex: Casa é principal ou acessório? Depende do outro bem!
- Em relação ao terreno a casa é acessória (e o terreno principal).
- Em relação à piscina a casa é principal (e a piscina acessório).

1 - Principais: São os que existem por si, abstrata ou concretamente, independentemente de outros; exercem função e finalidades autônomas. Ex: Solo, joia.
OBS: Existem casos onde o bem deixa de ser acessório e passa a ser principal Estas exceções se justificam para valorizar um trabalho artístico.
Ex:      a pintura em relação à tela.
            a escultura em relação à matéria-prima.
            a escritura ou qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima.
            qualquer trabalho gráfico em relação ao papel utilizado.

2 - Acessório: São aqueles cuja existência pressupõe a existência de outro bem; sua existência e finalidade dependem de um bem principal. Ex: Fruto em relação à árvore

"O bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário". Por essa razão, quem for o proprietário do principal, em regra, será também o do acessório.
OBS: Tal regra não está mais explícita no CC

"A natureza do bem principal será também a do acessório". O credor que tem direito de receber uma coisa pode reclamar também os seus acessórios, pois estes acompanham a coisa principal.
Ex: Se o solo é imóvel, a árvore nele plantada também o será

Teoria da Gravitação Jurídica
            1) O acessório segue o principal (salvo estipulação em contrário).
            2) O dono do principal é também dono do acessório.
            3) Perecendo o principal, também perece o acessório.
            4) A natureza do acessório e a mesa do principal.

Os Bens Acessórios podem ser:

1) Frutos: É o que a coisa principal produz periodicamente (ou seja, se renovam). Pode ser:
- Quanto ao Origem:
            1) Natural: Se desenvolvem pela própria força orgânica da coisa. Ex: Fruta
            2) Industrial: Surgem em razão da atividade humana. Ex: Produção de uma Fábrica
            3) Civil: Rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário. Ex: Caderneta de Poupança

- Quanto à Natureza:
            1) Vegetal
            2) Animal
            3) Civil

- Quanto ao Estado:
            1) Pendente: Ainda estão ligados fisicamente à coisa que os produziu, mas podem ser destacados, sem nenhum risco para a inteireza da coisa.
            2) Percebidos (ou Contidos): São os já destacados ou colhidos da coisa principal da qual se original.
            3) Estante: Colhidos e armazenados em depósito para expedição ou venda.
            4) Percipiendos: Podem ser colhidos, mas ainda não o foram
            5) Consumidos: Já foram colhidos e não existem mais – já foram utilizados ou alienados.

2) Produtos: São as utilidades que se retiram da coisa, alterando a sua substância, com a diminuição da quantidade até o seu esgotamento (afinal, não se reproduzem).
Ex: Minerais de uma jazida

3) Pertença: São os bens que, não constituindo partes integrantes (como os frutos, produtos e benfeitorias), se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Ex: Trator destinado a uma melhor exploração de propriedade agrícola, máquinas de uma fábrica têxtil, para aumentar a produtividade da empresa, ar condicionado, objetos de decoração de uma residência (piano, quadros).
Caracterísitcas das Pertenças:
- É acessório
- Conserva sua individualidade e autonomia
- Tem subordinação econômico-jurídica ao principal
- Tem Vínculo Intencional Duradouro (estável)
- Aqui nem sempre o acessório segue o principal.
Ex: Quando se vende um carro deve o vendedor mencionar se o equipamento de som está incluso ou não no negócio; quando se vende uma casa, os bens móveis não acompanham, salvo disposição em contrário. "O negócio celebrado acerca de um negócio principal só abrange as pertenças se houver manifestação (expressa ou tácita) das partes ou decorrer de dispositivo de lei”.

GRAVE: Alguns bens móveis podem ser imobilizados por seus propietários, se tornando assim pertenças.
Ex: Um trator pode ser considerado como bem imóvel em determinadas situações (ex: na hipoteca que abrange, não só uma fazenda propriamente dita, mas também os bens móveis que nela estão).

4) Benfeitorias: São obras ou despesas que se fazem em um bem móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Cuidado para não confundir com Bens Imóveis por Acessão Artificial. Este cria algo novo, enquanto aquele (benfeitorias) é em cima de bem que já existe. Se for realizado pela natureza não é considerado como benfeitoria. Podem ser:
            1) Necessárias: São as que têm por finalidade conservar ou evitar que o bem se deteriore. Se elas não forem feitas a coisa pode perecer. Ex: Reforços em alicerces, restauração de assoalhos.
            2) Úteis: São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, porém não são indispensáveis, mas se forem feitas darão um maior aproveitamento à coisa.


- Tal classificação se refere aos sujeitos a que pertencem os bens (ou seja, pertence a algum particular, ao público, ou a ninguém)

1) Particular: São os que pertencem às pessoas naturais (físicas) ou às pessoas jurídicas de direito privado.

2) Coisas de Ninguém (res nullius): Existem no Universo, mas não são públicas nem particulares, pois não têm dono.
Ex: Animais selvagens em liberdade, pérolas de ostras que estão no fundo do mar

3) Público: São os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público).
OBS: Os bens das EP e SEM são considerados particulares pelo STF, porém as questões de concurso os colocam como públicos.
- Inalienáveis
- Impenhoráveis
- Imprescritíveis
- Não sofrem Oneração (Não pode penhor ou hipoteca)
- Conversão (Os bens dominiais podem se converter nos outros tipos de Bem Público)

Podem ser:
            1 - De Uso Comum do Povo: São bens destinados à utilização do público em geral; podem ser usados sem restrições por todos, sem necessidade de permissão especial.
Ex: Praças, jardins, ruas, estradas

            2 - De Uso Especial: São os bens utilizados pelo próprio poder público para a execução de atividade inerente ao serviço público, ou seja, possuem destinação especial.
Ex: Prefeituras, Secretarias, Ministérios, prédios onde funcionam Tribunais

            3 - Dominiais: São os bens que constituem o patrimônio disponível da pessoa jurídica de direito público, abrangendo os móveis e imóveis. Podem ser alienados
Ex: Terrenos de Marinha, mar territorial, terras devolutas (não aproveitadas), prédios públicos desativados, móveis inservíveis, estradas de ferro (se forem públicas, pois algumas são privadas)
GRAVE: "Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".

Súmula: "Os bens da União (seja de uso comum, uso especial ou dominial) não podem ser adquiridos por Usucapião".


- Não há mais essa classificação no CC (ou seja, É CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA) porém a doutrina ainda usa. Os bens que se acham no comércio podem ser alienados e adquiridos livremente. Já os que estão fora do comércio não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro.

1) Comercializáveis:  Possibilidade de compra e venda, doação, ou seja, liberdade de circulação e transferência.

2) Incomercializáveis:
            1 - Coisas insuscetíveis de apropriação: São bens de uso inexaurível e como não são raros não despertam interesse econômico.
Ex: Ar, Luz, Água do Mar

            2 - Bens personalíssimos: São os preservados em respeito à dignidade humana.
Ex: Vida, honra, liberdade, nome, bens como os órgãos do corpo humano, cuja comercialização é expressamente proibida pela lei.

            3 - Bens legalmente inalienáveis: Apesar de suscetíveis de apropriação, têm sua comercialidade excluída pela lei para atender a interesses econômicos-sociais, defesa social e proteção de certas pessoas. Só excepcionalmente podem ser alienados, exigindo uma lei específica ou uma decisão judicial (alvará).
Ex: Bens públicos de uso comum do povo e de uso especial, bens das fundações, terras ocupadas pelos índios, bens de menores, Autoria de um livro (não confundir com direitos autorais, que é bem móvel!)

            4 - Bem de Família: É um instituto do direito civil pelo qual se vincula o destino de um prédio para ser domicílio ou residência de sua família. É necessário que seja imóvel residencial (rural ou urbano, com seus acessórios e pertenças), não havendo limite de valor. Este bem é exceção à regra de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes ou futuros.

