segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Direito das Obrigações (Direito Civil)


DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


1. Obrigações:


Obrigação e a relação jurídica na qual o credor pode exigir do devedor que , faça ou deixe de fazer algo de caráter patrimonial.

OBS: As relações poderão ser jurídicas ou não. Havendo direitos e deveres para algumas das partes então estamos falando de uma relação jurídica. Nem tudo na vida terá caráter patrimonial, logo não serão obrigações e sim um dever.

Tecnicamente: Quando falamos em OBRIGAÇÃO estamos falando de um tipo de relação jurídica na qual se relacionam o credor e o devedor em torno de uma dívida ou dever PATRIMONIAL.

OBS:

Direito real:  é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha.

Direito pessoal: é o direito contra determinada pessoa.

Obrigações in rem, ob rem ou propter rem: existem obrigações, em sentido estrito, que decorrem de um direito real sobre determinada coisa, aderindo a essa e, por isso, acompanhando-a nas modificações do seu titular. São as chamadas


Patrimônio é um conjunto de todos os bens que uma pessoa tem e que podem ser avaliados em dinheiro. Cada pessoa só tem 1 (um) patrimônio.

Obrigações POSITIVAS:

à DAR: significa entregar algo a título gratuito ou oneroso, definitivo ou temporário. Sempre que a obrigação for de entregar algo, seja dinheiro, bem móvel ou imóvel, logo esta será uma obrigação de dar.

à FAZER: todas as outras atividades humanas que não representem entregas de objetos, que são avaliados em dinheiro, serão obrigações de fazer. Atentar que algumas obrigações de fazer são infungíveis.

Obrigações NEGATIVAS:

à NÃO FAZER: é uma obrigação na qual o credor exige do devedor que assuma um compromisso de caráter patrimonial de NÃO assumir determinada postura.
            Ex1: Professora que é paga para não dar aula para concorrência.
            Ex2: Restaurante que assume o compromisso de não vender produto da coca-cola (contratos de exclusividade)
            Ex3: Serviço de seguranças em festas de ricaços, onde os seguranças não podem vazar as informações.

- O que é o PAGAMENTO?
R: É o ato onde o devedor cumpre sua obrigação com o credor, seja ela uma obrigação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.

- Importância de se identificar o tipo de bem ou direito (Móvel e Imóvel), pois influenciará a TRADIÇÃO.
Ex:       Art 79 – Direito a sucessão aberta é Bem IMÓVEL, exigem solenidade para tradição.
            Art 32 – Bem suscetíveis de movimento próprio é Bem MÓVEL, não exige solenidade para a tradição.
            Art 83 – Energias (Elétrica, Sinal de TV, Sinal de Celular) são Bens MÓVEIS.
            Art. 83, III – Bens pessoais de caráter patrimonial – DÍVIDAS e CRÉDITOS são Bens MÓVEIS.

- Importante diferençar a obrigação de DAR com o ato de DOAR.
DAR: para o direito civil é entregar um bem ou um valor de forma onerosa, exige uma contrapartida.
DOAR: para o direito civil é entregar um bem ou coisa de forma gratuita.

1.1. Relação Obrigacional:


A Relação Obrigacional no direito é um tipo de Relação Jurídica que depende de dois sujeitos (Credor e Devedor) em torno de um Objeto e nasce a partir de um Fato Gerador, que nasce por meio da lei ou por meio da vontade (que é sua fonte).


RELAÇÃO OBRIGACIONAL (Elementos):

SUJEITO ATIVO
OBJETO
SUJEITO PASSIVO
VÍNCULO JURÍDICO
Titular do direito
Bem protegido pelo direito
Titular do dever
Elemento ideal
CREDOR
OBRIGAÇÃO de:
Dar
Fazer
Deixar de fazer
DEVEDOR
RELAÇÃO patrimonial entre Credor e Devedor

+ FATO GERADOR (Lei , Vontade Humana ou Ato ilícito) – FONTES da Obrigação

Elementos da Relação Obrigacional:

1.2. Vínculo Obrigacional:


A palavra obrigação se origina da palavra ligação”. O vínculo dá ideia de que em algum momento esta relação irá desaparecer e que o vínculo irá se extinguir. No direito brasileiro não existem vínculos eternos.

