Seguem abaixo as observações, resumo e notas de aula sobre Direito Constitucional.
Direito Constitucional
1. Direito
Constitucional – Considerações iniciais:
Antes da Constitucionalização do direito, o direito gravitava
ao redor dos seus próprios códigos. Não havia, desta forma, uma aplicação
horizontal da Constituição. Após o Constitucionalismo o direito passa a
gravitar em torno da constituição. A constituição passa a ocupar o centro do
ordenamento jurídico.
1.
Conceito: Ramo do Direito Público, que estabelece a estrutura do Estado, organiza
suas instituições e órgãos, determina o modo de aquisição e exercício
do poder e limita o poder do Estado.
1.2.
Teoria Geral do Estado:
*Alguns
autores somam a estes elementos a Finalidade que pode ser Objetiva (desenvolvimento da
coletividade) e Subjetiva
(reunião dos desejos individuais).
*OBS: TODO
Estado deve possuir uma Constituição que garanta
ao menos as liberdades
individuais para
seu povo e expresse como estará organizado o exercício do Poder, limitando
a ingerência desse Estado.
1.3
Objeto:
O
Direito Constitucional divide-se, quanto ao foco de
investigação, em basicamente 3 espécies:
• Direito Constitucional Comparado - Tem como objeto de estudo a comparação entre
ordenamento constitucional, não necessariamente em vigor, de vários países
(critério espacial), ou de um mesmo país em diferentes épocas de sua história
(critério temporal), com o objetivo de aprimorar o ordenamento atual.
• Direito Constitucional Geral (ou comum) - É uma ciência, um estudo teórico dos conceitos e
princípios constitucionais de forma geral, ou seja, sem se preocupar com um
ordenamento constitucional específico, mas direcionando diversos ordenamentos distintos.
• Direito Constitucional Positivo (ou especial, ou
particular) - É o direito constitucional propriamente dito, que vai estudar um
ordenamento específico que esteja vigorando em um país, diz-se
"positivo" pois está em vigor, capaz de impor a sua força.
2. Neoconstitucionalismo:
Tribunal de Noremberg (Generais alemães afirmaram que estavam cumprindo as leis – as leis eram
tecnicamente e socialmente válidas, mas careciam de valores, ética e
princípios) – início do Neoconstitucionalismo. Reaproximação
entre direito e a ética. Fruto desse processo, a constitucionalização do direito
importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da
Constituição por todo o ordenamento jurídico, notadamente por via da jurisdição
constitucional, em seus diferentes níveis. É o pensamento de implementação de políticas públicas onde a Constituição tem
compromisso com a efetivação de seu núcleo básico (direitos fundamentais), o
que somente pode ser pensado a partir do desenvolvimento de programas estatais, ou seja, de ações que demandam uma perspectiva não teórica,
mas sim concreta e pragmática e que passe pelo compromisso do intérprete com as
premissas do constitucionalismo contemporâneo.
Coloca a Constituição como centro do ordenamento jurídico,
dotando de força normativa efetiva e diz
que ela serve para promover um compromisso de
concretização de seu núcleo básico (direitos fundamentais).
3. Conceito de
Constituição:
Sistema de normas jurídicas produzidas no exercício do Poder
Constituinte (PC Originário que inaugura uma nova ordem jurídica), dirigidas
precipuamente ao estabelecimento da forma de estado, da forma de governo, no
modo de aquisição e exercício do poder, da instituição e organização de seus
órgãos, dos limites de sua atuação, dos direitos fundamentais e respectivas
garantias e remédios constitucionais e da ordem econômica e social.
Conceito
FORMAL (Vs.) Conceito MATERIAL (de
constituição)
Formal – Estão incluídas no texto
constitucional (seja criada pelo constituinte ou acrescentada por emenda)
Material – Tratam de temas constitucionais.