Com a instituição do bem da família, o imóvel se torna inalienável e impenhorável. Porém não é Direito Absoluto! Pode ser objeto de penhora se: Houver tributos relativos ao prédio (Ex: IPTU) ou se houver Despesas de condomínio (relativas ao próprio prédio).
Ou seja, impostos como o IR, ISS, etc, não autorizam a Fazenda Pública solicitar a penhora do Bem de Família.

- É uma forma de afetação, ou seja, é uma forma de indicar o fim a que o bem se destina ou para o qual será utilizado (no caso a proteção da família). Nem a entidade familiar terá o direito de disposição do referido bem

- Para se constituir um bem de família, é necessária a escritura pública e o registro no Registro de Imóveis, além de publicação na imprensa local, para ciência de terceiros. A condição para que se faça esta instituição é que inexistam ônus (dívidas) sobre o imóvel bem como dívidas anteriores. Não terá validade a instituição se for feita com fraude contra credores. Não pode ser constituído por contrato particular, mas somente por escritura pública ou testamento.

- A duração da instituição é até que ambos os cônjuges faleçam, sendo que, se restarem filhos menores de 18 anos, mesmo falecendo os pais, a instituição perdura até que todos os filhos atinjam a maioridade. Ou seja, a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos não sujeitos à curatela são causas extintivas do bem de família.

- Somente haverá a alienação (venda, doação, etc.) do bem de família instituído quando houver anuência dos dois consortes e de seus filhos, quando houver.

- A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família

GRAVE1: "O bem de família do CC consiste de prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família".

GRAVE2: "O bem de família do CC é uma forma de AFETAÇÃO".


Atenção! Cuidado para não confundir dois institutos com o mesmo nome porém com objetivos diferentes:
Existem dois "Direitos da Familia". Este que acabamos de ver (regulado pelo CC), e um outro regulado pela Lei 8.009/90.
- O que acabamos de ver trata-se afetação de bem imóvel para certa finalidade, tornando-o impenhorável (exceto por impostos do próprio imóvel e condomínio), bem como inalienável e insuscetível de ser inventariado ou partilhado. Além disso pode ser instituído pelo próprio interessado. Ou seja, é VOLUNTÁRIO!

- Já o Direito da Família da Lei 8.009/90 trata-se de mera impenhorabilidade do único imóvel do casal, não tornando o imóvel inalienável e nem isento de inventário e partilha. É INVOLUNTÁRIO! Aqui há muito mais hipóteses para que o imóvel possa ser penhorado. Veja:
Art 3: "Não responderão por dívidas civis, mercantis, fiscais trabalhistas, etc., salvo se o processo de execução for movido em razão de:
• crédito de trabalhadores da própria residência (ex: empregada doméstica, cozinheira, “babá”, jardineiro, etc.).
• execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia.
• crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.
• cobrança de impostos (ex: IPTU ou ITR) taxas e contribuições devidas em função do imóvel.
• dívidas de condomínio também referente ao próprio imóvel.
• credor de pensão alimentícia.
• bem adquirido com produto de crime.
obrigação decorrente de fiança nos contratos de locação (Já sabemos que para ser fiador de alguém é necessário ter um imóvel. Com isso, este item diz que se você for fiador de alguém e o dono do imóvel alugado e não pago acionar você na justiça, não tem como você (como fiador) se esquivar alegando Bem da Família!!!)





Elementos de uma Relação Jurídica:
1) Elemento Subjetivo: Sujeito, pessoa
2) Elemento Objetivo: Prestação, objeto
3) Elemento Imaterial: Vínculo Estabelecido

O elo entre a Pessoa e o Objeto Elemento Imaterial.

Fato Comum: É um acontecimento qualquer que não importa para o direito.
Ex: Passear no jardim

Fato Jurídico (Latus Sensu): É um acontecimento qualquer que importa para o direito (ou seja, está tipificado na lei), pois tem algum reflexo no âmbito do direito. Este reflexo pode ser lícito ou ilítico.
Ou seja, são os acontecimentos previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas.

4.1 Classificação dos Fatos Jurídicos ("latus sensu"):

Todo acontecimento capaz de gerar efeitos no mundo jurídico.

I – Fato Natural (ou Fato Jurídico "strictu sensu"): Trata-se de um fato qualquer da natureza, ou seja, sem manifestação da vontade humana. Pode ser:
            1) Ordinário: É o que ocorre normalmente, produzindo efeitos jurídicos.
Ex: Nascimento (aquisição da personalidade), morte (fim da personalidade), transcurso do tempo (maioridade, aquisicão de capacidade de direito), prescrição, decadência, avulsão, aluvião.

            2) Extraordinário: É o caso fortuito ou força maior que tem importância ao direito, por excluírem, como regra, a responsabilidade (e o dever de indenizar). Os elementos que compõem o caso fortuito e a força maior são a IMPREVISIBILIDADE e INEVITABILIDADE, só assim haverá a exclusão da responsabilidade.
            Caso Fortuito: é uma acontecimento inesperado. Espera-se que as coisas funcionem normalmente, mas um evento acidental gera uma mudança na normaldade. Ex: Explosão de um bueiro.
            Força Maior: quando forças naturais provocam o dano. Ex: Queda de um raio, terremoto
Ex: Terremoto, maremoto, explosão, tsunami.


II – Fato Humano (ou Ato): Aquele praticado por nós, os seres humanos. Pode ser:
           
            1) Ato Jurídico Voluntário (Lícito ou Ato Jurídico "Latus Sensu"). Se divide em:

                        i) Ato Jurídico em Sentido Restrito (ou Ato Meramente Lícito): Quando há a participação humana, mas os efeitos são os impostos pela lei, NÃO havendo a finalidade negocial. "Eu declaro uma vontade e as consequencias estão previstas na lei".
                        Ex: Reconhecimento voluntário de filho (Perfilhação), fixação de domicílio, casamento, constituição do devedor em
                                    Ato
i)      Negócio Jurídico (ou Declaração da Vontade Qualificada): Quando há a participação humana e os efeitos desta participação são ditados pela própria manifestação de vontade; os efeitos são os desejados pelas partes, ou seja, há autonomia privada para escolher os efeitos jurídicos possíveis dentro dos limites da lei. Há a finalidade negocial. "Eu declaro uma vontade e as consequencias serão disciplinadas por mim (dentro dos limites legais)".
            É uma declaração de vontade qualificada, ou seja, declaração de vontade com uma finalidade (Adquirir, Resguardar, Modificar ou Extinguir Direitos).
           
            É todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, modificar ou extinguir  direitos.
                        Ex: Contrato, atos unilaterias (ex: testamento), doação.
OBS: O legislador se debruçou muito mais ao estudo de Negócio Jurídico, tanto é que ele disse: "Aos Atos Jurídicos em sentido estrito vou aplicar todas as disposições que eu criei para Negócio Jurídico, obviamente em tudo aquilo que não for conflitante"
                        iii) Ato-fato jurídico:o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta sancionado pela lei. A vontade do agente é irrelevante. São certas ações humanas que a lei encara como como fato, sem levar em consideração a vontade, a intenção das partes
                        Ex: Pessoa que acha um tesouro (terá direito a metade), art. 1264, CC.

            2) Ato Jurídico Involuntário (ou Ilícito): É aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica. Gerando o dever de indenizar, na forma dos art. 186, 187, 927, CC.
                        Art. 186 – Ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência = Ato ILÍCITO
                        Art. 187 – Excesso ou abuso de direito = Ato ILÍCITO
                        Art. 927 – Atos ilícitos geram o dever de indenizar.
            Cuidado! Pois a conduta é voluntária e consciente, transgredindo um dever jurídico. Entretanto, os efeitos da prática deste ato é que são involuntários. A consequência da prática do ato ilícito é o surgimento do dever de reparar o dano causado, na esfera Penal, Administrativa ou Civil.

