Tópicos de Direito Penal:
Evolução do Direito Penal: De forma resumida, ao acompanharmos a evolução do
Direito Penal na história percebemos que ele surge em um primeiro momento
por meio da aplicação da vingança privada, onde cada indivíduo buscava a
justiça privada, por meio de seus próprios atos. Em um segundo momento,
há uma evolução para a composição dos conflitos, por esse método
o autor do delito “comprava” a sua liberdade. Em vez da vingança de sangue era
oferecido um valor suficiente para “cobrir” os danos sofridos pela vítima. Em
um terceiro momento, o Estado passa a se encarregar da vingança pública. Torna-se dever do Estado manter a
ordem e fazer justiça. As partes envolvidas perdem o direito de buscar
por si próprias uma solução. A nova postura é submeter-se a um poder externo,
que é o próprio Estado.
Evolução
do Direito Penal no Brasil:
-
Ordenações Filipinas (absolutista)
-
Código de 1830 (escravocrata)
-
Código de 1890 (defeitos técnicos – fim da escravidão)
-
Código de 1932 (consolidação de diversas leis)
-
Código de 1940 (autoritário com características Liberais)
Conceito
de Direito Penal: Ramo do Direito Público, no qual o Estado, selecionando os
bens jurídicos mais relevantes para o bem-estar social, proíbe determinadas
condutas, definindo-as como crimes, os quais cominam em sanções.
Norma
Incriminadora: São normas que proíbem comportamentos. Possuem um Preceito Primário e um Preceito Secundário.
-Preceito Primário: descrição
do comportamento proibido. Ex: Art. 121, CP – Matar alguém.
-Preceito Secundário: concede
eficácia ao preceito primário, pois corresponde à sanção ao
comportamento proibido. Ex: Art 121 – Pena de reclusão de 6 a 20 anos.
1) Evitar a vingança privada: como vimos as
partes se submetem ao poder do Estado, concentrando nas mãos dele o JUS PUNIENDI (Poder de Punir)
2) Funcionar como um
sistema de garantias para o criminoso: O Direito Penal protege o criminoso
contra uma atuação arbitrária do Estado. O Estado só poderá punir alguém se
houver crime previsto (legalidade e anterioridade), além disso os direitos e
garantias individuais devem ser respeitados.
3) Funções da Pena:
- O que é a Pena? R: A pena é a
principal consequência de um crime, formando com este um MÍNIMO para o Direito
Penal. (crime + pena = mínimo do Dir. Penal)
Função
RETRIBUTIVA: a pena é sanção por
si só.
Tomando
por referencia Kant, temos que a única sanção possível para um criminoso é a
própria sanção sem nenhum outro fim. Para ele o homem deve ser tratado como
“fim” e não como “meio”. Realizar um tratamento diferenciado, como buscar que a
sanção gere pacificação social, seria uma ofensa a própria dignidade humana, já
que este objetivo é um meio a ser alcançado e não um fim.
Função PREVENTIVA: a pena deve
ter uma função social. UTILITARISMO.
-
Prevenção GERAL: ao
legislar sobre Direito Penal, criando leis, o Estado tenta prevenir que
criminosos latentes venham a cometer os crimes.
- Prevenção ESPECIAL: ocorrendo a subsunção da lei penal ao
caso concreto e havendo a efetiva sanção, esta ação busca dar exemplo aos
demais, evitando que a conduta ilícita se repita.
4) Proteção ao Bem Jurídico (Teoria do
Bem Jurídico):
O Direito Penal é a medida mais drástica que o Estado
poderia tomar contra as liberdades individuais, ele é a “ultima ratio”, ou seja, seria a medida mais severa tomada diante
uma conduta ilícita. Tendo isto em vista, o Direito Penal se encarrega de
cuidar dos bem jurídicos mais
relevantes.
O bem jurídico
protegido por uma norma penal incriminadora seria aquilo que se deseja proteger
ao proibir uma conduta. Ex: O artigo 121 proíbe “matar
alguém”, logo, o bem jurídico protegido, neste caso, seria o direito a vida.
O Estado não poderá incriminar as condutas que lhe
convierem, salvaguardando qualquer bem jurídico, se isso fosse possível,
estaríamos diante um verdadeiro Estado absolutista. Além disso, o bem jurídico
não pode ser confundido com finalidade da lei, se isso ocorrer, a Lei Penal
acaba se tornando autolegitimante, não havendo contenção ao poder Estatal.
Sendo
o Direito Penal a “ultima ratio”, não
deve ter uma base ampla de atuação e, portanto, deve estar encarregado de
tutelar os bem jurídicos protegidos pela Constituição Federal, criando
crimes e sanções nos limites do que a carta magna prevê.
A teoria do bem jurídico possui 3 funções principais:
1- Função Sistematizadora: O D.P. sistematiza o
código em uma parte geral (regras de aplicação) e em uma especial (crimes em
espécie)
2- Função Interpretativa: auxiliar na interpretação
da norma penal
3- Função Limitadora: intervenção mínima
O que são
princípios?
R: São ideias centrais e abstratas, como pilares para
aplicação da norma. Podem ser ponderados caso haja contradição.
O que são regras?
R: São ideias concretas e imperativas, são
prescrições específicas, que se aplicam totalmente ou não se aplicam.
A conduta criminalizada deve representar ameaça REAL
de lesão a um bem jurídico tutelado pelo Estado.
Logo não se pune qualquer tipo de conduta:
1 –
Não se pune a autolesão;
2 –
Não se pune condições existenciais ou modos de vida; e
3 –
Não se pune ideias, ideologias ou dogmas.
O DP, sendo a “ulima
ratio”, resolve o direito de forma draconiana e grave. Sendo assim, só
compõe os conflitos que os outros direitos não conseguem solucionar.
O campo de atuação do DP é o mais restrito possível. Apenas valores e direitos mais importantes
serão tutelados, aqueles constitucionalmente previstos. Por este motivo ele
é fragmentado.
A soma entre Fragmentariedade + Subsidiariedade = INTERVENÇÃO MÍNIMA
Equivale à adequação proporcional. A intervenção
penal deve ser adequada à magnitude do injusto. Quando o estado se propões a
intervir na esfera de alguém, esta intervenção jurídica deve ser proporcional a
reprovabilidade da conduta ou dano causado.
