quinta-feira, 16 de março de 2017

Tópicos de Direito Civil


Direito Civil

1. INTRODUÇÃO


A história do Direito Civil no Brasil começa no período imperial, com normas baseadas no absolutismo monárquico, marcado pelo autoritarismo. Após a Revolução Francesa os ideais iluministas se expandiram pelo mundo trazendo o liberalismo para o centro de discussão de todas as ciências, inclusive o direito. A segunda compilação de regras civis brasileiras foram inspiradas nesses ideais. Após a segunda guerra mundial o “Wellfare State” passa a influenciar no direito internacional e o bem-estar social, a função social e os interesses coletivos passam a influenciar a mais atual compilação de regras civis brasileiras.

Podemos traçar as seguintes características:

Código
Ordenações Filipinas
Primeiro Código Civil
Atual Código Civil
Período
Brasil Império
1916
2002
Princípios
Autoritarismo
Influenciado pelas ideias liberais. Tem um viés burguês,  patrimonialista e individualista.
Foi inspirado no Código de Napoleão.
Desenvolvido por Migue Reale e influenciado pelo fundamento da dignidade da pessoa humana. Tentou adaptar a norma civil à realidade social do país, levando em consideração a evolução social das relações. Focado nos valores coletivos, na função social e no bem-estar social.
Divisão
- Livro III: Processo Civil;

- Livro IV: Direito Civil e Direito Comercial
- Parte Geral:
-Pessoas
-Bens
-Fatos Jurídicos

- Parte Especial:
-Família
-Coisas
-Obrigações
-Sucessões

- Parte Geral:
-Pessoas
- Domicílio
- Bens
- Fatos Jurídicos

- Parte Especial:
- Obrigações
- Empresa
- Coisas
- Família
- Sucessões


Constitucionalização do direito civil: Conforme os princípios que permeiam o nosso atual código civil, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e coletivos, passam a ser elevados aos status de norma constitucional, temos o processo de constitucionalização do Direito Civil. Esta transformação é marcada pelo abandono do viés patrimonialista e individual do antigo código de 1916, dando lugar a um novo código que se preocupa com o bem-estar social (Wellfare State) e a função social da norma.
Constitucionalização do direito civil: poderia ser visto como uma elevação dos princípios fundamentais do direito civil, ao plano constitucional, condicionando-os à observância de todos os cidadãos e à aplica- ção, pelos tribunais, da legislação infraconstitucional.
 
Destaca-se as seguintes características do Código Civil de 2002:

1)                 Adota o Sistema Misto: possui uma parte rígida, baseada em normas que não dão margem a uma interpretação flexível ou sistemática. Possui uma parte flexível composto de Cláusulas Gerais ou Conceitos Abertos, que permitem uma interpretação sistemática e uma adaptação à realidade social, de acordo com o caso concreto.
2)                 Cláusulas Gerais e Conceitos Abertos: São normas que permitem uma interpretação sistemática, não são rígidas. Permitem ao juiz a aplicação ao caso concreto de maneira mais flexível, pois fornecem uma moldura base para a subsunção do fato à norma, não enrijecendo a aplicação do direito. Podem ser Restritivas, Regulativas ou Extensivas.
3)                 Princípios Norteadores do CC/2002: Eticidade, Operacionalidade e Sociabilidade. ( S O E )
a.                  Eticidade: busca superar o formalismo, priorizando a boa-fé, justa causa e equidade com foco na proteção da pessoa humana.
b.                  Operacionalidade: busca soluções simples que facilitem a aplicação e a interpretação, a fim de dar maior efetividade ao direito. Facilita a tarefa do operador do direito.
c.                  Socialidade: Predomínio dos valores coletivos, com o foco na função social e não apenas nos valores individuais.


O que é Pessoa para o Direito?
R: É todo ser humano ou ideal/fictício/coletivo dotado de personalidade. Vale ressaltar que quando mencionamos esta personalidade, não nos referimos àquela ética, moral ou intrínseca ao ser humano, mas sim àquela de valor jurídico, chamada de personalidade jurídica.
Ser ideal ou fictício = Pessoa jurídica
Ser humano = Pessoa natural

O que é Personalidade Jurídica ?
R: Aptidão genérica para adquirir, na forma do artigo 1º do CC, direitos e deveres na esfera civil, que se dá com o nascimento com vida. Não é um atributo natural, já que a pessoa natural só passa a possuí-lo se nascer com vida.
Obs: vale destacar que as características éticas ou subjetivas da pessoa, a que definimos como personalidade, ou direitos de personalidade. Ex: Honra, imagem, nome, sexo, etc...

O que seria o nascimento com vida?
R: Na forma do Art 2º do CC, nascer com vida significa respirar.

Qual a importância para o Direito em definir se a pessoa nasceu ou não com vida?
R: primeiro para saber se houve a aquisição da Personalidade Jurídica. Em segundo lugar, para saber se houve a aquisição do direito à herança, matéria de interesse do Direito Civil. Por último para saber que tipo de certidão será emitida.
   Nasceu com VIDA e MORREU: Certidão de Nascimento e Óbito
   Nasceu MORTO (Natimorto):  Certidão de Natimorto

Qual exame médico legal que atesta o nascimento com vida?
R: Docimasia Hidrostática de Galeno. Cortes em pequenos pedaços do pulmão do nascido, colocados em um pequeno recipiente com água parada para se periciar a flutuabilidade dos cortes. Havendo flutuação, há o nascimento com vida.