(Lucy não deu isso!!!)
Os FINALIDADE NEGOCIAL do NJ são: A.R.M.E. Aquisição, Resguardo, Modificação, Extinção

1. Aquisição de Direitos: É a incorporação ao patrimônio e à personalidade do titular, assim, surge a propriedade quando o bem se subordina a seu titular. Pode ser:
I - Quanto à titularidade:
1) Originária: Quando o direito nasce no momento em que o titular se apossa ou se apropria de um bem de maneira direta, sem a participação de outra pessoa, ou seja, o direito não tem existência objetiva anterior, ou mesmo que a tivesse, não há uma transmissão pelo seu titular.
Ex: Pescar um peixe em alto-mar, achar uma coisa abandonada, usucapir um terreno.

2) Derivada: Ocorre quando há uma transmissão do direito de propriedade, existindo uma relação jurídica entre o anterior e o atual titular.
Ex: Vender um carro ou uma casa para outra pessoa, aquisição de direitos pelos herdeiros.
OBS: Lembrando que o direito é adquirido com todas as qualidades e defeitos do título anterior.
GRAVE: O contrato é uma forma de Aquisição Derivada de Propriedade.

II - Quanto à onerosidade:
1) Gratuita: Quando não há uma contraprestação na aquisição.
Ex: Uma pessoa adquire um bem por uma doação, quando se recebe um bem por herança.

2) Onerosa: Quando há uma contraprestação na aquisição.
Ex: Compra e venda, Contrato de aluguel


2. Resguardo (Proteção ou Defesa) de Direitos: São atos praticados pela pessoa que servem para proteger os seus direitos, podendo ser preventivo ou repressivo. Pode ser:
I) Repressivo
Ex: O não proprietário pode reter a benfeitoria feita por ele em um imóvel que não é seu, arresto (apreensão judicial de coisa litigiosa ou de bens para a segurança da dívida).

II) Preventivo. Pode ser:
            i) Extrajudicial: São hipóteses de defesa de direitos sem ser necessário ingressar em juízo.
Ex: Previsão de multa colocada em contrato, sinal, fiança.

            ii) Judicial: Recorre-se à autoridade judicial competente para restabelecer um direito já violado ou para proteger um direito ameaçado.
Ex: Mandado de Segurança, arresto, sequestro, caução

Ação é o meio que o titular do direito dispõe para obter a atuação do Poder Judiciário, no sentido de solucionar litígios relativos a interesses jurídicos. “Para propor ou contestar uma ação é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral”.
Ex: Se uma autoridade policial diz que você está preso em flagrante, sem ter um motivo plausível para esta prisão, o que se deve fazer? Entraria com a AÇÃO de Habeas Corpus.

Comprei um sítio, tenho a escritura e o registro, porém invadiram meu sítio, o que fazer? Entrar com a AÇÃO de Reintegração de Posse.

EXCEÇÃO à Ação Judicial: Auto defesa ou Autotutela.
            1) Legítima Defesa, Exercício regular de um direito, Estado de necessidade.
            2) Desforço imediato para manter-se na posse de um bem.

3. Modificação (ou Transformação) de Direitos: Os direitos podem sofrer modificações em seu conteúdo (objeto) ou em seus titulares, sem que haja alteração em sua substância. Pode ser:
I) Objetiva: Atinge a qualidade ou quantidade do objeto ou o conteúdo da relação jurídica.
Ex: O credor de uma saca de feijão aceita o equivalente em dinheiro; uma pessoa está devendo uma quantia em dinheiro e o credor aceita um terreno em substituição.

II) Subjetiva: Substituição de uma das pessoas (sujeito ativo ou passivo) envolvidas na obrigação, podendo ser inter vivos (contrato) ou causa mortis.
Ex: Testamento Morre o titular de um direito e este se transmite aos seus sucessores.

4. Extinção de Direitos: Quando sobrevém uma causa que elimina os seus elementos essenciais. Notem que o perecimento deve ser total. Se for parcial, o direito persiste sobre esta parte, bem como sobre o remanescente da coisa destruída.
Ex: Perecimento do objeto Anel que cai em um rio profundo e é levado pela correnteza.
Perda das qualidades essenciais do objeto Campo de plantação invadido pelo mar.
Renúncia Abre mão da sua herança.
Abandono Jogar um par de sapatos velho no lixo.
Alienação
Falecimento do Titular
Prescrição e Decadência


Ato Jurídico em Sentido Estrito:
- Gera consequências jurídicas previstas em lei, independentemente da vontade das partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada.
- Os efeitos ocorrerão, independentemente da vontade do agente, pois eles são impostos pela lei.
- O interesse objetivado não pode ser regulado pelo particular e a sua satisfação se concretiza no modo determinado pela lei.
- São unilaterais, ou seja, basta uma única manifestação de vontade para que se tornem perfeitos.
- São potestativos, isto é, influem na esfera jurídica de outra pessoa sem que esta pessoa possa evitar.
Ex: A situação “reconhecer um filho” (perfilhamento), traz como consequências legais e obrigatórias todos aqueles efeitos conhecidos: Pagamento de pensão, sobrenome do pai, direito de herança. Nada disso pode ser tirado por desejo do pai.


Negócios Jurídico:
- É o principal instrumento que as pessoas têm para realizar seus interesses.
- Surge com a declaração da vontade (seja uma declaração ou duas) – autonomia privada
- Há Finalidade Negocial (ARME).
- Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
- Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos (ou gratuitos) e a renúncia interpretam-se estritamente. Ou seja, nem o Juiz poderá dar a estes negócios uma interpretação mais ampla, devendo ficar restrito ao que foi estipulado pelas partes.
Ex: Fiança nos contratos de locação Sua natureza é gratuita, portanto é considerado um Negócio Jurídico Benéfico. Por tal motivo, se houver alguma dúvida quanto a sua abrangência, esta deve ser resolvida fazendo-se uma interpretação restritiva, ou seja, em favor daquele que prestou a fiança (no caso o fiador), não se ampliando as obrigações do mesmo.


I) Quanto ao número de manifestações de vontade (quanto a formação):

1) Unilaterais: Quando há Declaração Unilateral de Vontade (Negócio Jurídico Unilateral), ou seja, a vontade emana de uma ou mais pessoas, mas na mesma direção colimando um único objetivo. Ou seja, o ato se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade.
Ex1: Herança, Testamento
Ex2: "Eu e meu irmão pagaremos 100 reais a quem achar nosso cachorro perdido na praia" Desta promessa de recompensa (que é uma declaração de vontade) só existe uma obrigação, ou seja, Negócio Jurídico Unilateral.
Ex3: Emissão de Cheque para comprar um livro numa livraria Existe apenas uma declaração de vontade (Cuidado! Não está se falando do Contrato de Compra e Venda, e sim da vontade emitida naquele Título de Crédito). Ou seja, Títulos de Crédito são declarações unilaterais de vontade. Daí surge obrigação.
Ex4: Instrumento Procuratório Quando eu digito uma procuração para meu primo me inscrever em um concurso. Neste caso só houve declaração de uma vontade.
Pode ser:
            a) Receptícios: Quando a declaração tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir os efeitos.
            Ex: Revogação de uma procuração Se eu revogo uma procuração eu devo comunicar isso à pessoa a quem eu outorguei os poderes para que gere efeitos jurídicos.

            b) Não-receptícios: Quando o conhecimento do fato por parte da outra pessoa é irrelevante.
            Ex: Testamento Não preciso comunicar ninguém desse fato, nem mesmo os beneficiados pelo testamento.

2) Bilaterais: Quando há Declaração Bilateral de Vontade (Negócio Jurídico Bilateral), ou seja, a vontade emana de duas manifestações, em sentido oposto, mas coincidentes sobre o objeto (consentimento mútuo ou acordo de vontades). Aqui há 2 polos na relação jurídica. São os mais comuns, por isso é correto dizer: "Contrato é Negócio Jurídico"
Ex: Contratos, Perdão
Pode ser:
            a) SimplesQuando somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus.
            Ex: Doação

            b) SinalagmáticosQuando há uma reciprocidade de direitos e obrigações para as partes (gera obrigações para ambas), estando elas em situação de igualdade.
Ex: Contrato de Compra e Venda

3) Plurilaterais: São contratos que envolvem mais de duas partes.
Ex: contrato de sociedade com mais de dois sócios, consórcios de bens móveis e imóveis

II) Quanto ao sacrifício patrimonial (quanto as vantagens):

1) Gratuito: Só uma das partes aufere vantagem.
Ex: Doação simples, comodato, empréstimo de dinheiro para amigo (mútuo gratuito), depósito (a título gratuito).