Reúne
2 sub-princípios:
a) Proibição de
excesso: O legislador ao criar penas
não poderá extrapolar o limite do razoável ou do proporcional. Ex: a pena de um crime DOLOSO não poderia ser menor do que
um crime CULPOSO.
b) Vedação à
insuficiência: A pena
não pode ser tão baixa de forma que represente um sanção ineficaz.
Proibição do Excesso + Vedação à Insuficiência = INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Decorre
diretamente do princípio da proporcionalidade, já que a pena deve ser aplicada de acordo com o grau de
reprovabilidade da conduta.
Há 3 momentos em que é possível haver a
individualização:
Primeiro
momento) Legislativo:
Ocorre a individualização no momento em
que o Poder Legislativo cria a norma em abstrato, de forma geral,
estabelecendo uma pena mínima e máxima. Após isso, ele cria situações mais
específicas estabelecendo outras margens para sanção.
Segundo
momento) Judicial:
Ocorre a individualização quando, ocorrendo a concretização da conduta, o juiz realiza a aplicação da pena prevista
em lei de acordo com o grau de reprovabilidade ou dano causado. Pode
ocorrer que pessoas que pratiquem o mesmo crime recebam penas distintas.
Terceiro
momento) Executório:
Ocorre a individualização da pena
durante seu cumprimento. A pena poderá ser alterada de acordo com a forma
de execução. Ex: bom comportamento, regime de
progressão de pena, etc.
a) Alteridade: O DP não pune a autolesão
à Caso
emblemático: como enquadrar legalmente a posse de drogas para uso pessoal?
1-
Posse de drogas é crime?
R: Sim. O art. 28 da lei 11343/06 elenca tal crime.
2-
Mas e se for para uso pessoal, qual o bem jurídico ofendido?
R: perceba que o crime é POSSE/AQUISIÇÃO e
não consumo. No entanto, no Brasil considera-se que o bem jurídico tutelado
pela POSSE de drogas para consumo próprio é o “Saúde Pública”, já que a pessoa
poderá distribuir, se quiser, pondo em risco a saúde de outras pessoas.
à Caso da suprema corte Argentina e
Colombiana: pessoa foi encontrada com uma pequena quantidade de maconha em
casa, plantada em vasos, e foram absolvidas. O argumento utilizado foi de que
as pessoas não ofenderam o bem jurídico “Saúde Pública”, causando, naquele
caso, risco apenas à própria saúde. Como a autolesão não pode ser punida
(alteridade) elas foram absolvidas.
b) Bens jurídicos
ocos e a antecipação de tutela:
quando bem jurídicos ocos ou muito vagos são elencados, acabem por gerar uma
antecipação de tutela penal.
Ex: Paz Pública – é um bem jurídico oco,
já que qualquer coisa poderá ofender a paz pública.
c) Estados
existenciais, modos de vida e ideologias: não são imputáveis este tipo de conduta, já que não se pode punir
normas morais.
d)
Insignificância: está vinculado à
intervenção mínima. Visa evitar punições excessivas de condutas que não geraram
um lesão grave a um bem jurídico (Subsidiariedade + Fragmentariedade = intervenção mínima)
Ex: Furto de bombom das lojas americanas.
A
conduta é formalmente típica? R:
Sim, já que furto é crime tipificado no CP.
A
conduta é materialmente típica? R:
Não. O DP só se importa com lesões graves.
Atenção!!!!
O STF estabeleceu alguns critério OBJETIVOS para determinar a
insignificância:
1)
Mínima
ofensividade da conduta: o
prejuízo deve ser avaliado como um todo, globalmente
Ex1: pessoa
roubou um guarda-chuva na sala de aula: conduta insignificante
Ex2: pessoa
quebrou o vidro de uma carro para roubar um guarda-chuva: Não é insignificante
2)
Nenhuma
periculosidade social: a conduta
não deve apresentar um perigo para a sociedade
Ex:
corrupção por R$ 2,00 - não é
insignificante, já que corrupção gera um perigo social
3)
Reduzidíssimo
grau de reprovabilidade da conduta:
Ex1: roubar
um bombom de uma loja: conduta insignificante
Ex2:
policial que rouba bombom em serviço: não é insignificante
4)
Inexpressividade
da lesão jurídica:
Ex: crime
de moeda falsa - por lesionar um bem jurídico coletivo, a fé pública, não é
insignificante.
Conclusão: A insignificância deve ser avaliada caso a caso.
A pena deve ser fixada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta.
A
culpabilidade tem 3 aspectos:
1. Responsabilidade
Penal Subjetiva: só há crime por
DOLO/CULPA não a responsabilidade objetiva no DP.
2. Culpabilidade
como Fundamento da Pena: para
que o comportamento seja sancionado é necessário que o agente pratique um
conduta reprovável para o DP.
3. Limite da Pena: grau de reprovabilidade da pena. Quanto mais
reprovável for a conduta, maior é a pena.
Necessidade de não se impor ao sancionado uma
restrição aflitiva superior ao estritamente necessário ao cumprimento da
sanção. Impede que algumas penas sejam aplicadas.
Ex1: No caso do sistema penitenciário
brasileiro o STF já afirmou que quando o Estado, por ação ou omissão, promove
um assíduo e sistemático descumprimento de Direitos Humanos diz-se que há um
Estado de coisas inconstitucional, e há um desrespeito ao Princípio do
Humanidade.
Ex2: Art 5º, XLVII e XLIX (penas como
trabalhos forçados, cruéis e morte).
Por esse princípio a pena atinge apenas a pessoa do
condenado.
Ex: adolescente que pega a chave do carro
do pai escondido, atropela e mata uma pessoa. Os pais só poderão indenizar na
esfera civil, mas não há responsabilidade penal.
à
Exceção:
1) A PJ pode ser responsabilizada pela conduta da PF
exclusivamente*
*Sistema
da dupla imputação:
Só posso punir a PJ se eu punir também a PF. O Brasil não adota este sistema. No Brasil, não havendo provas de quem
cometeu a conduta em uma PJ, a conduta é imputada à PJ e sobre ela recai
inteiramente a culpa.
2) A pena de perdimento de bens se transmite até o limite
da herança
No Brasil temos 3 tipos de Pena - penas privativas de liberdade, restritivas
de direitos e multas. Uma das
penas restritivas de direitos é a pena de perdimento de bens e valores.