I - Quanto à FORMA:
1. Escritas ou Instrumentais
i. Codificadas ou
Unitárias: Um único documento
ii. Legais, Variadas ou
Pluritextuais: Documentos diversos
2. Costumeiras ou Consuetudinárias:
Podem até ter texto escrito, mas não há um único documento. Ex: Carta Magna (1215) + Bill of Rights – Inglaterra; Israel
e Nova Zelândia
OBS: Nas
Constituições não escritas, o que importa é unicamente a matéria tratada e não
a forma, por isso está errado dizer que constituição não-escrita é aquela que
se sustenta, sobretudo, em textos esparsos, formalmente constitucionais.
II - Quando ao OBJETO (CONTEÚDO IDEOLÓGICO):
1. Liberais ou Negativas:
intervenção mínima do Estado em uma sociedade.
2. Sociais ou Dirigentes: Atuação
positiva do Estado.
III - Quanto à ORIGEM:
1. Outorgada: é uma constituição
imposta - 1824, 1937, 1967, 1969
2. Promulgada, Popular ou Democrática:
1891, 1934, 1946, 1988
3. Cesaristas ou Bonapartista (é outorgada, mas precisa de confirmação
popular prévia ou posteriori) Ex: Constituição do
Chile (Pinochet)
4. Pactuadas (são as pactuadas entre burguesia e monarquia, gerando a Monarquia Constitucional) Ex: Magna Carta de 1215, Inglterra.
OBS: Na Islândia surge um novo modelo de Constituição – a Constituição Participativa ou Colaborativa.
IV - Quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO:
1. Dogmáticas (Sistemáticas): São
aquelas consideradas momentâneas, representando os ideais vigentes em um Estado
no momento de sua elaboração. Ex: todas as
Constituições Brasileiras.
2. Históricas: representam todos
os valores de determinado país, não tendo um compromisso com um momento
específico. Em regra são não escritas.
V - Quando a DOGMÁTICA (IDEOLOGIA) :
1. Heterodoxias ou Ecléticas:
Ideologias distintas. Ex: CF/1988
2. Ortodoxas: Mesma ideologia. Ex: Constituição Chinesa
VI - Quando ao MODELO (FINALIDADE):
1.
Garantia ou Negativas: Sempre
sintéticas, limita-se a estabelecer direitos
de primeira geração, relacionados à proteção do indivíduo contra o arbítrio
estatal, normas de limitação do poder político. São constituições que fazem com
que o Estado intervenha o mínimo possível. São
negativas. Ex: Constituição Americana
2.
Balanço: Estabelecem políticas
afirmativas para o Estado. O Estado não é mais negativo e sim garante direitos.
Visa a reger o ordenamento jurídico do Estado durante um certo tempo, nela
estabelecido. Transcorrido esse prazo, é elaborada uma nova Constituição ou seu
texto é adaptado.
2.
Programática ou Dirigente: Sempre
analítica, estabelece objetivos e metas e a serem buscados pelo Estado, na forma de
programas, normas de conteúdo programático. Ex: CF 1988
VII - Quando ao SISTEMA:
1.
Principiológicas: Predominam os
princípios
2.
Preceitual: Prevalecem as regras
VIII - Quando à EXTENSÃO:
1.
Analítica, Prolixa, Expansiva ou Longa:
contém normas programáticas.
2.
Sintética, Concisa, Sumária, Curta:
não contém normas de conteúdo programático. Ex:
Constituição Americana (1787)
OBS: A constituição concisa,
ou sintética, é aquela que não se preocupa com detalhes e prolixidades deixando
isto para a legislação infraconstitucional.
Deste forma, ela se torna de mais fácil adaptação
pois irá trazer apenas as organizações
e disciplinamentos essenciais e possui também maior estabilidade pois não há muito o que ficar alterando
no texto. Destaca-se que a tendência atual é por constituições analíticas e não
por sintéticas. Por isso, as características da Constituição Sintética são:
-
Maior estabilidade do arcabouço constitucional
-
Menor dificuldade de adaptação do conteúdo constitucional
IX - Quanto à ESTABILIDADE:
1.
Imutável: Não podem ser alteradas.
2.
Super-rígida: CF 1988 →
Cláusulas Pétreas. Não significa ser mais estável
3.
Rígida: alteração por processo legislativo diferenciado. Ex: CF/1891 até CF/1988
4.