O que seria a Capacidade de Aquisição de direitos e deveres definida no Art 1º do CC?
R: Confunde-se com a própria personalidade jurídica. No entanto, podemos distinguir a diferença, pois a PJ é a aptidão genérica de adquirir, já a capacidade, que é a medida da personalidade, pode ser encarada por vieses diversos, podendo ser caracterizada como de gozo ou de direito. Nem todos – que sempre possuem personalidade integralmente – imbuem-se das duas capacidades citadas. Neste sentido, a personalidade jurídica é um preceito generalizante e absoluto: ou há personalidade ou não há. A capacidade, por outro lado, constitui-se de relatividade.



O que é o nascituro?
R: ente formado e que possui a viabilidade do nascimento com vida. Terá seus direitos assegurados desde o momento da concepção (momento de formação do zigoto), a partir do momento em que passa a ser um ser vivo. é o ser humano em estágio fetal que se mantém vivo e ligado à sua mãe, aguardando que ela lhe dê à luz.

Teorias sobre a natureza do Nascituro:

   Teoria Natalista: defende que o ser humano adquire personalidade civil ou jurídica somente a partir do seu nascimento com vida, antes disto o que se tem é mera expectativa de direito. Concluiu assim o STF que somente se poderia considerar pessoa humana aquele ser humano concepto, alimentado e vivo intrauterinamente. A lei apenas protege os direitos que o nascituro adquirirá quando nascer com vida, logo o nascituro possui uma expectativa de direito que será assegurada até seu nascimento com vida.

Teoria Concepcionista: para os confeccionistas, é possível o ser humano adquirir a personalidade civil ou jurídica desde a concepção, ou seja, antes de nascer. Existem diversas situações que demonstram conceder direitos da personalidade ao nascituro enquanto concepto, os quais passaremos a elencar alguns: 1) o direito ao reconhecimento de paternidade; 2) o direito à curatela; 3) ser donatário; 4) ter o direito à herança; 5) direito à vocação hereditária por indicação em testamento ;6) direito à indenização; 7) direito aos alimentos; 8) proteção criminal quanto à vida, entre outros.

Teoria Condicional: Embora concorde que a personalidade jurídica do nascituro se inicie a partir da concepção, a teoria da personalidade condicional, conhecida como teoria mista, apresentada pela jurista Maria Helena Diniz, entende que a personalidade do nascituro assume uma condição suspensiva. Tal condição suspensiva caria condicionada ao nascimento com vida do nascituro para sua implementação, e, nascendo este com vida, retroagiriam os efeitos da personalidade jurídica desde a concepção. Para esta teoria, o nascituro é uma “pessoa condicional”, e por este motivo a lei lhe garante expectativas de direitos, que dependem do seu nascimento com vida para que se convalidem.

Regras Gerais:
   Art 1º CC – toda pessoa é capaz
   Art 5º CC – aos 18 anos a pessoa fica habilitada à prática dos atos da vida civil

Capacidade Civil: a incapacidade da pessoa natural em exercer seus direitos (incapacidade civil) cessará com a maioridade 18 anos. A partir deste momento a pessoa natural é capaz de exercer seus direitos, possuindo capacidade civil plena.

Incapacidade Civil: a restrição ao exercício dos direitos e obrigações da pessoa, e pode ser classificada em: absoluta ou relativa.

-Incapacidade ABSOLUTA: A prática de um ato por pessoa absolutamente incapaz acarreta a sua NULIDADE, pois se trata de proibição total. Desse modo, para que o absolutamente incapaz possa praticar algum ato civil, ele deverá ser REPRESENTADO por outra pessoa capaz.
-  Menores de 18 anos
Obs: Um ato jurídico de uma pessoa absolutamente incapaz é NULO, e os efeitos da declaração de nulidade RETROAGEM desde a feitura do ato (ex tunc)

-Incapacidade RELATIVA: A lei permite aos relativamente capazes que pratiquem os atos da vida civil, desde que ASSISTIDOS; se praticarem atos sozinhos, o ato será ANULÁVEL. Poderão praticar certos atos da vida civil como: testemunhar, representar, casar, votar e ser mandatário.
-  Idade entre 16 e 18 anos
-  Ébrio habitual
-  Pródigos
-  Aqueles que não podem expressar sua vontade por causa transitória ou definitiva

Havendo a incapacidade civil, quais são as regras?
R:           1) Pais representam ou assistem os filhos
   2) Na ausência de pais:
               TUTELA: menores de 18 anos
               CURATELA: Maiores de 18 anos e para bens do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.


