Direito Civil
1. INTRODUÇÃO
A história
do Direito Civil no Brasil começa no período imperial, com normas baseadas no
absolutismo monárquico, marcado pelo autoritarismo. Após a Revolução Francesa
os ideais iluministas se expandiram pelo mundo trazendo o liberalismo para o
centro de discussão de todas as ciências, inclusive o direito. A segunda
compilação de regras civis brasileiras foram inspiradas nesses ideais. Após a
segunda guerra mundial o “Wellfare State”
passa a influenciar no direito internacional e o bem-estar social, a função
social e os interesses coletivos passam a influenciar a mais atual compilação
de regras civis brasileiras.
Podemos traçar as seguintes
características:
Código
|
Ordenações Filipinas
|
Primeiro Código Civil
|
Atual Código Civil
|
Período
|
Brasil
Império
|
1916
|
2002
|
Princípios
|
Autoritarismo
|
Influenciado
pelas ideias liberais. Tem um viés
burguês, patrimonialista e
individualista.
Foi
inspirado no Código de Napoleão.
|
Desenvolvido
por Migue Reale e influenciado pelo fundamento da dignidade da pessoa humana. Tentou adaptar a norma civil à
realidade social do país, levando em consideração a evolução social das
relações. Focado nos valores coletivos, na função social e no bem-estar
social.
|
Divisão
|
- Livro III: Processo Civil;
- Livro IV: Direito Civil e Direito
Comercial
|
- Parte Geral:
-Pessoas
-Bens
-Fatos
Jurídicos
- Parte Especial:
-Família
-Coisas
-Obrigações
-Sucessões
|
- Parte Geral:
-Pessoas
-
Domicílio
- Bens
- Fatos
Jurídicos
- Parte Especial:
-
Obrigações
-
Empresa
- Coisas
- Família
-
Sucessões
|
Constitucionalização do direito civil: Conforme os princípios que
permeiam o nosso atual código civil, como a dignidade da pessoa humana e os
valores sociais e coletivos, passam a ser elevados aos status de norma
constitucional, temos o processo de constitucionalização do Direito Civil. Esta
transformação é marcada pelo abandono do viés patrimonialista e individual do
antigo código de 1916, dando lugar a um novo código que se preocupa com o
bem-estar social (Wellfare State) e a
função social da norma.
Constitucionalização
do direito civil: poderia ser visto como uma elevação dos
princípios fundamentais do direito civil, ao plano constitucional,
condicionando-os à observância de todos os cidadãos e à aplica- ção, pelos
tribunais, da legislação infraconstitucional.
Destaca-se as seguintes características do Código Civil de 2002:
1)
Adota o Sistema Misto: possui uma parte rígida,
baseada em normas que não dão margem a uma interpretação flexível ou
sistemática. Possui uma parte flexível
composto de Cláusulas Gerais ou
Conceitos Abertos, que permitem uma interpretação sistemática e uma
adaptação à realidade social, de acordo com o caso concreto.
2)
Cláusulas Gerais e Conceitos Abertos: São normas que permitem uma interpretação sistemática,
não são rígidas. Permitem ao juiz a aplicação ao caso concreto de maneira mais flexível,
pois fornecem uma moldura base para a subsunção do fato à norma, não enrijecendo
a aplicação do direito. Podem ser Restritivas, Regulativas ou Extensivas.
3)
Princípios Norteadores do CC/2002: Eticidade, Operacionalidade e Sociabilidade. ( S O E )
a.
Eticidade: busca superar o formalismo, priorizando
a boa-fé, justa causa e equidade com foco na
proteção da pessoa humana.
b.
Operacionalidade: busca soluções simples que facilitem a aplicação e a
interpretação, a fim de dar maior efetividade ao direito. Facilita a tarefa do
operador do direito.
c.
Socialidade: Predomínio dos valores coletivos, com o foco na função
social e não apenas nos valores individuais.
O
que é Pessoa
para o Direito?
R: É todo ser humano ou ideal/fictício/coletivo dotado de personalidade.
Vale ressaltar que quando mencionamos esta personalidade, não nos referimos
àquela ética, moral ou intrínseca ao ser humano, mas sim àquela de valor
jurídico, chamada de personalidade jurídica.
Ser
ideal ou fictício = Pessoa jurídica
Ser
humano = Pessoa natural
O
que é Personalidade
Jurídica ?
R: Aptidão genérica para adquirir, na forma do artigo 1º do CC, direitos e deveres
na esfera civil, que se dá com o nascimento com vida. Não é um atributo
natural, já que a pessoa natural só passa a possuí-lo se nascer com vida.
Obs: vale destacar que as
características éticas ou subjetivas da pessoa, a que definimos como
personalidade, ou direitos de personalidade. Ex: Honra, imagem, nome, sexo,
etc...
O
que seria o nascimento
com vida?
R: Na forma do Art 2º do CC, nascer com vida significa respirar.
Qual
a importância para o Direito em definir se a pessoa nasceu ou não com vida?
R: primeiro para saber se houve a aquisição da Personalidade Jurídica. Em
segundo lugar, para saber se houve a aquisição do direito à herança, matéria de
interesse do Direito Civil. Por último para saber que tipo de certidão será
emitida.
Nasceu com VIDA e MORREU: Certidão de
Nascimento e Óbito
Nasceu MORTO (Natimorto): Certidão de
Natimorto
Qual
exame médico
legal que atesta o nascimento com vida?
