Direito Civil
1. INTRODUÇÃO
A história
do Direito Civil no Brasil começa no período imperial, com normas baseadas no
absolutismo monárquico, marcado pelo autoritarismo. Após a Revolução Francesa
os ideais iluministas se expandiram pelo mundo trazendo o liberalismo para o
centro de discussão de todas as ciências, inclusive o direito. A segunda
compilação de regras civis brasileiras foram inspiradas nesses ideais. Após a
segunda guerra mundial o “Wellfare State”
passa a influenciar no direito internacional e o bem-estar social, a função
social e os interesses coletivos passam a influenciar a mais atual compilação
de regras civis brasileiras.
Podemos traçar as seguintes
características:
Código
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Ordenações Filipinas
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Primeiro Código Civil
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Atual Código Civil
|
Período
|
Brasil
Império
|
1916
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2002
|
Princípios
|
Autoritarismo
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Influenciado
pelas ideias liberais. Tem um viés
burguês, patrimonialista e
individualista.
Foi
inspirado no Código de Napoleão.
|
Desenvolvido
por Migue Reale e influenciado pelo fundamento da dignidade da pessoa humana. Tentou adaptar a norma civil à
realidade social do país, levando em consideração a evolução social das
relações. Focado nos valores coletivos, na função social e no bem-estar
social.
|
Divisão
|
- Livro III: Processo Civil;
- Livro IV: Direito Civil e Direito
Comercial
|
- Parte Geral:
-Pessoas
-Bens
-Fatos
Jurídicos
- Parte Especial:
-Família
-Coisas
-Obrigações
-Sucessões
|
- Parte Geral:
-Pessoas
-
Domicílio
- Bens
- Fatos
Jurídicos
- Parte Especial:
-
Obrigações
-
Empresa
- Coisas
- Família
-
Sucessões
|
Constitucionalização do direito civil: Conforme os princípios que
permeiam o nosso atual código civil, como a dignidade da pessoa humana e os
valores sociais e coletivos, passam a ser elevados aos status de norma
constitucional, temos o processo de constitucionalização do Direito Civil. Esta
transformação é marcada pelo abandono do viés patrimonialista e individual do
antigo código de 1916, dando lugar a um novo código que se preocupa com o
bem-estar social (Wellfare State) e a
função social da norma.
Constitucionalização
do direito civil: poderia ser visto como uma elevação dos
princípios fundamentais do direito civil, ao plano constitucional,
condicionando-os à observância de todos os cidadãos e à aplica- ção, pelos
tribunais, da legislação infraconstitucional.
Destaca-se as seguintes características do Código Civil de 2002:
1)
Adota o Sistema Misto: possui uma parte rígida,
baseada em normas que não dão margem a uma interpretação flexível ou
sistemática. Possui uma parte flexível
composto de Cláusulas Gerais ou
Conceitos Abertos, que permitem uma interpretação sistemática e uma
adaptação à realidade social, de acordo com o caso concreto.
2)
Cláusulas Gerais e Conceitos Abertos: São normas que permitem uma interpretação sistemática,
não são rígidas. Permitem ao juiz a aplicação ao caso concreto de maneira mais flexível,
pois fornecem uma moldura base para a subsunção do fato à norma, não enrijecendo
a aplicação do direito. Podem ser Restritivas, Regulativas ou Extensivas.
3)
Princípios Norteadores do CC/2002: Eticidade, Operacionalidade e Sociabilidade. ( S O E )
a.
Eticidade: busca superar o formalismo, priorizando
a boa-fé, justa causa e equidade com foco na
proteção da pessoa humana.
b.
Operacionalidade: busca soluções simples que facilitem a aplicação e a
interpretação, a fim de dar maior efetividade ao direito. Facilita a tarefa do
operador do direito.
c.
Socialidade: Predomínio dos valores coletivos, com o foco na função
social e não apenas nos valores individuais.
O
que é Pessoa
para o Direito?
R: É todo ser humano ou ideal/fictício/coletivo dotado de personalidade.
Vale ressaltar que quando mencionamos esta personalidade, não nos referimos
àquela ética, moral ou intrínseca ao ser humano, mas sim àquela de valor
jurídico, chamada de personalidade jurídica.
Ser
ideal ou fictício = Pessoa jurídica
Ser
humano = Pessoa natural
O
que é Personalidade
Jurídica ?
R: Aptidão genérica para adquirir, na forma do artigo 1º do CC, direitos e deveres
na esfera civil, que se dá com o nascimento com vida. Não é um atributo
natural, já que a pessoa natural só passa a possuí-lo se nascer com vida.
Obs: vale destacar que as
características éticas ou subjetivas da pessoa, a que definimos como
personalidade, ou direitos de personalidade. Ex: Honra, imagem, nome, sexo,
etc...
O
que seria o nascimento
com vida?
R: Na forma do Art 2º do CC, nascer com vida significa respirar.
Qual
a importância para o Direito em definir se a pessoa nasceu ou não com vida?
R: primeiro para saber se houve a aquisição da Personalidade Jurídica. Em
segundo lugar, para saber se houve a aquisição do direito à herança, matéria de
interesse do Direito Civil. Por último para saber que tipo de certidão será
emitida.
Nasceu com VIDA e MORREU: Certidão de
Nascimento e Óbito
Nasceu MORTO (Natimorto): Certidão de
Natimorto
Qual
exame médico
legal que atesta o nascimento com vida?
R: Docimasia Hidrostática de Galeno.
Cortes em pequenos pedaços do pulmão do nascido, colocados em um pequeno
recipiente com água parada para se periciar a flutuabilidade dos cortes.
Havendo flutuação, há o nascimento com vida.
O
que seria a Capacidade
de Aquisição de direitos e deveres definida no Art 1º do CC?
R:
Confunde-se com a própria personalidade jurídica. No entanto, podemos
distinguir a diferença, pois a PJ é a aptidão genérica de adquirir, já a
capacidade, que é a medida da personalidade, pode ser encarada por vieses diversos, podendo ser
caracterizada como de gozo ou de direito. Nem todos – que sempre possuem
personalidade integralmente – imbuem-se das duas capacidades citadas. Neste
sentido, a personalidade jurídica é um preceito generalizante e absoluto: ou há
personalidade ou não há. A capacidade, por outro lado, constitui-se de
relatividade.
O
que é o nascituro?
R: ente formado e que
possui a viabilidade do nascimento com vida. Terá seus direitos assegurados
desde o momento da concepção (momento de formação do zigoto), a partir do
momento em que passa a ser um ser vivo. é o ser humano em
estágio fetal que se mantém vivo e ligado à sua mãe, aguardando que ela lhe dê
à luz.
Teorias sobre a natureza do Nascituro:
Teoria Natalista: defende que o ser humano adquire personalidade civil ou jurídica somente a
partir do seu nascimento com vida, antes disto o que se tem é mera expectativa
de direito. Concluiu assim o STF que somente se poderia considerar pessoa
humana aquele ser humano concepto, alimentado e vivo intrauterinamente. A lei
apenas protege os direitos que o nascituro adquirirá quando nascer com vida,
logo o nascituro possui uma expectativa de direito que será assegurada até seu
nascimento com vida.
Teoria Concepcionista: para os confeccionistas,
é possível o ser humano adquirir a personalidade civil ou jurídica desde a
concepção, ou seja, antes de nascer. Existem diversas situações que demonstram
conceder direitos da personalidade ao nascituro enquanto concepto, os quais
passaremos a elencar alguns: 1) o direito ao reconhecimento de paternidade; 2)
o direito à curatela; 3) ser donatário; 4) ter o direito à herança; 5) direito
à vocação hereditária por indicação em testamento ;6) direito à indenização; 7)
direito aos alimentos; 8) proteção criminal quanto à vida, entre outros.
Teoria Condicional: Embora concorde que a
personalidade jurídica do nascituro se inicie a partir da concepção, a teoria
da personalidade condicional, conhecida como teoria mista, apresentada pela
jurista Maria Helena Diniz, entende que a personalidade do nascituro assume uma
condição suspensiva. Tal condição suspensiva caria condicionada ao nascimento
com vida do nascituro para sua implementação, e, nascendo este com vida,
retroagiriam os efeitos da personalidade jurídica desde a concepção. Para esta
teoria, o nascituro é uma “pessoa condicional”, e por este motivo a lei lhe
garante expectativas de direitos, que dependem do seu nascimento com vida para
que se convalidem.
Regras Gerais:
Art
1º CC – toda
pessoa é capaz
Art 5º CC – aos 18 anos a
pessoa fica habilitada à prática dos atos da vida civil
Capacidade Civil: a incapacidade da
pessoa natural em exercer seus direitos (incapacidade civil) cessará com a
maioridade 18 anos. A partir deste momento a pessoa natural é capaz de exercer
seus direitos, possuindo capacidade civil plena.
Incapacidade Civil: a restrição ao exercício
dos direitos e obrigações da pessoa, e pode ser classificada em: absoluta ou relativa.
-Incapacidade ABSOLUTA: A prática de um ato por pessoa absolutamente incapaz acarreta a sua NULIDADE, pois se trata de proibição total. Desse
modo, para que o absolutamente incapaz possa praticar algum ato civil, ele
deverá ser REPRESENTADO por outra pessoa capaz.
- Menores de 18 anos
Obs: Um ato jurídico de uma pessoa absolutamente
incapaz é NULO, e os efeitos da declaração de nulidade RETROAGEM desde a
feitura do ato (ex tunc)
-Incapacidade RELATIVA: A lei permite aos relativamente capazes que pratiquem os atos da vida
civil, desde que ASSISTIDOS; se praticarem
atos sozinhos, o ato será ANULÁVEL. Poderão
praticar certos atos da vida civil como: testemunhar, representar, casar, votar
e ser mandatário.
- Idade entre 16 e 18 anos
- Ébrio habitual
- Pródigos
- Aqueles que não podem expressar sua vontade por causa transitória ou
definitiva
Havendo a incapacidade
civil, quais são as regras?
R: 1) Pais
representam ou assistem os filhos
2) Na ausência de
pais:
TUTELA: menores de 18 anos
CURATELA: Maiores de 18 anos e para
bens do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
Representação – Absolutamente Incapazes – Nulo (Não
produz efeitos – ex tunc)
Assistência – Relativamente Incapazes – Anulável
(Produz efeitos até a sentença – ex nunc)
Tutela – Aos Incapazes menores de 18 anos
Curatela – Aos Incapazes maiores de 18 anos
(necessidade da Ação de Inte;lpl88
/.......rdição que deve ser registrada)
Lei de inclusão (Lei 13146) – Tomada de
decisão assistida*
Art. 5, parágrafo único e incisos – Emancipação Voluntária,
Judicial e Legal.
*O que é a tomada de
decisão apoiada (art 116, lei 13146)?
R: Processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo
menos 2 pessoas idôneas com as quais mantenha vincula e que gozem da sua
confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão.
Emancipação Voluntária: Deriva da vontade dos pais. Ocorre por concessão dos pais, por meio de instrumento público que será averbado no registro civil.
Emancipação Judicial: Deriva de uma sentença. Ocorre quando o Juiz, após ouvir o tutor do menor de 16 anos
completos, concede uma sentença declaratória que deverá ser oficiada ao cartório,
concedendo a emancipação.
Emancipação Legal: Deriva da lei. O CC reconhece situações que geram o efeito da emancipação de forma automática,
não havendo necessidade de vontade ou sentença.
1) Casamento – Certidão de Casamento
2) Exercício de emprego público EFETIVO – Termo de
Posse
3) Colação de grau em curso superior
4) Estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego* + economia
própria.
*Características
da relação de emprego
HABITUALIDADE
ONEROSIDADE
SUBORDINAÇÃO
A Emancipação tem o caráter IRREVOGÁVEL.
MORTE da Pessoa
Natural: com a
morte há a ABERTURA DA SUCESSÃO, e os herdeiros serão IMITIDOS na posse.
Art. 6º, CC – Morte
Real e Morte Presumida com
OU sem decretação de ausência
Morte Real: constatada pela morte encefálica à luz do cadáver.
Morte Presumida: pessoa que desaparecesse
de seu domicílio e não retorna. Com a morte presumida há a abertura da sucessão
provisória.
Efeitos Jurídicos da morte:
-Extingue a Personalidade jurídica
-Abertura da sucessão patrimonial
-Põe fim ao vínculo matrimonial
-Extingue o Poder Familiar
-Extingue as obrigações personalíssimas (Exceção: obrigação
de alimentar)
*Situações de Catástrofe: naufrágio, inundação,
incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua
presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para
exame.
*Perigo de Vida:
Morte
Presumida com decretação de Ausência:
a) Curadoria de Ausentes (ou de Administração
Provisória):
- Ausente uma pessoa,
qualquer interessado na sua sucessão (e até mesmo o Ministério Público) poderá
requerer ao Juiz a declaração de ausência e a nomeação de um curador;
- Os bens são arrecadados e entregues ao curador apenas para que os
mesmos sejam administrados;
- Se o ausente não deixou um curador representante para cuidar de
seus bens, durante 1 ano
deve-se expedir editais convocando o ausente para retomar a posse de seus
haveres;
Curador = qualquer interessado ou MP. No caso de qualquer
interessado, há um preferencia:
1) Cônjuge (que não separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos)
2) Pais
3) Descendentes (mais próximo
para mais afastado)
- Se o ausente deixou um curador representante para cuidar de
seus bens, este prazo aumenta para 3 anos;
- Com a sua volta opera-se a cessação da curatela, o mesmo ocorrendo se
houver notícia de seu óbito comprovado;
- O objetivo da curadoria dos
bens é a proteção
dos bens de ausente;
b) Sucessão Provisória:
- Se o ausente não
comparecer no prazo (1 ou 3 anos, dependendo da hipótese), poderá ser requerida
e aberta a sucessão provisória e os herdeiros serão imitidos na posse provisória dos bens do ausente, na proporção de
seu quinhão de herança. Início do processo de inventário e partilha dos
bens.
- Os interessados na abertura da sucessão provisória estão
listados no art. 27: cônjuge,
herdeiros, os que possuem direitos sobre bens do ausente, credores de
obrigações vencidas e não pagas.
- A sentença de abertura da
sucessão provisória do Juiz é proferida logo no início do processo, para
que se inicie a sucessão provisória.
- Porém há mais um prazo de 180 dias após a publicação
para que a sentença de abertura da
sucessão provisória transitar em julgado (o ausente poderá
reaparecer neste tempo);
- Os herdeiros deverão
prestar caução (garantia) para que
recebam a posse provisória dos bens do ausente (Exceção:
ascendentes, descendentes e cônjuge) .
- Após este prazo (180 dias), a ausência passa a ser presumida. Nesta
fase cessa a curatela dos bens do ausente. É feita a partilha dos bens
deixados e agora são os herdeiros,
de forma provisória e condicional (e não mais o curador) que irão
administrar os bens, prestando caução (ou seja, dando garantias de que os bens
serão restituídos no caso do ausente aparecer).
- Os herdeiros ainda não têm
a propriedade; exercem apenas a posse, não podendo vendê-los;
- A
sucessão provisória é encerrada se o ausente retornar ou se comprovar
a sua morte real, caso contrário aguarda-se 10 anos
para a próxima fase.
- se o desaparecido aparecer dentro dos 10 anos,
provando que o desaparecimento foi involuntário,
terá direito aos seus BENS + 50% dos FRUTOS e RENDIMENTOS (capitalizados)
c) Sucessão Definitiva:
- Após 10 anos do trânsito em julgado da
sentença de abertura da sucessão provisória, sem que o ausente apareça,
será declarada a morte presumida, onde ocorre a abertura da sucessão
definitiva.