2) Oneroso: Ambos os contratantes possuem ônus e vantagens recíprocas. A pessoa somente assume a obrigação por esperar em contrapartida a outra obrigação.
Ex: Locação, Compra e Venda
Pode ser:
            a) Comutativos: As prestações de cada um dependem de um acontecimento certo e determinado.
            Ex: A compra e venda O vendedor sabe que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, sabe que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir.

            b) Aleatórios: Há uma incerteza em relação às vantagens e sacrifícios das prestações; depende de um acontecimento incerto, havendo, portanto, um risco.
Ex: Contrato de Seguro Para a seguradora é aleatório, pois o pagamento ou não da indenização depende de um fato específico previsto no contrato (o sinistro).

"Todo negócio oneroso é bilateral (pois a prestação de uma das partes envolve uma contraprestação). Mas nem todo ato bilateral é oneroso (Ex: Doação pura e simples)".


III) Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos:

1) Inter vivos: Destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados.
Ex: locação, compra e venda, mandato, casamento

2) Causa mortis: Somente produz efeitos (criando o direito) após a morte do declarante.
Ex: testamento, codicilo, legado
Cuidado! Contrato de Seguro de Vida é "Inter Vivos"

IV) Quanto a eficácia:

1) Consensuais: Surte efeito a partir da convergência entre as manifestações das vontades, independente da entrega da coisa. Geram a responsabilidade aquiliana. Ex: contrato de compra e venda, divórcio.
2) Reais: surte efeito a partir da entrega da coisa ou o cumprimento da prestação. Ex: mútuo de um livro.

V) Quanto a extenão de seus efeitos:

1) Constitutivos: Sua eficácia se efetiva a partir do momento da conclusão do negócio. Ou seja, efeito ex nunc.
Ex: Contrato de Compra e Venda, registo de uma empresa.

2) Declarativos: Sua eficácia se efetiva a partir do momento em que se operou o fato a que se vincula a declaração de vontade, retroagindo no tempo. Ou seja, efeito ex tunc.
Ex: Divisão de condomínio, reconhecimento de filho, declaração de união

V) Quanto a independência (quanto a autonomia ou subordinação ou relações recíprocas):

1) Principal: São aqueles que têm existência própria e não dependem de qualquer outro.
Ex: Compra e venda, locação, doação.

2) Acessório: São aqueles que têm a sua existência subordinada à de um contrato principal.
Ex1: Fiança Ela só existe porque já existe um contrato de aluguel. Logo o contrato de locação é o principal e a fiança é o contrato acessório, que somente existe por causa do principal.
Ex2: Cláusula Penal (Multa Contratual) O acordo de pagar multa só existe porque existe o contrato principal.


VI) Quanto às formalidades:

1) Solenes (formais): Obedecem a uma solenidade especial, a uma forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem.
Ex: Casamento, Testamento, C/V acima de 30 salários mínimos (escritura pública + registro)
           
OBS:   Quando a forma é exigida como condição de validade do NJ – ad solemnitatem ou ad substantiam
            Quando a forma for exigida apenas como prova do ato jurídico – ad probationam tantun

2) Não solenes (forma livre): A lei não exige formalidades para seu aperfeiçoamento, podendo ser celebrado por qualquer forma, inclusive verbal.
Art 107, CCPrincípio da informalidade ou Princípio do Consensualismo prevê a liberdade das formas.
Ex: locação, compra e venda de bens móveis


VII) Quanto às pessoas (condições pessoais do negociante):

1) Impessoais: Independe de quem sejam as partes e de eventual qualidade especial destas para a prática do ato.
Ex: Contrato uma pessoa para pintar um muro

2) Pessoais (Intuitu personae ou Personalíssimos): O ato se realiza em função das qualidades especiais de uma pessoa.
Ex: Desejo ser operado por cirurgião de minha confiança


VIII) Quanto à causa:
1) Causais: Estão vinculados a uma causa.
Ex: Registro da escritura de um imóvel está sempre ligado à existência da escritura de compra e venda deste imóvel; se a compra e venda for defeituosa, o registro também o será.

2) Abstrato: Estão desvinculados de qualquer outro negócio.
Ex: Compro uma casa pagando com um cheque; a emissão deste é desvinculada; se a compra e venda for considerada nula, o cheque continuará valendo, principalmente se estiver nas mãos de terceiros.

8.3. Interpretação do Negócio Jurídico:


Nem sempre o NJ traduz-se na vontade exata das partes. Algumas vezes a redação mostrar-se-á obscura ou ambígua. Por esta razão, não só a lei, mas também os NJ devem ser interpretados. Interpretar o NJ é precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade, buscando se apurar a vontade concreta ou objetiva das partes, e não a vontade interna ou psicológica.

No CC/02 não prevalece nem a Teoria da Vontade, nem a Teoria da Declaração. As duas teorias se balanceiam, já que a o art. 112 afirma que, nas declarações de vontade, se atende à intenção consubstanciada, mais do que a literalidade da linguagem.
Teoria da Vontade: vale a vontade interna das partes.
Teoria da Declaração: vale a declaração expressa das partes.

(Art. 113, CC) De tal forma que os NJ devem ser interpretados conforme a boa-fé e usos dos lugares de sua celebração. Ao dispor que deve ser observada a boa-fé (objetiva) e também os usos do lugar de sua celebração (costumes), a norma permite que o intérprete aplique a teoria tridimensional do direito, conjugando os valores ao lado do fato e da norma para definir o direito no caso concreto.

Regras de Interpretação do NJ no CC:
art. 114: “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente” - na dúvida, tais atos devem ser interpretados a favor de quem praticou a liberalidade, e não de quem foi beneficiado por ela.
art. 423: “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”;
art. 819: “a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”;
art. 843: “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos”; e
art. 1.899: “quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador”.

8.4. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

I. Elementos Estruturais (Requisitos de Existência) – adotada pela Professora Lucy em sua explicação
II. Elementos Essenciais (Requisitos de Validade)
III. Elementos Naturais
IV. Elementos Acidentais (Requisitos de Eficácia)


adotada pela Professora Lucy em sua explicação
I. Elementos Estruturais (Requisitos de Existência): São os que dão estrutura ao Negócio Jurídico.
                        1. Agente
                        2. Objeto
                        3. Forma
                        4. Finalidade Negocial
                        5. Vontade declarada (Reserva Mental)******

Requisitos de Existência (segundo Carlos Roberto Gonçalves):
            1. VONTADE:
            i. Declaração de Vontade: somente a vontade exteriorizada por meio da declaração comporá o NJ.
                        Expressa: palavras, gestos, mímicas, escritos
                        Tácita: é a declaração de vontade que se revela pelo comportamento do agente. Só é aceita quando a lei não exigir forma expressa. Ex: aceitação de herença pela prática de atos próprios de herdeiro.
                        Presumida: é a declaração que a lei deduz de certos comportamentos do agente.

            ii. Silência como manifestação de vontade: Silêncio poderá importar anuência quando a lei conferir tal efeito.
            iii. Reserva Mental (art. 110, CC): quando um dos declarantes oculta a verdadeira intenção, isto é, não quer um efeito jurídico que declara querer, tem por objetivo enganar o outro contratante. É indiferente para o mundo jurídico, no que se refere a validade e eficácia, quando o contratante não soube da reserva. A contrario sensu, se o contratante sabe da reserva mental, não subsite a vontade do declarante, tornando o NJ INEXISTENTE.
           