Ex: Pessoa
A furta R$ 5.000,00 e é preso. Ele devolve o dinheiro e é condenado a 1 ano de
prisão. O Juiz converte em perdimento (confisco) de R$ 5.000,00. Depois da
sentença ele morre. Patrimônio passa para os filhos (direito de fazio) e os
deveres também, a multa (até o limite da herança) passa a ser dever dos
herdeiros.
“Nullum
crimen, nulla poena, sine lege” – Não há
crime e não há pena sem lei.
A legalidade está presente para a fim de limitar o poder do Estado.
Quando eu digo “não há crime e não há pena sem lei”,
quais são as consequências?
R: A legalidade (reserva legal) serve para conter o
poder do Estado. Desta forma, o Estado só poderá incriminar determinada
conduta, tornando-a um crime, se houver a previsão em lei, em sentido estrito.
Quem tem a competência para legislar sobre Direito
Penal?
R: Somente a União poderá legislar sobre Direito
Penal, sendo esta sua competência privativa.
A LEGALIDADE deve ser vista em 4 aspectos:
3.11.1. Reserva Legal:
normas
penais e suas respectivas penas só podem ser criadas por lei em sentido estrito. O Direito Penal só pode ser criado em suas
formas incriminadoras e respectivas penas por Lei Ordinária. Este princípio é mais restrito do que a legalidade,
que exige a lei em sentido amplo, como por exemplo, decretos, portarias e
resoluções
IMPORTANTE:
- A Lei Ordinária é a fonte de
exteriorização imediata do direito penal.
- O Congresso Nacional é a fonte de
produção.
- O Direito Penal é competência
privativa da União.
- Apesar do Código
Penal ser um Decreto-lei ele foi recepcionado
com força de Lei Ordinária.
A Constituição Federal poderia
trazer normas penais em seu bojo?
R: Sim. Pois quem pode
o mais pode o menos.
A Medida Provisória
poderia tratar de Direito Penal?
R: Não. Pois o §1º do
art. 60 da CF traz as matérias que não podem ser tratadas por MP. No entanto, o STF entende que se a MP não for uma norma
incriminadora, ela poderá ser editada pelo Presidente.
Ex: MP que
autorizou a entrega voluntária de armas de fogo em órgãos da repartição. Havia
um artigo que suspendia temporariamente uma norma criminal do Código Penal,
pois as pessoas que entregavam estavam de boa-fé.
Os Tratados Internacionais
poderiam tratar de Direito Penal?
R: A CF/88 não
autoriza esta hipótese, logo, tratados internacionais podem até ser
recepcionados, mas não quando tratarem de Direito Penal.
Há duas exceções a esta regra.
1)
Quando
os Tratados forem sobre direitos humanos
e forem recepcionados com o mesmo procedimento de Emendas Constitucionais
2)
Tribunal Penal Internacional, ao qual o Brasil é signatário.
Os Costumes podem
criar regras de Direito Penal?
R: Não. Os costumes não revogam nem criam
normas de Direito Penal. A Lei Penal existe independente dos costumes. A única
coisa que os costumes fazem é auxiliar na interpretação do Direito.
Ex1: Caso
de tentativa de descriminalização de venda de CDs Piratas, alegando-se que é
uma conduta moralmente aceito na sociedade. Não foi aceito pelo STF.
Ex2: No
caso do ato obsceno, como definir este ato? R: Nesse caso, usam-se os costumes
sociais para auxiliar na definição da norma.
3.11.2 Anterioridade: Não ha crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Eu só posso ser punido
por uma norma que produzia seus regulares efeitos há época do meu
comportamento.
3.11.2.1) A Lei Penal no tempo:
Há a possibilidade de sucessão de leis penais no
tempo.
Regra: o Direito Penal é IRRETROATIVO
Exceção: o Direito Penal é RETROATIVO em caso de norma mais
benéfica.
1. Lex Gravior
(lei mais severa): SÃO IRRETROATIVAS
a) Lei
nova incriminadora: uma conduta que
não era criminosa passa a ser, com a edição da lei, uma conduta criminosa.
b) Novatio
Legis in Pejus: avento de lei mais
prejudicial ao réu ou condenado.
2. Lex Mitior (lei
mais benéfica): SÃO RETROATIVAS
a) Abolitio
Criminis: descriminalização de uma
conduta por força de lei.
b) Novatio
Legis in Mellius: advento de lei
mais benéfica ao réu ou condenado.
3.11.2.2) Combinação de leis: é inconstitucional. Eu não posso aplicar parcialmente duas leis,
gerando uma aplicação distinta, ou seja, uma terceira lei. Se o juiz faz isso
ele está legislando, e isso é vedado.
Ex: Tenho
HOJE uma lei A que prevê para a conduta X uma pena de 5 a 10 anos. AMANHÃ entra
em vigor uma lei B que prevê para a conduta X uma pena de 5 a 15 anos, com §
onde se é possível a redução de pena. Não haverá a possibilidade aplicação
apenas no § para beneficiar o réu, já que não existe combinação leis.
3.11.2.3) Leis Intermediárias: havendo um caso onde há uma sucessão de leis mais
graves e mais benéficas, se aplicará a lei mais benéfica.
Ex: Lei A (pena de 1/4 anos) é revogada por
Lei B (pena de 1/3 anos) – aplica-se a Lei B (lex mitior)
Lei B (pena de 1/3 anos) é revogada
por Lei C (pena de 2/5 anos) – aplica-se a Lei B (lex mitior)
3.11.2.4) Sumula 711, STF: A Lei Penal no tempo para Crimes Continuados e Permanentes:
Crimes Instantâneos:
é aquele em que há consumação imediata,
em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não
se prolonga. A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea. O crime se consuma no momento da ação. A lei aplicada é a lei do momento da consumação.
Ex: Crime
de Homicídio. Ainda que a pessoa morra uma semana depois, o crime só se consuma
a partir do momento em que o bem jurídico é afetado, a vida, e a vítima passa
da vida para a morte.
Crimes Permanentes: São crimes em que a consumação é
temporalmente diferida. A lei aplicada é a lei vigente à época da
cessação da permanência.
Ex: Art. 148 – Sequestro
Qual o momento de consumação? R: momento em que a vítima perde sua
liberdade. Sendo que, neste crime, a consumação
persiste enquanto a vítima permanecer em poder do sujeito ativo.