   Representação – Absolutamente Incapazes – Nulo (Não produz efeitos – ex tunc)
   Assistência – Relativamente Incapazes – Anulável (Produz efeitos até a sentença – ex nunc)
   Tutela – Aos Incapazes menores de 18 anos
   Curatela – Aos Incapazes maiores de 18 anos (necessidade da Ação de Inte;lpl88 /.......rdição que deve ser registrada)
   Lei de inclusão (Lei 13146)Tomada de decisão assistida*
   Art. 5, parágrafo único e incisos – Emancipação Voluntária, Judicial e Legal.

*O que é a tomada de decisão apoiada (art 116, lei 13146)?
R: Processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas com as quais mantenha vincula e que gozem da sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão.

Emancipação Voluntária: Deriva da vontade dos pais. Ocorre por concessão dos pais, por meio de instrumento público que será averbado no registro civil.

Emancipação Judicial: Deriva de uma sentença. Ocorre quando o Juiz, após ouvir o tutor do menor de 16 anos completos, concede uma sentença declaratória que deverá ser oficiada ao cartório, concedendo a emancipação.

Emancipação Legal: Deriva da lei. O CC reconhece situações que geram o efeito da emancipação de forma automática, não havendo necessidade de vontade ou sentença.

   1) Casamento – Certidão de Casamento
   2) Exercício de emprego público EFETIVO – Termo de Posse
   3) Colação de grau em curso superior           
   4) Estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego* + economia própria.
              
*Características da relação de emprego
   HABITUALIDADE
   ONEROSIDADE
   SUBORDINAÇÃO
A Emancipação tem o caráter IRREVOGÁVEL.

MORTE da Pessoa Natural: com a morte há a ABERTURA DA SUCESSÃO, e os herdeiros serão IMITIDOS na posse.

Art. 6º, CCMorte Real e Morte Presumida com OU sem decretação de ausência

Morte Real: constatada pela morte encefálica à luz do cadáver.

Morte Presumida: pessoa que desaparecesse de seu domicílio e não retorna. Com a morte presumida há a abertura da sucessão provisória.

Efeitos Jurídicos da morte:
   -Extingue a Personalidade jurídica
   -Abertura da sucessão patrimonial
   -Põe fim ao vínculo matrimonial
   -Extingue o Poder Familiar
   -Extingue as obrigações personalíssimas (Exceção: obrigação de alimentar)


*Situações de Catástrofe: naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
*Perigo de Vida:
Morte Presumida com decretação de Ausência:

a) Curadoria de Ausentes (ou de Administração Provisória):
- Ausente uma pessoa, qualquer interessado na sua sucessão (e até mesmo o Ministério Público) poderá requerer ao Juiz a declaração de ausência e a nomeação de um curador;
- Os bens são arrecadados e entregues ao curador apenas para que os mesmos sejam administrados;
- Se o ausente não deixou um curador representante para cuidar de seus bens, durante 1 ano deve-se expedir editais convocando o ausente para retomar a posse de seus haveres;
Curador = qualquer interessado ou MP. No caso de qualquer interessado, há um preferencia:
1) Cônjuge (que não separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos)
2) Pais
3) Descendentes (mais próximo para mais afastado)
- Se o ausente deixou um curador representante para cuidar de seus bens, este prazo aumenta para 3 anos;
- Com a sua volta opera-se a cessação da curatela, o mesmo ocorrendo se houver notícia de seu óbito comprovado;
- O objetivo da curadoria dos bens é a proteção dos bens de ausente;

b) Sucessão Provisória:
- Se o ausente não comparecer no prazo (1 ou 3 anos, dependendo da hipótese), poderá ser requerida e aberta a sucessão provisória e os herdeiros serão imitidos na posse provisória dos bens do ausente, na proporção de seu quinhão de herança. Início do processo de inventário e partilha dos bens.
- Os interessados na abertura da sucessão provisória estão listados no art. 27: cônjuge, herdeiros, os que possuem direitos sobre bens do ausente, credores de obrigações vencidas e não pagas.
- A sentença de abertura da sucessão provisória do Juiz é proferida logo no início do processo, para que se inicie a sucessão provisória.
- Porém há mais um prazo de 180 dias após a publicação para que a sentença de abertura da sucessão provisória transitar em julgado (o ausente poderá reaparecer neste tempo);
- Os herdeiros deverão prestar caução (garantia) para que recebam a posse provisória dos bens do ausente (Exceção: ascendentes, descendentes e cônjuge) .
- Após este prazo (180 dias), a ausência passa a ser presumida. Nesta fase cessa a curatela dos bens do ausente. É feita a partilha dos bens deixados e agora são os herdeiros, de forma provisória e condicional (e não mais o curador) que irão administrar os bens, prestando caução (ou seja, dando garantias de que os bens serão restituídos no caso do ausente aparecer).
- Os herdeiros ainda não têm a propriedade; exercem apenas a posse, não podendo vendê-los;
- A sucessão provisória é encerrada se o ausente retornar ou se comprovar a sua morte real, caso contrário aguarda-se 10 anos para a próxima fase.
- se o desaparecido aparecer dentro dos 10 anos, provando que o desaparecimento foi involuntário,  terá direito aos seus BENS + 50% dos FRUTOS e RENDIMENTOS (capitalizados)