            2. FINALIDADE NEGOCIAL: é a vontade de ADQUIRIR, RESGUARDAR, MODIFICAR, EXTINGURI direitos, ficando estas escolhas ao arbítrio de ums das partes dentro dos limites legais. Sem um desses propósitos a manifestação de vontade desencadeará os efeitos em lei, sendo classificada como um ato jurídico em sentido estrito. É a autonomia da vontade.
            3. IDONIEDADE DO OBJETO:  o objeto jurídico deve ser idôneo, ou seja, deve apresentar os requisitos e qualidades que a lei exige para que o NJ produza efeitos.



II. Elementos Essenciais (Plano de Existência e Validade): São os que dizem respeito à EXISTÊNCIA e VALIDADE do Negócio Jurídico, dando-lhe a estrutura e a substância.
Esses elementos (substantivos) serão adjetivados (ou seja, têm suas qualidades examinadas) somente no plano de validade. No plano de existência exige-se apenas que o negócio contenha esses elementos e, caso não estejam presentes, o negócio jurídico deverá ser considerado inexistente.

Se divide em:
            a) Gerais: São elementos comuns a todos os negócios.
                        1. AGENTE Capaz (Capacidade das Partes): Se todo negócio jurídico pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável, pois é a aptidão para intervir nos negócios jurídicos. Trata-se da Capacidade de Fato (ou de Exercício).
                        Ex: - Se agente absolutamente incapaz Negócio Jurídico NULO
                               - Se agente relativamente incapaz Negócio Jurídico ANULÁVEL
                               - Ver quadro sobre Representação

                        2. OBJETO Lícito, Possível, Determinado ou Determinável: O direito somente atribui efeitos à vontade humana quando se procura alcançar objetivos lícitos. O não cumprimento do objeto torna o ATO NULO. Assim, além da capacidade das partes, para que um negócio jurídico se repute válido e perfeito, deverá versar sobre um objeto lícito, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral.
                        Ex1: Se eu faço um contrato de locação para colocar uma casa de      prostituição, o bem do contrato é idôneo (imóvel), porém o objeto do contrato de locação é ilícito, logo, se não for respeitada a licitude do objeto a consequencia é de um contrato NULO.
                        Ex2: Compra e venda de objeto roubado O objeto é ilícito, logo não chega nem a existir um Negócio Jurídico.
           

            Além disso, o objeto deve ser possível, realizável. Se o negócio implicar prestações impossíveis, também será considerado nulo. Esta a impossibilidade pode ser jurídica ou física.
                        Ex1: Venda de herança de pessoa viva Impossibilidade                             Jurídica
                        Ex2: Ir à lua e voltar em duas horas Impossibilidade Física

            Além disso, o objeto deve ser determinado ou, ao menos, determinável, ou seja, o objeto deve ser previamente conhecido e individualizado ou devem existir critérios que permitam sua futura individualização.
Ex: Admite-se a venda de coisa incerta (mas não indeterminada).


                        3. Consentimento (VONTADE) Acrescentado pela doutrina. A vontade de realizar o negócio jurídico tem que ser espontânea, livre de qualquer vício. Pode ser EXPRESSO (escrito ou verbalmente) ou TÁCITO (comportamento do agente que demonstre, implicitamente, sua anuência, sua concordância com a situação). (CC - Art. 111 ao Art. 114). Ver logo abaixo os efeitos dos Defeitos Relativos a Vontade.

            b) Especiais: São aplicáveis apenas a alguns negócios. É a FORMA prescrita ou não defesa em lei.
               Ex: A lei fala que: "Art. 107. A validade da declaração de vontade não                     dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir."
               Assim, a própria lei fala: "O Contrato de Fiança dar-se-á por escrito".
               - Se não respeitada a forma estabelecida em lei a consequencia também é                   contrato NULO.


III. Elementos Naturais: São os EFEITOS ou CONSEQUENCIAS decorrentes do próprio Negócio Jurídico.

IV. Elementos Acidentais: São elementos facultativos; podem ou não ser estipulados e dizem respeito a EFICÁCIA.
                        1. Condição.
                        2. Termo.
                        3. Modo ou Encargo.


8.6. REPRESENTAÇÃO:


Artigos 115 à 118 do CC.

·      É ANULÁVEL o NJ com conflito de interesses entre o representante e representado. Prazo Decadencial = 180 dias a contar do fim da incapacidade.
·      Art 118, CC =  Contemplatio domini ou Princípio da Exteriorização.

8.5. PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO


A ideia de visualizar os planos no formato de uma escada facilita muito a compreensão da matéria. Assim como subimos uma escada de- grau por degrau, devemos estudar o negócio jurídico plano por plano. Se não forem preenchidos os requisitos de existência, o negócio jurídico será inexistente. Se não forem preenchidos os requisitos de validade, o negócio será inválido, podendo ser nulo ou anulável, a depender da situação específica. E se não forem preenchidos os requisitos de eficácia, o negócio será ineficaz.
Vale ressatar que o nosso Código Civil de 2002 não adotou a Escada ponteana, pelos seguintes motivos:
o   Não há necessidade de se perquerir os requisitos de existência, pois estes se encontram na base dos sistems dos Fatos jurídicos
o   Segue-se a seguinte sequência:
VALIDADE >> INTERPRETAÇÃO + REPRESENTAÇÃO >> LIMITAÇÃO DA VONTADE (Condição/Termo/Encargo) >> PATOLOGIAS + INVALIDADES (Anulação ou Anulabilidade)

PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
PLANO DA EXISTÊNCIA (Elementos Estruturais)
PLANO DA VALIDADE (Elementos de Validade)
PLANO DA EFICÁCIA
(Elementos Acidentais)
Partes (Agentes)
Agente Capaz (que pode ser suprida)
A) Condição: subordina a eficácia do NJ a um evento FUTURO e INCERTO
Suspensiva: suspende a aquisição do direito, que fica subordinado

Resolutiva:
Objeto
Lícito, possível, determinada (de dar coisa certa) ou determinável (pelo menos certa quanto ao gênero e quantidade)

Forma
Forma prescrita ou não defesa em lei. (Regra é o consensualismo, mas poderá haver exigência de forma especial – art.107). Ex: art. 819, e 108.

Finalidade Negocial
*abrange aquisição, resguardo, modificação  e extinção de direitos.

Vontade declarada
Vontade livre de vícios











VÁLIDO – 104, CC


INVÁLIDO – Nulo (art. 166) ou Anulável (art. 171)


Os Negócios Jurídicos Anuláveis poderão convalecer
Os Negócios Jurídicos Nulos poderão ser convertidos

INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO:

Segundo a doutrina tradicional a expressão invalidade (ou ineficácia) é empregada para designar o negócio que não produziu os efeitos desejados pelas partes. O grau de invalidade do negócio depende da natureza da norma ofendida. Assim, abrange:
1) Inexistência do Ato.
2) Nulidade: Absoluta (ato nulo) ou Relativa (ato anulável).

1 – Ato Inexistente: Ocorre quando lhe falta algum elemento estrutural; é inidôneo à produção de qualquer efeito jurídico. Não é necessária a declaração da ineficácia por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir. Não se invalida o que não existe.
Ex: Compra e venda na qual não se estipulou preço

2 – Nulidade : É a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que ela prescreve. Para que se possa declarar um negócio jurídico nulo ou anulável, é preciso que ele ao menos tenha entrado (embora com vícios) no mundo jurídico para surtir os efeitos manifestados. Admite as seguintes espécies:
i) Nulidade Absoluta (NULO): O ato não produz qualquer efeito por ofender gravemente os princípios de ordem pública.
ii) Nulidade Relativa (ANULABILIDADE): Quando a ofensa não atinge de forma direta o interesse social, mas sim o interesse particular de pessoas. O ato anulável prende-se a uma desconformidade que a norma considera menos grave, pois viola preceitos individuais, provocando uma reação menos extrema.
- A anulação só atinge os atos após a declaração de anulação. A parte precisa requerer a anulação; o Juiz não pode reconhecer de ofício (ou seja, sem ser provocado).
- Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.