Podem gerar efeitos jurídicos distintos.
Ex 1:
sequestrador no início do sequestro tinha 17 anos, mas no fim do crime tinha 19
anos, responderá como adulto.
Ex 2: no
momento do início do sequestro a pena era de 1 a 3 anos, no fim do sequestro a
pena era de 3 a 8 anos. Aplicar-se-á a pena de 3 a 8 anos, já que é o momento da cessação.
Crime Continuado:
São vários crimes praticados em circunstâncias semelhantes como se um
fosse antecedente lógico do outro. Há
a ocorrência de vários crimes em uma sucessão no tempo. Há um concurso de
crimes com nexo de continuidade. A lei aplicada é a
lei vigente à época da cessação da continuidade (seja ela mais grave ou mais
benéfica).
Ex: Um
sujeito realiza diversos furtos consecutivos para adimplir uma dívida. Furta R$
100,00 um dia.
Crime Habitual: É aquele que só se configura quando há a
reiteração de condutas. Deve haver
uma realização sistemática de condutas, revelando um hábito.
Ex: Art 282, CP – Exercício ilegal da medicina.
O criminoso deve realizar as condutas diversas vezes para que se configure um
crime habitual. Se ele realizar o crime uma única vez, não há a caracterização deste
crime, já que ele é habitual.
3.11.2.5) Princípio da Continuidade Típico Normativo: Quando os efeitos da norma permanecem a despeito da
existência da lei
Ex: até
2014 existia o Art. 214, CP – atentado violento ao pudor (pessoa ser
constrangida a praticar um ato sexual, diferente do coito vaginal). Em 2014 o
Art. 214 foi absorvido no Art. 213, ou seja , não haverá abolitio criminis, já
que a conduta permanece tipificada no art. 213.
Qual será a lei aplicada?
R: A regra geral dita
que a lei só retroage para beneficiar o réu, logo, como as penas dos artigos
213 e 214 são as mesmas, aplica-se o artigo 214, com todas as suas
condicionantes.
3.11.3.6) Lei Temporária ou Excepcional:
Lei Temporária: A lei possui um tempo de vigência pré-determinado. Ela goza de ULTRA-ATIVIDADE. Os comportamentos
praticados durante sua vigência continuam produzindo efeitos penais mesmo
depois de revogada.
Ex: Lei
Geral da Copa (com vigência até 31/12/2014), que previa condutas criminosas,
como o marketing de emboscada. Se em
2017 houver constatação de que você praticou a conduta criminosa em 2011/2014,
haverá crime
Lei Excepcional: Lei que vigora em um período de excepcionalidade e perderá
os efeitos automaticamente, cessada a excepcionalidade. Ela goza de ULTRA-ATIVIDADE. Os comportamentos
praticados durante sua vigência continuam produzindo efeitos penais mesmo
depois de revogada. (idem à Lei Temporária)
Ex: Dos
crimes militares em tempo de guerra, Código Penal Militar. Cessada a guerra, a
conduta militar poderá continuar sendo julgada como criminosa.
à TEMPO DO CRIME (Quando o crime foi praticado)
Art. 4º, CP - Teoria da Atividade: O que determina o tempo do crime é o momento da ação ou omissão.
3.11.3. Taxatividade: A lei penal não pode ser vaga, não deve haver
obscuridade.
Ex: Não há
taxatividade no Art. 288-A, CP, já que não há a definição de grupo ou
esquadrão. Logo a lei é inconstitucional.
Norma Penal em
Branco:
Quando um
tipo penal precisa de uma complementação normativa, esta norma é denominada Norma Penal em Branco.
à Toda Norma Penal possui um Preceito Primário e um Preceito Secundário.
Preceito Primário: Descrição da conduta (regido pela legalidade, em todos os aspectos)
Preceito Secundário: Sanção penal correspondente (regido pela legalidade, em todos os aspectos)
Ex: Art. 33
Lei 11.343/06, em nenhum momento especifica o que seriam as “drogas”. Quem traz as especificações do
que é droga é a portaria Nº 344/98 SVS/MS.
(A norma
penal em branco viola o princípio da Taxatividade?)
R: Não. A norma penal deve definir desde
logo o comportamento incriminado. Não há nenhum ilegalidade em deixar a
definição de alguns preceitos da normas, as normas penais em branco, já que a
conduta é claramente definida ainda que outros conceitos possam ser definidos
por outras ferramentas.
Há
ilegalidade na complementação da norma em branco por outra norma de menor
importância?
R: Não. O complemento que irá efetivar a
aplicação da norma penal em branco, só permite a sua aplicação e a norma já
existe e está aguardando sua complementação.
à As Normas
Penais em Branco podem ser Homogêneas e Heterogêneas.
Heterogênea: a complementação da norma penal em
branco é feita por norma de mesmo status.
Homogênea: a complementação da norma penal em
branco é feita por norma de status diferente.
3.11.4. Vedação
à Analogia: No Direito Penal é vedada a analogia in malam partem de normas
incriminadoras.
O que é
Analogia? R: Existe um caso A, com
previsão na Lei X e um caso B, semelhante ao caso A, no entanto, sem previsão
legal. Analogia é você recorrer a
solução do caso A, com a Lei X e adotá-lo ao caso B.
Exceção: Poderá haver analogia
in bonam partem, desde que não seja normas incriminadoras.
Exemplo:
Pai, conduzindo motocicleta, deixa o filho cair e ele morre. Será
aplicado o Art. 302, CTB – homicídio culposo de trânsito, que não permite perdão judicial.
Pai, conduzindo
bicicleta, deixa o filho cair e ele morre. Art 121, §3º, CP – Homicídio. O
homicídio em seu § 5º, permite o perdão
judicial.
Logo, usando-se da analogia
em bonam partem, poderá haver o perdão judicial para o crime do pai que
conduzindo motocicleta deixa o filho cair e ele morre.
O Direito Penal é regido pelo princípio do ne
bis in idem (ninguém pode ser
punido 2 ou mais vezes pela mesma circunstância), logo não deve haver duas
ou mais punições para uma única conduta.
Ex1: Importar mercadoria proibida – Art.
344-A, CP - Contrabando.
Tráfico de Drogas – Art. XX, CP.
Se um traficante, importando drogas da
Bolívia, é interceptado. Pratica contrabando ou tráfico de drogas?