- Os herdeiros levantam as
cauções prestadas e são imitidos na posse
definitiva.
- A conversão em sucessão definitiva NÃO é automática, tem que ser
requerida pelos interessados;
- Os sucessores deixam de ser provisórios, adquirindo a posse definitiva (ou o domínio) e a disposição
dos bens recebidos, porém esta propriedade ainda é considerada RESOLÚVEL, ou
seja, pode se resolver; pode se extinguir.
- Isto é, se o ausente retornar no prazo de mais 10 anos após à abertura da sucessão definitiva ele terá
direito aos bens, porém NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM ou os SUB-ROGADOS, não
tendo direito aos frutos ou rendimentos.
- Nesta fase se dissolve a Sociedade Conjugal (casamento)
OBS1: Se requerer a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos de
idade E que de 5 anos
datam as últimas notícias dele, já se vai direto para a última fase (Sucessão Definitiva).
OBS2: A dissolução do matrimônio só é feito após o 1 ano (ou 3 anos) + 10
anos da Terceira Fase. Porém pode-se desfazer antes, com 2 anos de sumiço, pois
quebrou-se um dos princípios do casamento, a Coabitação.
OBS3: Com a declaração de morte pelas duas exceções a cima, abre-se direto a Sucessão Definitiva, ou seja, não haverá a Sucessão Provisória.
OBS4: Decorridos todos os prazos, retornando o ausente, ele não terá direito
à nada.
Comoriência (Art. 8º CC):
Presunção de
morte simultânea de pessoas herdeiras entre si (que se sucedem
patrimonialmente). Não há necessidade de que seja no mesmo evento.
Efeito Jurídico: Não há transmissão de herança entre comorientes,
A ordem de vocação hereditária (OVH) é:
1-
Descendente;
2-
Ascendente;
3-
Cônjuge; e
- Nome Civil - CC/02 – LRP
(Lei 6015/73)
- Estado Civil
A) Estado individual/Pessoal: caracteres individuais (Cor, sexo, sanidade,
capacidade) protegidos pelo direitos da personalidade
B) Estado Familiar: casado, solteiro, divorciado, filho, pai, marido/mulher
C) Estado Político: Nacionalidade
- Domicílio
A) Nome Civil: é um direito protegido pelo direito da personalidade (Art. 16, CC)
Elementos
constitutivos: Prenome + Sobrenome
1.
Prenome: nome que os pais escolhem livremente*.
1.1. Simples: Luna; e
1.2. Composto: Luna Mara.
a. Livremente: nos limites do art. 55, § único da
LRP (respeitando a dignidade)
b. Princípio da Imutabilidade do Nome: O Prenome é
imutável, admitindo-se a inclusão de apelidos
públicos notórios, logo a imutabilidade
é relativa. Ex: Maria da Graça XUXA
MENEGHEL (Art. 58, LRP).
Atenção!!!
Apesar do prenome
ser imutável, há jurisprudência que
permite a alteração do nome por meio de uma Ação Judicial. Esta mudança deverá
ser motivada.
Exceção: No caso do Art. 56,
L6015, depois de completados 18 anos
poderá haver o pedido de mudança do prenome
por Via Administrativa no cartório.
2.
Sobrenome: Nome da família/ apelido de
família/patronímico
3.
Agnome: Filho, Neto, Sobrinho, Primo,
Bisneto, etc.
4.
Pseudônimo: Art. 19, CC.
B) Domicílio: É um instituto jurídico. Local onde a pessoa se presume presente e onde a
justiça a buscará para que cumpra suas obrigações.
Conceito Jurídico: Local de residência onde a pessoa
escolhe morar com animo definitivo
O domicílio possui dois elementos:
a) Objetivo – é o estabelecimento físico da pessoa; a fixação da residência.
b) Subjetivo – é a intenção, o ânimo de ali permanecer em definitivo
(a doutrina chama isso de animus manendi).
Sistema de Pluralidade Domiciliar: Adotado pelo Brasil, é quando a pessoa tem
duas residências e reside o mesmo tempo em cada uma delas realizando negócios
jurídicos de igual intensidade em ambas as localidades. “Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles”.
OBS:
Quem não tem domicílio próprio (Ex: circense ou
mendigo) será considerado como domicílio o LOCAL ONDE FOR ENCONTRADA.
Conclusão: “Todas as pessoas têm domicílio, mesmo os que não tem residência ou moradia fixa”.
Espécies de Domicílio:
1. Domicílio Voluntário
1.1.
Doméstico
1.2.
Profissional
2. Domicílio Legal ou
Necessário:
a) Os INCAPAZAES têm por domicílio o
de seus representantes ou assistentes legais;
b) O SERVIDOR PÚBLICO têm por
domicílio o lugar onde exerce permanentemente suas funções.
c) O MILITAR EM SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO
tem por domicílio o lugar onde está servindo.
d) O MILITAR EM SERVIÇO ATIVO DA MARINHA/AERONÁUTICA
tem por domicílio a sede do comando
a que se encontra imediatamente subordinado;
e) O PRESO (não provisório) tem por
domicílio o local onde cumpre sentença;
f) Os MARÍTIMOS tem por domicílio o
lugar onde estiver matriculado o navio.
g) Os AGENTES DIPLOMÁTICOS tem por
domicílio o DF ou o seu último domicílio.
3. Especial:
a) Domicílio
Contratual: Local especificado no contrato
para o cumprimento das obrigações dele resultantes.
b) Domicílio (ou
Foro) de Eleição ou Cláusula de Eleição de Foro: Lugar escolhido pelas partes para a propositura de ações relativas às
obrigações.
Conceito: direitos subjetivos conferidos a todas as pessoas naturais
(seres humanos) com intuito de proteger a sua integridade física, psíquica e moral contra os outros e conta si mesmo.
Podem ser
transmitido o exercício do direito
de personalidade, mas nunca a sua titularidade.
Os Direitos de Personalidade visam proteger:
a)
Integridade Física: protegendo
integridade do corpo material.
b)
Integridade Psíquica: protegendo o pensamento, as criações
mentais, privacidade.
c)
Integridade Moral: protegendo a honra, identidade
pessoal, moral.
Fundamento:
Dignidade Humana
Características:
a) Intransmissíveis: os direitos da personalidade estão
ligados de tal forma à personalidade jurídica de cada ser humano que não se
admite a sua transmissão.
b) Irrenunciáveis: os titulares dos direitos da
personalidade não podem ser renunciados, pois surgem com o ser humano e o
acompanham ao longo da vida (vitalícios). A cessão de alguns direitos de forma
relativa também não descaracteriza a irrenunciabilidade
.
c) Indisponíveis: É relativa, embora não se admita a
transmissão dos direitos da personalidade, nada impede que uma pessoa disponha
de algum aspecto de sua personalidade de forma relativa e temporária.
d) Imprescritíveis: a qualquer momento pode-se exigir
que cesse a violação a um direito da personalidade
e) Inatos: todo ser humano ao nascer com vida
adquire os direitos de personalidade (Teoria Natalista)
f) Extrapatrimoniais: impossível atribuir valor econômico
aos direitos da personalidade, pois não integram o patrimônio da pessoa . O
fato de ser atribuído um valor no caso de danos morais não nega a natureza
extrapatrimonial dos direitos.
g) Absolutos: efeitos erga omnes( impostos a
todos). Não significa que são inexistência de limites
h) Vitalícios: os direitos da personalidade
acompanham o ser humano ao longo da vida. Com a morte, extinguem-se a
personalidade jurídica e, consequentemente, os direitos da personalidade (Dano reflexo ou Ricochete aos
direitos de personalidade do morto – legitimados:
ascendentes/descendentes/colateral até 4º grau – Art. 12, CC)
i) Inexpropriável: por serem inatos e ligados à pessoa,
os direitos da personalidade não podem ser retirados da esfera de seu titular.
j) Ilimitado: O rol de direitos trazidos no CC e
na CF é meramente exemplificativo.
Teoria Geral dos Direitos Personalidades: Existe um único grande direito de
personalidade, que é a dignidade humana,
sendo esta uma cláusula geral. Se o
direito buscado couber dentro do conceito de cláusula geral da dignidade
humana, então este direito é um direito de personalidade (Conceito Jusnaturalista).
Para os positivistas, os direitos de
personalidade devem ser enumerados por rol exaustivo.
Direito da Personalidade na CF/88 e
no CC/02
CF: Art. 5º
CC: Art. 11 ao 21
Artigos
do Código Civil:
A)
Ofensa ao Direito de Personalidade (Art 12, CC): Vamos supor que você tenha um prejuízo
ou ameaça ao seu direito de personalidade, você poderá recorrer a justiça para
que seja reparado o dano ou cesse a ameaça. No caso do morto há a possibilidade
de salvaguarda de seus direitos de personalidade caso haja o dano reflexo ou ricochete em seu familiares. Serão
legitimados para ação os cônjuge sobrevivente (ou
companheiro), qualquer parente em linha reta e os colaterais até 4º grau. (≠ Art. 19, CC à dano reflexo à imagem)
B) Direito ao corpo (Art 13, CC): O dispositivo proíbe todo e qualquer ato
de disposição do corpo quando importar diminuição permanente da integridade
física ou contrariar os bons costumes. Exceção:
Transgenitalização.
C)
Direito à doação do corpo (Art 14, CC):
a. Em VIDA:
Requisitos
i.
Capacidade (admite-se a doação de incapaz,
por decisão judicial)
ii.
Gratuidade (a título gratuito)
iii.
Favorecido (consanguíneos até 4º grau
– autorização escrita; pessoa
diversa – autorização judicial)
iv.
Objeto (só pode doar o que não for prejudicar o doador)
v.
Revogabilidade (pode ser revogada a qualquer momento)
b. Para depois da MORTE:
Requisitos
i.
Gratuidade (a título gratuito)
ii.
Beneficiário (para estudos pode ser qualquer pessoa, para doação não pode
ser indicado)
iii.
Revogabilidade (pode ser revogada a qualquer momento)
D)
Direito à recusa a tratamento médico (Art 15, CC):
Consentimento
informado: pessoa tem direito de receber as informações de seu tratamento e
concordar ou não com este.
Exceção1: Eminente perigo de
vida. Ex:
Pessoa está desacordada.
Exceção2: Enunciado 403 na V
Jornada de Direito Civil – “o direito à inviolabilidade de
consciência e de crença, previsto no art. 5o, VI, da Constituição
Federal, aplica-se também à pes- soa que se nega a tratamento médico, inclusive
transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da
falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, b)
livre manifestação de vontade e c) própria pessoa.
E) Direito ao Nome:
Nome é matéria de ordem pública.
Art 17, CC - Vedado a pub/exp do nome
de alguém a desprezo público (ainda que não haja intenção de
difamar)
Art 18, CC - Vedado exposição d nome de alguém em propagandas sem autorização
Art 19, CC - Se dá ao Pseudônimo igual proteção do nome (atividades
lícitas).
F) Direito à Imagem (Art 20, CC): direito da
personalidade conferido a todos os seres humanos para que possam controlar o
uso e a exploração de sua imagem, como a representação fiel de seus aspectos
físicos, sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata.
à Tratando-se de dano reflexo ou dano em
ricochete: No caso de alguém haver morrido, são legitimados ascendentes/descendentes/cônjuge (ou companheiro).
(≠ Art. 12, CC à Dano reflexo a direito de
personalidade)
G) Direito à Privacidade e à
Intimidade (Art 21, CC): possibilidade de requerimento do
interessado ao juiz para proteger
tais direitos.
a.
Privacidade: protege os aspectos externos da
vida (Ex: cartas, telefonemas, e-mails)
b.
Intimidade: protege os aspectos internos da
vida (Ex: relações amorosas, segredos)
c.
Honra Subjetiva: ideia que a pessoa tem de si mesmo
(Ex: autoestima)
d.
Honra Objetiva: ideia que a pessoas transmite para
a sociedade (Ex: reputação)
H)
Proteção dos Direitos da Personalidade
c.
Medidas Preventivas: pretendem coibir a ação do agressor.
(tutela inaudita altera pars –
concedida sem ouvir o agressor)
d.
Medidas Reparatórias: pretendem compensar ou amenizar a
violação
I)
Legitimidade para Requerer a Proteção:
QUADRO DE LEGITIMADOS
|
No caso de LESÃO DIRETA
|
No caso de LESÃO INDIRETA
|
Ofensa ao Direito de Personalidade
(Art 12, CC)
|
Próprio ofendido
|
Cônjuge sobrevivente/companheiro
|
Qualquer parente em linha reta
|
||
Colateral até 4º grau
|
||
Ofensa ao Direito à Imagem
(Art 20, CC)
|
Próprio ofendido
|
Cônjuge/ companheiro
|
Ascendente
|
||
Descendente
|
Pessoas jurídicas: entidades (reunião de
pessoas) a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de
direitos e obrigações próprios. São entes formados pela coletividade de bens ou de pessoas a quem a lei atribui
personalidade jurídica, com o objetivo de que seja atingida uma determinada
finalidade autorizada ou não proibida por Lei.
2.2.1. Teorias da PJ:
1. Negativistas: não aceita que um grupo de pessoas possa se constituir em um
grupo com personalidade própria distinta de seus membros.
2. Afirmativas: aceitam que os grupos podem formar uma entidade que possui
personalidade própria.
2.1 Teoria da Ficção: As PJ são ficções ou abstrações criadas para permitir a capacidade jurídica a estes
grupos.
2.2 Teoria da Realidade: As PJ é uma realidade viva e tem existência própria.
a. Realidade
orgânica: nasce pelas forças sociais
b. Realidade
jurídica: nasce com um fim
c.
Realidade técnica: O Estado dota as PJ com personalidade para
que desempenhem sua função (adotada no
Brasil).
2.2.2. Requisitos da PJ:
A. Vontade Humana
criador (livre e consciente – pessoa capaz ou representada);
B. Reunião de Pessoas ou Bens;
C. Finalidade Lícita (ou não proibida) – Pode ser lucrativo ou
não lucrativo; e
D. Ato constitutivo.
OBS: A PJ pode ser ofendida em seu direito de
personalidade, logo poderá haver dano moral quando se tratar de PJ
2.2.3. Início da Personalidade:
Pessoa física: surge de um fato jurídico natural (biológico)
Pessoa jurídica: surge a partir de um fato jurídico humano - a vontade.
A. Pessoa Jurídica de Direito Público: As pessoas
jurídicas de direito público são normalmente constituídas por lei e, desta
forma, adquirem personalidade no exato momento em que a lei instituidora entrar
em vigor.
B. Pessoa Jurídica de Direito Privado
(Art 45, CC):
Passam a ter personalidade jurídica a partir do momento que cumprem certos
requisitos, em regra** o REGISTRO
do ato constitutivo (Estatuto ou Contrato Social).
Existem 3 Teorias para o início da
personalidade jurídica da PJ
Teoria da Livre
Formação: ganha personalidade a partir da união de pessoas ou bens
Teoria do
Reconhecimento: ganha personalidade a partir do reconhecimento do Estado
Teoria
das disposições normativa: ganha personalidade quando cumpre requisitos (é a
adotada!)
**Existem situações em que deve haver
a autorização do Executivo: Inst.
Financeiras, Seguradores e Estrangeiras.