Convalidação: Convalidar é sanar o defeito que inquina o ato. O instituto da confirmação do negócio anulável, tem por objetivo aproveitar o negócio jurídico defeituoso, que poderia ser anulado.
- Pode ser pela RATIFICAÇÃO (ou Confirmação) ou pelo DECURSO DE TEMPO.

- “Anulado um negócio jurídico as partes serão restituídas ao estado em que se encontravam antes do negócio (status quo ante)”.

- A nulidade relativa do instrumento não induz à do ato se este puder ser provado por outro meio Ou seja, mesmo que viciado um contrato, este pode ser provado de outras maneiras.
Ex: A anulação do contrato de locação não anula a própria locação; esta pode ser provada por meio de recibos e testemunhas.

- “A nulidade da obrigação principal implica a nulidade das acessórias. mas o contrário não”.



- Conversão do Negócio Nulo: O CC admite a conversão do negócio jurídico nulo (cuidado!! Só no nulo e não no anulável) em outro de natureza diferente. Veja: “Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a Nulidade”. O negócio não pode prevalecer da forma como pretendida pelas partes. Ele é nulo. Mas como seus elementos são idôneos para caracterizar um outro negócio, transforma-se neste, desde que não haja uma proibição expressa. "O negócio nulo pode ser objeto de conversão, a fim de que o novo negócio ganhe validade e eficiência".
Ex: Duas pessoas estão noivas e vão se casar. Durante o noivado ambos financiam um apartamento; ambos estão pagando os valores do financiamento em partes iguais. Só que este financiamento está somente no nome do noivo (assim procederam para deixar o nome da noiva “limpo” para futuros e eventuais novos financiamentos). Por cautela o casal celebrou um “pacto antenupcial” com o objetivo de fazer com que o imóvel (que está somente no nome do noivo) se comunique também para a noiva após o casamento. Só que o pacto foi por escritura particular; ou seja, fizeram um contrato particular (para não ter que pagar custas, registro, etc). No entanto a lei diz que um pacto antenupcial, para ter valor precisa ser feito por escritura pública. Fazendo por instrumento particular ele é nulo, pois não obedeceu a forma prescrita em lei. Antes do casamento, os noivos brigam, o noivado é desfeito e não haverá mais casamento. Pela lei o imóvel é só do noivo e o contrato é nulo (e o que é nulo não gera efeito). No entanto a noiva entrou com dinheiro para o financiamento e não consegue provar este fato... E agora?? Ora, ela entrou com uma ação. Nesta ação expôs a situação e o Juiz considerou aquele “pacto antenupcial” (que é nulo) como uma “constituição de condomínio de um bem indivisível”, sendo que este admite como válida a forma por “instrumento particular”. Sendo assim o documento, agora requalificado, foi considerado válido e a noiva ficou com a metade do valor que haviam pago até então.

- Quanto aos atos ilícitos em que forem culpados, os menores entre 16 e 18 anos, são equiparados aos maiores.
Cuidado! Somente para ilícitos civis (e não penais).
        
- Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Ex: Uma pessoa celebrou um contrato com um incapaz. Este negócio foi anulado. O incapaz não será obrigado a restituir eventual quantia paga, exceto se a outra pessoa provar que a quantia reverteu em proveito dele mesmo (o menor).

8.6. Condição, Termo e Encargo:


1. Condição: É a cláusula acessória que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
Ex: Eu lhe darei o meu carro, se eu ganhar na loteria A condição afeta a eficácia (produção de efeitos) do negócio e não a sua existência (uma vez que a vontade foi legítima).

- Os requisitos para a configuração da condição são:
            a) Aceitação voluntária (Voluntariedade) das partes.
            b) Futuridade do qual o negócio jurídico dependerá.
            c) Incerteza do acontecimento (que poderá ou não ocorrer).

OBS: O titular de direito eventual, embora ainda não tenha direito adquirido, já pode praticar alguns atos destinados à conservação, com o intuito de resguardar seu futuro direito, evitando que eventualmente sofra prejuízos.
Ex: Requerer inventário, pedir uma garantia, etc.

- Classificação da Condição:
I) Quanto ao Modo de Atuação:
1) Suspensiva: É a condição cuja eficácia do ato fica suspensa (protelada, adiada) até a realização do evento futuro e incerto.
Ex: Eu lhe darei uma joia se você ganhar a corrida

Pendente Implemento/ Frustração
Enquanto a condição não for verificada (realizada, concretizada) ela é chamada de pendente.
O cumprimento (ou a ocorrência) da condição é chamado de implemento.
Chamamos de frustração, quando a condição não é realizada.

OBS: Pendente a condição, não há direito adquirido, mas uma simples expectativa de direito ou um direito eventual.
Ex: “A” doa a “B” um objeto sob uma condição suspensiva. Antes do implemento da condição, “B” vende o bem a “C”. Esta venda é considerada nula. “B” não poderia vender este bem antes da ocorrência da condição. Somente com o implemento da condição aperfeiçoa-se o ato negocial de forma retroativa, desde a celebração, exceto nos contratos reais que necessitam da entrega da coisa ou do registro do contrato.


2) Resolutiva: É quando a eficácia do ato se opera desde logo (Isso se chama ENTABULAMENTO), porém há ineficácia do ato (o ato se resolve) com a ocorrência de um evento futuro e incerto. Portanto o implemento da condição extingue os efeitos do ato.
Ex: Deixo-lhe uma renda enquanto você estudar
OBS: A extinção do direito, como regra, não atinge os atos já praticados.

II) Quanto à Participação dos Sujeitos:
1)    Causal: Quando depende de fato alheio à vontade das partes; ou seja, de um acontecimento fortuito.
            Ex: Eu lhe darei um anel de brilhantes se chover amanhã.

2)    Potestativa: Quando decorre da vontade (ou do poder) de uma das partes. Subdivide-se em:
                        2.1) Puramente Potestativa: Quando decorre de um capricho ou arbítrio do proponente; decorre da vontade absoluta de uma das partes, segundo um critério exclusivo de sua conveniência. São PROIBIDAS pelo nosso Direito!!!
Ex: Eu lhe darei um carro se eu levantar o braço São chamadas pela doutrina de “cláusula si voluero” (se me aprouver). Tanto a vontade de doar, como a vontade de levantar o braço depende somente de uma pessoa.

                        2.2) Meramente (ou Simplesmente) Potestativa: Depende da prática de algum ato do contraente e de um fator externo. Um dos contratantes tem poder sobre a ocorrência do evento, mas não um poder absoluto, pois depende, ainda, de fatores ligados ao outro contratante.
Ex: Eu lhe darei uma jóia se você cantar bem; ou se você passar num concurso. Somente a vontade de doar pertence a uma pessoa. Já a outra vontade não.

III) Quanto à Possibilidade:
1)    Física e Juridicamente Possível: É a que pode ser realizada conforme as leis físico-naturais e as normas jurídicas.
2)    Física e Juridicamente Impossível: é a que não se pode efetivar por ser contrária à natureza ou à ordem legal.
Ex: Eu lhe darei um carro se você filtrar toda a água do mar Contrário à Natureza
Ex: Eu lhe darei um carro se você renunciar à pensão alimentícia Contrário à Ordem Legal

OBS: Invalidam os Negócios Jurídicos: As condições físicas e juridicamente impossíveis, quando suspensivas. Óbvio, afinal não haveria seriedade nas propostas.

III) Quanto à Licitude:
1)    Licita: Quando não for contrária à lei, à moral e aos bons costumes; ou seja, a condição é permitida ou tolerada em nosso direito.
2)    Ilícita: Quando for condenada pela norma jurídica, pela ordem pública, pela moral e pelos bons costumes. A condição perplexa ou contraditória é a que não faz sentido, deixando o intérprete confuso (perplexo), por isso ela torna o ATO INVÁLIDO.
      Ex: Eu lhe darei uma joia se você mudar de religião


Ato Cogente: São alguns atos dentro do nosso direito que não admitem condições, pois são ligados a uma norma de direito público, cogente. Veja:
1)    Religião: A condição para mudança de religião atenta contra a liberdade de consciência assegurada pela nossa Constituição, sendo, por tal motivo, proibida.