Fixa: para ser alterada deve ser convocado o poder constituinte
originário.
5.
Semirrígida ou Semiflexível: tem dispositivos rígidos e flexíveis. Ex: Art. 178 da CF/1824.
6.
Flexível (ou Plásticas): pode ser alterada por qualquer procedimento
legislativo, não há forma específica.
Cuidado! Apesar de a classificação ser quanto à
estabilidade, não significa que se ela for super rígida ou imutável ela será
mais estável.
---- (Não classificada pelo professor)
-----
X - Quanto ao CONTEÚDO:
1.
Concepção Material: Assuntos de grande relevância e essencialmente
constitucionais como a estrutura e organização do Estado. Em regra são
Escritas. Ex: CF/1824
2.
Concepção Formal ou Procedimental: prestígio da forma em detrimento do
conteúdo. Ex: CF/1988.
XI - Quanto à ESTABILIDADE:
1.
Imutável: Não podem ser alteradas.
2.
Super-rígida: CF 1988 →
Cláusulas Pétreas. Não significa ser mais estável
3.
Rígida: alteração por processo legislativo diferenciado. Ex: CF/1891 até CF/1988
4.
Fixa: para ser alterada deve ser convocado o poder constituinte
originário.
5.
Semirrígida ou Semiflexível: tem dispositivos rígidos e flexíveis. Ex: Art. 178 da CF/1824.
6.
Flexível (ou Plásticas): pode ser alterada por qualquer procedimento
legislativo, não há forma específica.
Cuidado! Apesar de a classificação ser quanto à
estabilidade, não significa que se ela for super rígida ou imutável ela será
mais estável.
XII - Quanto à CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE POLÍTICA E
SOCIAL – CRITÉRIO ONTOLÓGICO: (Karl Loweinstein)
1.
Normativa: Corresponderem à
realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Regulam efetivamente o
processo político.
2.
Nominativa: Buscam regular o
processo político do Estado, mas ainda não conseguem realizar este objetivo,
por não atenderem à realidade social. Tentam regular o processo
político, mas não conseguem.
3.
Semântica: Não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a
situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. É uma
constituição de princípios ABERTOS.
XIII - Quando a ORIGEM DA DECRETAÇÃO
1.
Autoconstituição: Orgãos do próprio Estado elaboram a Constituição. Ex: CF/1988
2.
Heteroconstituição Orgãos de outros Estados se organizam e criam a
Constiutuição de outro país Ex: Constituição do
Chipre.
OBS: Foi na Constituição de 1934 que tivemos pela
primeira vez o título da Ordem
Econômica e Social, justamente influenciada pelo Bem-Estar Social.
Houve o que chamamos de Constitucionalização dos
Direitos Sociais
XIV - Quando a FUNÇÃO DESEMPENHADA:
1.
Constituição-lei: é aquela em que a Constituição tem “status” de lei
ordinária, sendo, portanto, inviável em documentos rígidos. Seu papel é de
diretriz, não vinculando o legislador.
2.
Constituição-fundamento: a Constituição não só é fundamento de todas as
atividades do Estado, mas também da vida social. A liberdade do legislador é de
apenas dar efetividade às normas constitucionais.
3.
Constituição-quadro ou Constituição-moldura: trata-se de uma Constituição em que o legislador só
pode atuar dentro de determinado espaço estabelecido pelo constituinte, ou
seja, dentro de um limite. Cabe à jurisdição constitucional verificar se esses
limites foram obedecidos.
5. Poder Constituinte:
5.1. Conceito: Poder de elaboração das normas constitucionais
por meio de processo de produção e/ou reforma da constituição com o fim de
atribuir legitimidade ao ordenamento jurídico.
5.2. Natureza:
-
Poder de direito: Há um poder jurídico. Se trata de um poder jurídico que
inaugura uma nova ordem
-
Poder de Fato: emana dos fatos sociais. Lembre-se dos fatores reais de
poder.
