DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1. Obrigações:
Obrigação e a relação jurídica
na qual o credor pode exigir do devedor que dê, faça ou deixe de fazer algo de caráter patrimonial.
OBS: As relações poderão ser jurídicas ou não. Havendo direitos e deveres para
algumas das partes então estamos falando de uma relação jurídica. Nem tudo na
vida terá caráter patrimonial, logo não serão obrigações e sim um dever.
Tecnicamente: Quando falamos em OBRIGAÇÃO
estamos falando de um tipo de relação jurídica na qual se relacionam o credor e o devedor em torno de uma dívida
ou dever PATRIMONIAL.
OBS:
Direito real: é aquele que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos
respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha.
Direito pessoal: é o direito contra
determinada pessoa.
Obrigações in rem, ob rem ou propter rem: existem obrigações, em
sentido estrito, que decorrem de um direito real sobre determinada coisa,
aderindo a essa e, por isso, acompanhando-a nas modificações do seu titular.
São as chamadas
Patrimônio é um conjunto de todos
os bens que uma pessoa tem e que podem ser avaliados em dinheiro. Cada pessoa
só tem 1 (um) patrimônio.
Obrigações POSITIVAS:
à DAR: significa entregar
algo a título gratuito ou oneroso, definitivo ou temporário.
Sempre que a obrigação for de entregar algo, seja dinheiro, bem móvel ou
imóvel, logo esta será uma obrigação de dar.
à FAZER: todas as outras
atividades humanas que não
representem entregas de objetos, que
são avaliados em dinheiro, serão obrigações de fazer. Atentar que algumas obrigações de fazer são infungíveis.
Obrigações NEGATIVAS:
à NÃO FAZER: é uma obrigação na qual
o credor exige do devedor que assuma um compromisso de
caráter patrimonial de NÃO assumir
determinada postura.
Ex1:
Professora que é paga para não dar
aula para concorrência.
Ex2:
Restaurante que assume o compromisso de não
vender produto da coca-cola (contratos de exclusividade)
Ex3:
Serviço de seguranças em festas de ricaços, onde os seguranças não podem vazar as informações.
- O que é o PAGAMENTO?
R: É o ato onde o devedor cumpre sua
obrigação com o credor, seja ela uma obrigação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.
- Importância de se identificar o tipo de bem ou direito
(Móvel e Imóvel), pois influenciará a TRADIÇÃO.
Ex: Art
79 – Direito a sucessão aberta é Bem IMÓVEL, exigem solenidade para tradição.
Art
32 – Bem suscetíveis de movimento próprio é Bem MÓVEL, não exige solenidade
para a tradição.
Art
83 – Energias (Elétrica, Sinal de TV, Sinal de Celular) são Bens MÓVEIS.
Art.
83, III – Bens pessoais de caráter patrimonial – DÍVIDAS e CRÉDITOS são Bens
MÓVEIS.
- Importante diferençar a obrigação de DAR com o ato de DOAR.
DAR: para o direito civil é entregar um
bem ou um valor de forma onerosa, exige uma contrapartida.
DOAR: para o direito civil é entregar um bem
ou coisa de forma gratuita.
1.1. Relação Obrigacional:
A Relação Obrigacional
no direito é um tipo de Relação Jurídica que depende de dois sujeitos (Credor e Devedor) em torno de um Objeto
e nasce a partir de um Fato Gerador,
que nasce por meio da lei ou por meio da vontade (que é sua fonte).
RELAÇÃO OBRIGACIONAL (Elementos):
SUJEITO ATIVO
|
OBJETO
|
SUJEITO PASSIVO
|
VÍNCULO JURÍDICO
|
Titular do direito
|
Bem protegido pelo direito
|
Titular do dever
|
Elemento ideal
|
CREDOR
|
OBRIGAÇÃO de:
Dar
Fazer
Deixar de fazer
|
DEVEDOR
|
RELAÇÃO patrimonial entre Credor e
Devedor
|
+ FATO GERADOR
(Lei , Vontade Humana ou Ato ilícito) – FONTES da Obrigação
Elementos da Relação Obrigacional:

1.2. Vínculo Obrigacional:
A palavra obrigação
se origina da palavra “ligação”. O vínculo dá ideia de que
em algum momento esta relação irá desaparecer e que o vínculo irá se extinguir.
No direito brasileiro não existem vínculos eternos.
Teoria Dualista das Obrigações: O vínculo obrigacional é composto por dois níveis – primário e secundário.
Nível Primário: Débito (= Schuld)
Nível Secundário: Responsabilidade (= Haftung)
O nível primário é
a dívida em si. Se “A” deve a “B” R$ 100,00, este valor é o nível primário do
vínculo.
No nível secundário
o patrimônio de “A” também poderá responder pela dívida com “B” e está
comprometido em relação à dívida. Vale o brocardo jurídico “patrimônio do devedor
é a garantia do credor”
Ex: Art. 392, CC – pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens do devedor.