R: Docimasia Hidrostática de Galeno.
Cortes em pequenos pedaços do pulmão do nascido, colocados em um pequeno
recipiente com água parada para se periciar a flutuabilidade dos cortes.
Havendo flutuação, há o nascimento com vida.
O
que seria a Capacidade
de Aquisição de direitos e deveres definida no Art 1º do CC?
R:
Confunde-se com a própria personalidade jurídica. No entanto, podemos
distinguir a diferença, pois a PJ é a aptidão genérica de adquirir, já a
capacidade, que é a medida da personalidade, pode ser encarada por vieses diversos, podendo ser
caracterizada como de gozo ou de direito. Nem todos – que sempre possuem
personalidade integralmente – imbuem-se das duas capacidades citadas. Neste
sentido, a personalidade jurídica é um preceito generalizante e absoluto: ou há
personalidade ou não há. A capacidade, por outro lado, constitui-se de
relatividade.
O
que é o nascituro?
R: ente formado e que
possui a viabilidade do nascimento com vida. Terá seus direitos assegurados
desde o momento da concepção (momento de formação do zigoto), a partir do
momento em que passa a ser um ser vivo. é o ser humano em
estágio fetal que se mantém vivo e ligado à sua mãe, aguardando que ela lhe dê
à luz.
Teorias sobre a natureza do Nascituro:
Teoria Natalista: defende que o ser humano adquire personalidade civil ou jurídica somente a
partir do seu nascimento com vida, antes disto o que se tem é mera expectativa
de direito. Concluiu assim o STF que somente se poderia considerar pessoa
humana aquele ser humano concepto, alimentado e vivo intrauterinamente. A lei
apenas protege os direitos que o nascituro adquirirá quando nascer com vida,
logo o nascituro possui uma expectativa de direito que será assegurada até seu
nascimento com vida.
Teoria Concepcionista: para os confeccionistas,
é possível o ser humano adquirir a personalidade civil ou jurídica desde a
concepção, ou seja, antes de nascer. Existem diversas situações que demonstram
conceder direitos da personalidade ao nascituro enquanto concepto, os quais
passaremos a elencar alguns: 1) o direito ao reconhecimento de paternidade; 2)
o direito à curatela; 3) ser donatário; 4) ter o direito à herança; 5) direito
à vocação hereditária por indicação em testamento ;6) direito à indenização; 7)
direito aos alimentos; 8) proteção criminal quanto à vida, entre outros.
Teoria Condicional: Embora concorde que a
personalidade jurídica do nascituro se inicie a partir da concepção, a teoria
da personalidade condicional, conhecida como teoria mista, apresentada pela
jurista Maria Helena Diniz, entende que a personalidade do nascituro assume uma
condição suspensiva. Tal condição suspensiva caria condicionada ao nascimento
com vida do nascituro para sua implementação, e, nascendo este com vida,
retroagiriam os efeitos da personalidade jurídica desde a concepção. Para esta
teoria, o nascituro é uma “pessoa condicional”, e por este motivo a lei lhe
garante expectativas de direitos, que dependem do seu nascimento com vida para
que se convalidem.
Regras Gerais:
Art
1º CC – toda
pessoa é capaz
Art 5º CC – aos 18 anos a
pessoa fica habilitada à prática dos atos da vida civil
Capacidade Civil: a incapacidade da
pessoa natural em exercer seus direitos (incapacidade civil) cessará com a
maioridade 18 anos. A partir deste momento a pessoa natural é capaz de exercer
seus direitos, possuindo capacidade civil plena.
Incapacidade Civil: a restrição ao exercício
dos direitos e obrigações da pessoa, e pode ser classificada em: absoluta ou relativa.
-Incapacidade ABSOLUTA: A prática de um ato por pessoa absolutamente incapaz acarreta a sua NULIDADE, pois se trata de proibição total. Desse
modo, para que o absolutamente incapaz possa praticar algum ato civil, ele
deverá ser REPRESENTADO por outra pessoa capaz.
- Menores de 18 anos
Obs: Um ato jurídico de uma pessoa absolutamente
incapaz é NULO, e os efeitos da declaração de nulidade RETROAGEM desde a
feitura do ato (ex tunc)
-Incapacidade RELATIVA: A lei permite aos relativamente capazes que pratiquem os atos da vida
civil, desde que ASSISTIDOS; se praticarem
atos sozinhos, o ato será ANULÁVEL. Poderão
praticar certos atos da vida civil como: testemunhar, representar, casar, votar
e ser mandatário.
- Idade entre 16 e 18 anos
- Ébrio habitual
- Pródigos
- Aqueles que não podem expressar sua vontade por causa transitória ou
definitiva
Havendo a incapacidade
civil, quais são as regras?
R: 1) Pais
representam ou assistem os filhos
2) Na ausência de
pais:
TUTELA: menores de 18 anos
CURATELA: Maiores de 18 anos e para
bens do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
Representação – Absolutamente Incapazes – Nulo (Não
produz efeitos – ex tunc)
Assistência – Relativamente Incapazes – Anulável
(Produz efeitos até a sentença – ex nunc)
Tutela – Aos Incapazes menores de 18 anos
Curatela – Aos Incapazes maiores de 18 anos
(necessidade da Ação de Inte;lpl88
/.......rdição que deve ser registrada)
Lei de inclusão (Lei 13146) – Tomada de
decisão assistida*
Art. 5, parágrafo único e incisos – Emancipação Voluntária,
Judicial e Legal.