-
Poder Político: vem compreender a expressão do fato social e dar legitimidade
5.3. Titularidade e
Exercício:
Titularidade é diferente de exercício
Titularidade: pelos representantes, não
corresponde a titularidade.
Teorias da titularidade:
Soberania Divina: A titularidade está em uma força suprema, divina, mística que
traz direitos anteriores a uma nova ordem. O próprio Direito Natural encontra
de certa forma origem nesta soberania divina ou até mesmo na mente do homem.
Soberania Nacional: exercida por órgãos instituidores
Soberania Popular: neste poder o que importa são as forças populares, que são titulares
do poder, podendo exercer diretamente ou por meio de representantes.
Exercício: O exercício poderá ser realizado
pelo povo (diretamente) ou pelos representantes (indiretamente)
5.4 Classificação:
5.4.1 Poder Constituinte Originário [P C O] : Inaugura uma nova ordem
constitucional
5.4.1.1 Caracterísiticas:
A) INICIALIDADE: pois é o início de uma nova ordem
jurídica.
OBS1: Poder Constituinte Originário x Constituição anterior
1- Revogação de todo o
ordenamento constitucional anterior.
2- As normas
infraconstitucionais (editadas na vigência da Constituição pretérita) materialmente
incompatíveis com a nova Constituição são revogadas.
3- RECEPÇÃO do
ordenamento infraconstitucional compatível materialmente.
- Só
podem ser recepcionadas normas que estejam em vigor no momento do advento da
nova constituição, assim, normas anteriores já revogadas, anuladas, ou ainda em vacatio legis (período normalmente de 45
dias entre a publicação da lei e a sua efetiva entrada em vigor) não poderão ser recepcionadas.
- As
normas que não forem recepcionadas serão consideradas REVOGADAS. Não há o que se falar em inconstitucionalidade delas,
pois para que uma norma seja considerada inconstitucional, ela já deve nascer
com algum problema, algum vício. Assim, não existe no Brasil a tese da
"inconstitucionalidade superveniente", ou seja, uma lei para ser
inconstitucional ela deve nascer inconstitucional, se ela não nasceu com o
vício (inconstitucionalidade congênita) ela nunca irá durante sua existência se
tornar inconstitucional, podendo ser, no máximo, revogada.
-
Poderá haver a recepção material de normas constitucionais por determinação
expressa da nova constituição. Ex:
art. 34 do ADCT que recepciona regras da Constituição de 1967.
4- No Brasil não existe
o fenômeno da DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO , que é a recepção das normas
constitucionais compatíveis com a nova constituição na forma de normas infraconstitucionais.
OBS2: Poder Constituinte Originário x Legislação anterior
1- Teoricamente, a
legislação não compatível não é recepcionada pelo novo ordenamento jurídico
constitucional.
B) ILIMITAÇÃO: Não há direito
positivo limitando o PC. Todavia, não é uma ilimitação ABSOLUTA, já que existe um
princípio da vedação ao retrocesso e deve existir o respeito aos Direitos
humanos Internacionais (Direito Supranacional).
OBS1: Colisão entre Princípios – Um princípio não afasta o outro de forma determinante, apenas,
em uma situação fática, um prevalece sobre o outro (Técnica da Ponderação de Valores)
Colisão
entre Regras –
OBS2: Conflito entre normas constitucionais e internacionais (TRATADOS INTERNACIONAIS)
1º
Corrente: (Status Legal) – Não trata de direitos humanos
2º
Corrente: (Status Supralegal) – Trata de Direitos humanos e não foi recepcionado
por Emenda Constitucional.
3º
Corrente: (Status Constitucional) – Trata de Direitos humanos e passa por um
processo de Emenda Constitucional.
4º
Corrente: (Status Supraconstitucional) – Trata de Direitos Humanos Internacionais
(inclusive seriam uma limitação
C) INCONDICIONADO: A forma pela qual o PC se exterioriza.
Não está condicionado em nenhum forma de expressão específica.
Formas de Expressão:
Revolução
Assembleia/Convenção
Constituinte
Plebiscito
ou Referendo
Meios de expressão:
Autocrático
Democrático
A Titularidade do
Poder Constituinte:
Soberania Divina
Soberania Nacional
Soberania Popular
Exercício – pelos representantes, não
corresponde a titularidade.