Ex2: Mãe que mata o filho, comete
infanticídio ou homicídio?
à Técnicas para resolução do conflito aparente de normas:
Em ordem de prioridade:
a) Especialidade: Tipo penal mais específico prevalece sobre o tipo mais genérico. Preferência na aplicação. Sempre aplicada quando a
norma permitir, não importando as penas dos crimes que estão em conflito. As
normas especiais possuem elementos
especializantes.
Ex1: Mãe que mata o filho comete
infanticídio, já que é a norma mais específica e não homicídio (norma mais
genérica).
Ex2: apropriação
indébita: detenção ilícita de um bem / peculato:
detenção ilícita de um bem público praticado por funcionário público. Peculato
prevalece sobre a apropriação indébita.
b) Subsidiariedade:
Quando em duas ou mais normas nos temos graus diferentes de proteção de um
mesmo bem jurídico, a norma que oferece uma proteção mais intensa prevalece
sempre à norma que oferece proteção menos intensa.
Ex1: Art. 132, CP - Perigo para vida ou saúde de outrem X Art. 121, §3º - Homicídio culposo
Contrato um pedreiro para realizar uma
obra, mas não compro os equipamentos de segurança. Assumo o risco do pedreiro
cair do andaime, mas não quero que ele morra. Se ele cai e não morre – crime do
Art 132. Se ele cai e morre, cometo Art. 121, §3º, homicídio culposo. O homicídio culposo (crime
principal), nesse caso, absorve o crime de perigo de vida (crime subsidiário).
Os dois crimes protegem o bem jurídico VIDA
Ex2: Crime
tentado X Crime consumado: o crime consumado é absorvido pelo consumado.
Atenção!! Não confundir o Princípio da Subsidiariedade da teoria do bem jurídico (“ultima ratio”) com a Subsidiariedade do conflito aparente de
normas, que é uma técnica para
resolver conflitos.
Subsidiariedade
Expressa: No caso de o CP trazer
expresso o comando “...caso não seja
enquadrado como um crime mais grave”.
c) Consunção: Toda
vez que uma conduta criminosa é executada como MEIO para atingir a conduta
criminosa FIM (Antefato Impunível). Se não houver a relação entre crime
meio/fim e os dois se demonstrarem como condutas autônomas, haverá a punição
dos dois crimes.
Temos crimes aparentemente autônomos, mas que na
realidade estão em unidades fáticas, sendo certo que a punibilidade destes
crimes já encampa a punição para o outro crime, que é absorvido.
Ex1: Homicídio com Porte de arma de fogo
Não há que se falar em especialidade, já
que as condutas são distintas
Homicídio tutela a vida o porte tutela
seg. Pública. Não há porque se falar em subsidiariedade.
Ex2: Furto com violação de homicídio
O furto tutela o patrimônio a violação a
intimidade. Não há porque se falar em subsidiariedade.
Ex3: Pessoa que anda armada (sempre) e
acaba por atirar alguém: não há
consunção pois as condutas são autônomas
Ex4: Pessoa que entrou em uma casa, ficou
3 dias, e na hora de sair levou uma TV: não
há consunção pois as condutas são autônomas
Tipos de aplicação da Consunção:
Antefato
Impunível: crime meio e
crime fim (prevalece crime fim); e
Pós-Fato
Impunível: desdobramento
esperado de uma conduta prévia (prevalece o primeiro crime).
O verbo
usado na definição do crime é o núcleo do tipo penal.
Há crimes Mononucleares
(Ex1: Homicídio), com apenas um núcleo e há crimes Plurinucleares ou Mistos (Ex2: Tráfico de Drogas), com vários núcleos.
Crime Tipo Misto ou Plurinuclear:
Alternativo: Art.
33, L11343/06 – Tráfico . Indivíduo transporta drogas e leva para o RJ,
chegando em casa descarrega em sua casa, mantendo o estoque guardado.
Posteriormente expõe à venda as drogas. Nesse caso o traficante só responderá
apenas por 1 crime (tráfico de droga), pois as várias condutas são praticadas
em um mesmo contexto.
Cumulativo: Art. 208, CP – Ultraje a culto. Indivíduo que
sacaneia uma macumbeira que está colocando um barquinho pra iemanjá, depois
pula no barco e quebra. Nesse caso as condutas são cumuladas e o indivíduo
comete dois crimes.
OBS: Não havendo uma regra previamente definida, o crime é considerado Alternativo.
O Direito Penal brasileiro tem como regra o Princípio da Territorialidade.
6.1 Princípio da Territorialidade: aplica-se a lei brasileira aos crimes
ocorridos no território brasileiro.
O que
é território brasileiro?
R: 1. Território Físico: -Terras brasileiras + Mar
Territorial 12MN da costa + Subsolo + Espaço Aéreo correspondente.
2. Território Jurídico: -Embarcações/Aeronaves públicas à
serviço do governo
-Embarcações/Aeronaves
privadas que estejam no alto mar
ou espaço aéreo correspondente.
LUGAR DO CRIME: (onde o
crime foi praticado)
6.2 - Teoria da UBIQUIDADE, Art. 6º, CP -
Considera-se o lugar
do crime:
1)
no local da ação ou da omissão,
2)
no local do resultado
3)
onde deveria ter ocorrido o
resultado
Ex1: Sujeito atirou em paraguaio no
Brasil, e o paraguaio veio a morrer no Paraguai. (Crime ocorreu no Brasil,
local de ação)
Ex2: Sujeito atirou em Brasileiro no
Paraguai, e o brasileiro veio a morrer no Brasil (Crime ocorreu no Brasil,
local do resultado)
Ex3: Sujeito implantou uma bomba em avião
brasileiro saindo de Paraguai, mas Polícia Federal descobriu a bomba e
verificou que ela iria explodir no Brasil (Crime ocorreu no Brasil, local onde
deveria ocorrer o resultado).
Existe a
possibilidade de um crime que não ocorreu no brasil ser regido pela lei penal
brasileira?
R:SIM. Será um caso de extraterritorialidade.
6.3 – EXTRATERRITORIALIDADE, Art. 7º, CP -: excepcionalmente,
poderá haver a aplicação de uma lei penal brasileira ainda que em território
estrangeiro.