c) Sucessão Definitiva:
- Após 10 anos do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória, sem que o ausente apareça, será declarada a morte presumida, onde ocorre a abertura da sucessão definitiva.
- Os herdeiros levantam as cauções prestadas e são imitidos na posse definitiva.
- A conversão em sucessão definitiva NÃO é automática, tem que ser requerida pelos interessados;
- Os sucessores deixam de ser provisórios, adquirindo a posse definitiva (ou o domínio) e a disposição dos bens recebidos, porém esta propriedade ainda é considerada RESOLÚVEL, ou seja, pode se resolver; pode se extinguir.
- Isto é, se o ausente retornar no prazo de mais 10 anos após à abertura da sucessão definitiva ele terá direito aos bens, porém NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM ou os SUB-ROGADOS, não tendo direito aos frutos ou rendimentos.
- Nesta fase se dissolve a Sociedade Conjugal (casamento)

OBS1: Se requerer a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade E que de 5 anos datam as últimas notícias dele, já se vai direto para a última fase (Sucessão Definitiva).

OBS2: A dissolução do matrimônio só é feito após o 1 ano (ou 3 anos) + 10 anos da Terceira Fase. Porém pode-se desfazer antes, com 2 anos de sumiço, pois quebrou-se um dos princípios do casamento, a Coabitação.

OBS3: Com a declaração de morte pelas duas exceções a cima, abre-se direto a Sucessão Definitiva, ou seja, não haverá a Sucessão Provisória.

OBS4: Decorridos todos os prazos, retornando o ausente, ele não terá direito à nada.

Comoriência (Art. 8º CC):
Presunção de morte simultânea de pessoas herdeiras entre si (que se sucedem patrimonialmente). Não há necessidade de que seja no mesmo evento.

Efeito Jurídico: Não há transmissão de herança entre comorientes,

A ordem de vocação hereditária (OVH) é:
1-                 Descendente;
2-                 Ascendente;
3-                 Cônjuge; e

- Nome Civil - CC/02 – LRP (Lei 6015/73)
- Estado Civil
   A) Estado individual/Pessoal: caracteres individuais (Cor, sexo, sanidade, capacidade) protegidos pelo direitos da personalidade
   B) Estado Familiar: casado, solteiro, divorciado, filho, pai, marido/mulher
   C) Estado Político: Nacionalidade
- Domicílio

A) Nome Civil: é um direito protegido pelo direito da personalidade (Art. 16, CC)
   Elementos constitutivos: Prenome + Sobrenome
               1. Prenome: nome que os pais escolhem livremente*.
                           1.1. Simples: Luna; e
                           1.2. Composto: Luna Mara.
               a. Livremente: nos limites do art. 55, § único da LRP (respeitando a dignidade)
               b. Princípio da Imutabilidade do Nome: O Prenome é imutável, admitindo-se a inclusão de apelidos públicos notórios, logo a imutabilidade é relativa. Ex: Maria da Graça XUXA MENEGHEL (Art. 58, LRP).

Atenção!!!
Apesar do prenome ser imutável, há jurisprudência que permite a alteração do nome por meio de uma Ação Judicial. Esta mudança deverá ser motivada.
Exceção: No caso do Art. 56, L6015,  depois de completados 18 anos poderá haver o pedido de mudança do prenome por Via Administrativa no cartório.

               2. Sobrenome: Nome da família/ apelido de família/patronímico
               3. Agnome: Filho, Neto, Sobrinho, Primo, Bisneto, etc.
               4. Pseudônimo: Art. 19, CC.

B) Domicílio: É um instituto jurídico. Local onde a pessoa se presume presente e onde a justiça a buscará para que cumpra suas obrigações.

Conceito Jurídico: Local de residência onde a pessoa escolhe morar com animo definitivo
O domicílio possui dois elementos:
   a) Objetivo – é o estabelecimento físico da pessoa; a fixação da residência.
   b) Subjetivo – é a intenção, o ânimo de ali permanecer em definitivo (a doutrina chama isso de animus manendi).

Sistema de Pluralidade Domiciliar: Adotado pelo Brasil, é quando a pessoa tem duas residências e reside o mesmo tempo em cada uma delas realizando negócios jurídicos de igual intensidade em ambas as localidades. “Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles”.

OBS: Quem não tem domicílio próprio (Ex: circense ou mendigo) será considerado como domicílio o LOCAL ONDE FOR ENCONTRADA.

Conclusão: Todas as pessoas têm domicílio, mesmo os que não tem residência ou moradia fixa”.

Espécies de Domicílio:

               1. Domicílio Voluntário
                           1.1. Doméstico
                           1.2. Profissional

            2. Domicílio Legal ou Necessário:
               a) Os INCAPAZAES têm por domicílio o de seus representantes ou assistentes legais;
               b) O SERVIDOR PÚBLICO têm por domicílio o lugar onde exerce permanentemente suas funções.
               c) O MILITAR EM SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO tem por domicílio o lugar onde está servindo.
               d) O MILITAR EM SERVIÇO ATIVO DA MARINHA/AERONÁUTICA tem por domicílio a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado;
               e) O PRESO (não provisório) tem por domicílio o local onde cumpre sentença;
               f) Os MARÍTIMOS tem por domicílio o lugar onde estiver matriculado o navio.
               g) Os AGENTES DIPLOMÁTICOS tem por domicílio o DF ou o seu último domicílio.