*O que é a tomada de
decisão apoiada (art 116, lei 13146)?
R: Processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo
menos 2 pessoas idôneas com as quais mantenha vincula e que gozem da sua
confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão.
Emancipação Voluntária: Deriva da vontade dos pais. Ocorre por concessão dos pais, por meio de instrumento público que será averbado no registro civil.
Emancipação Judicial: Deriva de uma sentença. Ocorre quando o Juiz, após ouvir o tutor do menor de 16 anos
completos, concede uma sentença declaratória que deverá ser oficiada ao cartório,
concedendo a emancipação.
Emancipação Legal: Deriva da lei. O CC reconhece situações que geram o efeito da emancipação de forma automática,
não havendo necessidade de vontade ou sentença.
1) Casamento – Certidão de Casamento
2) Exercício de emprego público EFETIVO – Termo de
Posse
3) Colação de grau em curso superior
4) Estabelecimento civil ou comercial ou relação de emprego* + economia
própria.
*Características
da relação de emprego
HABITUALIDADE
ONEROSIDADE
SUBORDINAÇÃO
A Emancipação tem o caráter IRREVOGÁVEL.
MORTE da Pessoa
Natural: com a
morte há a ABERTURA DA SUCESSÃO, e os herdeiros serão IMITIDOS na posse.
Art. 6º, CC – Morte
Real e Morte Presumida com
OU sem decretação de ausência
Morte Real: constatada pela morte encefálica à luz do cadáver.
Morte Presumida: pessoa que desaparecesse
de seu domicílio e não retorna. Com a morte presumida há a abertura da sucessão
provisória.
Efeitos Jurídicos da morte:
-Extingue a Personalidade jurídica
-Abertura da sucessão patrimonial
-Põe fim ao vínculo matrimonial
-Extingue o Poder Familiar
-Extingue as obrigações personalíssimas (Exceção: obrigação
de alimentar)
*Situações de Catástrofe: naufrágio, inundação,
incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua
presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para
exame.
*Perigo de Vida:
Morte
Presumida com decretação de Ausência:
a) Curadoria de Ausentes (ou de Administração
Provisória):
- Ausente uma pessoa,
qualquer interessado na sua sucessão (e até mesmo o Ministério Público) poderá
requerer ao Juiz a declaração de ausência e a nomeação de um curador;
- Os bens são arrecadados e entregues ao curador apenas para que os
mesmos sejam administrados;
- Se o ausente não deixou um curador representante para cuidar de
seus bens, durante 1 ano
deve-se expedir editais convocando o ausente para retomar a posse de seus
haveres;
Curador = qualquer interessado ou MP. No caso de qualquer
interessado, há um preferencia:
1) Cônjuge (que não separado judicialmente ou de fato por mais de 2 anos)
2) Pais
3) Descendentes (mais próximo
para mais afastado)
- Se o ausente deixou um curador representante para cuidar de
seus bens, este prazo aumenta para 3 anos;
- Com a sua volta opera-se a cessação da curatela, o mesmo ocorrendo se
houver notícia de seu óbito comprovado;
- O objetivo da curadoria dos
bens é a proteção
dos bens de ausente;
b) Sucessão Provisória:
- Se o ausente não
comparecer no prazo (1 ou 3 anos, dependendo da hipótese), poderá ser requerida
e aberta a sucessão provisória e os herdeiros serão imitidos na posse provisória dos bens do ausente, na proporção de
seu quinhão de herança. Início do processo de inventário e partilha dos
bens.
- Os interessados na abertura da sucessão provisória estão
listados no art. 27: cônjuge,
herdeiros, os que possuem direitos sobre bens do ausente, credores de
obrigações vencidas e não pagas.
- A sentença de abertura da
sucessão provisória do Juiz é proferida logo no início do processo, para
que se inicie a sucessão provisória.
- Porém há mais um prazo de 180 dias após a publicação
para que a sentença de abertura da
sucessão provisória transitar em julgado (o ausente poderá
reaparecer neste tempo);
- Os herdeiros deverão
prestar caução (garantia) para que
recebam a posse provisória dos bens do ausente (Exceção:
ascendentes, descendentes e cônjuge) .
- Após este prazo (180 dias), a ausência passa a ser presumida. Nesta
fase cessa a curatela dos bens do ausente. É feita a partilha dos bens
deixados e agora são os herdeiros,
de forma provisória e condicional (e não mais o curador) que irão
administrar os bens, prestando caução (ou seja, dando garantias de que os bens
serão restituídos no caso do ausente aparecer).
- Os herdeiros ainda não têm
a propriedade; exercem apenas a posse, não podendo vendê-los;
- A
sucessão provisória é encerrada se o ausente retornar ou se comprovar
a sua morte real, caso contrário aguarda-se 10 anos
para a próxima fase.
- se o desaparecido aparecer dentro dos 10 anos,
provando que o desaparecimento foi involuntário,
terá direito aos seus BENS + 50% dos FRUTOS e RENDIMENTOS (capitalizados)
c) Sucessão Definitiva:
- Após 10 anos do trânsito em julgado da
sentença de abertura da sucessão provisória, sem que o ausente apareça,
será declarada a morte presumida, onde ocorre a abertura da sucessão
definitiva.
- Os herdeiros levantam as
cauções prestadas e são imitidos na posse
definitiva.