2.2.4. Ato Constitutivo (Art. 46, CC):
Contrato
Social: Sociedades
(Simples e Empresária)
Estatuto: Fundações e Associações
2.2.5. Local de Registro:
A. Registro Público de Empresa
Mercantil (RPEM):
Sociedade Empresária:
Contrato Social (Sociedade por Ações é
sempre empresária)
Seguradora
Plano de
Saúde
Instituição
Financeira
B. Cartório de Registro Civil de PJ (CRCPJ)
Sociedade Simples:
Contrato Social
Sociedade de
Profissionais liberais: Contrato Social
Associação: Estatuto
Fundação: Estatuto
Partido
político: Estatuto
Sindicatos:
Duplo registro (CRCPJ + MTE)
Cooperativas:
Divergência doutrinária - Corrente majoritária: CRCPJ (É sempre Sociedade Simples).
ONGS
C. OAB
Sociedade de
Advogados
2.2.6. Natureza Jurídica do registro:
Nas Pessoas Físicas: DECLARATÓRIO, retroagindo ao
nascimento/concepção (ex tunc)
Nas Pessoas Jurídica: CONSTITUTIVO (ex nunc)
Entes despersonalizados: Sem o REGISTRO regular da PJ no órgão respectivo será
considerada irregular.
Sociedade
de Fato: Ato constitutivo não existe.
Sociedade
Irregular: Ato constitutivo existe, mas não foi registrado.
OBS:Nos Entes despersonalizados, os seja, nas PJ
irregulares a responsabilidade será pessoal,
solidária e ilimitada do sócio que contratou. A Regra é Responsabilidade
Subsidiária dos sócios. (Art 989 e 980, CC)
2.2.7. Fim da Personalidade:
Assim como ocorre com as pessoas naturais, a extinção da pessoa jurídica
determina o fim de sua personalidade jurídica.
Hipóteses de extinção:
-decurso do prazo de sua duração;
-dissolução;
-deliberação dos sócios;
-falta de pluralidade dos sócios;
-morte do sócio, etc.
2.2.8. Destinação dos Bens da PJ extinta:
Nas sociedades, os bens remanescentes vão para os sócios.
Nas associações e nas fundações, os bens devem ser destinados, em regra, a
outra instituição com fins semelhantes
2.2.9. Responsabilidade da Pessoa Jurídica:
Pessoas jurídicas de direito público interno: têm, em regra, responsabilidade objetiva pelos danos causados a
terceiros. Em situações excepcionais, relacionadas a conduta omissiva, a
responsabilidade será subjetiva.
Pessoas jurídicas de direito privado: a responsabilidade civil também é, em princípio, do tipo objetiva,
pela incidência dos Arts. 932 e 933 do Código Civil de 2002, que determinam
que, ainda que não haja culpa de sua parte, o empregador responde pelos atos de
seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
2.2.10. Classificações
da PJ:
1. Quanto a estrutura
Corporações: universitas personarum (união de pessoas)
Fundações: universitas bonorum (nião de bens)
2. Quanto a nacionalidade:
Pessoas jurídicas nacionais são aquelas
constituídas à luz do ordenamento jurídico brasileiro e que mantêm aqui a sede
de sua administração (Código Civil, art. 1.126). Não basta, portanto, que a
pessoa jurídica tenha sido constituída no Brasil (teoria da
constituição), exigindo-se que mantenha aqui a sua sede
Pessoas jurídicas estrangeiras são aquelas constituídas fora do Brasil ou que, mesmo constituídas no
Brasil, mantêm a sua sede fora do País. Necessita de autorizaçào do executivo
3. Quanto a função:
A) PJ de Direito Público
(Estudadas pelo Dir. Adm)
Interno (Art 41, CC): UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL,
TERRITÓRIOS E MU- NICÍPIOS - AUTARQUIAS, INCLUSIVE AS ASSOCIAÇÕES
PÚBLICAS - DEMAIS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO CRIADAS POR LEI.
. Externo(Art 42, CC):
Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo direito
internacional público
B) Pj de Direito Privado (Art 44, CC) : I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as
organizações religiosas (incluído pela Lei n. 10.825, de 22-12-2003); V – os
partidos políticos (incluído pela Lei n. 10.825, de 22-12-2003); e VI – as
empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli).
2.2.10.
Tipos de PJ de Direito PRIVADO:
A) Sociedade: São pessoas
jurídicas de direito privado formadas pela união de pessoas (universitas
personarum), que se organizam para desenvolver uma atividade econômica com
intuito lucrativo.
Sociedade
Simples: Composta por pessoas que se organizam sem fim comercial (já que
não possuem elemento de empresa), mas tem intuito lucrativo.
Sociedade
Empresária: Composta por pessoas que se organizam com o fim comercial,
constituindo uma empresa, com atividade organizada e com fim lucrativo.
B) EIRELI: Constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo
vigente no País
C) Associação (Art. 63 a 61, CC): As associações são pessoas jurídicas de direito privado formadas pela
união de pessoas (universitas personarum) que se organizam para
desenvolver uma atividade lícita que não seja econômica, isto é, que não tenha
intuito lucrativo.
Onde ocorre
o registro da Associação? R: Registro no CRCPJ – Sem necessidade de
autorização do Executivo (princípio da liberdade de associação – Constituição
Federal, art. 5o, XVII)
Qual a
composição da Associação?
Composição da Associação: ASSOCIADOS + DIRETORIA
+ ASSEMBLÉIA GERAL
a. Associados:
-O estatuto não poderá estabelecer direitos e obrigações recíprocos entre
os associados (Art. 53, CC)
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá ins-
tituir categorias com vantagens especiais (Art. 55, CC)
-A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa (Art 57, CC)
-A qualidade de associado é intransmissível (gratuita ou onerosamente), salvo disposição em sentido contrário no
estatuto (art 56, CC)
assegura a invulnerabilidade dos direitos individuais dos
associados (art 58, CC)
b. Diretoria:
Compete à diretoria o dever de regular o funcionamento da associação
e de cobrar o cumprimento das normas previstas no estatuto, podendo impor
sanções disciplinares
c. Assembleia Geral:
-A assembleia geral é considerada o órgão máximo dentro da associa- ção,
podendo, dentre outras deliberações, de forma privativa, destituir os
administradores e promover a alteração do estatut o
-A convocação dos órgãos deliberativos:1/5 (um quinto) dos associados o
direito de promovê-la (art. 60, CC)
-Quorum de Deliberação: maioria simples dos presentes, salvo se o ato
consti- tutivo dispuser de modo diverso.
C) Fundações (Art 62 a 69, CC): As fundações são pessoas jurídicas de direito privado formadas por um
patrimônio, uma coletividade de bens (universitas bonorum) para
desenvolver uma atividade lícita que não seja econômica, isto é, que não tenha
intuito lucrativo. A fiscalização realizada pelos Ministérios Públicos
Estaduais
Constituição das Fundações:
1a ETAPA – Manifestação de vontade
do instituidor: por escritura
pública (inter vivos e irrevogável)
ou testamento (causa mortis e
revogável), dotação especial de bens livres e suficientes,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la (Art 62, CC).
2a ETAPA – Elaboração do estatuto: celebração do
estatuto pode ser direta ou própria.
Caso o estatuto não venha a ser elaborado - transcorrido 180 (cento e
oitenta) dias competirá ao Ministério Público realizar a sua elaboração.
3a ETAPA – Aprovação do estatuto:
é necessário que seja devidamente aprovado pelo Ministério Público estadual
(ou distrital) da localidade em que será registrado. O Ministério Público, no
prazo de 15 (quinze) dias, poderá adotar uma das seguintes medidas: a)
aprovar o estatuto, dando a devi- da autorização para seu registro; b)
indicar as modificações que com- preender necessárias; ou c) denegar a
aprovação.
4a ETAPA – Registro: CRCPJ
Diferenças Básica:
Associação
|
Sociedade
|
Fundação
|
|
União entre....
|
Entre Pessoas (universitas personarum)
|
Entre Pessoas (universitas personarum)
|
Entre bens (Universitas bonorum)
|
Fim Lucrativo
|
Não há
|
Há
|
Não há
|
2.2.11. Domicílio
Pessoa Natural: O domicílio da pessoa natural determinado pela residência com o animus
(Requisito objetivo e Subjetivo).
Pessoa Jurídica: seu domicílio é determinado, em regra, pela sua sede ou estabelecimento,
por ser o local onde costuma celebrar seus negócios jurídicos.
A) Domicílio da PJ de Direito Público:
A administração direta têm como domicílio a
sede de seu governo: o domicílio da União é o Distrito Federal; o
domicílio dos Estados e Territórios são as respectivas capitais;
e o domicílio dos Mun Quanto às pessoas jurídicas de direito público que
compõem a administração indireta (as autarquias), o entendimento
doutrinário é no sentido de que o seu domicílio é determinado pelo ente a que
estão subordinadas (União, Estado, Distrito Federal ou Município).
B) Domicílio da PJ de Direito Privado:
Onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde
elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos
(domicílio de eleição). De acordo com a Súmula 363/STF, “a pessoa
jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou
estabelecimento em que se praticou o ato”.
Se a pessoa jurídica tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes
(p. ex.: filiais), cada um deles será considerado domicílio para os atos
nele praticados,
Se tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica,
no tocante às obrigações contraídas por suas agências, o lugar do
estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder
2.11.12 Desconsideração da PJ (Art 50, CC):
Ainda que a PJ possua o patrimônio próprio, em casos de fraude ou má-fé, o
juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores de uma pessoa jurídica
no polo passivo da demanda para que respondam com seu patrimônio particular
pelas dívidas dela.
TEORIA MAIOR: Exige que haja o abuso de
direito ou abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado pelo
desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, não bastando a
insuficiência de fundos para quitar sua dívidas. É o caso do Art. 50 do CC.
ABUSO DE DIREITO ou de
PERSONALIDADE = DESVIO DE FIN e/ou CONFUSÃO PATRIMONIAL
-Teoria maior Objetiva: Basta a comprovação de
confusão patrimonial – é um critério objetivo.
Ex: Se um Fiscal vai na empresa e verifica na escrituração contábil de que
houve confusão entre os bens dos sócios e da PJ, é prova suficiente para que se
desconsidere a PJ.
-Teoria maior Subjetiva: Deve haver o elemento subjetivo comprovando o abuso da personalidade
(fraude e desvio de finalidade) – a análise é mais subjetiva.
Ex: Neste caso devem haver mais provas, não basta a confusão patrimonial. Deve
ser provado que houve a intenção de fraudar, de que houve o real abuso de
autoridade, e de que havia vontade de lesar os credores. É muito mais
subjetivo.
TEORIA MENOR: Não há necessidade de comprovar um motivo, basta haver a insuficiência de fundos (insolvência) para quitar suas dívidas. É o que ocorre no Código de Defesa do
Consumidor e no Direito Ambiental
Desconsideração inversa da personalidade juridical: Enunciado 283 do CJF aponta que “é cabível a desconsideração da
personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se
valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a
terceiros”.
3. BENS
(ESQUEMA)
Os bens são os objetos da relação jurídica.
Relação
Jurídica:
Elementos da RJ a.
Subjetivo: São os sujeitos/partes que compõem a RJ – PESSOAS
b. Objetivo:
é o objeto da RJ – BENS
c. Vínculo
de Atributividade – PRESTAÇÕES
Ex: Uma operação de compra e venda é uma RJ patrimonial, onde os sujeitos
são o comprador e a concessionária, vinculados pelo contrato e suas prestações
mensais do financiamento.
Definições:
Bem: tudo aquilo
que nos agrada, tem utilidade e é passível de apropriação. Definição de Clóvis:
Bens são valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação
jurídica. Definição de Carlos R. Gonçalves: São coisas materiais, concretas,
úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como
as de existência imaterial economicamente apriciáveis.
Coisas comuns (res comunis): Não são passíveis de apropriação,
são de todos, mas não são de ninguém. Ex: as estrelas,
a luz do sol, etc.
Coisa sem dono (res nullius): Coisas que
podem ser apropriadas, mas nunca tiveram um dono, logo não podem ser confundida
com a coisa abandonada. Ex CC, Art. 1263 – Ocupação
(apropriação de coisa sem dono)
Coisa abandonada (res derelictae): Coisa abandona, que já teve dono.
Gera aquisição originária de direito. Ex: CC, art.
1238, Usucapião.
Coisa perdida (res amissa): É uma coisa
perdida e que pode ser “descoberta” (Art 1233, CC)
A
coisa descoberta deve ser devolvida gerando uma recompensa
Recompensa
ou Achádego ou Alvissaras: 5%
do valor da coisa
+
Desp de Devolução
+
Desp. de Conservação
Para o Código Civil de 2002: Bem
(substância) é espécie e coisa
é gênero.
Coisa ou Bem com valor econômico integram o patrimônio.
Coisa ou Bem sem valor econômico integram a personalidade.
Os
BENS de uma pessoa são seu PATRIMÔNIO e sua PERSONALIDADE
Bens Não Patrimoniais: São bens que não podem ser avaliados
economicamente, não integrando o patrimônio. Exclui-se do patrimônio os Bens Não Patrimoniais: direito
de saúde, poder familiar, etc.
Patrimônio: restringe-se aos bens avaliáveis em dinheiro,
complexo de relações jurídicas (ativas e passivas) que integram a ordem privada
da pessoa.
Bem: Tudo que tendo ou não valor econômico adentra no universo jurídico como
objeto de direito. Utilidade e possibilidade de apropriação.
I) Considerados em si mesmo (Intrisecamente considerados)
II) Reciprocamente Considerados
III) Considerados em Relação ao Titular do Domínio
CORPÓREOS: Possuem existência
física logo podem ser percebidos pelos sentidos.
- São objetos de Contrato de Compra
e Venda, Doação ou Permuta.
- Podem ser objeto de Usocapião
Ex: Imóvel, joia, carro
INCORPÓREOS: Possuem existência
abstrata e que não podem ser percebidos pelos sentidos, mas podem ser
objeto de direito.
São objetos de Contrato de Cessão.
Não podem ser objeto de Usocapião (Exceção:
Usucapião de linha telefônica)
Ex: Propriedade
literária, o direito do autor, a propriedade industrial, fundo de comércio,
software, know-how
IMÓVEIS: Não podem ser removidos ou
transportados de um lugar para o outro sem a sua destruição ou alteração em sua
substância, perdendo sua finalidade. Podem ser objeto de Usucapião, Esbulho ou Turba (não
são sujeitos à furto) – Ação de
Reintegração de Posse, Ação de Esbulho
Possessório. Podem ser:
1 - Por Natureza (ou
essência): É o solo (terreno) e tudo
quanto se lhe incorporar naturalmente (árvores, frutos pendentes, etc.), mais
adjacências (espaço aéreo e subsolo).
OBS: Quem compra um terreno é proprietário do seu subsolo!
Ex: Árvores (se não for para corte), Pedras, Morro
Exceção: "As jazidas, os recursos minerais e hídricos,
embora sejam considerados como bens imóveis, constituem propriedade distinta da
do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, ficando sob o domínio
(propriedade) da União".
(Acessão: significa justaposição
de uma coisa a outra)
2 - Por Acessão Natural: incluem todos os acessórios adjacências naturais as solo.
Ex: avulsão, aluvião, formação de ilhas, abandono de
álveo.
3 - Por Acessão
Física (ou Industrial): Trata-se de tudo quanto o homem incorporar permanentemente (o
que não significa eternamente) ao solo, não podendo removê-lo sem destruição,
modificação ou dano. Abrange os bens móveis que, incorporados ao solo pelo
trabalho do homem, passam a ser bens imóveis.