DIRETA
INDIRETA
5.4.2 Poder Constituinte Derivado Reformador [P C D R] : Tem o condão de reformar a constituição vigente.
5.4.2.1 Características:
A) DERIVAÇÃO: ele surge do PCO. Não existe poder derivado
OBS: Normas Constitucionais Inconstitucionais
1º
Corrente : Klaus Stern - Não existem
normas inconstitucionais
2º
Corrente: Hans-Uwe Erichsen – Desde que se contraponha uma norma advinda do
Poder Constituinte Derivado com o Originário
3º
Corrente: Hebert Kruber (Status Constitucional – Desde que você tenha uma nora
constitucional que viola Direto Suprapositivo.
4º
Corrente: Otto Bachoff (Status Supraconstitucional) – Se na constituição você
tem 2 normas constitucionais originárias com graus distintos de proteção (Ex:
Cláusula Petrea com Norma Constitucional normal)
B) LIMITAÇÃO: pois ele é limitado pelas próprias
normas originárias.
C) CONDICIONAMENTO: pois há formas de expressões
específicas.
5.4.3 Poder Constituinte Derivado Decorrente
Institucionalizador [P C D D I] : Inaugura uma
nova Constituição no Estado Federado.
5.4.4 Poder Constituinte Derivado Decorrente de Reforma [P C D D R] : Reforma a COn
(FALTEI - HERMENEUTICA)
7.3. Classificação quanto FINALIDADE:
A) Normas Constitucionais definidores de direito: Definem os direitos especificamente, dão
garantias com remédios. Ex:
Art 5 inteiro.
B) Normas Constitucionais programáticas: São normas que estabelecem programas e
metas. Ex: Erradicar a
pobreza e desigualdade social.
C) Normas Constitucionais de organização: Organizam o Estado, divisão de funções,
forma federativa.
7.4. Classificação quanto a EFICÁCIA E APLICABILIDADE:
A partir do
surgimento dos diretos sociais, começou a se debater a aplicabilidade e eficácia
das normas.
a. Tomas Cooley
SELF-EXECUTING
PROVISIONS (NORMAS
AUTOAPLICÁVEIS)
- Normas que se bastavam em si
NOT
SELF-EXECUTING PROVISIONS (NORMAS NÃO APLICÁVEIS)
- Normas que
dependem de atuação futura do Estado
b. Pontes de Miranda - Teoria Bipartida Brasileira
(década de 30):
NORMAS BASTANTES EM SI
NORMAS NÃO BASTANTES EM SI
c. José Afonso da Silva
- A Teoria Tripartida:
-Não há na CF norma desprovida de
efeito jurídico
-Produzem efeitos jurídicos desde
sua entrada em vigor.
d. Marília Helena Diniz - A Teoria Quadripartida:
+
Normas
de eficácia ABSOLUTA: Cláusulas
Pétreas.
1- NC de Eficácia PLENA: São autoaplicáveis. Não
necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o
destinatário, e por isso tem incidência
DIRETA (não dependem de intervenção legislativa para produzir
efeitos) e IMEDIATA (efeito temporal), pois independem de uma lei que
venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a
restringir o seu alcance. Tem incidência INTEGRAL
– não poderão ser restringidas.
Ex1:
"Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou permanecer associado".
Ex2: "É livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença".
Ex: Art. 1º, 2º, 5º- inciso XIII, XV,
art. 93 - inciso IX
2- NC de Eficácia CONTIDA: São autoaplicáveis. Neste caso, uma norma infraconstitucionais poderá
limitar os efeitos desta norma, mas só porque a Constituição permite esta
limitação. É aquela norma que, embora não precise de qualquer
regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem incidência DIRETA e IMEDIATA (ou seja, PLENA), precisa de lei para mediar os seus
efeitos. Cuidado! não precisa de disciplina legal para ter eficácia plena. Tem
incidência NÃO INTEGRAL – traz no seu bojo uma possibilidade de restrição.