- A conversão em sucessão definitiva NÃO é automática, tem que ser
requerida pelos interessados;
- Os sucessores deixam de ser provisórios, adquirindo a posse definitiva (ou o domínio) e a disposição
dos bens recebidos, porém esta propriedade ainda é considerada RESOLÚVEL, ou
seja, pode se resolver; pode se extinguir.
- Isto é, se o ausente retornar no prazo de mais 10 anos após à abertura da sucessão definitiva ele terá
direito aos bens, porém NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM ou os SUB-ROGADOS, não
tendo direito aos frutos ou rendimentos.
- Nesta fase se dissolve a Sociedade Conjugal (casamento)
OBS1: Se requerer a sucessão definitiva provando-se que o ausente conta com 80 anos de
idade E que de 5 anos
datam as últimas notícias dele, já se vai direto para a última fase (Sucessão Definitiva).
OBS2: A dissolução do matrimônio só é feito após o 1 ano (ou 3 anos) + 10
anos da Terceira Fase. Porém pode-se desfazer antes, com 2 anos de sumiço, pois
quebrou-se um dos princípios do casamento, a Coabitação.
OBS3: Com a declaração de morte pelas duas exceções a cima, abre-se direto a Sucessão Definitiva, ou seja, não haverá a Sucessão Provisória.
OBS4: Decorridos todos os prazos, retornando o ausente, ele não terá direito
à nada.
Comoriência (Art. 8º CC):
Presunção de
morte simultânea de pessoas herdeiras entre si (que se sucedem
patrimonialmente). Não há necessidade de que seja no mesmo evento.
Efeito Jurídico: Não há transmissão de herança entre comorientes,
A ordem de vocação hereditária (OVH) é:
1-
Descendente;
2-
Ascendente;
3-
Cônjuge; e
- Nome Civil - CC/02 – LRP
(Lei 6015/73)
- Estado Civil
A) Estado individual/Pessoal: caracteres individuais (Cor, sexo, sanidade,
capacidade) protegidos pelo direitos da personalidade
B) Estado Familiar: casado, solteiro, divorciado, filho, pai, marido/mulher
C) Estado Político: Nacionalidade
- Domicílio
A) Nome Civil: é um direito protegido pelo direito da personalidade (Art. 16, CC)
Elementos
constitutivos: Prenome + Sobrenome
1.
Prenome: nome que os pais escolhem livremente*.
1.1. Simples: Luna; e
1.2. Composto: Luna Mara.
a. Livremente: nos limites do art. 55, § único da
LRP (respeitando a dignidade)
b. Princípio da Imutabilidade do Nome: O Prenome é
imutável, admitindo-se a inclusão de apelidos
públicos notórios, logo a imutabilidade
é relativa. Ex: Maria da Graça XUXA
MENEGHEL (Art. 58, LRP).
Atenção!!!
Apesar do prenome
ser imutável, há jurisprudência que
permite a alteração do nome por meio de uma Ação Judicial. Esta mudança deverá
ser motivada.
Exceção: No caso do Art. 56,
L6015, depois de completados 18 anos
poderá haver o pedido de mudança do prenome
por Via Administrativa no cartório.
2.
Sobrenome: Nome da família/ apelido de
família/patronímico
3.
Agnome: Filho, Neto, Sobrinho, Primo,
Bisneto, etc.
4.
Pseudônimo: Art. 19, CC.
B) Domicílio: É um instituto jurídico. Local onde a pessoa se presume presente e onde a
justiça a buscará para que cumpra suas obrigações.
Conceito Jurídico: Local de residência onde a pessoa
escolhe morar com animo definitivo
O domicílio possui dois elementos:
a) Objetivo – é o estabelecimento físico da pessoa; a fixação da residência.
b) Subjetivo – é a intenção, o ânimo de ali permanecer em definitivo
(a doutrina chama isso de animus manendi).
Sistema de Pluralidade Domiciliar: Adotado pelo Brasil, é quando a pessoa tem
duas residências e reside o mesmo tempo em cada uma delas realizando negócios
jurídicos de igual intensidade em ambas as localidades. “Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles”.
OBS:
Quem não tem domicílio próprio (Ex: circense ou
mendigo) será considerado como domicílio o LOCAL ONDE FOR ENCONTRADA.
Conclusão: “Todas as pessoas têm domicílio, mesmo os que não tem residência ou moradia fixa”.
Espécies de Domicílio:
1. Domicílio Voluntário
1.1.
Doméstico
1.2.
Profissional
2. Domicílio Legal ou
Necessário:
a) Os INCAPAZAES têm por domicílio o
de seus representantes ou assistentes legais;
b) O SERVIDOR PÚBLICO têm por
domicílio o lugar onde exerce permanentemente suas funções.
c) O MILITAR EM SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO
tem por domicílio o lugar onde está servindo.
d) O MILITAR EM SERVIÇO ATIVO DA MARINHA/AERONÁUTICA
tem por domicílio a sede do comando
a que se encontra imediatamente subordinado;
e) O PRESO (não provisório) tem por
domicílio o local onde cumpre sentença;
f) Os MARÍTIMOS tem por domicílio o
lugar onde estiver matriculado o navio.
g) Os AGENTES DIPLOMÁTICOS tem por
domicílio o DF ou o seu último domicílio.