Ex: Parede de tijolo, piscina, sementes plantadas
4 - Por Disposição Legal: São considerados imóveis somente porque o legislador
assim resolveu enquadrá-los, possibilitando, como regra, receber maior
segurança e proteção jurídica nas relações que os envolve. É uma Ficção Jurídica.
i. Direito a Sucessão Aberta
→ Falecendo uma pessoa, mesmo que a herança seja formada apenas
por bens móveis como joias e carros, o direito à sucessão será considerado como
um bem imóvel (espólio)).
ii. Direitos Reais Sobre Imóveis (de gozo/de
garantia) → Direito de propriedade,
Direito de Usufruto, Direito de Uso, Direito de Superfície, Direito de
Habitação, Direito de Servidão Predial, Direito de Enfiteuse
iii. Ações que Asseguram o Direito Real Sobre
Imóvel → Ação Reivindicatória da Propriedade, Ação Hipotecária
5 - Por Acessão Intelectual: São os bens móveis que aderem a um bem imóvel pela vontade
do dono, para dar maior utilidade ao imóvel. É tudo que é empregado
intencionalmente pelo homem para a exploração industrial, aformoseamento
e comodidade. É uma Ficção Jurídica.
Ex: Trator
destinado a uma melhor exploração de propriedade agrícola, máquinas de uma
fábrica têxtil, para aumentar a produtividade da empresa, ar condicionado,
objetos de decoração de uma residência (piano, quadros).
OBS: Essa classificação DEIXOU DE EXISTIR e todos esses bens passaram para a classificação de PERTENÇAS
(Que está dentro de Bens Reciprocamente Considerados Acessórios).
MÓVEIS: São
aqueles que podem ser removidos, transportados, de um lugar para outro, por
força própria ou estranha, sem deterioração ou alteração da substância ou da
forma ou da destinação econômico-social. Podem ser objeto de Usucapião e
Furto. Podem ser:
1 - Por Natureza: Podem ser
transportados de um local para outro sem a sua destruição por força alheia, ou
que possuem movimento próprio.
1.a
- Por Força Própria: se movem por força própria. Ex: Semoventes.
1.b
- Por Força Alheia: se movem por
força alheia. Ex: Tijolo, Carro, Joias
2 - Por Antecipação Legal: Quando a vontade humana pode mobilizar
bens imóveis em função da sua finalidade econômica, estes são considerados móveis por
antecipação legal.
Ex: Árvore (se for destinada a corte), Frutos que
serão para colheita, safra
3 - Por Determinação Legal: Já são previstos no
CC, ou seja, somente porque o
legislador assim resolveu enquadrá-los. Podem ser cedidos sem outorga uxória.
i.
Energias que tenham valor econômico → Energia elétrica, gás de cozinha são considerados bens
móveis;
Direitos reais sobre objetos móveis e as ações
correspondentes;
ii. Direitos Reais sobre
Bens Móveis + Ações para assegurá-los → penhor, propriedade, etc.
iii. Direitos Pessoais
de Caráter Patrimonial e respectivas ações. Ex: Direitos
Autorais, Propriedade Industrial, Quotas e
ações de capital em sociedades, Fundo de Comércio)
OBS1: Os navios e as aeronaves,
fisicamente são bens móveis, mas eles têm uma disciplina jurídica como
se imóveis fossem (Podem ser hipotecados e necessitam de registro especial).
OBS2: Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empregados, conservam a qualidade de móveis. No
entanto, se eu retirei aqueles materiais do cômodo, com a intenção de
reempregá-los em uma nova construção, aqueles bens não perderão o caráter de
imóvel.
Ex: Comprei telhas para minha casa, porém ainda não foram
colocadas. Elas são bem móveis. Depois de 2 anos que eu as coloquei vou retirar
para lavar mas vou colocá-las novamente. Elas continuam sendo bens imóveis,
mesmo temporariamente fora do lugar.
FUNGÍVEIS (ou Substituíveis): São os bens móveis que podem ser substituídos por outros
da mesma espécie, qualidade e quantidade. Se contam, se medem ou se pesam e não
se consideram objetivamente como individualidades.
Ex: Saca de arroz,
dinheiro, uma resma de papel, gêneros alimentícios de uma forma geral
INFUNGÍVEIS (ou Insubstituíveis): São os bens que possuem alguma característica especial, que
os tornam distintos dos demais, não podendo ser substituídos por outros, mesmo
que da mesma espécie, qualidade e quantidade. É
proibido fazer a compensação entre credores com bens infungíveis.
Ex: Bens Imóveis, quadro famoso, veículos particulares,
dinheiro de colecionador, obrigação de contrato entre mim e um grande pintor
Exceção: Pode acontecer de o Bem Imóvel
ser fungível. Ex: O devedor se obriga
a fazer o pagamento por meio de três lotes de terreno, sem que haja a precisa
individualização deles; o imóvel nesse caso não integra o negócio pela sua
essência, mas pelo seu valor econômico.
Espécies de
Contrato de Empréstimo:
1) Mútuo: É um contrato que se refere ao
empréstimo apenas de coisas fungíveis, ou seja, o
devedor pode devolver outra coisa, desde que seja igual.
2)
Comodato: É um contrato de
empréstimo (gratuito) de coisas infungíveis, ou seja a pessoa deve devolver o mesmo bem.
3)
Comodato Ad Pompam vel ostentationem: É um contrato de empréstimo (gratuito) de coisa fungível, mas que envolvendo
ornamentação, pompa, festa e pompa, tornou-se infungível.
3)
Locação: É um contrato de
empréstimo (oneroso) de coisas infungíveis, ou seja
a pessoa deve devolver o mesmo bem.
Apenas os BENS MÓVEIS poderão
ser classificados quanto a consuntibilidade (Art. 86, CC)
CONSUMÍVEIS: São bens móveis, cujo uso normal importa na destruição
imediata da própria coisa. Admitem um uso apenas.
Ex: Gêneros
alimentícios, bebidas, lenha, cigarro, giz, dinheiro, gasolina, livro destinado
a venda, sapato para venda
Consuntibilidade
Fática: Pelo fato de você usar e ele se destruir na primeira vez.
Consuntibilidadel
Jurídica/Legal:
É um bem que deriva a sua consuntibilidade da lei. São os bens destinados a
alienação. Ex: Automóvel disposto em concessionária
para alienação.
INCONSUMÍVEIS: São os que proporcionam reiterados
usos, permitindo que se retire toda a sua utilidade, sem atingir sua
integridade. O usufruto somente pode recair
sobre bens inconsumíveis.
Ex: Roupas de uma forma geral,
automóvel, casa, sapato para uso
DIVISÍVEIS: São os bens que podem se fracionar
em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, sem
alteração em sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do
uso a que se destinam.
Pode ser:
1 - Por
Natureza.
2 - Por
Determinação Legal.
Ex: Folha de papel, uma quantidade de arroz, milho. Se
repartirmos uma saca de arroz, cada metade conservará as mesmas qualidades do
produto.
INDIVISÍVEIS: São os bens que não podem ser fracionados em porções, pois
deixariam de formar um todo perfeito.
Ex: Joia, um anel, um
par de sapatos
Pode ser:
1 - Por
Natureza. Ex: Relógio, cavalo, quadro
2 - Por
Determinação Legal. Ex: Herança, Lotes Urbanos,
Hipotecas
3 - Por
Vontade das Partes (Convencional) – Prazo máximo de 5 anos. Ex: O contrato
manda entregar 100
sacas de café
SINGULARES: Embora possam estar reunidos, são
considerados de modo individual, independentemente dos demais. Podem ser objetos
de um contrato de forma individual.
Ex: Um cavalo, uma
casa, um carro, uma joia.
COLETIVOS (OU UNIVERSALIDADE): É a pluralidade de coisas
autônomas que, embora ainda conservem sua identidade, são consideradas em
seu conjunto, formando um todo único (universitas rerum), passando a ter
individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes. São uma
UNIVERSALIDADE. Podem ser:
1 - De Fato: É a pluralidade de
bens singulares, corpóreos e homogêneos,
ligados entre si pela vontade humana. Devem pertencer à mesma pessoa e
ter uma destinação unitária.
"Universalidade de Fato é a pluralidade de bens singulares que,
pertinente à mesma pessoa, tenham destinação
unitária".
Ex: Biblioteca, rebanho, Estabelecimento Industrial
2 - De Direito: É a pluralidade de bens singulares, corpóreos e heterogêneos ou até incorpóreos, a que a norma
jurídica, com a intenção de produzir certos efeitos, dá unidade, ou seja, é
o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Ex:
Patrimônio: conjunto de bens, direitos e
obrigações pertencentes a uma pessoa.
Espólio: conjunto de bens, direitos e
obrigações do de cujus
Herança: conjunto de Bens, direitos e
obrigações do de cujus que integram a sucessão aberta
Massa Falida: conjunto de bens, direitos e
obrigações pertencentes a uma empresa que abriu o processo de falência.
GRAVE: "Universalidade de fato é a
pluralidade de bens singulares que, pertinentes a uma pessoa tenham
destinação unitária, ligados pela vontade humana".
Ex: Uma biblioteca é uma universidade de fato, pois é o
conjunto de livros (bens singulares), que pertencem a uma pessoa (física ou
jurídica) com um fim unitário.
OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS SE DISTINGUEM POR VÁRIOS MOTIVOS:
1)
Forma de Aquisição da Propriedade
- A propriedade dos bens móveis
é com a TRADIÇÃO. (até
existem outras modalidades de aquisição como usucapião, achado
de tesouro, ocupação, especificação, confusão, comistão,
adjunção).
- A propriedade dos
bens imóveis é com o REGISTRO (ou transcrição
do título da escritura pública no Registro de Imóveis). Se o imóvel
vale mais que 30 salários mínimos, ainda é necessária a Escritura Pública.
(até existem outras modalidades de aquisição como usucapião, acessão
e direito hereditário)
2) Tipos
de Ação
-
Bens móveis – estão sujeitos à Furto ou Roubo – Ação de Busca e Apeseensão e Ação de Reintegração de Posse
- Bens imóveis – estão sujeitos à Esbulho e Turbação – Ação de Esbulho Possessório, ou Reintegração de Posse.
3) Usucapião
-
Bens imóveis – prazos de 5, 10 e 15 anos
- Bens móveis – prazos de 3 e 5 anos
4) Direito Real de Garantia
-
Bens imóveis – Hipoteca
- Bens móveis – Penhor
5) Impostos
-
Bens imóveis – ITBI, ITCMD, IPTU, ITR
- Bens móveis – ICMS, ITCMD
6) Usucapião
-
Bens imóveis – não são objetos de furto ou roubo
- Bens móveis – objetos de furto ou roubo
7) Direito Processual Civil
-
Bens imóveis – Ações reais imobiliárias exigem citação de ambos os cônjuges
8) Bem de Família
-
Bens imóveis – Podem ser constituidos
- Bens móveis – Não podem ser constituídos
Classificação feita a partir de uma comparação
entre os bens, a relação entre uns e outros. O que um bem é em relação a
outro bem (principal ou acessório?)
Ex: Casa é principal ou acessório? Depende do outro bem!
- Em relação ao terreno a casa é acessória (e o terreno
principal).
- Em relação à piscina a casa é principal (e a piscina
acessório).
1 - Principais: São os que existem por si, abstrata ou concretamente,
independentemente de outros; exercem função e finalidades autônomas. Ex: Solo, joia.
OBS: Existem casos onde o bem deixa de ser acessório
e passa a ser principal → Estas exceções se justificam para valorizar um trabalho
artístico.
Ex: • a pintura em relação à tela.
• a escultura em relação à
matéria-prima.
• a escritura ou qualquer trabalho
gráfico em relação à matéria-prima.
• qualquer trabalho gráfico em
relação ao papel utilizado.
2 - Acessório: São aqueles cuja existência pressupõe a existência de outro
bem; sua existência e finalidade dependem de um bem principal. Ex: Fruto em relação à árvore
"O bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário". → Por essa razão, quem for o proprietário do principal, em
regra, será também o do acessório.
OBS: Tal regra
não está mais explícita no CC
"A natureza do bem principal
será também a do acessório". O credor que tem direito de receber uma coisa pode reclamar
também os seus acessórios, pois estes acompanham a coisa principal.
Ex: Se o solo é imóvel, a árvore nele plantada também o será
Teoria da Gravitação Jurídica
1) O acessório segue o principal (salvo estipulação em
contrário).
2) O dono do principal é também dono do acessório.
3) Perecendo o principal, também perece o acessório.
4) A natureza do acessório e a mesa do principal.
Os Bens Acessórios podem ser:
1) Frutos: É o que a coisa principal produz periodicamente (ou seja,
se renovam). Pode ser:
- Quanto ao Origem:
1)
Natural: Se desenvolvem
pela própria força orgânica da coisa. Ex: Fruta
2)
Industrial: Surgem em razão
da atividade humana. Ex: Produção de uma Fábrica
3)
Civil: Rendimentos
produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o
proprietário. Ex: Caderneta de Poupança
- Quanto à Natureza:
1) Vegetal
2) Animal
3) Civil
- Quanto ao Estado:
1) Pendente: Ainda estão ligados fisicamente à
coisa que os produziu, mas podem ser destacados, sem nenhum risco para a
inteireza da coisa.
2) Percebidos (ou Contidos): São os já destacados
ou colhidos da coisa principal da qual se original.
3) Estante: Colhidos e armazenados em
depósito para expedição ou venda.
4) Percipiendos: Podem ser colhidos, mas ainda não o foram
5) Consumidos: Já foram colhidos e não existem
mais – já foram utilizados ou alienados.
2) Produtos: São
as utilidades que se retiram da coisa, alterando a sua substância, com a diminuição
da quantidade até o seu esgotamento (afinal, não se reproduzem).
Ex: Minerais de uma
jazida
3) Pertença: São os bens que, não constituindo partes integrantes
(como os frutos, produtos e benfeitorias), se destinam, de modo duradouro, ao uso,
ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Ex: Trator destinado
a uma melhor exploração de propriedade agrícola, máquinas de uma fábrica
têxtil, para aumentar a produtividade da empresa, ar condicionado, objetos de
decoração de uma residência (piano, quadros).
Caracterísitcas
das Pertenças:
- É acessório
- Conserva sua individualidade e autonomia
- Tem subordinação
econômico-jurídica ao principal
- Tem Vínculo
Intencional Duradouro (estável)
- Aqui nem sempre o acessório segue o principal.
Ex: Quando se
vende um carro deve o vendedor mencionar se o equipamento de som está incluso
ou não no negócio; quando se vende uma casa, os bens móveis não acompanham,
salvo disposição em contrário. → "O negócio celebrado acerca de um negócio principal só
abrange as pertenças se houver manifestação (expressa ou tácita) das
partes ou decorrer de dispositivo de lei”.
GRAVE: Alguns bens móveis podem ser imobilizados por seus
propietários, se tornando assim pertenças.
Ex: Um trator pode ser considerado como bem imóvel em
determinadas situações (ex: na hipoteca que abrange, não só uma fazenda
propriamente dita, mas também os bens móveis que nela estão).
4) Benfeitorias: São obras ou despesas que se
fazem em um bem móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou
embelezá-lo. Cuidado
para não confundir com Bens Imóveis por Acessão Artificial. Este cria
algo novo, enquanto aquele (benfeitorias) é em cima de bem que já existe. Se
for realizado pela natureza não é considerado como benfeitoria. Podem
ser:
1) Necessárias:
São as que têm por finalidade conservar
ou evitar que o bem se deteriore. Se elas não forem feitas a coisa pode
perecer. Ex: Reforços
em alicerces, restauração de assoalhos.