2.1) Extraterritorialidade
INCONDICIONADA (Art. 7º, I): Não existe
nenhuma condição para que a lei penal brasileira possa ser aplicada
2.2) Extraterritorialidade
CONDICIONADA (Art. 7º, II): Nestas
hipóteses o brasil só poderá aplicar sua lei penal, respeitadas algumas
condições.
II.a
– crime que o Brasil se obrigou a reprimir
II.b
– praticado por brasileiro, desde que reunidas as condições do §2º.
Regras para aplicar a lei brasileira:
1-
verificar se o
crime ocorreu em território brasileiro;
2-
avaliar a extraterritorialidade
incondicionada; e
3- avaliar a extraterritorialidade condicionada.
Pergunta: Embarcação brasileira navegando em alto
mar. Embarcação afunda, duas pessoas sobrevivem, um americano e um canadense.
Boia um pedaço do navio. Americano da um tiro no canadense para ficar com o
pedaço de navio. Crime em território brasileiro? R: Sim.
Há pessoas que embora cometendo crimes no brasil são
imunes às leis penais brasileiras, possuindo imunidades materiais. Estas
imunidades impedem a aplicação de penas a certas pessoas por uma condição
pessoal.
Imunidades Materiais: Não há crime
A) Imunidade
Diplomática Absoluta:
representantes da diplomacia estrangeira só poderão ser punidos de acordo com
as leis de seu país.
A quem se aplica? - Embaixador, seus familiares, membros
do corpo técnico da embaixada.
Exceção: A imunidade diplomática pertence ao
país, e este poderá abrir mão da imunidade e permitir que o diplomata seja
punido pelo país.
Ex: Embaixador da Austrália no brasil vai
a uma comemoração, bebe demais e fica bêbado, dispensa o motorista da embaixada
e sai dirigindo o seu carro bêbado, atropela e mata alguém. Poderá ser o
embaixador australiano condenado pela lei brasileira por homicídio? R: Não. No
Brasil não
B)
Imunidade Diplomática Condicionada: Os Cônsules, seus familiares, membros do corpo técnico
do consulado possuirão imunidade diplomática em relação com as funções
desempenhadas.
C) Imunidade
Parlamentar Material:
Parlamentares não poderão ser punidos criminal, civil ou administrativamente por palavras, voto e opiniões
(PALA Vr ÕES) no exercício da função.
A quem se aplica? – Deputados
Federais, Estaduais e Senadores – em qualquer parte do território + no
exercício da função.
Vereadores
– só na circunscrição do Município.
D) Imunidades
Parlamentar Formais: Não há processo.
Tipicidade: prática de um comportamento consciente e voluntário, que oferece riscos proibidos a determinados bens jurídicos e que se encontra previsto na lei como crime.
. Teoria do Crime:
O Crime não é uma fenômeno ontológico. O Crime não é
algo natural, ou seja, que existe num mundo natural. O Crime é uma criação
jurídica. Simplesmente observando os fenômenos sociais eu não consigo definir o
que é um crime.
É algo
criado pela lei. Para este conceito
é toda conduta assim considerada por lei. O crime nada mais é do que a previsão
legal de uma conduta com uma imposição de pena. Atente-se que este conceito não
tenta explicar o que é crime, e sim prescreve um fórmula para se definir crime
(crime = conduta + pena).
Crime é toda conduta
que lesiona ou expõe a risco um bem jurídico.
Seria a tentativa de uma lei tentar explicar o conceito de crime, e não apenas listando uma
conduta e uma pena.
Exemplo:
o caso da Lei de Drogas
Há quem veja que o Art. 1 LICP é o que
define por si só o crime.
Art. 1º, LICP: Temos infração penal (como gênero),
dos quais fazem parte como espécie crimes e contravenção
penal.
-
Crime: Reclusão ou detenção (e/ou
multa)
- Contravenção Penal: Prisão simples e/ou
multa.
Antes da Lei de drogas a lei 6368 trazia para o posse
de drogas a pena de detenção. O Artigo 28 da Lei de drogas trouxe uma
classificação sui generis de crime, trazendo outros tipos de penas diferente
das listadas no Art 1 da LICP.
Várias vertentes tentaram
explicar o que seria o Art. 28 da Lei de Drogas:
Teorias:
a)
Descriminalização substancial: deixou de ser crime, contravenção ou qualquer outro
tipo de infração penal.
Não seria o caso já
que o art 28 ainda elencada como uma infraçao penal.
b)
Descriminalização formal: Deixou de ser crime mas não deixa de ser uma
infração penal
STF: disse que o Art. 1 não teve a pretensão de definir
o que é crime ou contravenção, além disso ele está defasado e disse que o art.
28 da lei de drogas é sim crime.
c)
Despenalização Moderada: o artigo 28 da lei de drogas não descriminalizou a
conduta e sim trouxe uma pena distinta e mais branda (advertência, prestação de
serviço) logo fazendo a despenalização
Tenta explicar o que é crime a partir da decomposição
dos elementos que compõe este conceito.
Formulado na época do positivismo, logo tenta explicar o crime a partir
de um método científico, separando o crime em elementos menores, como um átomo.
Busca entender os elementos que constituem o crime.
O conceito analítico de
crime trouxe, então, os substratos do
crime em 4 teorias existentes:
Teoria Bipartida
|
Fato Típico
|
Tipicidade
|
|
Antijurídico (Ilícito)
|
Antijuricidade
|
Teoria Tripartida
|
Fato Típico
|
Tipicidade
|
|
Antijurídico (Ilícito)
|
Antijuricidade
|
|
Culpável
|
Culpabilidade
|
Tipicidade: prática de um comportamento consciente e voluntário, que oferece riscos proibidos a determinados bens jurídicos e que se encontra previsto na lei como crime.
Ex: Matar alguém é um fato típico, já que
é previsto no art. 121 do CP como tal.
Isso
é suficiente para dizer que houve crime? R: Não.
Antijuricidade: é a contrariedade entre o
comportamento praticado e o ordenamento jurídico.
Ex: Legítima defesa ao matar. Apesar de
haver fato típico, meu comportamento não é contrário ao direito, não sendo
antijurídico.
Isso
é suficiente? R: Não.
Culpabilidade: juízo de reprovação. Eu só
tenho um crime quando eu posso reprovar o comportamento praticado. Para que eu
possa reprovar o autor de crime é necessário que esse autor saiba o que ele
está fazendo, tendo consciência do caráter ilícito de seu comportamento e sendo
exigível conduta diversa.