2)    Profissão: Não pode haver condição para que não se exerça determinada profissão. Porém pode haver para que se siga uma certa profissão.
            Ex: Se você se formar em Direito, eu lhe darei meu anel de Grau”.

3) Aceitação ou Renúncia de Herança: Este ato deve ser puro e simples, sem nenhuma condição.

4) Exílio: Não se pode proibir que uma pessoa more em uma cidade ou que ela tenha morada perpétua em outro lugar. Porém nada impede de se pactuar a condição de que a pessoa vá residir em outro lugar, fora de uma capital.
            Ex: “Eu lhe darei uma casa se você se mudar da capital do Estado”.

      5) Reconhecimento de filhos: Também não pode haver qualquer condição para se reconhecer um filho.
            Ex: “Eu o reconheço como meu filho, desde que você aceite não receber pensão alimentícia ou renuncie o direito de eventual herança”.

6) Emancipação Também não pode haver qualquer condição para emancipação.
Ex: “Eu emancipo você, desde que você não se case”.


OBS: É preciso que não haja interferência maliciosa de qualquer dos interessados no desfecho da situação prevista. Se um dos contratantes interferir (dolosamente, intencionalmente) na ocorrência do evento, para que ele se realize ou não se realize, a penalidade é a de que se considere realizado o fato no sentido oposto daquele pretendido pelo agente malicioso”.
Ex: Eu lhe darei determinada importância em dinheiro se o motorista chegar no local combinado até o meio dia; se a outra parte aprisiona o motorista para que ele não chegue no horário previsto, reputa-se verificada a condição, pois a mesma foi maliciosamente obstada pela parte contrária.



PROVA1
Pessoa Jurídica: Conceito e Regime Jurídico (Associação e Sociedade)
Classificação da PJ
Pessoa Natural/ Personalidade/ Tutela do Nascituro
Teoria dos Fatos Jurídico (Qual a natureza jurídica do ato praticado por fulano? R: que tipo de ato é)
Bens Reciprocamente Consideráveis e COnsiderao em si mesmo
Negócio Jurídicos – Caso Concreto
Caso Concreto – Aula 08
Caso Concreto – Aula 09

PROVA 2
Pessoa Natural: Direitos da Personalidade (Direito de Imagem/Direito Autoral
Código Civil - Cláusula Geral
Pessoa Jurídica
Capacidade/ Emancipaçao
Fim da Personalidade
Caso Concreto – Aula 07
Caso Concreto – Aula 10

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DIREITO CIVIL II

 





DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


1. Obrigações:


Obrigação e a relação jurídica na qual o credor pode exigir do devedor que , faça ou deixe de fazer algo de caráter patrimonial.

OBS: As relações poderão ser jurídicas ou não. Havendo direitos e deveres para algumas das partes então estamos falando de uma relação jurídica. Nem tudo na vida terá caráter patrimonial, logo não serão obrigações e sim um dever.

Tecnicamente: Quando falamos em OBRIGAÇÃO estamos falando de um tipo de relação jurídica na qual se relacionam o credor e o devedor em torno de uma dívida ou dever PATRIMONIAL.

OBS:

Direito real:  é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha.

Direito pessoal: é o direito contra determinada pessoa.

Obrigações in rem, ob rem ou propter rem: existem obrigações, em sentido estrito, que decorrem de um direito real sobre determinada coisa, aderindo a essa e, por isso, acompanhando-a nas modificações do seu titular. São as chamadas


Patrimônio é um conjunto de todos os bens que uma pessoa tem e que podem ser avaliados em dinheiro. Cada pessoa só tem 1 (um) patrimônio.

Obrigações POSITIVAS:

à DAR: significa entregar algo a título gratuito ou oneroso, definitivo ou temporário. Sempre que a obrigação for de entregar algo, seja dinheiro, bem móvel ou imóvel, logo esta será uma obrigação de dar.

à FAZER: todas as outras atividades humanas que não representem entregas de objetos, que são avaliados em dinheiro, serão obrigações de fazer. Atentar que algumas obrigações de fazer são infungíveis.

Obrigações NEGATIVAS:

à NÃO FAZER: é uma obrigação na qual o credor exige do devedor que assuma um compromisso de caráter patrimonial de NÃO assumir determinada postura.
            Ex1: Professora que é paga para não dar aula para concorrência.
            Ex2: Restaurante que assume o compromisso de não vender produto da coca-cola (contratos de exclusividade)
            Ex3: Serviço de seguranças em festas de ricaços, onde os seguranças não podem vazar as informações.

- O que é o PAGAMENTO?
R: É o ato onde o devedor cumpre sua obrigação com o credor, seja ela uma obrigação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.

- Importância de se identificar o tipo de bem ou direito (Móvel e Imóvel), pois influenciará a TRADIÇÃO.
Ex:       Art 79 – Direito a sucessão aberta é Bem IMÓVEL, exigem solenidade para tradição.
            Art 32 – Bem suscetíveis de movimento próprio é Bem MÓVEL, não exige solenidade para a tradição.
            Art 83 – Energias (Elétrica, Sinal de TV, Sinal de Celular) são Bens MÓVEIS.
            Art. 83, III – Bens pessoais de caráter patrimonial – DÍVIDAS e CRÉDITOS são Bens MÓVEIS.

- Importante diferençar a obrigação de DAR com o ato de DOAR.
DAR: para o direito civil é entregar um bem ou um valor de forma onerosa, exige uma contrapartida.
DOAR: para o direito civil é entregar um bem ou coisa de forma gratuita.

1.1. Relação Obrigacional:


A Relação Obrigacional no direito é um tipo de Relação Jurídica que depende de dois sujeitos (Credor e Devedor) em torno de um Objeto e nasce a partir de um Fato Gerador, que nasce por meio da lei ou por meio da vontade (que é sua fonte).


RELAÇÃO OBRIGACIONAL (Elementos):

SUJEITO ATIVO
OBJETO
SUJEITO PASSIVO
VÍNCULO JURÍDICO
Titular do direito
Bem protegido pelo direito
Titular do dever
Elemento ideal
CREDOR
OBRIGAÇÃO de:
Dar
Fazer
Deixar de fazer
DEVEDOR
RELAÇÃO patrimonial entre Credor e Devedor

+ FATO GERADOR (Lei , Vontade Humana ou Ato ilícito) – FONTES da Obrigação

Elementos da Relação Obrigacional:

1.2. Vínculo Obrigacional:


A palavra obrigação se origina da palavra ligação”. O vínculo dá ideia de que em algum momento esta relação irá desaparecer e que o vínculo irá se extinguir. No direito brasileiro não existem vínculos eternos.

Teoria Dualista das Obrigações: O vínculo obrigacional é composto por dois níveis – primário e secundário.
Nível Primário: Débito (= Schuld)
Nível Secundário: Responsabilidade (= Haftung)

O nível primário é a dívida em si. Se “A” deve a “B” R$ 100,00, este valor é o nível primário do vínculo.
No nível secundário o patrimônio de “A” também poderá responder pela dívida com “B” e está comprometido em relação à dívida. Vale o brocardo jurídico patrimônio do devedor é a garantia do credor”

Ex: Art. 392, CC – pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Neste caso responder se refere à responsabilidade.

Obrigação (debitum): corresponde, em sentido estrito, ao dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação positiva ou negativa em benefício do credor e

Responsabilidade (obligatio): autorização, dada pela lei, ao credor que não foi satisfeito, de acionar o devedor, alcançando seu patrimônio, que responderá pela prestação.

Lei 8009/90 – Impenhorabilidade do bem de família – lista em que se pode perder o Bem de Família.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;      
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.     
O normal de uma dívida é que a pessoa que tem a dívida também terá a responsabilidade por esta dívida, sendo seu patrimônio responsável pelo pagamento da dívida, de acordo com o art. 392, CC. No entanto, poderá haver situações nas quais uma pessoa será a responsável pela dívida, sem ser o próprio devedor. Havendo o pagamento pelo responsável da dívida, haverá o direito de regresso contra o devedor original.