3. Especial:
a) Domicílio
Contratual: Local especificado no contrato
para o cumprimento das obrigações dele resultantes.
b) Domicílio (ou
Foro) de Eleição ou Cláusula de Eleição de Foro: Lugar escolhido pelas partes para a propositura de ações relativas às
obrigações.
Conceito: direitos subjetivos conferidos a todas as pessoas naturais
(seres humanos) com intuito de proteger a sua integridade física, psíquica e moral contra os outros e conta si mesmo.
Podem ser
transmitido o exercício do direito
de personalidade, mas nunca a sua titularidade.
Os Direitos de Personalidade visam proteger:
a)
Integridade Física: protegendo
integridade do corpo material.
b)
Integridade Psíquica: protegendo o pensamento, as criações
mentais, privacidade.
c)
Integridade Moral: protegendo a honra, identidade
pessoal, moral.
Fundamento:
Dignidade Humana
Características:
a) Intransmissíveis: os direitos da personalidade estão
ligados de tal forma à personalidade jurídica de cada ser humano que não se
admite a sua transmissão.
b) Irrenunciáveis: os titulares dos direitos da
personalidade não podem ser renunciados, pois surgem com o ser humano e o
acompanham ao longo da vida (vitalícios). A cessão de alguns direitos de forma
relativa também não descaracteriza a irrenunciabilidade
.
c) Indisponíveis: É relativa, embora não se admita a
transmissão dos direitos da personalidade, nada impede que uma pessoa disponha
de algum aspecto de sua personalidade de forma relativa e temporária.
d) Imprescritíveis: a qualquer momento pode-se exigir
que cesse a violação a um direito da personalidade
e) Inatos: todo ser humano ao nascer com vida
adquire os direitos de personalidade (Teoria Natalista)
f) Extrapatrimoniais: impossível atribuir valor econômico
aos direitos da personalidade, pois não integram o patrimônio da pessoa . O
fato de ser atribuído um valor no caso de danos morais não nega a natureza
extrapatrimonial dos direitos.
g) Absolutos: efeitos erga omnes( impostos a
todos). Não significa que são inexistência de limites
h) Vitalícios: os direitos da personalidade
acompanham o ser humano ao longo da vida. Com a morte, extinguem-se a
personalidade jurídica e, consequentemente, os direitos da personalidade (Dano reflexo ou Ricochete aos
direitos de personalidade do morto – legitimados:
ascendentes/descendentes/colateral até 4º grau – Art. 12, CC)
i) Inexpropriável: por serem inatos e ligados à pessoa,
os direitos da personalidade não podem ser retirados da esfera de seu titular.
j) Ilimitado: O rol de direitos trazidos no CC e
na CF é meramente exemplificativo.
Teoria Geral dos Direitos Personalidades: Existe um único grande direito de
personalidade, que é a dignidade humana,
sendo esta uma cláusula geral. Se o
direito buscado couber dentro do conceito de cláusula geral da dignidade
humana, então este direito é um direito de personalidade (Conceito Jusnaturalista).
Para os positivistas, os direitos de
personalidade devem ser enumerados por rol exaustivo.
Direito da Personalidade na CF/88 e
no CC/02
CF: Art. 5º
CC: Art. 11 ao 21
Artigos
do Código Civil:
A)
Ofensa ao Direito de Personalidade (Art 12, CC): Vamos supor que você tenha um prejuízo
ou ameaça ao seu direito de personalidade, você poderá recorrer a justiça para
que seja reparado o dano ou cesse a ameaça. No caso do morto há a possibilidade
de salvaguarda de seus direitos de personalidade caso haja o dano reflexo ou ricochete em seu familiares. Serão
legitimados para ação os cônjuge sobrevivente (ou
companheiro), qualquer parente em linha reta e os colaterais até 4º grau. (≠ Art. 19, CC à dano reflexo à imagem)
B) Direito ao corpo (Art 13, CC): O dispositivo proíbe todo e qualquer ato
de disposição do corpo quando importar diminuição permanente da integridade
física ou contrariar os bons costumes. Exceção:
Transgenitalização.
C)
Direito à doação do corpo (Art 14, CC):
a. Em VIDA:
Requisitos
i.
Capacidade (admite-se a doação de incapaz,
por decisão judicial)
ii.
Gratuidade (a título gratuito)
iii.
Favorecido (consanguíneos até 4º grau
– autorização escrita; pessoa
diversa – autorização judicial)
iv.
Objeto (só pode doar o que não for prejudicar o doador)
v.
Revogabilidade (pode ser revogada a qualquer momento)
b. Para depois da MORTE:
Requisitos
i.
Gratuidade (a título gratuito)
ii.
Beneficiário (para estudos pode ser qualquer pessoa, para doação não pode
ser indicado)
iii.
Revogabilidade (pode ser revogada a qualquer momento)
D)
Direito à recusa a tratamento médico (Art 15, CC):
Consentimento
informado: pessoa tem direito de receber as informações de seu tratamento e
concordar ou não com este.
Exceção1: Eminente perigo de
vida. Ex:
Pessoa está desacordada.
Exceção2: Enunciado 403 na V
Jornada de Direito Civil – “o direito à inviolabilidade de
consciência e de crença, previsto no art. 5o, VI, da Constituição
Federal, aplica-se também à pes- soa que se nega a tratamento médico, inclusive
transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da
falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, b)
livre manifestação de vontade e c) própria pessoa.
E) Direito ao Nome:
Nome é matéria de ordem pública.