Ex1:
"É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer". → Ou seja, as pessoas podem exercer de forma plena
qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa
plena liberdade.
Ex2:
O Direito de propriedade é norma constitucional de eficácia contida.
OBS: As normas constitucionais de
eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não
integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições podem
ser impostas pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e como decorrência do
uso de conceitos ético-jurídicos consagrados.
3- Eficácia LIMITADA: É a norma que, caso não haja
regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar os efeitos para os quais
foi criada. A incidência é INDIRETA (depende da atuação leg ou adm) e MEDIATA (há um lapso temporal para que posso produzir seus efetios),
NÃO INTEGRAL (podem
ser limitadas pelo poder público), mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.
Ex:
"O estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor". → Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do
Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só.
Ex2:
"A lei regulará e limitará a
aquisição ou o arrendamento da propriedade rural por pessoa física ou jurídica
estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso
Nacional".
7.5. Classificação quanto à ESTRUTURA:
Normas
Constitucionais
a. REGRAS: são mais densos, concretos. São
normas fechadas.
b.
PRINCÍPIOS: trazem
uma carga axiológica, uma subjetividade. São normas abertas.
7.5.1.
Princípios Constitucionais:
Os princípios compõem o vértice do ordenamento jurídico.
- Eficácia:
a. Positiva: pressupõe uma postura
ativa e políticas públicas que viabilizem a implementação dos direitos
consagrados nos princípios constitucionais.
b. Negativa: O Estado não poderá atuar
e sim tem um dever de abstenção (não agir). De
- Características:
a. Abertura: são normas abertas.
b. Pluralidade:
c. Unidade: devem ser
interpretados na unidade (Unidade da Constituição). É um sistema organizado.
Havendo
d. Equilíbrio: busca-se
a harmonia entre os princípios, eles irradiam em igual intensidade para o
ordenamento jurídico.
e. Hieraquia: não há
hierarquia entre princípios. No entanto
f. Historicidade:
pressupõe conquistas históricas e evolução da forma com que se interpretam os
princípios. A forma com que a sociedade evolui reflete no aumento da carga
axiológica dos princípios.
g. Interdisciplinariedade:
aplicação dos princípios em diversos ramos do direito. Ex: Devido processo legal sendo aplicado
em diversos ramos do direito.
Os
Princípios Constitucionais se dividem em 3 ramos:
A. Princípios Constitucionais Fundamentais:
Democrático: Governo do povo, pelo povo e para o povo.
Republicano:
O conceito básico de república parte
da igualdade perante a lei.
Federativo:
união indissolúvel entre Estados, Municípios e DF. É a repartição de poder de
forma demográfica e com funções distintas (competências
privativas, concorrentes e comuns).
B. Princípios Constitucionais Gerais:
Legalidade
(Art. 5º, II e 37)
Igualdade
(Art. 3º, III; 5º caput, I, II)
Inafastabilidade
do Controle Jurisdicional (Jurisdição) (Art. 5º, XXXV)
OBS:
Jurisdição, vem de “iuris dictio”, que significa: aquele
que pode dizer o direito. A jurisdição é única e indivisível, pois só quem
pode dizer o direito é o Poder Judiciário. O direito do controle jurisdiconal é
inafastável, pois todos podem bater às portas deste poder para ter seu direito
violado ou ameaçado defendido.
Devido Processo
Legal (“due process of law” ou “law of the land” )
Respeito às regras processuais que
regem o procedimento judicial. Dele decorrem o Contraditório e Ampla Defesa, Duração
razoável do processo.
C. Princípios Constitucionais Setoriais:
São princípios
que se irradiam a determinados ramos do direito.
Direito Administrativo: L I M P E
Direito Civil: Função social da propriedade
Direito Tributário: Limitações
constitucionais ao poder de tributar, anterioridade e noventena
Direito Penal: Presunção de inocência,
individualização da pena
Direito Processual: Ampla
Defesa e contraditório, vedaçãi da prova ilícita
Direito trabalhista: Irredutibilidade
dos vencimentos, igualdade

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