No caso de prescrição, a dívida permanece, sendo extinta apenas a responsabilidade (que é a pretensão).

Art. 876, CC – Repetição de Indébito. Repetição = pedir de volta, Indébito = pagamento indevido. Quem recebe aquilo que não é seu, deverá restituir.
Art. 882, CC – Não se pode pedir de volta o que se pagou para quitar dívida prescrita ou obrigação judicialmente inexigível (= obrigação natural).

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Obrigação Natural (obligatio sem debitum) é uma obrigação que nasce sem o vínculo secundário da responsabilidade. Ela existe como dívida mas não existe a necessidade de pagamento, pois não existe a responsabilidade. O Credor não poderá exigir o pagamento do Devedor recorrendo ao Poder Judiciário.
Exemplo de obrigação natural: Dívida de jogo, aposta, pretensões prescritas.
Art. 814, CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
   -Jogo = de alguma forma eu interfiro no resultado. Ex: jogo de poker.
   -Aposta = o resultado não depende de mim. Ex: corrida de cavalos.

2. Obrigações DE DAR:


Art. 313, CC  - O Credor não está obrigado a aceitar outra prestação, ainda que mais valiosa.
Art. 233, CC - A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios (salvo deliberação diversa)
            -DAR Coisas Certas: A entrega de objeto diverso do prometido importa em modificação da obrigação, que somente é possível com a anuência de ambas as partes. poderão ser bens fungíveis ou infungíveis. Se ocorre o perecimento de coisa fungível, basta a entrega da mesma coisa. Havendo o perecimento de coisa infungível, haverá tratamento diferenciado. OBS: Imóvel é sempre infungível.
            -DAR Coisas Incertas: O objeto é indicado apenas de forma genérica no início da obrigação. No entanto o objeto deve ser indicado, ao menos pelo gênero e quantidade, faltando determinar a qualidade, mediante um ato de escolha na ocasião do cumprimento da obrigação. Coisa incerta não quer dizer qualquer coisa. A indeterminação é RELATIVA. Não se admite a indeterminação absoluta (torna o contrato NULO).
            -Bem Principal – existe per se. (existe sobre si)
            -Bem Acessório – sua existência depende do principal.
           
Art. 234, CC - Culpa no Direito Civil significa a Culpa lato sensu (Culpa – negligência, imprudência ou imperícia - e Dolo)

2.1. Obrigações de dar COISA CERTA (Art 233 a 242)


Conceito: Obrigação de dar coisa certa, também chamada de obrigação específica, é aquela em que o objeto da prestação é certo e determinado, individualizado, apresenta peculiaridades próprias que o dis- tingue dos demais do mesmo gênero e espécie.

Art 233, CC - Consagra a princípio da gravitação jurídica – o acessório segue o principal (accessorium sequetur principale)

– os frutos, produtos e benfeitorias devem ser entregues/transferidos ao credor junto com o bem principal, a não ser que as partes tenham pactuado em sentido contrário ou que as circunstâncias do caso não permitam (o que deve ser interpretado conforme os usos e costumes do local onde foi celebrado o negó- cio). Por exemplo, se A adquiriu todo o rebanho de B, estão incluídas as fêmeas prenhes, ainda que as partes não tenham estabelecido isso expressamente.
– as pertenças não devem ser entregues/transferidas junto com o bem prin- cipal, salvo se a lei, as partes ou as circunstâncias do caso estabelecerem em sentido diverso.


“RES PERIT DOMINO
(A coisa perece para o dono)





Art 234 a 237, CC:
Obrigação de DAR (coisa certa) - Se a coisa PERECE totalmente:

 (ESQUEMA)

Obrigação de DAR (coisa certa) - se a coisa PERECE parcialmente:

(ESQUEMA)

Art 238 a 242, CC  - Obrigação de RESTITUIR coisa certa:

- Coisa perece ou deteriora SEM CULPA do devedor: Subsiste a regra de que a coisa perece para o dono (credor), que suportará o prejuízo, sem direito a indenização, considerando-se a ausência de culpa do devedor.
OBS: não obstante houvesse imposto as consequências do prejuízo ao credor, ressalvou os seus direitos até o dia da perda. Assim, se a coisa depositada gerou frutos até a sua perda, sem atuação ou despesa do depositário, que inclusive tinha ciência de que as utilidades pertenceriam ao credor, este terá direito sobre elas até o momento da destruição fortuita da coisa principal.

Art 240, CC - Em em caso de simples deterioração, recebê-lo-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização (art. 240 do CC/2002).

- Coisa se perece ou deteriora POR CULPA do devedor: 
Por óbvio, se a coisa se perde por culpa do devedor, que não poderá mais restituí-la ao credor, deverá responder pelo equivalente (valor do objeto), mais perdas e danos (art. 239 do CC/2002).

- Se o devedor teve despesa ou agregou valor ao bem (a ser restituído) com o seu trabalho:
Art. 241, CC - Se os melhoramentos e acréscimos ocorreram sem qualquer interferência do devedor  - o credor terá direito a receber a coisa no estado em que se encontra, sem qualquer ressarcimento ao devedor.
Art. 242, CC - Frutos Percebidos:

2.2. Obrigações de dar COISA INCERTA (Art. 243 a 246)


Conceito: É aquela em que a coisa objeto da prestação de dar é indeterminada (porém sempre determinável), genérica, definida apenas pelo gênero e pela quantidade (art. 243, CC ). Vale ressaltar que o que é incerto (determinável) é a coisa (objeto mediato da obrigação) e não a prestação (objeto imediato da obrigação).

“Genus nunquan perit”
(O gênero nunca perece)


Dívidas de Gênero
Gênero Limitado – 1 cãozinho dentre os 4 que nasceram.
Gênero Ilimitado – uma saca de café dentre todo o café colhido  ou dinheiro.

Art. 245, CC - Declaração Receptícia de Vontade (Para gênero limitado): é uma declaração unilateral, mas só irá produzir efeitos a partir do momento que a pessoa tem ciência da declaração. A partir deste momento a obrigação de dar coisa INCERTA passa a ser de dar coisa CERTA (este ato se chama de concentração).
Enquanto não houver a concentração, a obrigação ainda é incerta. Todavia, uma vez procedida a escolha e cientificado o credor desta, a obrigação passa a ser de dar coisa certa (art. 245, CC17 ) e será regida pelas regras constantes dos artigos 233 a 242, CC.

Perecendo por Força Maior (sem culpa do devedor) = extingue-se o contrato
Perecendo por culpa do devedor = devolve-se o valor pago + perdas e danos.

3. Obrigações FAZER: (Art 247 a 249)


Obrigação de FAZER PERSONALÍSSIMA (Art. 247 e 248):
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Prestação a ele só imposta = obrigação personalíssima.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Se tinha que fazer e não fez? R: Analise o motivo e veja se houve culpa ou não do devedor.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
§único é um caso de autotutela. O uso desta ferramenta deve ser feito com extrema cautela.

OBS: Não há ação no mundo que possa obrigar uma pessoa física a fazer algo, se ela não quiser. No entanto, a pessoa que não faz algo arcará com as consequências.

Obrigação de MEIO: é uma obrigação de fazer que só exige esmero daquele que faz.
   Ex: O serviço prestado por um advogado; o serviço prestado por um cirurgião plástico.
Obrigação de RESULTADO: a obrigação de fazer exige, efetivamente um resultado.
   Ex: Quando chamamos um taxi o resultado é exigido, que é chegar no ponto desejado; o serviço de pintura.

4. Obrigações de  NÃO FAZER: (Art 250 a 251)


Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Não há ação no mundo que possa obrigar uma pessoa física a fazer algo, se ela não quiser. No entanto, a pessoa que não faz algo arcará com as consequências.




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