2) Úteis:
São as que aumentam ou facilitam o
uso da coisa, porém não são indispensáveis, mas se forem feitas darão um maior
aproveitamento à coisa.
- Tal classificação se refere aos sujeitos a que pertencem
os bens (ou seja, pertence a algum particular, ao público, ou
a ninguém)
1) Particular: São os que pertencem às pessoas naturais (físicas) ou
às pessoas jurídicas de direito privado.
2) Coisas de Ninguém (res nullius): Existem no Universo, mas não são públicas nem particulares,
pois não têm dono.
Ex: Animais selvagens
em liberdade, pérolas de ostras que estão no fundo do mar
3) Público: São os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal,
Territórios, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público).
OBS: Os bens das EP e SEM são considerados particulares pelo
STF, porém as questões de concurso os colocam como públicos.
- Inalienáveis
- Impenhoráveis
- Imprescritíveis
- Não sofrem Oneração (Não pode penhor ou hipoteca)
- Conversão (Os bens dominiais podem se converter nos outros
tipos de Bem Público)
Podem ser:
1 - De Uso
Comum do Povo: São bens destinados à utilização do público em geral; podem
ser usados sem restrições por todos, sem
necessidade de permissão especial.
Ex: Praças, jardins,
ruas, estradas
2 - De Uso Especial:
São os bens utilizados pelo próprio
poder público para a execução de atividade inerente ao serviço público, ou
seja, possuem destinação especial.
Ex: Prefeituras, Secretarias, Ministérios, prédios onde
funcionam Tribunais
3 -
Dominiais: São os bens que constituem o patrimônio disponível da pessoa jurídica de direito público,
abrangendo os móveis e imóveis. → Podem ser alienados
Ex: Terrenos de Marinha, mar territorial, terras devolutas
(não aproveitadas), prédios públicos desativados, móveis inservíveis, estradas
de ferro (se forem públicas, pois algumas são privadas)
GRAVE: "Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado".
Súmula: "Os bens da
União (seja de uso comum, uso especial ou dominial) não podem ser adquiridos
por Usucapião".
- Não há mais essa classificação no CC (ou seja, É CLASSIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA) porém a doutrina ainda usa. Os bens que se acham no comércio podem ser alienados e
adquiridos livremente. Já os que estão fora do comércio não podem ser
transferidos de um acervo patrimonial a outro.
1) Comercializáveis:
Possibilidade de compra e venda,
doação, ou seja, liberdade de circulação e transferência.
2) Incomercializáveis:
1 - Coisas insuscetíveis de apropriação:
São bens de uso inexaurível e como não são raros não despertam interesse
econômico.
Ex: Ar, Luz, Água do Mar
2 - Bens personalíssimos: São os preservados em respeito à
dignidade humana.
Ex: Vida, honra,
liberdade, nome, bens como os órgãos do corpo humano, cuja comercialização é
expressamente proibida pela lei.
3 - Bens legalmente inalienáveis: Apesar de
suscetíveis de apropriação, têm sua comercialidade excluída pela lei para
atender a interesses econômicos-sociais, defesa social e proteção de certas
pessoas. Só excepcionalmente podem ser alienados, exigindo uma lei específica
ou uma decisão judicial (alvará).
Ex: Bens públicos de uso comum do povo e de uso especial, bens
das fundações, terras ocupadas pelos índios, bens de menores, Autoria de um livro (não
confundir com direitos autorais, que é bem móvel!)
4 - Bem
de Família: É um instituto do direito civil pelo qual se vincula o
destino de um prédio para ser domicílio ou residência de sua família. É
necessário que seja imóvel residencial (rural ou urbano, com seus
acessórios e pertenças), não havendo limite de valor. Este
bem é exceção à regra de que o devedor responde, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos os seus bens, presentes ou futuros.
Com a instituição do bem da família, o imóvel se torna inalienável
e impenhorável. Porém não é Direito Absoluto! Pode ser objeto de penhora se: Houver tributos
relativos ao prédio (Ex: IPTU) ou se houver Despesas de condomínio
(relativas ao próprio prédio).
Ou seja, impostos como o IR, ISS, etc, não
autorizam a Fazenda Pública solicitar a penhora do Bem de Família.
- É uma forma de afetação, ou seja, é uma forma de indicar o fim a que o bem se destina ou para o
qual será utilizado (no caso a proteção da família). Nem a entidade
familiar terá o direito de disposição do referido bem
- Para se constituir um bem de família, é necessária a escritura pública e o registro no Registro de
Imóveis, além de publicação na imprensa local, para ciência de terceiros. A
condição para que se faça esta instituição é que inexistam ônus (dívidas)
sobre o imóvel bem como dívidas anteriores. Não terá validade a instituição
se for feita com fraude contra credores. Não pode ser
constituído por contrato particular, mas somente por escritura pública ou
testamento.
- A duração da instituição é até que ambos os cônjuges
faleçam, sendo que, se restarem filhos menores de 18 anos, mesmo falecendo os
pais, a instituição perdura até que todos os filhos atinjam a maioridade. → Ou seja, a morte de ambos os
cônjuges e a maioridade dos filhos não sujeitos à curatela são causas
extintivas do bem de família.
- Somente haverá a alienação (venda, doação, etc.) do bem
de família instituído quando houver anuência dos
dois consortes e de seus filhos, quando houver.
- A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família
GRAVE1: "O bem de família do CC consiste de prédio residencial urbano
ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos
a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja
renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família".
GRAVE2: "O bem de família do CC é uma forma de AFETAÇÃO".
Atenção! Cuidado para não confundir dois
institutos com o mesmo nome porém com objetivos diferentes:
Existem dois "Direitos da Familia". Este que
acabamos de ver (regulado pelo CC), e um outro regulado pela Lei 8.009/90.
- O que acabamos de ver trata-se afetação
de bem imóvel
para certa finalidade, tornando-o impenhorável (exceto por impostos do próprio imóvel e condomínio),
bem como inalienável e insuscetível de ser inventariado ou
partilhado. Além disso pode ser instituído pelo próprio interessado. Ou seja, é
VOLUNTÁRIO!
- Já o Direito da Família da Lei 8.009/90 trata-se de
mera impenhorabilidade do único imóvel do casal, não tornando o imóvel
inalienável e nem isento de inventário e partilha. É INVOLUNTÁRIO! Aqui há
muito mais hipóteses para que o imóvel possa ser penhorado. Veja:
Art 3: "Não responderão por dívidas civis, mercantis, fiscais trabalhistas, etc., salvo se o
processo de execução for movido em razão de:
• crédito de trabalhadores da própria residência (ex:
empregada doméstica, cozinheira, “babá”, jardineiro, etc.).
• execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia.
• crédito decorrente do financiamento destinado à construção
ou à aquisição do imóvel.
• cobrança de impostos (ex: IPTU ou ITR) taxas e contribuições
devidas em função do imóvel.
• dívidas de condomínio também referente ao próprio imóvel.
• credor de pensão alimentícia.
• bem adquirido com produto de crime.
• obrigação decorrente
de fiança nos contratos de locação (Já sabemos que para ser fiador
de alguém é necessário ter um imóvel. Com isso, este item diz que se você for
fiador de alguém e o dono do imóvel alugado e não pago acionar você na
justiça, não tem como você (como fiador) se esquivar alegando Bem da
Família!!!)
Elementos de uma Relação Jurídica:
1) Elemento Subjetivo: Sujeito, pessoa
2) Elemento Objetivo: Prestação, objeto
3) Elemento Imaterial: Vínculo Estabelecido
O elo entre a Pessoa
e o Objeto → Elemento Imaterial.
Fato Comum: É um acontecimento qualquer que
não importa para o direito.
Ex: Passear no jardim
Fato Jurídico (Latus Sensu): É um acontecimento qualquer que
importa para o direito (ou seja, está tipificado na lei), pois tem algum
reflexo no âmbito do direito. Este reflexo pode ser lícito ou ilítico.
Ou seja, são os acontecimentos previstos em norma de
direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as
relações jurídicas.
4.1 Classificação dos Fatos Jurídicos ("latus sensu"):
Todo acontecimento capaz de gerar efeitos no mundo jurídico.
I – Fato Natural (ou Fato Jurídico "strictu sensu"): Trata-se de um
fato qualquer da natureza, ou seja, sem manifestação da vontade humana. Pode
ser:
1)
Ordinário: É o que ocorre
normalmente, produzindo efeitos jurídicos.
Ex: Nascimento (aquisição da personalidade), morte (fim da
personalidade), transcurso do tempo (maioridade, aquisicão de capacidade de
direito), prescrição, decadência, avulsão, aluvião.
2)
Extraordinário: É o caso
fortuito ou força maior que tem importância ao direito, por excluírem, como regra, a responsabilidade (e o dever de indenizar).
Os elementos que compõem o caso fortuito e a força maior são a IMPREVISIBILIDADE e INEVITABILIDADE, só assim haverá a
exclusão da responsabilidade.
Caso Fortuito: é uma acontecimento inesperado.
Espera-se que as coisas funcionem normalmente, mas um evento acidental gera uma
mudança na normaldade. Ex: Explosão de um bueiro.
Força
Maior: quando forças naturais provocam o dano. Ex: Queda de um raio, terremoto
Ex: Terremoto, maremoto, explosão, tsunami.
II – Fato Humano (ou Ato): Aquele praticado por nós, os seres
humanos. Pode ser:
1) Ato Jurídico Voluntário (Lícito ou Ato Jurídico "Latus Sensu"). Se divide em:
i) Ato Jurídico em Sentido
Restrito (ou Ato Meramente Lícito): Quando há a participação humana,
mas os efeitos são os impostos pela lei,
NÃO havendo a finalidade negocial. "Eu declaro uma vontade e as consequencias estão
previstas na lei".
Ex:
Reconhecimento voluntário de filho (Perfilhação),
fixação de domicílio, casamento, constituição do devedor em
Ato
i)
Negócio Jurídico (ou
Declaração da Vontade Qualificada): Quando há a participação humana e os efeitos desta participação são ditados pela própria manifestação de
vontade; os efeitos são os desejados pelas partes, ou seja, há autonomia privada para escolher os
efeitos jurídicos possíveis dentro dos limites da lei. Há a finalidade negocial. "Eu declaro uma
vontade e as consequencias serão disciplinadas por mim (dentro dos limites
legais)".
É uma declaração de vontade qualificada, ou
seja, declaração de vontade com uma finalidade (Adquirir, Resguardar, Modificar
ou Extinguir Direitos).
É todo ato lícito que tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, modificar ou extinguir
direitos.
Ex:
Contrato, atos unilaterias (ex: testamento), doação.
OBS: O legislador se debruçou muito mais ao estudo de Negócio
Jurídico, tanto é que ele disse: "Aos
Atos Jurídicos em sentido estrito vou aplicar todas as disposições que eu criei
para Negócio Jurídico, obviamente em tudo aquilo que não for conflitante"
iii) Ato-fato jurídico:o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo
agente, mas decorre de uma conduta sancionado pela lei. A vontade do agente é irrelevante. São certas ações humanas que a
lei encara como como fato, sem levar em consideração a vontade, a intenção das
partes
Ex:
Pessoa que acha um tesouro (terá direito a metade), art. 1264, CC.
2) Ato Jurídico Involuntário (ou Ilícito): É aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica. Gerando
o dever de indenizar, na forma dos art. 186, 187, 927, CC.
Art.
186 – Ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência = Ato ILÍCITO
Art.
187 – Excesso ou abuso de direito = Ato ILÍCITO
Art.
927 – Atos ilícitos geram o dever de indenizar.
Cuidado! Pois a conduta é voluntária
e consciente, transgredindo um
dever jurídico. Entretanto, os
efeitos da prática deste ato é que são involuntários. A consequência da
prática do ato ilícito é o surgimento do dever
de reparar o dano causado, na esfera Penal, Administrativa ou
Civil.
(Lucy não deu isso!!!)
Os FINALIDADE NEGOCIAL do NJ
são: A.R.M.E. → Aquisição, Resguardo,
Modificação, Extinção
1. Aquisição de Direitos: É a incorporação ao patrimônio e à personalidade do
titular, assim, surge a propriedade quando o bem se subordina a seu titular.
Pode ser:
I - Quanto à titularidade:
1) Originária: Quando o direito nasce no momento em que o titular se apossa
ou se apropria de um bem de maneira direta, sem a participação de outra pessoa,
ou seja, o direito não tem
existência objetiva anterior, ou mesmo que a tivesse, não há uma transmissão
pelo seu titular.
Ex: Pescar um
peixe em alto-mar, achar uma coisa abandonada, usucapir um terreno.
2) Derivada: Ocorre quando há uma transmissão do direito de propriedade,
existindo uma relação jurídica entre o anterior e o atual titular.
Ex: Vender um carro ou uma casa para outra pessoa,
aquisição de direitos pelos herdeiros.
OBS: Lembrando que o direito é adquirido com todas as qualidades
e defeitos do título anterior.
GRAVE: O contrato
é uma forma de Aquisição Derivada de Propriedade.
II - Quanto à onerosidade:
1) Gratuita: Quando não há uma contraprestação na aquisição.
Ex: Uma pessoa
adquire um bem por uma doação,
quando se recebe um bem por herança.
2) Onerosa: Quando há uma contraprestação na aquisição.
Ex: Compra e venda, Contrato de aluguel
2. Resguardo (Proteção ou Defesa) de Direitos: São atos praticados pela pessoa que servem para
proteger os seus direitos, podendo ser preventivo ou repressivo.
Pode ser:
I) Repressivo
Ex: O não proprietário pode reter a benfeitoria feita
por ele em um imóvel que não é seu, arresto (apreensão judicial de coisa
litigiosa ou de bens para a segurança da dívida).
II) Preventivo. Pode ser:
i) Extrajudicial: São hipóteses de defesa de
direitos sem ser necessário ingressar em juízo.
Ex: Previsão de multa colocada em contrato, sinal,
fiança.
ii) Judicial: Recorre-se à autoridade judicial
competente para restabelecer um direito já violado ou para proteger um direito
ameaçado.
Ex: Mandado de Segurança, arresto, sequestro, caução
Ação é o meio que o titular do direito dispõe para obter a
atuação do Poder Judiciário, no sentido de solucionar litígios relativos a
interesses jurídicos. “Para propor ou contestar uma ação é
necessário ter legítimo interesse econômico
ou moral”.
Ex: Se uma autoridade policial diz que você está preso
em flagrante, sem ter um motivo plausível para esta prisão, o que se deve
fazer? Entraria com a AÇÃO de Habeas
Corpus.
Comprei um sítio, tenho a escritura e o registro, porém
invadiram meu sítio, o que fazer? Entrar com a AÇÃO de Reintegração de Posse.
EXCEÇÃO à Ação Judicial: Auto defesa ou Autotutela.
1)
Legítima Defesa, Exercício regular de um direito, Estado de necessidade.
2)
Desforço imediato para manter-se na posse de um bem.
3. Modificação (ou Transformação) de Direitos: Os direitos podem sofrer modificações em seu conteúdo
(objeto) ou em seus titulares, sem que haja alteração em sua substância. Pode
ser:
I) Objetiva: Atinge a qualidade ou quantidade do objeto ou
o conteúdo da relação jurídica.
Ex: O credor de
uma saca de feijão aceita o equivalente em dinheiro; uma pessoa está devendo
uma quantia em dinheiro e o credor aceita um terreno em substituição.
II) Subjetiva: Substituição de uma das pessoas (sujeito ativo ou passivo)
envolvidas na obrigação, podendo ser inter vivos (contrato) ou causa
mortis.