Art 17, CC - Vedado a pub/exp do nome
de alguém a desprezo público (ainda que não haja intenção de
difamar)
Art 18, CC - Vedado exposição d nome de alguém em propagandas sem autorização
Art 19, CC - Se dá ao Pseudônimo igual proteção do nome (atividades
lícitas).
F) Direito à Imagem (Art 20, CC): direito da
personalidade conferido a todos os seres humanos para que possam controlar o
uso e a exploração de sua imagem, como a representação fiel de seus aspectos
físicos, sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata.
à Tratando-se de dano reflexo ou dano em
ricochete: No caso de alguém haver morrido, são legitimados ascendentes/descendentes/cônjuge (ou companheiro).
(≠ Art. 12, CC à Dano reflexo a direito de
personalidade)
G) Direito à Privacidade e à
Intimidade (Art 21, CC): possibilidade de requerimento do
interessado ao juiz para proteger
tais direitos.
a.
Privacidade: protege os aspectos externos da
vida (Ex: cartas, telefonemas, e-mails)
b.
Intimidade: protege os aspectos internos da
vida (Ex: relações amorosas, segredos)
c.
Honra Subjetiva: ideia que a pessoa tem de si mesmo
(Ex: autoestima)
d.
Honra Objetiva: ideia que a pessoas transmite para
a sociedade (Ex: reputação)
H)
Proteção dos Direitos da Personalidade
c.
Medidas Preventivas: pretendem coibir a ação do agressor.
(tutela inaudita altera pars –
concedida sem ouvir o agressor)
d.
Medidas Reparatórias: pretendem compensar ou amenizar a
violação
I)
Legitimidade para Requerer a Proteção:
|
QUADRO DE LEGITIMADOS
|
No caso de LESÃO DIRETA
|
No caso de LESÃO INDIRETA
|
|
Ofensa ao Direito de Personalidade
(Art 12, CC)
|
Próprio ofendido
|
Cônjuge sobrevivente/companheiro
|
|
Qualquer parente em linha reta
|
||
|
Colateral até 4º grau
|
||
|
Ofensa ao Direito à Imagem
(Art 20, CC)
|
Próprio ofendido
|
Cônjuge/ companheiro
|
|
Ascendente
|
||
|
Descendente
|
Pessoas jurídicas: entidades (reunião de
pessoas) a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de
direitos e obrigações próprios. São entes formados pela coletividade de bens ou de pessoas a quem a lei atribui
personalidade jurídica, com o objetivo de que seja atingida uma determinada
finalidade autorizada ou não proibida por Lei.
2.2.1. Teorias da PJ:
1. Negativistas: não aceita que um grupo de pessoas possa se constituir em um
grupo com personalidade própria distinta de seus membros.
2. Afirmativas: aceitam que os grupos podem formar uma entidade que possui
personalidade própria.
2.1 Teoria da Ficção: As PJ são ficções ou abstrações criadas para permitir a capacidade jurídica a estes
grupos.
2.2 Teoria da Realidade: As PJ é uma realidade viva e tem existência própria.
a. Realidade
orgânica: nasce pelas forças sociais
b. Realidade
jurídica: nasce com um fim
c.
Realidade técnica: O Estado dota as PJ com personalidade para
que desempenhem sua função (adotada no
Brasil).
2.2.2. Requisitos da PJ:
A. Vontade Humana
criador (livre e consciente – pessoa capaz ou representada);
B. Reunião de Pessoas ou Bens;
C. Finalidade Lícita (ou não proibida) – Pode ser lucrativo ou
não lucrativo; e
D. Ato constitutivo.
OBS: A PJ pode ser ofendida em seu direito de
personalidade, logo poderá haver dano moral quando se tratar de PJ
2.2.3. Início da Personalidade:
Pessoa física: surge de um fato jurídico natural (biológico)
Pessoa jurídica: surge a partir de um fato jurídico humano - a vontade.
A. Pessoa Jurídica de Direito Público: As pessoas
jurídicas de direito público são normalmente constituídas por lei e, desta
forma, adquirem personalidade no exato momento em que a lei instituidora entrar
em vigor.
B. Pessoa Jurídica de Direito Privado
(Art 45, CC):
Passam a ter personalidade jurídica a partir do momento que cumprem certos
requisitos, em regra** o REGISTRO
do ato constitutivo (Estatuto ou Contrato Social).
Existem 3 Teorias para o início da
personalidade jurídica da PJ
Teoria da Livre
Formação: ganha personalidade a partir da união de pessoas ou bens
Teoria do
Reconhecimento: ganha personalidade a partir do reconhecimento do Estado
Teoria
das disposições normativa: ganha personalidade quando cumpre requisitos (é a
adotada!)
**Existem situações em que deve haver
a autorização do Executivo: Inst.
Financeiras, Seguradores e Estrangeiras.
2.2.4. Ato Constitutivo (Art. 46, CC):
Contrato
Social: Sociedades
(Simples e Empresária)
Estatuto: Fundações e Associações
2.2.5. Local de Registro:
A. Registro Público de Empresa
Mercantil (RPEM):
Sociedade Empresária:
Contrato Social (Sociedade por Ações é
sempre empresária)
Seguradora
Plano de
Saúde
Instituição
Financeira
B. Cartório de Registro Civil de PJ (CRCPJ)
Sociedade Simples:
Contrato Social
Sociedade de
Profissionais liberais: Contrato Social
Associação: Estatuto
Fundação: Estatuto
Partido
político: Estatuto
Sindicatos:
Duplo registro (CRCPJ + MTE)
Cooperativas:
Divergência doutrinária - Corrente majoritária: CRCPJ (É sempre Sociedade Simples).