Teoria Quadripartida
|
Fato Típico
|
Tipicidade
|
|
Antijurídico (Ilícito)
|
Antijuricidade
|
|
Culpável
|
Culpabilidade
|
|
Punível
|
Punibilidade
|
OBS: Esta teoria tem menos
adeptos já que a punibilidade não pode ser considerada elemento do
crime, já que lhe é algo exterior.
Elementos do Crime (Teoria Tripartida):
|
Tipicidade
|
Antijuricidade
|
Culpabilidade
|
|
Conduta
|
Estado de Necessidade
|
Imputabilidade
|
|
Resultado
|
Legítima Defesa
|
Potencial consciência da ilicitude
|
|
Nexo Causal
|
Estrito cumprimento do dever Legal
|
Exigibilidade de conduta diversa
|
|
Nexo de Imputação
|
Exercício regular de um direito
|
|
|
Adequação Típica (tipicidade em sentido
estrito)
|
Consentimento do ofendido
|
|
8.1.1. Conduta:
Ação ou omissão humana consciente
e voluntária
A norma penal pode ser proibitiva ou mandamental
Proibitiva: quando ela proíbe
determinada conduta, exigindo uma abstenção, exige um “não fazer”, sendo descumprida por meio de uma AÇÃO – CRIME COMISSIVO.
Mandamental: quando ela ordena
determinada conduta, exigindo uma ação, exige um “fazer”, sendo descumprida por meio de uma ABSTENÇÃO – CRIME OMISSIVO.
Exemplos:
à Art 121, CP – Matar alguém (Lei Penal)
Normal Penal – Não matarás (proibitiva) – Não faça!
à Art 244, CP – Abandono material
Deixar de prover a subsistência de cônjuge
de filho(...)
Norma Penal – Socorra, auxilie, preste
ajuda (mandamento) – Faça!
8.1.1.1. Crime Omissivo:
A OMISSÃO
divide-se em omissão própria ou imprópria
OMISSÃO PRÓPRIA: o agente só responde pelo comportamento e não pelo resultado.
Estou na praia e noto uma pessoa se afogando, me
omito e deixo ela se afogar.
Levando em consideração que qualquer pessoa tem o
deve de solidariedade recíproca na sociedade, se eu vejo alguém na rua em uma
situação arriscada eu sou obrigado a faze-lo. Logo, havendo a omissão e vindo o
resultado ocorrer, não serei punido pelo resultado e sim pela omissão.
OMISSÃO IMPRÓRIA – COMISSIVO POR OMISSÃO: o agente responderá pelo resultado,
ainda que não tenha sido o responsável pelo fato. O agente se omitiu, mas
responderá pelo resultado
Exemplo:
Agentes
Garantidores: certas
categorias de pessoas tem o dever de empreender todos os esforços possíveis
para evitar o resultado. Ex: Salva-vidas que se omite em salvar.
Sendo um agente garantidor ele teria o
dever de salvaguardar a vida, logo ele responderá pelo resultado por uma ficção
da lei. O resultado, apesar de não ter sido causado pelo agente, irá ser
imputado a ele.
Art. 13 §2º, CP -
Lista os Agentes Garantidores.
a)
Agente
Garantidor por obrigação legal – Uma
lei estabelece que o agente é garantidor por ter sua atividade regulamentada
por lei. Ex: policial, médico, salva-guardas, pais,
etc.
b)
Agente
Garantidor por assunção voluntária –
O agente assume o dever de cuidado de maneira voluntária ou contratual. Ex: Guia turístico, babá, pessoa
c)
Agente que
criou a situação de risco - Ex:
proprietário de fazenda que ordena que empregado ateie fogo no mato. O fogo
cerca o empregado e o mata. Proprietário foge.
Regra Geral
para Omissão (Própria ou Imprópria):
1-Resultado deve ser EVITÁVEL: para que haja a omissão o resultado deve ser
evitável.
Ex: Pessoa
que se joga na frente do caminhão para se matar e é cortado ao meio, mas não
morre. Motorista do caminhão foge e não socorre. Ele não responderá por omissão
já que o resultado morte é inevitável, ele morreria de qualquer maneira. A
omissão do motorista não causou nenhuma lesão ao bem jurídico
2-Deve existir a CIÊNCIA da situação de
risco: a omissão
só existe se o omitente tem a ciência da situação de risco.
Ex: bombeiro de
piscina que tirou um cochilo na hora do almoço, colocou o relógio para despertar
mas ele não despertou porque estava no silencioso. Quando acordou, havia 10
crianças mortas na piscina. Ele não responderá pois não estava ciente da
situação de risco.
3-Possibilidade de agir: omitente poderia agir mas por algum motivo
justificável não agiu. Ex: Pessoa atropelou uma criança, para tentando ajudar.
Logo um grupo de pessoas
OBS: Socorro prestado por terceiros posteriormente a minha omissão não
isenta a minha omissão. E ainda que
resultado seja evitado, eu responderei pela minha omissão.
8.1.1.2 Ação humana:
Só a ação ou omissão HUMANA constitui
conduta relevante
Exceção: a PJ (que não é ser humano) pode ser
penalmente responsabilizada nos crimes ambientais. Isso não quer dizer que PJ
pratique conduta penalmente relevante, quem pratica a conduta são seus
representantes, no entanto, a própria PJ poderá suportar a pena das condutas de
outras pessoas naturais (seus representantes). Conclui-se então que, neste
caso, a PJ não pratica a conduta.
8.1.1.3 Conduta Consciente:
É o saber
o que faz.
8.1.1.4 Conduta Voluntária:
É o querer
o que faz.
Pratica conduta penalmente
relevante a pessoa que sabe o que faz e quer o que faz. Ainda que
o crime seja culposo existem os atributos de consciência e vontade (sabe que
age descuidado e quer fazer de forma descuidada)
è
CONCLUSÃO:
1) Estados de inconsciência e movimentos involuntários
= NÃO HÁ CRIME.
Ex1: Sonâmbulo
que sai de casa e fica no meio da pista provocando um acidente.
Ex2: Pessoa que
tem um surto epilético e acaba lesando alguém com seus movimentos involuntários.
2) Coação Física Irresistível:
Ex1: Socorrista
que foi impedido de socorrer uma vítima por alguém mais forte que ele. Logo,
não há omissão de socorro por parte do socorrista.