Ex: Testamento → Morre o
titular de um direito e este se transmite aos seus sucessores.
4. Extinção de Direitos: Quando sobrevém
uma causa que elimina os seus elementos essenciais. Notem que o perecimento
deve ser total. Se for parcial, o direito persiste sobre esta parte, bem como
sobre o remanescente da coisa destruída.
Ex: Perecimento do objeto → Anel
que cai em um rio profundo e é levado pela correnteza.
Perda das qualidades essenciais do objeto → Campo de plantação invadido pelo mar.
Renúncia → Abre mão
da sua herança.
Abandono → Jogar um par de sapatos velho no
lixo.
Alienação
Falecimento do Titular
Prescrição e Decadência
Ato Jurídico
em Sentido Estrito:
- Gera consequências jurídicas previstas em lei,
independentemente da vontade das partes interessadas, não havendo
regulamentação da autonomia privada.
- Os efeitos ocorrerão, independentemente da vontade do
agente, pois eles são impostos pela lei.
- O interesse objetivado não pode ser regulado pelo particular
e a sua satisfação se concretiza no modo determinado pela lei.
- São unilaterais, ou seja, basta uma única
manifestação de vontade para que se tornem perfeitos.
- São potestativos, isto é, influem na esfera jurídica
de outra pessoa sem que esta pessoa possa evitar.
Ex: A situação “reconhecer um filho” (perfilhamento), traz como consequências
legais e obrigatórias todos aqueles efeitos conhecidos: Pagamento de pensão,
sobrenome do pai, direito de herança. Nada disso pode ser tirado por desejo do
pai.
Negócios
Jurídico:
- É o principal instrumento que as pessoas têm para realizar
seus interesses.
- Surge com a declaração
da vontade (seja uma declaração ou duas) – autonomia privada
- Há Finalidade
Negocial (ARME).
- Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
- Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos
benéficos (ou gratuitos) e a renúncia interpretam-se
estritamente. → Ou seja, nem o Juiz poderá dar a estes negócios uma interpretação mais ampla,
devendo ficar restrito ao que foi estipulado pelas partes.
Ex: Fiança nos contratos de locação → Sua natureza é gratuita, portanto
é considerado um Negócio Jurídico Benéfico. Por tal motivo, se houver alguma
dúvida quanto a sua abrangência, esta deve ser resolvida fazendo-se uma interpretação
restritiva, ou seja, em favor daquele que prestou a fiança (no caso o
fiador), não se ampliando as obrigações do mesmo.
I) Quanto ao
número de manifestações de vontade (quanto a formação):
1) Unilaterais: Quando há Declaração Unilateral
de Vontade (Negócio Jurídico Unilateral), ou seja, a vontade emana de uma ou mais pessoas, mas na mesma direção colimando um único objetivo. Ou seja, o ato se aperfeiçoa com uma única manifestação
de vontade.
Ex1: Herança,
Testamento
Ex2: "Eu e meu irmão pagaremos
100 reais a quem achar nosso cachorro perdido na praia" → Desta promessa de recompensa
(que é uma declaração de vontade) só existe uma obrigação, ou seja, Negócio
Jurídico Unilateral.
Ex3: Emissão de Cheque
para comprar um livro numa livraria →
Existe apenas uma declaração de vontade (Cuidado! Não está se falando do
Contrato de Compra e Venda, e sim da vontade emitida naquele Título de
Crédito). Ou seja, Títulos de Crédito são declarações
unilaterais de vontade. → Daí surge obrigação.
Ex4: Instrumento
Procuratório → Quando eu digito uma procuração
para meu primo me inscrever em um concurso. Neste caso só houve declaração de
uma vontade.
Pode ser:
a) Receptícios: Quando a
declaração tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir os efeitos.
Ex: Revogação de uma procuração → Se eu revogo uma procuração eu devo comunicar isso à
pessoa a quem eu outorguei os poderes para que gere efeitos jurídicos.
b) Não-receptícios: Quando o conhecimento do fato por parte da outra pessoa
é irrelevante.
Ex: Testamento → Não preciso comunicar ninguém desse
fato, nem mesmo os beneficiados pelo testamento.
2) Bilaterais: Quando há Declaração Bilateral
de Vontade (Negócio Jurídico Bilateral), ou seja, a vontade emana de duas
manifestações, em sentido oposto,
mas coincidentes sobre o objeto
(consentimento mútuo ou acordo de vontades). Aqui há 2 polos na relação jurídica. São os mais comuns, por
isso é correto dizer: "Contrato é
Negócio Jurídico"
Ex: Contratos, Perdão
Pode ser:
a) Simples – Quando somente uma das partes aufere vantagens, enquanto
a outra arca com os ônus.
Ex: Doação
b) Sinalagmáticos – Quando há uma reciprocidade de
direitos e obrigações para as partes (gera obrigações para ambas), estando elas
em situação de igualdade.
Ex: Contrato de Compra e Venda
3) Plurilaterais: São contratos que envolvem mais de duas
partes.
Ex: contrato de
sociedade com mais de dois sócios, consórcios de bens móveis e imóveis
II) Quanto ao
sacrifício patrimonial (quanto as vantagens):
1) Gratuito: Só uma das partes aufere vantagem.
Ex: Doação simples, comodato, empréstimo de dinheiro para
amigo (mútuo gratuito), depósito (a título gratuito).
2) Oneroso: Ambos os contratantes possuem ônus e
vantagens recíprocas. A pessoa somente assume a obrigação por esperar em
contrapartida a outra obrigação.
Ex: Locação, Compra e Venda
Pode ser:
a) Comutativos: As prestações de cada um dependem de um acontecimento
certo e determinado.
Ex: A compra e venda → O vendedor sabe
que irá receber o preço que atende aos seus interesses, e o comprador,
sabe que lhe será transferida a propriedade do bem que desejava adquirir.
b) Aleatórios: Há uma incerteza em relação às vantagens e sacrifícios das
prestações; depende de um acontecimento incerto, havendo, portanto, um risco.
Ex: Contrato de Seguro → Para a seguradora é aleatório, pois
o pagamento ou não da indenização depende de um fato específico previsto no
contrato (o sinistro).
"Todo negócio
oneroso é bilateral (pois a prestação de uma das partes envolve uma
contraprestação). Mas nem todo ato bilateral é oneroso (Ex: Doação pura e
simples)".
III) Quanto ao
tempo em que devam produzir efeitos:
1) Inter vivos: Destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados.
Ex: locação, compra e
venda, mandato, casamento
2) Causa mortis: Somente produz efeitos (criando o
direito) após a morte do declarante.
Ex: testamento,
codicilo, legado
Cuidado! Contrato de Seguro de Vida é "Inter Vivos"
IV) Quanto a eficácia:
1) Consensuais: Surte efeito a partir da convergência entre as
manifestações das vontades, independente da entrega da coisa. Geram a
responsabilidade aquiliana. Ex: contrato de compra e venda, divórcio.
2) Reais: surte efeito a partir da entrega da coisa ou o
cumprimento da prestação. Ex: mútuo de um livro.
V) Quanto a
extenão de seus efeitos:
1) Constitutivos: Sua eficácia se efetiva a partir do
momento da conclusão do negócio. Ou seja, efeito ex nunc.
Ex: Contrato de Compra e Venda, registo de uma empresa.
2) Declarativos: Sua eficácia se efetiva a partir do
momento em que se operou o fato a que se vincula a declaração de vontade,
retroagindo no tempo. Ou seja, efeito ex tunc.
Ex: Divisão de
condomínio, reconhecimento de filho, declaração de união
V) Quanto a
independência (quanto a autonomia ou subordinação ou relações recíprocas):
1) Principal: São aqueles que têm existência própria e não dependem de
qualquer outro.
Ex: Compra e venda,
locação, doação.
2) Acessório: São aqueles que têm a sua existência subordinada à de um
contrato principal.
Ex1: Fiança → Ela só
existe porque já existe um contrato de aluguel. Logo o contrato de locação é o principal e a fiança é o
contrato acessório, que somente existe por causa do principal.
Ex2: Cláusula Penal
(Multa Contratual) → O acordo de pagar multa só
existe porque existe o contrato principal.
VI) Quanto às
formalidades:
1) Solenes (formais): Obedecem a uma solenidade especial, a uma forma
prescrita em lei para se aperfeiçoarem.
Ex: Casamento,
Testamento, C/V acima de 30 salários mínimos (escritura pública + registro)
OBS: Quando a forma é
exigida como condição de validade do
NJ – ad solemnitatem ou ad substantiam
Quando
a forma for exigida apenas como prova
do ato jurídico – ad probationam tantun
2) Não solenes (forma
livre): A lei não exige formalidades para
seu aperfeiçoamento, podendo ser celebrado por qualquer forma, inclusive
verbal.
Art 107, CC – Princípio da
informalidade ou Princípio do
Consensualismo prevê a liberdade das formas.
Ex: locação, compra e
venda de bens móveis
VII) Quanto às
pessoas (condições pessoais do negociante):
1) Impessoais: Independe de quem sejam as partes e
de eventual qualidade especial destas para a prática do ato.
Ex: Contrato uma
pessoa para pintar um muro
2) Pessoais (Intuitu
personae ou Personalíssimos): O ato se realiza em função das
qualidades especiais de uma pessoa.
Ex: Desejo ser
operado por cirurgião de minha confiança
VIII) Quanto à causa:
1) Causais: Estão vinculados a uma causa.
Ex: Registro da
escritura de um imóvel está sempre ligado à existência da escritura de compra e
venda deste imóvel; se a compra e venda for defeituosa, o registro também o
será.
2) Abstrato: Estão desvinculados de qualquer outro negócio.
Ex: Compro uma casa
pagando com um cheque; a emissão deste é desvinculada; se a compra e venda for
considerada nula, o cheque continuará valendo, principalmente se estiver nas
mãos de terceiros.
8.3. Interpretação do Negócio Jurídico:
Nem sempre o NJ
traduz-se na vontade exata das partes. Algumas vezes a redação mostrar-se-á
obscura ou ambígua. Por esta razão, não só a lei, mas também os NJ devem ser
interpretados. Interpretar o NJ é precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade, buscando se
apurar a vontade concreta ou objetiva
das partes, e não a vontade interna ou
psicológica.
No CC/02 não prevalece nem a Teoria da Vontade,
nem a Teoria da Declaração. As duas teorias se balanceiam, já que a o art. 112
afirma que, nas declarações de vontade, se atende à intenção consubstanciada, mais do que a literalidade da linguagem.
Teoria da Vontade: vale a vontade interna das partes.
Teoria da Declaração: vale a declaração expressa das
partes.
(Art. 113,
CC) De tal forma que os NJ devem ser
interpretados conforme a boa-fé e usos dos lugares de sua celebração. Ao
dispor que deve ser observada a boa-fé (objetiva) e também os usos do lugar de
sua celebração (costumes), a norma permite que o intérprete aplique a teoria
tridimensional do direito, conjugando os valores ao lado do fato e
da norma para definir o direito no caso concreto.
Regras de Interpretação do NJ no CC:
art. 114: “os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente” - na dúvida, tais atos
devem ser interpretados a favor de quem praticou a liberalidade, e não de quem
foi beneficiado por ela.
art. 423: “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente”;
art. 819: “a fiança dar-se-á
por escrito, e não admite interpretação extensiva”;
art. 843: “a transação
interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram
ou reconhecem direitos”; e
art. 1.899: “quando a cláusula
testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que
melhor assegure a observância da vontade do testador”.
8.4. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
I.
Elementos Estruturais (Requisitos de Existência) – adotada pela Professora Lucy em sua explicação
II.
Elementos Essenciais (Requisitos de Validade)
III.
Elementos Naturais
IV.
Elementos Acidentais (Requisitos de Eficácia)
adotada pela Professora Lucy em sua explicação
I. Elementos Estruturais
(Requisitos de Existência): São os que dão estrutura ao
Negócio Jurídico.
1. Agente
2. Objeto
3. Forma
4. Finalidade Negocial
5. Vontade declarada (Reserva Mental)******
Requisitos de Existência (segundo Carlos
Roberto Gonçalves):
1.
VONTADE:
i.
Declaração de Vontade: somente a
vontade exteriorizada por meio da declaração comporá o NJ.
Expressa:
palavras, gestos, mímicas, escritos
Tácita:
é a declaração de vontade que se revela pelo comportamento do agente. Só é
aceita quando a lei não exigir forma expressa. Ex: aceitação de herença pela
prática de atos próprios de herdeiro.
Presumida: é a declaração que a lei deduz de
certos comportamentos do agente.
ii.
Silência como manifestação de vontade: Silêncio poderá importar anuência quando a lei conferir tal
efeito.
iii.
Reserva Mental (art. 110, CC): quando um dos declarantes oculta a verdadeira intenção,
isto é, não quer um efeito jurídico que declara querer, tem por objetivo
enganar o outro contratante. É indiferente para o mundo jurídico, no que se
refere a validade e eficácia, quando o contratante não soube da reserva. A contrario sensu, se o contratante sabe
da reserva mental, não subsite a vontade do declarante, tornando o NJ INEXISTENTE.
2. FINALIDADE
NEGOCIAL: é a vontade de
ADQUIRIR, RESGUARDAR, MODIFICAR, EXTINGURI direitos, ficando estas escolhas ao
arbítrio de ums das partes dentro dos limites legais. Sem um desses propósitos
a manifestação de vontade desencadeará os efeitos em lei, sendo classificada
como um ato jurídico em sentido estrito. É a autonomia da vontade.
3. IDONIEDADE
DO OBJETO: o objeto jurídico deve ser idôneo, ou seja,
deve apresentar os requisitos e qualidades que a lei exige para que o NJ
produza efeitos.
II. Elementos Essenciais (Plano de Existência e Validade): São os que dizem respeito à EXISTÊNCIA e VALIDADE do Negócio
Jurídico, dando-lhe a estrutura e a substância.
Esses elementos (substantivos) serão adjetivados (ou seja, têm
suas qualidades examinadas) somente no plano de validade. No
plano de existência exige-se apenas que o negócio contenha esses elementos e,
caso não estejam presentes, o negócio jurídico deverá ser considerado
inexistente.
Se divide em:
a) Gerais: São elementos comuns
a todos os negócios.
1. AGENTE Capaz (Capacidade das
Partes): Se todo negócio jurídico
pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é
indispensável, pois é a aptidão para intervir nos negócios jurídicos. Trata-se
da Capacidade de Fato (ou de Exercício).
Ex: - Se agente absolutamente incapaz → Negócio Jurídico NULO
- Se agente relativamente incapaz →
Negócio Jurídico ANULÁVEL
- Ver quadro
sobre Representação
2. OBJETO Lícito, Possível, Determinado ou
Determinável: O direito somente atribui efeitos à vontade humana
quando se procura alcançar objetivos lícitos. O não cumprimento do objeto torna
o ATO NULO. Assim,
além da capacidade das partes, para que um negócio jurídico se repute válido e
perfeito, deverá versar sobre um objeto lícito, conforme a lei, não
sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral.
Ex1:
Se eu faço um contrato de locação para colocar uma casa de prostituição, o bem do contrato é idôneo
(imóvel), porém o objeto do contrato de locação é ilícito, logo, se não for
respeitada a licitude do objeto a consequencia é de um contrato NULO.
Ex2:
Compra e venda de objeto roubado → O objeto é ilícito, logo não chega nem a existir um Negócio
Jurídico.