               3. Especial:
               a) Domicílio Contratual: Local especificado no contrato para o cumprimento das obrigações dele resultantes.
               b) Domicílio (ou Foro) de Eleição ou Cláusula de Eleição de Foro: Lugar escolhido pelas partes para a propositura de ações relativas às obrigações.



Conceito: direitos subjetivos conferidos a todas as pessoas naturais (seres humanos) com intuito de proteger a sua integridade física, psíquica e moral contra os outros e conta si mesmo.

Podem ser transmitido o exercício do direito de personalidade, mas nunca a sua titularidade.
Os Direitos de Personalidade visam proteger:
a)     Integridade Física: protegendo integridade do corpo material.
b)    Integridade Psíquica: protegendo o pensamento, as criações mentais, privacidade.
c)     Integridade Moral: protegendo a honra, identidade pessoal, moral.

Fundamento: Dignidade Humana

Características:
a) Intransmissíveis: os direitos da personalidade estão ligados de tal forma à personalidade jurídica de cada ser humano que não se admite a sua transmissão.
b) Irrenunciáveis: os titulares dos direitos da personalidade não podem ser renunciados, pois surgem com o ser humano e o acompanham ao longo da vida (vitalícios). A cessão de alguns direitos de forma relativa também não descaracteriza a irrenunciabilidade 
.
c) Indisponíveis: É relativa, embora não se admita a transmissão dos direitos da personalidade, nada impede que uma pessoa disponha de algum aspecto de sua personalidade de forma relativa e temporária.
d) Imprescritíveis: a qualquer momento pode-se exigir que cesse a violação a um direito da personalidade
e) Inatos: todo ser humano ao nascer com vida adquire os direitos de personalidade (Teoria Natalista)
f) Extrapatrimoniais: impossível atribuir valor econômico aos direitos da personalidade, pois não integram o patrimônio da pessoa . O fato de ser atribuído um valor no caso de danos morais não nega a natureza extrapatrimonial dos direitos.

g) Absolutos: efeitos erga omnes( impostos a todos). Não significa que são inexistência de limites
h) Vitalícios: os direitos da personalidade acompanham o ser humano ao longo da vida. Com a morte, extinguem-se a personalidade jurídica e, consequentemente, os direitos da personalidade (Dano reflexo ou Ricochete aos direitos de personalidade do morto – legitimados: ascendentes/descendentes/colateral até 4º grau – Art. 12, CC)
i) Inexpropriável: por serem inatos e ligados à pessoa, os direitos da personalidade não podem ser retirados da esfera de seu titular. 

j) Ilimitado: O rol de direitos trazidos no CC e na CF é meramente exemplificativo.

Teoria Geral dos Direitos Personalidades: Existe um único grande direito de personalidade, que é a dignidade humana, sendo esta uma cláusula geral. Se o direito buscado couber dentro do conceito de cláusula geral da dignidade humana, então este direito é um direito de personalidade (Conceito Jusnaturalista).

Para os positivistas, os direitos de personalidade devem ser enumerados por rol exaustivo.

Direito da Personalidade na CF/88 e no CC/02
   CF: Art. 5º
   CC: Art. 11 ao 21

Artigos do Código Civil:

A)  Ofensa ao Direito de Personalidade (Art 12, CC): Vamos supor que você tenha um prejuízo ou ameaça ao seu direito de personalidade, você poderá recorrer a justiça para que seja reparado o dano ou cesse a ameaça. No caso do morto há a possibilidade de salvaguarda de seus direitos de personalidade caso haja o dano reflexo ou ricochete em seu familiares. Serão legitimados para ação os cônjuge sobrevivente (ou companheiro), qualquer parente em linha reta e os colaterais até 4º grau. (≠ Art. 19, CC à dano reflexo à imagem)

B)   Direito ao corpo (Art 13, CC): O dispositivo proíbe todo e qualquer ato de disposição do corpo quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes. Exceção: Transgenitalização.

C)  Direito à doação do corpo (Art 14, CC):
a.     Em VIDA:
Requisitos
i.      Capacidade (admite-se a doação de incapaz, por decisão judicial)
ii.     Gratuidade (a título gratuito)
iii.   Favorecido (consanguíneos até 4º grauautorização escrita; pessoa diversaautorização judicial)
iv.    Objeto (só pode doar o que não for prejudicar o doador)
v.     Revogabilidade (pode ser revogada a qualquer momento)

b.    Para depois da MORTE:
Requisitos
i.      Gratuidade (a título gratuito)
ii.     Beneficiário (para estudos pode ser qualquer pessoa, para doação não pode ser indicado)
iii.   Revogabilidade (pode ser revogada a qualquer momento)

D)  Direito à recusa a tratamento médico (Art 15, CC):
Consentimento informado: pessoa tem direito de receber as informações de seu tratamento e concordar ou não com este.
Exceção1: Eminente perigo de vida. Ex: Pessoa está desacordada.
Exceção2: Enunciado 403 na V Jornada de Direito Civil – “o direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5o, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pes- soa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena,  b) livre manifestação de vontade e c) própria pessoa.