Neste caso responder se refere à responsabilidade.
Obrigação
(debitum): corresponde, em sentido
estrito, ao dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação positiva ou
negativa em benefício do credor e
Responsabilidade
(obligatio): autorização, dada pela
lei, ao credor que não foi satisfeito, de acionar o devedor, alcançando seu
patrimônio, que responderá pela prestação.
Lei 8009/90 – Impenhorabilidade do bem de
família
– lista em que se pode perder o Bem de
Família.
Art. 3º A impenhorabilidade
é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo
se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do
financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite
dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia,
resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o
devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que
ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições
devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real
pelo casal ou pela entidade familiar;
O normal de uma dívida é que a pessoa que tem a dívida
também terá a responsabilidade por esta dívida, sendo seu patrimônio
responsável pelo pagamento da dívida, de acordo com o art. 392, CC. No entanto,
poderá haver situações nas quais uma pessoa será a responsável pela dívida, sem
ser o próprio devedor. Havendo o pagamento pelo responsável da dívida, haverá o
direito de regresso contra o devedor original.
No caso de prescrição,
a dívida permanece, sendo extinta apenas a responsabilidade
(que é a pretensão).
Art. 876, CC – Repetição
de Indébito. Repetição = pedir de volta, Indébito = pagamento indevido. Quem
recebe aquilo que não é seu, deverá restituir.
Art. 882, CC – Não se pode pedir de volta o que se pagou para quitar dívida prescrita
ou obrigação judicialmente inexigível (= obrigação natural).
Art. 876. Todo aquele que
recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que
incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 882. Não se pode repetir o
que se pagou para solver dívida prescrita,
ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível.
Obrigação
Natural (obligatio sem
debitum) é uma
obrigação que nasce sem o vínculo secundário da responsabilidade. Ela existe
como dívida mas não existe a necessidade de pagamento, pois não existe a responsabilidade. O Credor
não poderá exigir o pagamento do Devedor recorrendo ao Poder Judiciário.
Exemplo de obrigação
natural: Dívida de jogo, aposta, pretensões prescritas.
Art. 814, CC - As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas
não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi
ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
-Jogo = de alguma forma eu interfiro no resultado. Ex:
jogo de poker.
-Aposta
= o resultado não depende de mim. Ex: corrida de
cavalos.
2. Obrigações DE DAR:
Art. 313, CC - O
Credor não está obrigado a aceitar outra prestação, ainda que mais
valiosa.
Art. 233, CC - A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios (salvo deliberação diversa)
-DAR
Coisas Certas: A entrega de objeto diverso do prometido importa em modificação da
obrigação, que somente é possível com a anuência de ambas as partes. poderão ser bens fungíveis
ou infungíveis. Se ocorre o perecimento
de coisa fungível, basta a entrega da mesma coisa. Havendo o perecimento de coisa infungível,
haverá tratamento diferenciado. OBS:
Imóvel é sempre infungível.
-DAR
Coisas Incertas: O objeto é indicado apenas de forma genérica
no início da obrigação. No entanto o objeto deve ser indicado, ao menos
pelo gênero e quantidade, faltando determinar a qualidade, mediante um
ato de escolha na ocasião do cumprimento da obrigação. Coisa incerta não quer
dizer qualquer coisa. A indeterminação é RELATIVA. Não se admite a
indeterminação absoluta (torna o contrato NULO).
-Bem
Principal – existe per se. (existe sobre
si)
-Bem Acessório – sua existência depende do
principal.
Art. 234, CC - Culpa no Direito Civil significa a Culpa lato sensu (Culpa – negligência,
imprudência ou imperícia - e Dolo)
2.1. Obrigações de dar COISA CERTA (Art 233 a 242)
Conceito: Obrigação de dar coisa certa,
também chamada de obrigação específica, é aquela em que o objeto da prestação é
certo e determinado, individualizado, apresenta peculiaridades próprias que o
dis- tingue dos demais do mesmo gênero e espécie.
Art 233, CC - Consagra a princípio
da gravitação jurídica – o acessório segue o principal (accessorium sequetur principale)
– os frutos, produtos e
benfeitorias devem ser entregues/transferidos ao credor junto com o bem
principal, a não ser que as partes tenham pactuado em sentido contrário ou que
as circunstâncias do caso não permitam (o que deve ser interpretado conforme os
usos e costumes do local onde foi celebrado o negó- cio). Por exemplo, se A
adquiriu todo o rebanho de B, estão incluídas as fêmeas prenhes, ainda que as
partes não tenham estabelecido isso expressamente.
– as pertenças não
devem ser entregues/transferidas junto com o bem prin- cipal, salvo se a lei,
as partes ou as circunstâncias do caso estabelecerem em sentido diverso.