ONGS
C. OAB
Sociedade de
Advogados
2.2.6. Natureza Jurídica do registro:
Nas Pessoas Físicas: DECLARATÓRIO, retroagindo ao
nascimento/concepção (ex tunc)
Nas Pessoas Jurídica: CONSTITUTIVO (ex nunc)
Entes despersonalizados: Sem o REGISTRO regular da PJ no órgão respectivo será
considerada irregular.
Sociedade
de Fato: Ato constitutivo não existe.
Sociedade
Irregular: Ato constitutivo existe, mas não foi registrado.
OBS:Nos Entes despersonalizados, os seja, nas PJ
irregulares a responsabilidade será pessoal,
solidária e ilimitada do sócio que contratou. A Regra é Responsabilidade
Subsidiária dos sócios. (Art 989 e 980, CC)
2.2.7. Fim da Personalidade:
Assim como ocorre com as pessoas naturais, a extinção da pessoa jurídica
determina o fim de sua personalidade jurídica.
Hipóteses de extinção:
-decurso do prazo de sua duração;
-dissolução;
-deliberação dos sócios;
-falta de pluralidade dos sócios;
-morte do sócio, etc.
2.2.8. Destinação dos Bens da PJ extinta:
Nas sociedades, os bens remanescentes vão para os sócios.
Nas associações e nas fundações, os bens devem ser destinados, em regra, a
outra instituição com fins semelhantes
2.2.9. Responsabilidade da Pessoa Jurídica:
Pessoas jurídicas de direito público interno: têm, em regra, responsabilidade objetiva pelos danos causados a
terceiros. Em situações excepcionais, relacionadas a conduta omissiva, a
responsabilidade será subjetiva.
Pessoas jurídicas de direito privado: a responsabilidade civil também é, em princípio, do tipo objetiva,
pela incidência dos Arts. 932 e 933 do Código Civil de 2002, que determinam
que, ainda que não haja culpa de sua parte, o empregador responde pelos atos de
seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
2.2.10. Classificações
da PJ:
1. Quanto a estrutura
Corporações: universitas personarum (união de pessoas)
Fundações: universitas bonorum (nião de bens)
2. Quanto a nacionalidade:
Pessoas jurídicas nacionais são aquelas
constituídas à luz do ordenamento jurídico brasileiro e que mantêm aqui a sede
de sua administração (Código Civil, art. 1.126). Não basta, portanto, que a
pessoa jurídica tenha sido constituída no Brasil (teoria da
constituição), exigindo-se que mantenha aqui a sua sede
Pessoas jurídicas estrangeiras são aquelas constituídas fora do Brasil ou que, mesmo constituídas no
Brasil, mantêm a sua sede fora do País. Necessita de autorizaçào do executivo
3. Quanto a função:
A) PJ de Direito Público
(Estudadas pelo Dir. Adm)
Interno (Art 41, CC): UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL,
TERRITÓRIOS E MU- NICÍPIOS - AUTARQUIAS, INCLUSIVE AS ASSOCIAÇÕES
PÚBLICAS - DEMAIS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO CRIADAS POR LEI.
. Externo(Art 42, CC):
Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo direito
internacional público
B) Pj de Direito Privado (Art 44, CC) : I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as
organizações religiosas (incluído pela Lei n. 10.825, de 22-12-2003); V – os
partidos políticos (incluído pela Lei n. 10.825, de 22-12-2003); e VI – as
empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli).
2.2.10.
Tipos de PJ de Direito PRIVADO:
A) Sociedade: São pessoas
jurídicas de direito privado formadas pela união de pessoas (universitas
personarum), que se organizam para desenvolver uma atividade econômica com
intuito lucrativo.
Sociedade
Simples: Composta por pessoas que se organizam sem fim comercial (já que
não possuem elemento de empresa), mas tem intuito lucrativo.
Sociedade
Empresária: Composta por pessoas que se organizam com o fim comercial,
constituindo uma empresa, com atividade organizada e com fim lucrativo.
B) EIRELI: Constituída por
uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo
vigente no País
C) Associação (Art. 63 a 61, CC): As associações são pessoas jurídicas de direito privado formadas pela
união de pessoas (universitas personarum) que se organizam para
desenvolver uma atividade lícita que não seja econômica, isto é, que não tenha
intuito lucrativo.
Onde ocorre
o registro da Associação? R: Registro no CRCPJ – Sem necessidade de
autorização do Executivo (princípio da liberdade de associação – Constituição
Federal, art. 5o, XVII)
Qual a
composição da Associação?
Composição da Associação: ASSOCIADOS + DIRETORIA
+ ASSEMBLÉIA GERAL
a. Associados:
-O estatuto não poderá estabelecer direitos e obrigações recíprocos entre
os associados (Art. 53, CC)
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá ins-
tituir categorias com vantagens especiais (Art. 55, CC)
-A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa (Art 57, CC)
-A qualidade de associado é intransmissível (gratuita ou onerosamente), salvo disposição em sentido contrário no
estatuto (art 56, CC)
assegura a invulnerabilidade dos direitos individuais dos
associados (art 58, CC)
b. Diretoria:
Compete à diretoria o dever de regular o funcionamento da associação
e de cobrar o cumprimento das normas previstas no estatuto, podendo impor
sanções disciplinares
c. Assembleia Geral:
-A assembleia geral é considerada o órgão máximo dentro da associa- ção,
podendo, dentre outras deliberações, de forma privativa, destituir os
administradores e promover a alteração do estatut o
-A convocação dos órgãos deliberativos:1/5 (um quinto) dos associados o
direito de promovê-la (art. 60, CC)
-Quorum de Deliberação: maioria simples dos presentes, salvo se o ato
consti- tutivo dispuser de modo diverso.