Teoria Dualista das Obrigações: O vínculo obrigacional é composto por dois níveis – primário e secundário.
Nível Primário: Débito (= Schuld)
Nível Secundário: Responsabilidade (= Haftung)

O nível primário é a dívida em si. Se “A” deve a “B” R$ 100,00, este valor é o nível primário do vínculo.
No nível secundário o patrimônio de “A” também poderá responder pela dívida com “B” e está comprometido em relação à dívida. Vale o brocardo jurídico patrimônio do devedor é a garantia do credor”

Ex: Art. 392, CC – pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Neste caso responder se refere à responsabilidade.

Obrigação (debitum): corresponde, em sentido estrito, ao dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação positiva ou negativa em benefício do credor e

Responsabilidade (obligatio): autorização, dada pela lei, ao credor que não foi satisfeito, de acionar o devedor, alcançando seu patrimônio, que responderá pela prestação.

Lei 8009/90 – Impenhorabilidade do bem de família – lista em que se pode perder o Bem de Família.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;      
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.     
O normal de uma dívida é que a pessoa que tem a dívida também terá a responsabilidade por esta dívida, sendo seu patrimônio responsável pelo pagamento da dívida, de acordo com o art. 392, CC. No entanto, poderá haver situações nas quais uma pessoa será a responsável pela dívida, sem ser o próprio devedor. Havendo o pagamento pelo responsável da dívida, haverá o direito de regresso contra o devedor original.

No caso de prescrição, a dívida permanece, sendo extinta apenas a responsabilidade (que é a pretensão).

Art. 876, CC – Repetição de Indébito. Repetição = pedir de volta, Indébito = pagamento indevido. Quem recebe aquilo que não é seu, deverá restituir.
Art. 882, CC – Não se pode pedir de volta o que se pagou para quitar dívida prescrita ou obrigação judicialmente inexigível (= obrigação natural).

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Obrigação Natural (obligatio sem debitum) é uma obrigação que nasce sem o vínculo secundário da responsabilidade. Ela existe como dívida mas não existe a necessidade de pagamento, pois não existe a responsabilidade. O Credor não poderá exigir o pagamento do Devedor recorrendo ao Poder Judiciário.
Exemplo de obrigação natural: Dívida de jogo, aposta, pretensões prescritas.
Art. 814, CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
   -Jogo = de alguma forma eu interfiro no resultado. Ex: jogo de poker.
   -Aposta = o resultado não depende de mim. Ex: corrida de cavalos.

2. Obrigações DE DAR:


Art. 313, CC  - O Credor não está obrigado a aceitar outra prestação, ainda que mais valiosa.
Art. 233, CC - A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios (salvo deliberação diversa)
            -DAR Coisas Certas: A entrega de objeto diverso do prometido importa em modificação da obrigação, que somente é possível com a anuência de ambas as partes. poderão ser bens fungíveis ou infungíveis. Se ocorre o perecimento de coisa fungível, basta a entrega da mesma coisa. Havendo o perecimento de coisa infungível, haverá tratamento diferenciado. OBS: Imóvel é sempre infungível.
            -DAR Coisas Incertas: O objeto é indicado apenas de forma genérica no início da obrigação. No entanto o objeto deve ser indicado, ao menos pelo gênero e quantidade, faltando determinar a qualidade, mediante um ato de escolha na ocasião do cumprimento da obrigação. Coisa incerta não quer dizer qualquer coisa. A indeterminação é RELATIVA. Não se admite a indeterminação absoluta (torna o contrato NULO).
            -Bem Principal – existe per se. (existe sobre si)
            -Bem Acessório – sua existência depende do principal.
           
Art. 234, CC - Culpa no Direito Civil significa a Culpa lato sensu (Culpa – negligência, imprudência ou imperícia - e Dolo)

2.1. Obrigações de dar COISA CERTA (Art 233 a 242)


Conceito: Obrigação de dar coisa certa, também chamada de obrigação específica, é aquela em que o objeto da prestação é certo e determinado, individualizado, apresenta peculiaridades próprias que o dis- tingue dos demais do mesmo gênero e espécie.

Art 233, CC - Consagra a princípio da gravitação jurídica – o acessório segue o principal (accessorium sequetur principale)

– os frutos, produtos e benfeitorias devem ser entregues/transferidos ao credor junto com o bem principal, a não ser que as partes tenham pactuado em sentido contrário ou que as circunstâncias do caso não permitam (o que deve ser interpretado conforme os usos e costumes do local onde foi celebrado o negó- cio). Por exemplo, se A adquiriu todo o rebanho de B, estão incluídas as fêmeas prenhes, ainda que as partes não tenham estabelecido isso expressamente.
– as pertenças não devem ser entregues/transferidas junto com o bem prin- cipal, salvo se a lei, as partes ou as circunstâncias do caso estabelecerem em sentido diverso.