Além disso, o objeto deve ser possível,
realizável. Se o negócio implicar prestações impossíveis, também será
considerado nulo. Esta a impossibilidade pode ser jurídica ou física.
Ex1: Venda de
herança de pessoa viva → Impossibilidade Jurídica
Ex2:
Ir à lua e voltar em duas horas →
Impossibilidade Física
Além
disso, o objeto deve ser determinado
ou, ao menos, determinável,
ou seja, o objeto deve ser previamente conhecido e individualizado ou devem existir critérios que permitam
sua futura individualização.
Ex: Admite-se a venda de coisa incerta (mas não
indeterminada).
3. Consentimento (VONTADE)
→ Acrescentado pela doutrina. A vontade de realizar o
negócio jurídico tem que ser espontânea, livre
de qualquer vício. Pode ser EXPRESSO (escrito ou verbalmente) ou TÁCITO (comportamento do agente que demonstre, implicitamente, sua
anuência, sua concordância com a situação). (CC - Art. 111 ao Art. 114). Ver logo abaixo os efeitos dos
Defeitos Relativos a Vontade.
b) Especiais: São aplicáveis apenas a alguns negócios. É a FORMA prescrita ou não defesa em lei.
Ex: A lei fala que: "Art.
107. A validade da declaração de vontade não dependerá
de forma especial, senão quando a lei expressamente a
exigir."
Assim, a própria lei fala: "O Contrato de Fiança dar-se-á por
escrito".
- Se não respeitada a forma
estabelecida em lei a consequencia também é contrato
NULO.
III. Elementos Naturais: São os EFEITOS ou CONSEQUENCIAS decorrentes do próprio
Negócio Jurídico.
IV. Elementos Acidentais: São elementos facultativos; podem
ou não ser estipulados e dizem respeito a EFICÁCIA.
1. Condição.
2.
Termo.
3.
Modo ou Encargo.
8.6. REPRESENTAÇÃO:
Artigos 115 à 118 do CC.
·
É ANULÁVEL
o NJ com conflito de interesses entre o representante e representado. Prazo Decadencial = 180 dias a contar do fim da incapacidade.
·
Art
118, CC = Contemplatio
domini ou Princípio da Exteriorização.
8.5. PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

A ideia de visualizar os planos no formato
de uma escada facilita muito a compreensão da matéria. Assim como subimos uma
escada de- grau por degrau, devemos estudar o negócio jurídico plano por plano.
Se não forem preenchidos os requisitos de existência, o negócio jurídico será inexistente.
Se não forem preenchidos os requisitos de validade, o negócio será inválido,
podendo ser nulo ou anulável, a depender da situação específica. E se não forem
preenchidos os requisitos de eficácia, o negócio será ineficaz.
Vale ressatar que o nosso Código Civil de 2002 não
adotou a Escada ponteana, pelos seguintes motivos:
o
Não há necessidade de se perquerir os requisitos de
existência, pois estes se encontram na base dos sistems dos Fatos jurídicos
o
Segue-se a seguinte sequência:
VALIDADE >> INTERPRETAÇÃO + REPRESENTAÇÃO >> LIMITAÇÃO DA
VONTADE (Condição/Termo/Encargo) >> PATOLOGIAS + INVALIDADES (Anulação ou
Anulabilidade)
PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
|
||
PLANO DA EXISTÊNCIA (Elementos
Estruturais)
|
PLANO DA VALIDADE (Elementos de
Validade)
|
PLANO DA EFICÁCIA
(Elementos Acidentais)
|
Partes (Agentes)
|
Agente Capaz (que pode ser
suprida)
|
A) Condição: subordina a eficácia
do NJ a um evento FUTURO e INCERTO
Suspensiva: suspende a aquisição
do direito, que fica subordinado
Resolutiva:
|
Objeto
|
Lícito, possível, determinada (de
dar coisa certa) ou determinável (pelo menos certa quanto ao gênero e
quantidade)
|
|
Forma
|
Forma prescrita ou não defesa em
lei. (Regra é o consensualismo, mas poderá haver exigência de forma especial
– art.107). Ex: art. 819, e 108.
|
|
Finalidade Negocial
|
*abrange aquisição, resguardo,
modificação e extinção de direitos.
|
|
Vontade declarada
|
Vontade livre de vícios
|
|
VÁLIDO – 104, CC
|
||
INVÁLIDO – Nulo (art. 166) ou Anulável (art. 171)
|
||
Os Negócios Jurídicos Anuláveis poderão convalecer
Os Negócios Jurídicos Nulos poderão ser convertidos
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO:
Segundo a doutrina tradicional a expressão invalidade (ou
ineficácia) é empregada para designar o negócio que não produziu os efeitos
desejados pelas partes. O grau de invalidade do negócio depende da
natureza da norma ofendida. Assim, abrange:
1) Inexistência do Ato.
2) Nulidade: Absoluta
(ato nulo) ou Relativa (ato anulável).
1 – Ato Inexistente: Ocorre quando lhe falta algum elemento estrutural; é
inidôneo à produção de qualquer efeito jurídico. Não é necessária a declaração
da ineficácia por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir. Não
se invalida o que não existe.
Ex: Compra
e venda na qual não se estipulou preço
2 – Nulidade : É
a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato
negocial, praticado em desobediência ao que ela prescreve. Para que se
possa declarar um negócio jurídico nulo ou anulável, é preciso que ele ao menos
tenha entrado (embora com vícios) no mundo jurídico para surtir os efeitos
manifestados. Admite as seguintes espécies:
i)
Nulidade Absoluta (NULO): O
ato não produz qualquer efeito por ofender gravemente os princípios de ordem
pública.
ii)
Nulidade Relativa (ANULABILIDADE): Quando
a ofensa não atinge de forma direta o interesse social, mas sim o interesse
particular de pessoas. O ato anulável prende-se a uma desconformidade que a
norma considera menos grave, pois viola preceitos individuais, provocando uma
reação menos extrema.
- A anulação só atinge os atos após a declaração de
anulação. A parte precisa requerer a anulação; o Juiz não pode reconhecer de ofício (ou seja, sem ser provocado).
- Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a
anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.
Convalidação: Convalidar é sanar o
defeito que inquina o ato. O instituto da confirmação do negócio anulável, tem
por objetivo aproveitar
o negócio jurídico defeituoso, que poderia ser anulado.
- Pode ser pela RATIFICAÇÃO (ou Confirmação) ou pelo DECURSO DE TEMPO.
- “Anulado um negócio
jurídico as partes serão restituídas ao estado em que se encontravam antes do
negócio (status quo ante)”.
- A nulidade relativa
do instrumento não induz à do ato se este puder ser provado por outro meio → Ou seja, mesmo que viciado um contrato, este pode ser provado
de outras maneiras.
Ex: A anulação do contrato de locação não anula a
própria locação; esta pode ser provada por meio de recibos e testemunhas.
- “A nulidade da
obrigação principal implica a nulidade das acessórias. mas o contrário não”.

- Conversão do
Negócio Nulo: O CC admite a conversão do negócio jurídico nulo (cuidado!!
Só no nulo e não no
anulável) em outro de natureza diferente. Veja: “Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, subsistirá
este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido,
se houvessem previsto a Nulidade”. → O negócio não pode
prevalecer da forma como pretendida pelas partes. Ele é nulo. Mas como seus
elementos são idôneos para caracterizar um outro negócio, transforma-se neste,
desde que não haja uma proibição expressa. "O negócio nulo pode ser objeto de conversão, a fim de que
o novo negócio ganhe validade e eficiência".
Ex: Duas pessoas estão noivas e vão se casar.
Durante o noivado ambos financiam um apartamento; ambos estão pagando os
valores do financiamento em partes iguais. Só que este financiamento está
somente no nome do noivo (assim procederam para deixar o nome da noiva “limpo”
para futuros e eventuais novos financiamentos). Por cautela o casal celebrou um
“pacto antenupcial” com o objetivo de fazer com que o imóvel (que está somente
no nome do noivo) se comunique também para a noiva após o casamento. Só que o
pacto foi por escritura particular; ou seja, fizeram um contrato particular
(para não ter que pagar custas, registro, etc). No entanto a lei diz que um pacto antenupcial, para ter valor precisa ser
feito por escritura pública. Fazendo por instrumento particular ele é nulo,
pois não obedeceu a forma prescrita em lei. Antes do casamento, os noivos
brigam, o noivado é desfeito e não haverá mais casamento. Pela lei o imóvel é
só do noivo e o contrato é nulo (e o que é nulo não gera efeito). No entanto a
noiva entrou com dinheiro para o financiamento e não consegue provar este
fato... E agora?? Ora, ela entrou com uma ação. Nesta ação expôs a situação e o
Juiz considerou aquele “pacto antenupcial” (que é nulo) como uma “constituição de condomínio de um bem
indivisível”, sendo que este admite como válida a forma por “instrumento
particular”. Sendo assim o documento,
agora requalificado, foi considerado válido e a noiva ficou com a metade do
valor que haviam pago até então.
- Quanto aos atos ilícitos em que forem culpados, os
menores entre 16 e 18 anos, são equiparados aos maiores.
Cuidado! Somente para ilícitos
civis (e não penais).
- Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada,
pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância
paga.
Ex: Uma pessoa celebrou um contrato com um incapaz.
Este negócio foi anulado. O incapaz não será obrigado a restituir eventual
quantia paga, exceto se a outra pessoa provar que a quantia reverteu em proveito dele
mesmo (o menor).
8.6. Condição, Termo e Encargo:
1. Condição: É a cláusula acessória que, derivando exclusivamente
da vontade das partes, subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
Ex: Eu lhe darei o meu carro, se eu
ganhar na loteria → A condição afeta a eficácia
(produção de efeitos) do negócio e não a sua existência (uma vez que a vontade
foi legítima).
- Os requisitos para a configuração da condição são:
a) Aceitação
voluntária (Voluntariedade)
das partes.
b) Futuridade do qual o
negócio jurídico dependerá.
c) Incerteza do
acontecimento (que poderá ou não ocorrer).
OBS: O titular de direito eventual, embora ainda não
tenha direito adquirido, já pode praticar alguns atos destinados à conservação,
com o intuito de resguardar seu futuro direito, evitando que eventualmente
sofra prejuízos.
Ex: Requerer
inventário, pedir uma garantia, etc.
- Classificação da
Condição:
I) Quanto
ao Modo de Atuação:
1) Suspensiva: É a condição cuja eficácia do ato fica suspensa
(protelada, adiada) até a realização do evento futuro e incerto.
Ex: Eu lhe
darei uma joia se você ganhar a
corrida
Pendente → Implemento/ Frustração
Enquanto a condição não for verificada (realizada,
concretizada) ela é chamada de pendente.
O cumprimento (ou a ocorrência) da condição é chamado de implemento.
Chamamos de frustração,
quando a condição não é realizada.
OBS: Pendente
a condição, não há direito adquirido, mas uma simples expectativa
de direito ou um direito
eventual.
Ex: “A” doa a “B” um objeto sob uma condição
suspensiva. Antes do implemento da condição, “B” vende o bem a “C”. Esta venda é considerada nula. “B” não poderia vender
este bem antes da ocorrência da condição. Somente com o implemento da condição
aperfeiçoa-se o ato negocial de forma retroativa, desde a celebração, exceto nos contratos
reais que necessitam da entrega da coisa ou do registro do contrato.
2) Resolutiva: É quando a eficácia do ato se opera desde logo (Isso se
chama ENTABULAMENTO), porém há ineficácia do ato (o ato se resolve) com a
ocorrência de um evento futuro e incerto. Portanto o implemento da condição
extingue os efeitos do ato.
Ex: Deixo-lhe
uma renda enquanto você estudar
OBS: A extinção do direito, como regra, não atinge
os atos já praticados.
II)
Quanto à Participação dos Sujeitos:
1)
Causal: Quando
depende de fato alheio à vontade das partes; ou seja, de um acontecimento
fortuito.
Ex:
Eu lhe darei um anel de brilhantes se
chover amanhã.
2)
Potestativa:
Quando decorre da vontade (ou do poder) de uma das partes. Subdivide-se em:
2.1)
Puramente Potestativa:
Quando decorre de um capricho ou arbítrio do proponente; decorre da vontade
absoluta de uma das partes, segundo um critério exclusivo de sua conveniência. → São PROIBIDAS pelo nosso Direito!!!
Ex: Eu lhe
darei um carro se eu levantar o braço → São chamadas pela doutrina de
“cláusula si voluero” (se me aprouver). Tanto a vontade de doar, como a
vontade de levantar o braço depende somente de uma pessoa.
2.2)
Meramente (ou
Simplesmente) Potestativa: Depende da prática de algum ato do
contraente e de um fator externo. Um dos contratantes tem poder sobre a
ocorrência do evento, mas não um poder absoluto, pois depende, ainda, de
fatores ligados ao outro contratante.
Ex: Eu lhe
darei uma jóia se você cantar bem; ou se você passar num concurso. → Somente a vontade de doar pertence a uma pessoa. Já a
outra vontade não.
III)
Quanto à Possibilidade:
1)
Física e Juridicamente Possível: É a que pode ser realizada conforme as
leis físico-naturais e as normas jurídicas.
2)
Física e Juridicamente Impossível: é a que não se pode efetivar por ser contrária
à natureza ou à ordem legal.
Ex: Eu lhe
darei um carro se você filtrar toda a água do mar → Contrário à Natureza
Ex: Eu lhe darei um carro se você renunciar à pensão
alimentícia → Contrário à Ordem Legal
OBS: Invalidam os Negócios Jurídicos: As condições físicas e juridicamente impossíveis,
quando suspensivas. →
Óbvio, afinal não haveria seriedade nas propostas.
III)
Quanto à Licitude:
1)
Licita: Quando
não for contrária à lei, à moral e aos bons costumes; ou seja, a condição é
permitida ou tolerada em nosso direito.
2)
Ilícita: Quando
for condenada pela norma jurídica, pela ordem pública, pela moral e pelos bons
costumes. A condição perplexa ou contraditória é a que não faz sentido,
deixando o intérprete confuso (perplexo), por isso ela torna o ATO INVÁLIDO.
Ex: Eu lhe darei uma
joia se você mudar de religião
Ato
Cogente: São alguns atos dentro do nosso direito que não admitem condições, pois são ligados a uma
norma de direito público, cogente. Veja:
1)
Religião: A condição para mudança de religião atenta contra a liberdade de consciência
assegurada pela nossa Constituição, sendo, por tal motivo, proibida.
2)
Profissão: Não pode haver condição para que não se exerça
determinada profissão. Porém pode haver para que se siga uma certa profissão.
Ex:
“Se
você se formar em Direito, eu lhe darei meu anel de Grau”.
3) Aceitação ou Renúncia de Herança: Este ato deve ser puro e simples, sem
nenhuma condição.
4) Exílio: Não se pode proibir que uma pessoa
more em uma cidade ou que ela tenha morada perpétua em outro lugar. Porém nada
impede de se pactuar a condição de que a pessoa vá residir em outro lugar, fora
de uma capital.
Ex:
“Eu lhe darei uma casa se você se mudar
da capital do Estado”.
5) Reconhecimento de filhos: Também não pode haver qualquer condição para se
reconhecer um filho.
Ex:
“Eu o reconheço como meu filho, desde que
você aceite não receber pensão alimentícia ou renuncie o direito de eventual
herança”.
6) Emancipação ⎯ Também não pode haver qualquer
condição para emancipação.
Ex: “Eu
emancipo você, desde que você não se case”.