C) Fundações (Art 62 a 69, CC): As fundações são pessoas jurídicas de direito privado formadas por um
patrimônio, uma coletividade de bens (universitas bonorum) para
desenvolver uma atividade lícita que não seja econômica, isto é, que não tenha
intuito lucrativo. A fiscalização realizada pelos Ministérios Públicos
Estaduais
Constituição das Fundações:
1a ETAPA – Manifestação de vontade
do instituidor: por escritura
pública (inter vivos e irrevogável)
ou testamento (causa mortis e
revogável), dotação especial de bens livres e suficientes,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de
administrá-la (Art 62, CC).
2a ETAPA – Elaboração do estatuto: celebração do
estatuto pode ser direta ou própria.
Caso o estatuto não venha a ser elaborado - transcorrido 180 (cento e
oitenta) dias competirá ao Ministério Público realizar a sua elaboração.
3a ETAPA – Aprovação do estatuto:
é necessário que seja devidamente aprovado pelo Ministério Público estadual
(ou distrital) da localidade em que será registrado. O Ministério Público, no
prazo de 15 (quinze) dias, poderá adotar uma das seguintes medidas: a)
aprovar o estatuto, dando a devi- da autorização para seu registro; b)
indicar as modificações que com- preender necessárias; ou c) denegar a
aprovação.
4a ETAPA – Registro: CRCPJ
Diferenças Básica:
|
|
Associação
|
Sociedade
|
Fundação
|
|
União entre....
|
Entre Pessoas (universitas personarum)
|
Entre Pessoas (universitas personarum)
|
Entre bens (Universitas bonorum)
|
|
Fim Lucrativo
|
Não há
|
Há
|
Não há
|
2.2.11. Domicílio
Pessoa Natural: O domicílio da pessoa natural determinado pela residência com o animus
(Requisito objetivo e Subjetivo).
Pessoa Jurídica: seu domicílio é determinado, em regra, pela sua sede ou estabelecimento,
por ser o local onde costuma celebrar seus negócios jurídicos.
A) Domicílio da PJ de Direito Público:
A administração direta têm como domicílio a
sede de seu governo: o domicílio da União é o Distrito Federal; o
domicílio dos Estados e Territórios são as respectivas capitais;
e o domicílio dos Mun Quanto às pessoas jurídicas de direito público que
compõem a administração indireta (as autarquias), o entendimento
doutrinário é no sentido de que o seu domicílio é determinado pelo ente a que
estão subordinadas (União, Estado, Distrito Federal ou Município).
B) Domicílio da PJ de Direito Privado:
Onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde
elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos
(domicílio de eleição). De acordo com a Súmula 363/STF, “a pessoa
jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou
estabelecimento em que se praticou o ato”.
Se a pessoa jurídica tiver diversos estabelecimentos em lugares diferentes
(p. ex.: filiais), cada um deles será considerado domicílio para os atos
nele praticados,
Se tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica,
no tocante às obrigações contraídas por suas agências, o lugar do
estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder
2.11.12 Desconsideração da PJ (Art 50, CC):
Ainda que a PJ possua o patrimônio próprio, em casos de fraude ou má-fé, o
juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores de uma pessoa jurídica
no polo passivo da demanda para que respondam com seu patrimônio particular
pelas dívidas dela.
TEORIA MAIOR: Exige que haja o abuso de
direito ou abuso da personalidade jurídica, que é caracterizado pelo
desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, não bastando a
insuficiência de fundos para quitar sua dívidas. É o caso do Art. 50 do CC.
ABUSO DE DIREITO ou de
PERSONALIDADE = DESVIO DE FIN e/ou CONFUSÃO PATRIMONIAL
-Teoria maior Objetiva: Basta a comprovação de
confusão patrimonial – é um critério objetivo.
Ex: Se um Fiscal vai na empresa e verifica na escrituração contábil de que
houve confusão entre os bens dos sócios e da PJ, é prova suficiente para que se
desconsidere a PJ.
-Teoria maior Subjetiva: Deve haver o elemento subjetivo comprovando o abuso da personalidade
(fraude e desvio de finalidade) – a análise é mais subjetiva.
Ex: Neste caso devem haver mais provas, não basta a confusão patrimonial. Deve
ser provado que houve a intenção de fraudar, de que houve o real abuso de
autoridade, e de que havia vontade de lesar os credores. É muito mais
subjetivo.
TEORIA MENOR: Não há necessidade de comprovar um motivo, basta haver a insuficiência de fundos (insolvência) para quitar suas dívidas. É o que ocorre no Código de Defesa do
Consumidor e no Direito Ambiental
Desconsideração inversa da personalidade juridical: Enunciado 283 do CJF aponta que “é cabível a desconsideração da
personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se
valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a
terceiros”.


Ótimo resumo.
ResponderExcluir