“RES PERIT DOMINO
(A coisa perece para o dono)





Art 234 a 237, CC:
Obrigação de DAR (coisa certa) - Se a coisa PERECE totalmente:

 (ESQUEMA)

Obrigação de DAR (coisa certa) - se a coisa PERECE parcialmente:

(ESQUEMA)

Art 238 a 242, CC  - Obrigação de RESTITUIR coisa certa:

- Coisa perece ou deteriora SEM CULPA do devedor: Subsiste a regra de que a coisa perece para o dono (credor), que suportará o prejuízo, sem direito a indenização, considerando-se a ausência de culpa do devedor.
OBS: não obstante houvesse imposto as consequências do prejuízo ao credor, ressalvou os seus direitos até o dia da perda. Assim, se a coisa depositada gerou frutos até a sua perda, sem atuação ou despesa do depositário, que inclusive tinha ciência de que as utilidades pertenceriam ao credor, este terá direito sobre elas até o momento da destruição fortuita da coisa principal.

Art 240, CC - Em em caso de simples deterioração, recebê-lo-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização (art. 240 do CC/2002).

- Coisa se perece ou deteriora POR CULPA do devedor: 
Por óbvio, se a coisa se perde por culpa do devedor, que não poderá mais restituí-la ao credor, deverá responder pelo equivalente (valor do objeto), mais perdas e danos (art. 239 do CC/2002).

- Se o devedor teve despesa ou agregou valor ao bem (a ser restituído) com o seu trabalho:
Art. 241, CC - Se os melhoramentos e acréscimos ocorreram sem qualquer interferência do devedor  - o credor terá direito a receber a coisa no estado em que se encontra, sem qualquer ressarcimento ao devedor.
Art. 242, CC - Frutos Percebidos:

2.2. Obrigações de dar COISA INCERTA (Art. 243 a 246)


Conceito: É aquela em que a coisa objeto da prestação de dar é indeterminada (porém sempre determinável), genérica, definida apenas pelo gênero e pela quantidade (art. 243, CC ). Vale ressaltar que o que é incerto (determinável) é a coisa (objeto mediato da obrigação) e não a prestação (objeto imediato da obrigação).

“Genus nunquan perit”
(O gênero nunca perece)


Dívidas de Gênero
Gênero Limitado – 1 cãozinho dentre os 4 que nasceram.
Gênero Ilimitado – uma saca de café dentre todo o café colhido  ou dinheiro.

Art. 245, CC - Declaração Receptícia de Vontade (Para gênero limitado): é uma declaração unilateral, mas só irá produzir efeitos a partir do momento que a pessoa tem ciência da declaração. A partir deste momento a obrigação de dar coisa INCERTA passa a ser de dar coisa CERTA (este ato se chama de concentração).
Enquanto não houver a concentração, a obrigação ainda é incerta. Todavia, uma vez procedida a escolha e cientificado o credor desta, a obrigação passa a ser de dar coisa certa (art. 245, CC17 ) e será regida pelas regras constantes dos artigos 233 a 242, CC.

Perecendo por Força Maior (sem culpa do devedor) = extingue-se o contrato
Perecendo por culpa do devedor = devolve-se o valor pago + perdas e danos.

3. Obrigações FAZER: (Art 247 a 249)


Obrigação de FAZER PERSONALÍSSIMA (Art. 247 e 248):
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Prestação a ele só imposta = obrigação personalíssima.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Se tinha que fazer e não fez? R: Analise o motivo e veja se houve culpa ou não do devedor.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
§único é um caso de autotutela. O uso desta ferramenta deve ser feito com extrema cautela.

OBS: Não há ação no mundo que possa obrigar uma pessoa física a fazer algo, se ela não quiser. No entanto, a pessoa que não faz algo arcará com as consequências.

Obrigação de MEIO: é uma obrigação de fazer que só exige esmero daquele que faz.
   Ex: O serviço prestado por um advogado; o serviço prestado por um cirurgião plástico.
Obrigação de RESULTADO: a obrigação de fazer exige, efetivamente um resultado.
   Ex: Quando chamamos um taxi o resultado é exigido, que é chegar no ponto desejado; o serviço de pintura.

4. Obrigações de  NÃO FAZER: (Art 250 a 251)


Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Não há ação no mundo que possa obrigar uma pessoa física a fazer algo, se ela não quiser. No entanto, a pessoa que não faz algo arcará com as consequências.




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