E)   Direito ao Nome:
Nome é matéria de ordem pública.
Art 17, CC - Vedado a pub/exp do nome de alguém a desprezo público (ainda que não haja intenção de difamar)
Art 18, CC - Vedado exposição d nome de alguém em propagandas sem autorização
Art 19, CC - Se dá ao Pseudônimo igual proteção do nome (atividades lícitas).

F)   Direito à Imagem (Art 20, CC): direito da personalidade conferido a todos os seres humanos para que possam controlar o uso e a exploração de sua imagem, como a representação fiel de seus aspectos físicos, sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata.
à Tratando-se de dano reflexo ou dano em ricochete: No caso de alguém haver morrido, são legitimados ascendentes/descendentes/cônjuge (ou companheiro). (≠ Art. 12, CC à Dano reflexo a direito de personalidade)

G)  Direito à Privacidade e à Intimidade (Art 21, CC): possibilidade de requerimento do interessado ao juiz para proteger tais direitos.
a.     Privacidade: protege os aspectos externos da vida (Ex: cartas, telefonemas, e-mails)
b.     Intimidade: protege os aspectos internos da vida (Ex: relações amorosas, segredos)
c.     Honra Subjetiva: ideia que a pessoa tem de si mesmo (Ex: autoestima)
d.     Honra Objetiva: ideia que a pessoas transmite para a sociedade (Ex: reputação)

H)  Proteção dos Direitos da Personalidade
c.     Medidas Preventivas: pretendem coibir a ação do agressor. (tutela inaudita altera pars – concedida sem ouvir o agressor)
d.     Medidas Reparatórias: pretendem compensar ou amenizar a violação

I)     Legitimidade para Requerer a Proteção:
QUADRO DE LEGITIMADOS
 No caso de LESÃO DIRETA
No caso de LESÃO INDIRETA
Ofensa ao Direito de Personalidade
(Art 12, CC)
Próprio ofendido
Cônjuge sobrevivente/companheiro
Qualquer parente em linha reta
Colateral até 4º grau
Ofensa ao Direito à Imagem
(Art 20, CC)
Próprio ofendido
Cônjuge/ companheiro
Ascendente
Descendente





Pessoas jurídicas: entidades (reunião de pessoas) a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações próprios. São entes formados pela coletividade de bens ou de pessoas a quem a lei atribui personalidade jurídica, com o objetivo de que seja atingida uma determinada finalidade autorizada ou não proibida por Lei.

2.2.1. Teorias da PJ:


     1. Negativistas: não aceita que um grupo de pessoas possa se constituir em um grupo com personalidade própria distinta de seus membros.

     2. Afirmativas: aceitam que os grupos podem formar uma entidade que possui personalidade própria.
                 2.1 Teoria da Ficção: As PJ são ficções ou abstrações criadas para permitir a capacidade jurídica a estes grupos.
                 2.2 Teoria da Realidade: As PJ é uma realidade viva e tem existência própria.
                             a. Realidade orgânica: nasce pelas forças sociais
                             b. Realidade jurídica: nasce com um fim
                             c. Realidade técnica: O Estado dota as PJ com personalidade para que desempenhem sua função (adotada no Brasil).


2.2.2. Requisitos da PJ:

     A. Vontade Humana criador (livre e consciente – pessoa capaz ou representada);
B. Reunião de Pessoas ou Bens;
C. Finalidade Lícita (ou não proibida) – Pode ser lucrativo ou não lucrativo; e
D. Ato constitutivo.

OBS: A PJ pode ser ofendida em seu direito de personalidade, logo poderá haver dano moral quando se tratar de PJ

2.2.3. Início da Personalidade:

Pessoa física: surge de um fato jurídico natural (biológico)
Pessoa jurídica: surge a partir de um fato jurídico humano - a vontade.

A. Pessoa Jurídica de Direito Público: As pessoas jurídicas de direito público são normalmente constituídas por lei e, desta forma, adquirem personalidade no exato momento em que a lei instituidora entrar em vigor.
B. Pessoa Jurídica de Direito Privado (Art 45, CC): Passam a ter personalidade jurídica a partir do momento que cumprem certos requisitos, em regra** o REGISTRO do ato constitutivo (Estatuto ou Contrato Social).
            Existem 3 Teorias para o início da personalidade jurídica da PJ
                        Teoria da Livre Formação: ganha personalidade a partir da união de pessoas ou bens
                        Teoria do Reconhecimento: ganha personalidade a partir do reconhecimento do Estado
                        Teoria das disposições normativa: ganha personalidade quando cumpre requisitos (é a adotada!)