Obs: Não confundir Coação
Física Irresistível com movimentos
Curto-Circuito (movimentos em arco-reflexo). Nos movimentos em curto-circuito
há uma voluntariedade tênue, haverá tipicidade, mas não a imputabilidade
objetiva.
8.1.1.5 Dolo e Culpa:
O Direito Penal não
aceita a responsabilidade sem dolo
ou culpa, estes dois elementos
são necessários para que a conduta seja criminosa. No entanto nem sempre foi
assim.
A Evolução
de Dolo e Culpa na teoria do crime:
1 – Teoria Causalista ou Clássica. Von Lich (sec. XVII) – ele não fazia menção ao
conceito de Antijuricidade. Crime era ação Típica (Antijurídica) e Culpável.
Conduta:
movimento mecânico que provoca uma modificação no mundo exterior. A conduta era
uma relação de causa e efeito. Conduta
relevante era aquela que produzia uma modificação no mundo exterior.
Ex: mesmo
tratamento era dado para pessoa que atira em outra e mata e para a pessoa que
atira em uma árvore, a arvore cai e mata a outra pessoa.
O Dolo e Culpa
era elemento da Culpabilidade. Era o vínculo psicológico que une autor ao fato.
Após a verificação da
culpabilidade (Dolo e Culpa) à era verificada a Adequação Típica
Adequação Típica: verifico se o comportamento
praticado encontra correspondência na lei penal. Deveria haver na lei tipos
dolosos e culposos.
Conclusão da Teoria Clássica: Dolo é
vontade!
2 – Teoria
Neokantista ou Neoclássica.
Entendiam que o
empirismo ou método científico não eram suficientes para explicar várias
categorias do direito. Para eles, nas ciências sociais não há como se afastar
da valoração humana, não basta a observação e o empirismo. Surgem então os
elementos valorativos ou axiológicos. Aplicação das Teorias dos valores de Kant
na teoria do crime.
Conduta:
(mesma definição dos causalistas)
Dolo e Culpa: permanecem na culpabilidade.
Culpabilidade: a) imputabilidade; b) dolo ou culpa; c) exigibilidade de conduta
diversa.
Modificam o conteúdo do DOLO
(Causalistas) Dolo – Elemento puramente psicológico
= vontade de praticar um crime (Dolo
Natural)
(Neokantistas) Dolo – Elemento psicológico-normativo
(Dolo Normativo)
Ex1: pessoa
que recebe um pedido de outra pessoa para levar um pacote. No pacote tem drogas.
Pessoa agiu em ERRO, logo não há dolo. – não tinha consciência da ilicitude
Ex2: estrangeiro
decide nadar pelado no Grumari no pôr do sol. (sujeito tinha plena noção do que
fazia, mas pensava que no Brasil não fosse crime, não agiu em ERRO) – não tinha
consciência da ilicitude.
Será que o sujeito realmente sabia que sua ação era
ilícita?
Neokantistas trazem então o Dolo Normativo para a teoria do Crime.
Conclusão da Teoria Clássica: Dolo é
Vontade + Potencial consciência da ilicitude.
3 – Teoria Finalista
Hans Welzel
Para ele, não há
conduta humana destituída de finalidade. Para ele tudo que o homem faz tem um
objetivo.
Conduta:
Ação humana consciente e voluntária dirigida a um fim.
A partir da definição
de Hans Welzes, Dolo e Culpa passam a integrar a tipicidade. Dolo e culpa
deixam de ser elementos valorativos de reprovação do comportamento penalmente
relevante.
Conclusão da teoria Finalista:
Weltzel
Dissociou Vontade e Potencial consciência da ilicitude.
Dolo (vontade)
passa a integrar a tipicidade
Potencial
consciência da ilicitude permanece na culpabilidade.
CONCLUSÃO
GERAL:
Podemos
entender que no Brasil,
majoritariamente, adota-se o sistema
finalista, já que DOLO e CULPA integram a CONDUTA, que integra a
TIPICIDADE.
Tipos de DOLO:
DOLO: Segundo a teoria adotada
hoje em dia (Teoria Finalista), o CP adota o conceito de que conduta dolosa é “Ter
vontade de cometer o ato e ter consciência de estar cometendo o
ato”.
Qual o meu objetivo
primário, o que eu quero com a minha ação?
Quero matar. Quero
explodir a cabeça de alguém
1 - DOLO
DIRETO: É o querer vontade de praticar o crime. O “querer” da
conduta é agir criminosamente.
Ex: Se eu
atiro na cabeça de alguém, minha vontade primária é matar a vítima.
Quero matar um
empresário. Ponho uma bomba no carro do empresário para que quando o veículo
acelere ele explode. Só que eu sei que o empresário tem motorista e a bomba
matará o empresário e o motorista. Objetivo primário: empresário. Mas para
cumprir meu objetivo tenho que matar o motorista também.
1.a.
DOLO DIRETO de 1º GRAU: objetivo
primário. Ex: empresário
1.b.
DOLO DIRETO de 2º GRAU:
consequências e danos colaterais esperados e prováveis. Ex: motorista.
2 - DOLO
EVENTUAL(Art. 18,
II, CP): Diz-se do crime doloso
quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de que ele ocorresse.
Existem 3
teorias que tentam explicar o que seria o Dolo Eventual. Aparentemente, o Art.
18, II, adota a Teoria da Assunção.
à Teorias
explicativas para o Dolo Eventual:
2.a. Teoria da Assunção ou
Consentimento:
Primeiro o agente cria
mentalmente a possibilidade de que o crime ocorra, no entanto, independente de
qualquer coisa o agente acha que
DOLO EVENTUAL: eu acredito que poderá haver a conduta e assumo os riscos.
CULPA: eu
acredito que posso evitar a conduta, não quero que ela ocorra ou não assumo o
risco de que isso possa ocorrer.
2.b. Teoria da
Indiferença:
O agente deve mostrar
indiferença com o bem jurídico tutelado. Se ele se preocupar com o resultado.
Não houve Dolo, e sim Culpa.
2.c. Teoria da Probabilidade:
Não analisamos a
vontade do agente (não é uma teoria volitiva). Devo me perguntar, na ação do
agente quais seriam as chances de que o resultado ocorra. O problema desta
teoria é que é necessário haver um estudo estatístico muito bem apurado.
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