OBS: “É preciso que não haja
interferência maliciosa de qualquer dos interessados no desfecho da situação
prevista. Se um dos contratantes interferir (dolosamente, intencionalmente) na
ocorrência do evento, para que ele se realize ou não se realize,
a penalidade é a de que se considere realizado o fato no sentido oposto daquele
pretendido pelo agente malicioso”.
Ex: Eu lhe darei determinada importância em
dinheiro se o motorista chegar no local combinado até o meio dia; se a outra
parte aprisiona o motorista para que ele não chegue no horário previsto,
reputa-se verificada a condição, pois a mesma foi maliciosamente obstada pela
parte contrária.
PROVA1
Pessoa Jurídica: Conceito e Regime
Jurídico (Associação e Sociedade)
Classificação da PJ
Pessoa Natural/ Personalidade/
Tutela do Nascituro
Teoria dos Fatos Jurídico (Qual a
natureza jurídica do ato praticado por fulano? R: que tipo de ato é)
Bens Reciprocamente Consideráveis e
COnsiderao em si mesmo
Negócio Jurídicos – Caso Concreto
Caso Concreto – Aula 08
Caso Concreto – Aula 09
PROVA 2
Pessoa Natural: Direitos da
Personalidade (Direito de Imagem/Direito Autoral
Código Civil - Cláusula Geral
Pessoa Jurídica
Capacidade/ Emancipaçao
Fim da Personalidade
Caso Concreto – Aula 07
Caso Concreto – Aula 10
`
DIREITO CIVIL II
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1. Obrigações:
Obrigação e a relação jurídica
na qual o credor pode exigir do devedor que dê, faça ou deixe de fazer algo de caráter patrimonial.
OBS: As relações poderão ser jurídicas ou não. Havendo direitos e deveres para
algumas das partes então estamos falando de uma relação jurídica. Nem tudo na
vida terá caráter patrimonial, logo não serão obrigações e sim um dever.
Tecnicamente: Quando falamos em OBRIGAÇÃO
estamos falando de um tipo de relação jurídica na qual se relacionam o credor e o devedor em torno de uma dívida
ou dever PATRIMONIAL.
OBS:
Direito real: é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos
respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha.
Direito pessoal: é o direito contra
determinada pessoa.
Obrigações in rem, ob rem ou propter rem: existem obrigações, em
sentido estrito, que decorrem de um direito real sobre determinada coisa,
aderindo a essa e, por isso, acompanhando-a nas modificações do seu titular.
São as chamadas
Patrimônio é um conjunto de todos
os bens que uma pessoa tem e que podem ser avaliados em dinheiro. Cada pessoa
só tem 1 (um) patrimônio.
Obrigações POSITIVAS:
à DAR: significa entregar
algo a título gratuito ou oneroso, definitivo ou temporário.
Sempre que a obrigação for de entregar algo, seja dinheiro, bem móvel ou
imóvel, logo esta será uma obrigação de dar.
à FAZER: todas as outras
atividades humanas que não
representem entregas de objetos, que
são avaliados em dinheiro, serão obrigações de fazer. Atentar que algumas obrigações de fazer são infungíveis.
Obrigações NEGATIVAS:
à NÃO FAZER: é uma obrigação na qual
o credor exige do devedor que assuma um compromisso de
caráter patrimonial de NÃO assumir
determinada postura.
Ex1:
Professora que é paga para não dar
aula para concorrência.
Ex2:
Restaurante que assume o compromisso de não
vender produto da coca-cola (contratos de exclusividade)
Ex3:
Serviço de seguranças em festas de ricaços, onde os seguranças não podem vazar as informações.
- O que é o PAGAMENTO?
R: É o ato onde o devedor cumpre sua
obrigação com o credor, seja ela uma obrigação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.
- Importância de se identificar o tipo de bem ou direito
(Móvel e Imóvel), pois influenciará a TRADIÇÃO.
Ex: Art
79 – Direito a sucessão aberta é Bem IMÓVEL, exigem solenidade para tradição.
Art
32 – Bem suscetíveis de movimento próprio é Bem MÓVEL, não exige solenidade
para a tradição.
Art
83 – Energias (Elétrica, Sinal de TV, Sinal de Celular) são Bens MÓVEIS.
Art.
83, III – Bens pessoais de caráter patrimonial – DÍVIDAS e CRÉDITOS são Bens
MÓVEIS.
- Importante diferençar a obrigação de DAR com o ato de DOAR.
DAR: para o direito civil é entregar um
bem ou um valor de forma onerosa, exige uma contrapartida.
DOAR: para o direito civil é entregar um bem
ou coisa de forma gratuita.
1.1. Relação Obrigacional:
A Relação Obrigacional
no direito é um tipo de Relação Jurídica que depende de dois sujeitos (Credor e Devedor) em torno de um Objeto
e nasce a partir de um Fato Gerador,
que nasce por meio da lei ou por meio da vontade (que é sua fonte).
RELAÇÃO OBRIGACIONAL (Elementos):
SUJEITO ATIVO
|
OBJETO
|
SUJEITO PASSIVO
|
VÍNCULO JURÍDICO
|
Titular do direito
|
Bem protegido pelo direito
|
Titular do dever
|
Elemento ideal
|
CREDOR
|
OBRIGAÇÃO de:
Dar
Fazer
Deixar de fazer
|
DEVEDOR
|
RELAÇÃO patrimonial entre Credor e
Devedor
|
+ FATO GERADOR
(Lei , Vontade Humana ou Ato ilícito) – FONTES da Obrigação
Elementos da Relação Obrigacional:

1.2. Vínculo Obrigacional:
A palavra obrigação
se origina da palavra “ligação”. O vínculo dá ideia de que
em algum momento esta relação irá desaparecer e que o vínculo irá se extinguir.
No direito brasileiro não existem vínculos eternos.
Teoria Dualista das Obrigações: O vínculo obrigacional é composto por dois níveis – primário e secundário.
Nível Primário: Débito (= Schuld)
Nível Secundário: Responsabilidade (= Haftung)
O nível primário é
a dívida em si. Se “A” deve a “B” R$ 100,00, este valor é o nível primário do
vínculo.
No nível secundário
o patrimônio de “A” também poderá responder pela dívida com “B” e está
comprometido em relação à dívida. Vale o brocardo jurídico “patrimônio do devedor
é a garantia do credor”
Ex: Art. 392, CC – pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens do devedor.
Neste caso responder se refere à responsabilidade.
Obrigação
(debitum): corresponde, em sentido
estrito, ao dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação positiva ou
negativa em benefício do credor e
Responsabilidade
(obligatio): autorização, dada pela
lei, ao credor que não foi satisfeito, de acionar o devedor, alcançando seu
patrimônio, que responderá pela prestação.
Lei 8009/90 – Impenhorabilidade do bem de
família
– lista em que se pode perder o Bem de
Família.
Art. 3º A impenhorabilidade
é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo
se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do
financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite
dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia,
resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o
devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que
ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real
pelo casal ou pela entidade familiar;
O normal de uma dívida é que a pessoa que tem a dívida
também terá a responsabilidade por esta dívida, sendo seu patrimônio
responsável pelo pagamento da dívida, de acordo com o art. 392, CC. No entanto,
poderá haver situações nas quais uma pessoa será a responsável pela dívida, sem
ser o próprio devedor. Havendo o pagamento pelo responsável da dívida, haverá o
direito de regresso contra o devedor original.
No caso de prescrição,
a dívida permanece, sendo extinta apenas a responsabilidade
(que é a pretensão).
Art. 876, CC – Repetição
de Indébito. Repetição = pedir de volta, Indébito = pagamento indevido. Quem
recebe aquilo que não é seu, deverá restituir.
Art. 882, CC – Não se pode pedir de volta o que se pagou para quitar dívida prescrita
ou obrigação judicialmente inexigível (= obrigação natural).
Art. 876. Todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que
incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 882. Não se pode repetir o
que se pagou para solver dívida prescrita,
ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível.
Obrigação
Natural (obligatio sem
debitum) é uma
obrigação que nasce sem o vínculo secundário da responsabilidade. Ela existe
como dívida mas não existe a necessidade de pagamento, pois não existe a responsabilidade. O Credor
não poderá exigir o pagamento do Devedor recorrendo ao Poder Judiciário.
Exemplo de obrigação
natural: Dívida de jogo, aposta, pretensões prescritas.
Art. 814, CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas
não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi
ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
-Jogo = de alguma forma eu interfiro no resultado. Ex:
jogo de poker.
-Aposta
= o resultado não depende de mim. Ex: corrida de
cavalos.
2. Obrigações DE DAR:
Art. 313, CC - O
Credor não está obrigado a aceitar outra prestação, ainda que mais
valiosa.
Art. 233, CC - A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios (salvo deliberação diversa)
-DAR
Coisas Certas: A entrega de objeto diverso do prometido importa em modificação da
obrigação, que somente é possível com a anuência de ambas as partes. poderão ser bens fungíveis
ou infungíveis. Se ocorre o perecimento
de coisa fungível, basta a entrega da mesma coisa. Havendo o perecimento de coisa infungível,
haverá tratamento diferenciado. OBS:
Imóvel é sempre infungível.
-DAR
Coisas Incertas: O objeto é indicado apenas de forma genérica
no início da obrigação. No entanto o objeto deve ser indicado, ao menos
pelo gênero e quantidade, faltando determinar a qualidade, mediante um
ato de escolha na ocasião do cumprimento da obrigação. Coisa incerta não quer
dizer qualquer coisa. A indeterminação é RELATIVA. Não se admite a
indeterminação absoluta (torna o contrato NULO).
-Bem
Principal – existe per se. (existe sobre
si)
-Bem Acessório – sua existência depende do
principal.
Art. 234, CC - Culpa no Direito Civil significa a Culpa lato sensu (Culpa – negligência,
imprudência ou imperícia - e Dolo)
2.1. Obrigações de dar COISA CERTA (Art 233 a 242)
Conceito: Obrigação de dar coisa certa,
também chamada de obrigação específica, é aquela em que o objeto da prestação é
certo e determinado, individualizado, apresenta peculiaridades próprias que o
dis- tingue dos demais do mesmo gênero e espécie.
Art 233, CC - Consagra a princípio
da gravitação jurídica – o acessório segue o principal (accessorium sequetur principale)
– os frutos, produtos e
benfeitorias devem ser entregues/transferidos ao credor junto com o bem
principal, a não ser que as partes tenham pactuado em sentido contrário ou que
as circunstâncias do caso não permitam (o que deve ser interpretado conforme os
usos e costumes do local onde foi celebrado o negó- cio). Por exemplo, se A
adquiriu todo o rebanho de B, estão incluídas as fêmeas prenhes, ainda que as
partes não tenham estabelecido isso expressamente.
– as pertenças não
devem ser entregues/transferidas junto com o bem prin- cipal, salvo se a lei,
as partes ou as circunstâncias do caso estabelecerem em sentido diverso.
“RES
PERIT DOMINO”
(A coisa perece para o dono)
Art 234 a 237, CC:
Obrigação de
DAR (coisa certa) - Se a coisa PERECE totalmente:
(ESQUEMA)
Obrigação de
DAR (coisa certa) - se a coisa PERECE parcialmente:
(ESQUEMA)
Art 238 a 242, CC - Obrigação de RESTITUIR coisa certa:
- Coisa perece ou deteriora SEM CULPA do devedor: Subsiste
a regra de que a coisa perece para o
dono (credor), que suportará o prejuízo, sem direito a indenização,
considerando-se a ausência de culpa do devedor.
OBS: não obstante houvesse imposto as consequências do
prejuízo ao credor, ressalvou os seus direitos até o dia da perda. Assim, se a
coisa depositada gerou frutos até a sua perda, sem atuação ou despesa do
depositário, que inclusive tinha ciência de que as utilidades pertenceriam ao
credor, este terá direito sobre elas até o momento da destruição fortuita da
coisa principal.
Art 240, CC - Em em
caso de simples deterioração,
recebê-lo-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização (art. 240 do
CC/2002).
- Coisa se perece ou deteriora POR CULPA do devedor:
Por
óbvio, se a coisa se perde por culpa do devedor, que não poderá mais
restituí-la ao credor, deverá responder pelo equivalente (valor do objeto),
mais perdas e danos (art. 239 do CC/2002).
- Se o devedor teve despesa ou agregou valor
ao bem (a ser restituído) com o seu trabalho:

Art. 241, CC - Se os melhoramentos
e acréscimos ocorreram sem qualquer interferência do devedor - o credor terá direito a receber a
coisa no estado em que se encontra, sem qualquer ressarcimento ao devedor.
Art. 242, CC - Frutos
Percebidos:

2.2. Obrigações de dar COISA INCERTA (Art. 243 a 246)
Conceito: É aquela em que a coisa objeto da prestação de dar é indeterminada (porém
sempre determinável), genérica, definida apenas pelo gênero e pela quantidade
(art. 243, CC ). Vale ressaltar que o que é incerto
(determinável) é a coisa (objeto mediato da obrigação) e não a prestação
(objeto imediato da obrigação).
“Genus nunquan perit”
(O gênero nunca perece)
Dívidas de Gênero
Gênero Limitado – 1 cãozinho dentre os 4
que nasceram.
Gênero Ilimitado – uma saca de café dentre
todo o café colhido ou dinheiro.
Art. 245, CC - Declaração Receptícia de Vontade
(Para gênero limitado): é uma declaração unilateral, mas só irá produzir efeitos a
partir do momento que a pessoa tem ciência da declaração. A partir deste
momento a obrigação de dar coisa INCERTA passa a ser de dar coisa CERTA (este ato se chama de concentração).
Enquanto não houver a concentração, a obrigação ainda é incerta. Todavia, uma vez
procedida a escolha e cientificado o credor desta, a obrigação passa a ser de
dar coisa certa (art. 245, CC17 ) e será regida pelas regras constantes dos
artigos 233 a 242, CC.
Perecendo por Força Maior (sem culpa do devedor) = extingue-se o
contrato
Perecendo por culpa do devedor = devolve-se o valor pago + perdas e
danos.
3. Obrigações FAZER: (Art 247 a 249)
Obrigação de FAZER PERSONALÍSSIMA (Art. 247 e 248):
Art. 247. Incorre na obrigação
de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta,
ou só por ele exeqüível.
Prestação a ele
só imposta = obrigação personalíssima.
Art. 248. Se a prestação do fato
tornar-se impossível sem culpa do
devedor, resolver-se-á a obrigação; se
por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Se tinha que
fazer e não fez? R: Analise o motivo e veja se houve culpa ou não do
devedor.
Art. 249. Se o fato puder ser
executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou
mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
§único é um caso
de autotutela. O uso desta
ferramenta deve ser feito com extrema cautela.
OBS: Não há ação no mundo que possa
obrigar uma pessoa física a fazer algo, se ela não quiser. No entanto, a pessoa
que não faz algo arcará com as consequências.
Obrigação de MEIO: é uma obrigação de fazer
que só exige esmero daquele que faz.
Ex: O serviço
prestado por um advogado; o serviço prestado por um cirurgião plástico.
Obrigação de RESULTADO: a obrigação de fazer exige,
efetivamente um resultado.
Ex: Quando chamamos um taxi o resultado
é exigido, que é chegar no ponto desejado; o serviço de pintura.
4. Obrigações de NÃO FAZER: (Art 250 a 251)
Art. 250. Extingue-se a
obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor
o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça,
sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de
autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Não há ação no mundo que possa obrigar uma pessoa física a fazer algo,
se ela não quiser. No entanto, a pessoa que não faz algo arcará com as
consequências.


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