**Existem situações em que deve haver a autorização do Executivo: Inst. Financeiras, Seguradores e Estrangeiras.

2.2.4. Ato Constitutivo (Art. 46, CC):

Contrato Social: Sociedades (Simples e Empresária)
Estatuto: Fundações e Associações

2.2.5. Local de Registro:

 A. Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM):
            Sociedade Empresária: Contrato Social (Sociedade por Ações é sempre empresária)
            Seguradora
            Plano de Saúde
            Instituição Financeira

B. Cartório de Registro Civil de PJ (CRCPJ)
            Sociedade Simples: Contrato Social
            Sociedade de Profissionais liberais: Contrato Social
            Associação: Estatuto
            Fundação: Estatuto
            Partido político: Estatuto
            Sindicatos: Duplo registro (CRCPJ + MTE)
            Cooperativas: Divergência doutrinária - Corrente majoritária: CRCPJ (É sempre Sociedade Simples).
            ONGS
C. OAB
            Sociedade de Advogados        

2.2.6. Natureza Jurídica do registro:

Nas Pessoas Físicas: DECLARATÓRIO, retroagindo ao nascimento/concepção (ex tunc)
Nas Pessoas Jurídica: CONSTITUTIVO (ex nunc)

Entes despersonalizados: Sem o REGISTRO regular da PJ no órgão respectivo será considerada irregular.
            Sociedade de Fato: Ato constitutivo não existe.
            Sociedade Irregular: Ato constitutivo existe, mas não foi registrado.

OBS:Nos Entes despersonalizados, os seja, nas PJ irregulares a responsabilidade será pessoal, solidária e ilimitada do sócio que contratou. A Regra é Responsabilidade Subsidiária dos sócios. (Art 989 e 980, CC)

2.2.7. Fim da Personalidade:

Assim como ocorre com as pessoas naturais, a extinção da pessoa jurídica determina o fim de sua personalidade jurídica.
Hipóteses de extinção:
-decurso do prazo de sua duração;
-dissolução;
-deliberação dos sócios;
-falta de pluralidade dos sócios;
-morte do sócio, etc.

2.2.8. Destinação dos Bens da PJ extinta:
Nas sociedades, os bens remanescentes vão para os sócios.
Nas associações e nas fundações, os bens devem ser destinados, em regra, a outra instituição com fins semelhantes

2.2.9. Responsabilidade da Pessoa Jurídica:

Pessoas jurídicas de direito público interno: têm, em regra, responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros. Em situações excepcionais, relacionadas a conduta omissiva, a responsabilidade será subjetiva.

Pessoas jurídicas de direito privado: a responsabilidade civil também é, em princípio, do tipo objetiva, pela incidência dos Arts. 932 e 933 do Código Civil de 2002, que determinam que, ainda que não haja culpa de sua parte, o empregador responde pelos atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

2.2.10. Classificações da PJ:
1. Quanto a estrutura
            Corporações: universitas personarum (união de pessoas)
            Fundações: universitas bonorum (nião de bens)

2. Quanto a nacionalidade:
Pessoas jurídicas nacionais são aquelas constituídas à luz do ordenamento jurídico brasileiro e que mantêm aqui a sede de sua administração (Código Civil, art. 1.126). Não basta, portanto, que a pessoa jurídica tenha sido constituída no Brasil (teoria da constituição), exigindo-se que mantenha aqui a sua sede
Pessoas jurídicas estrangeiras são aquelas constituídas fora do Brasil ou que, mesmo constituídas no Brasil, mantêm a sua sede fora do País. Necessita de autorizaçào do executivo

3. Quanto a função:
            A) PJ de Direito Público (Estudadas pelo Dir. Adm)
                        Interno (Art 41, CC): UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIOS E MU- NICÍPIOS - AUTARQUIAS, INCLUSIVE AS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS - DEMAIS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO CRIADAS POR LEI.
.                        Externo(Art 42, CC): Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo direito internacional público

B) Pj de Direito Privado (Art 44, CC) : I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas (incluído pela Lei n. 10.825, de 22-12-2003); V – os partidos políticos (incluído pela Lei n. 10.825, de 22-12-2003); e VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli).

2.2.10. Tipos de PJ de Direito PRIVADO:  

A) Sociedade: São pessoas jurídicas de direito privado formadas pela união de pessoas (universitas personarum), que se organizam para desenvolver uma atividade econômica com intuito lucrativo.
                        Sociedade Simples: Composta por pessoas que se organizam sem fim comercial (já que não possuem elemento de empresa), mas tem intuito lucrativo.
                        Sociedade Empresária: Composta por pessoas que se organizam com o fim comercial, constituindo uma empresa, com atividade organizada e com fim lucrativo.

B) EIRELI: Constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País

C) Associação (Art. 63 a 61, CC): As associações são pessoas jurídicas de direito privado formadas pela união de pessoas (universitas personarum) que se organizam para desenvolver uma atividade lícita que não seja econômica, isto é, que não tenha intuito lucrativo.