“RES
PERIT DOMINO”
(A coisa perece para o dono)
Art 234 a 237, CC:
Obrigação de
DAR (coisa certa) - Se a coisa PERECE totalmente:
(ESQUEMA)
Obrigação de
DAR (coisa certa) - se a coisa PERECE parcialmente:
(ESQUEMA)
Art 238 a 242, CC - Obrigação de RESTITUIR coisa certa:
- Coisa perece ou deteriora SEM CULPA do devedor: Subsiste
a regra de que a coisa perece para o
dono (credor), que suportará o prejuízo, sem direito a indenização,
considerando-se a ausência de culpa do devedor.
OBS: não obstante houvesse imposto as consequências do
prejuízo ao credor, ressalvou os seus direitos até o dia da perda. Assim, se a
coisa depositada gerou frutos até a sua perda, sem atuação ou despesa do
depositário, que inclusive tinha ciência de que as utilidades pertenceriam ao
credor, este terá direito sobre elas até o momento da destruição fortuita da
coisa principal.
Art 240, CC - Em em
caso de simples deterioração,
recebê-lo-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização (art. 240 do
CC/2002).
- Coisa se perece ou deteriora POR CULPA do devedor:
Por
óbvio, se a coisa se perde por culpa do devedor, que não poderá mais
restituí-la ao credor, deverá responder pelo equivalente (valor do objeto),
mais perdas e danos (art. 239 do CC/2002).
- Se o devedor teve despesa ou agregou valor
ao bem (a ser restituído) com o seu trabalho:

Art. 241, CC - Se os melhoramentos
e acréscimos ocorreram sem qualquer interferência do devedor - o credor terá direito a receber a
coisa no estado em que se encontra, sem qualquer ressarcimento ao devedor.
Art. 242, CC - Frutos
Percebidos:

2.2. Obrigações de dar COISA INCERTA (Art. 243 a 246)
Conceito: É aquela em que a coisa objeto da prestação de dar é indeterminada (porém
sempre determinável), genérica, definida apenas pelo gênero e pela quantidade
(art. 243, CC ). Vale ressaltar que o que é incerto
(determinável) é a coisa (objeto mediato da obrigação) e não a prestação
(objeto imediato da obrigação).
“Genus nunquan perit”
(O gênero nunca perece)
Dívidas de Gênero
Gênero Limitado – 1 cãozinho dentre os 4
que nasceram.
Gênero Ilimitado – uma saca de café dentre
todo o café colhido ou dinheiro.
Art. 245, CC - Declaração Receptícia de Vontade
(Para gênero limitado): é uma declaração unilateral, mas só irá produzir efeitos a
partir do momento que a pessoa tem ciência da declaração. A partir deste
momento a obrigação de dar coisa INCERTA passa a ser de dar coisa CERTA (este ato se chama de concentração).
Enquanto não houver a concentração, a obrigação ainda é incerta. Todavia, uma vez
procedida a escolha e cientificado o credor desta, a obrigação passa a ser de
dar coisa certa (art. 245, CC17 ) e será regida pelas regras constantes dos
artigos 233 a 242, CC.
Perecendo por Força Maior (sem culpa do devedor) = extingue-se o
contrato
Perecendo por culpa do devedor = devolve-se o valor pago + perdas e
danos.
3. Obrigações FAZER: (Art 247 a 249)
Obrigação de FAZER PERSONALÍSSIMA (Art. 247 e 248):
Art. 247. Incorre na obrigação
de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta,
ou só por ele exeqüível.
Prestação a ele
só imposta = obrigação personalíssima.
Art. 248. Se a prestação do fato
tornar-se impossível sem culpa do
devedor, resolver-se-á a obrigação; se
por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Se tinha que
fazer e não fez? R: Analise o motivo e veja se houve culpa ou não do
devedor.
Art. 249. Se o fato puder ser
executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou
mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
§único é um caso
de autotutela. O uso desta
ferramenta deve ser feito com extrema cautela.
OBS: Não há ação no mundo que possa
obrigar uma pessoa física a fazer algo, se ela não quiser. No entanto, a pessoa
que não faz algo arcará com as consequências.
Obrigação de MEIO: é uma obrigação de fazer
que só exige esmero daquele que faz.
Ex: O serviço
prestado por um advogado; o serviço prestado por um cirurgião plástico.
Obrigação de RESULTADO: a obrigação de fazer exige,
efetivamente um resultado.
Ex: Quando chamamos um taxi o resultado
é exigido, que é chegar no ponto desejado; o serviço de pintura.
4. Obrigações de NÃO FAZER: (Art 250 a 251)
Art. 250. Extingue-se a
obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor
o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça,
sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de
autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
Não há ação no mundo que possa obrigar uma pessoa física a fazer algo,
se ela não quiser. No entanto, a pessoa que não faz algo arcará com as
consequências.
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