Onde ocorre o registro da Associação? R: Registro no CRCPJ – Sem necessidade de autorização do Executivo (princípio da liberdade de associação – Constituição Federal, art. 5o, XVII)
Qual a composição da Associação?
Composição da Associação: ASSOCIADOS + DIRETORIA + ASSEMBLÉIA GERAL
a. Associados:
-O estatuto não poderá estabelecer direitos e obrigações recíprocos entre os associados (Art. 53, CC)
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá ins- tituir categorias com vantagens especiais (Art. 55, CC)
-A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa (Art 57, CC)
-A qualidade de associado é intransmissível (gratuita ou onerosamente), salvo disposição em sentido contrário no estatuto (art 56, CC)
assegura a invulnerabilidade dos direitos individuais dos associados  (art 58, CC)

b. Diretoria:
Compete à diretoria o dever de regular o funcionamento da associação e de cobrar o cumprimento das normas previstas no estatuto, podendo impor sanções disciplinares

c. Assembleia Geral:
-A assembleia geral é considerada o órgão máximo dentro da associa- ção, podendo, dentre outras deliberações, de forma privativa, destituir os administradores e promover a alteração do estatut o
-A convocação dos órgãos deliberativos:1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la (art. 60, CC)
-Quorum de Deliberação: maioria simples dos presentes, salvo se o ato consti- tutivo dispuser de modo diverso.

C) Fundações (Art 62 a 69, CC): As fundações são pessoas jurídicas de direito privado formadas por um patrimônio, uma coletividade de bens (universitas bonorum) para desenvolver uma atividade lícita que não seja econômica, isto é, que não tenha intuito lucrativo. A fiscalização realizada pelos Ministérios Públicos Estaduais
Constituição das Fundações:
1a ETAPA – Manifestação de vontade do instituidor: por escritura pública (inter vivos e irrevogável) ou testamento (causa mortis e revogável), dotação especial de bens livres e suficientes, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la (Art 62, CC).
2a ETAPA – Elaboração do estatuto: celebração do estatuto pode ser direta ou própria.
Caso o estatuto não venha a ser elaborado - transcorrido 180 (cento e oitenta) dias competirá ao Ministério Público realizar a sua elaboração.
3a ETAPA – Aprovação do estatuto:
é necessário que seja devidamente aprovado pelo Ministério Público estadual (ou distrital) da localidade em que será registrado. O Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá adotar uma das seguintes medidas: a) aprovar o estatuto, dando a devi- da autorização para seu registro; b) indicar as modificações que com- preender necessárias; ou c) denegar a aprovação.
4a ETAPA – Registro: CRCPJ

Diferenças Básica:

Associação
Sociedade
Fundação
União entre....
Entre Pessoas (universitas personarum)
Entre Pessoas (universitas personarum)
Entre bens (Universitas bonorum)
Fim Lucrativo
Não há
Não há

2.2.11. Domicílio

Pessoa Natural: O domicílio da pessoa natural determinado pela residência com o animus (Requisito objetivo e Subjetivo).
Pessoa Jurídica: seu domicílio é determinado, em regra, pela sua sede ou estabelecimento, por ser o local onde costuma celebrar seus negócios jurídicos.

A) Domicílio da PJ de Direito Público:
A administração direta têm como domicílio a sede de seu governo: o domicílio da União é o Distrito Federal; o domicílio dos Estados e Territórios são as respectivas capitais; e o domicílio dos Mun Quanto às pessoas jurídicas de direito público que compõem a administração indireta (as autarquias), o entendimento doutrinário é no sentido de que o seu domicílio é determinado pelo ente a que estão subordinadas (União, Estado, Distrito Federal ou Município).

B) Domicílio da PJ de Direito Privado:
Onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos (domicílio de eleição). De acordo com a Súmula 363/STF, “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato”.
Se a pessoa jurídica tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes (p. ex.: filiais), cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados,
Se tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder

2.11.12 Desconsideração da PJ (Art 50, CC):

Ainda que a PJ possua o patrimônio próprio, em casos de fraude ou má-fé, o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores de uma pessoa jurídica no polo passivo da demanda para que respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas dela.

TEORIA MAIOR: Exige que haja o abuso de direito ou abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado pelo desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, não bastando a insuficiência de fundos para quitar sua dívidas. É o caso do Art. 50 do CC.

ABUSO DE DIREITO ou de PERSONALIDADE = DESVIO DE FIN e/ou CONFUSÃO PATRIMONIAL

            -Teoria maior Objetiva: Basta a comprovação de confusão patrimonial – é um critério objetivo.
Ex: Se um Fiscal vai na empresa e verifica na escrituração contábil de que houve confusão entre os bens dos sócios e da PJ, é prova suficiente para que se desconsidere a PJ.
-Teoria maior Subjetiva: Deve haver o elemento subjetivo comprovando o abuso da personalidade (fraude e desvio de finalidade) – a análise é mais subjetiva.
Ex: Neste caso devem haver mais provas, não basta a confusão patrimonial. Deve ser provado que houve a intenção de fraudar, de que houve o real abuso de autoridade, e de que havia vontade de lesar os credores. É muito mais subjetivo.

TEORIA MENOR: Não há necessidade de comprovar um motivo, basta haver a insuficiência de fundos (insolvência) para quitar suas dívidas. É o que ocorre no Código de Defesa do Consumidor e no Direito Ambiental

Desconsideração inversa da personalidade juridical: Enunciado 283 do CJF aponta que “é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.










 

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