sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Tópicos de Psicologia aplicada ao Direito

Psicologia Aplicada ao Direito

O que é a Psicologia

Antiguidade = Ciência que estuda a alma (psiquê)
Modernidade =  Ciência que estuda os processos mentais e o comportamento humano. Levando em conta os desejos, práticas e percepções do homem, levando em conta também que o homem é um ser social, que influencia o amiente ao seu redor e é influenciado por ele.

1879 –  A Filosofia se funda como ciência, com o estudo de WUNDT

A fisiologia fundamentava a psicologia, já que a biologia fundamentava todo tipo de ciência que envolvia o estudo do homem.

Importância da Filosofia no Direito: Homem é um ser social que se interalaciona. O direito rege as relações humanas.

Psicologia do Senso Comum ou ingênua: psicologia baseada apenas nos meu conhecimentos, nas minhas ideias e crenças, sem base cientifica. O conhecimento é transmitido pelos hábitos do dia-a-dia.

Relação da Psicologia com outras ciências é de horizontalidade.

Linhas Teóricas da Psicologia:

PSICANÁLISE: Fatores incoscientes são essenciais para a construção de uma boa saúde mental. Dá grande importância às primeiras experiências vividas. O comportamento é baseado em fatores incoscientes.
BEHAVIONISMO: Estudo dos estímulos e respostas obtidas de forma científica. Estudava como os animais se comportavam ao receberem um estímulo, e traçava um paralelo com o comportamenteo humano. As experiências eram desenvolvidas em um ambiente controlado. O comportamento é condicionado por reflexos inatos.
GESTALTISMO: Os dados que nos rodeiam fazem parte da GESTALT, e cada indivíduo percebe esses dados de uma forma distinta, porém de maneira completa. A análise completa de um dado é muito mais importante do que a análise específica. A forma como os dados são recebidos é influenciada pelas caracterísiticas do próprio indivíduo. O todo é maior do que as partes que o compõe. O comportamento depende do processo perceptivo.
HUMANISMO: Incluiu-se o estudo das necessidades humanas. Maslow hierarquizou as necessidades humanas em uma pirâmide. O estudo do comportamento é centrado no ser humano.
MATRIZ SÓCIO-HISTÓRICA: O homem está inserido na sociedade, contruindo-a e sendo influenciado por ela. O comportamteno é influenciado por fatores culturais históricos.


Em 1962 Lei 4119 – regulariza a função de psicólogo.
Em 1967, com Mira y lopes – Psicologia Jurídica – influência do Positivismo.

Psicologos que avaliam atraves de TESTES comportamento – Emitem laudos e parecer.
Atualemente a psicologia jurídica está mais voltada ao SOCIAL – Tem uma função mais ampla


Desenvolvimento Humano: Se inicia com a concepção e so termina com a morte. Os psicólogos passam a estudar todas as fases desse desenvolviemnto. Fatores genéticos e sociais influenciam o comportamento.

Importância do estudo do desenvolvimento humano: muitas questões jurídicas envolvem o estudo do desenvolvimento humano.
Ex: Estatuto do Idosos, ECA, Maioridade Penal

Personalidade: padrão de características duradouras, que produzem consistência em suas atitudes, comportamentos e indivudualidade. Base das atitudes de um indivíduo. É única! É um conjunto de fatores biopsicosociais.

Teorias da Personalidade

Teoria Psicanalítica – a estrutura da personalidade é composta por 3 elementos
       Id – são os nossos desejos
       Ego – é o contato com a realidade – tenta realizar os desejos do Id
       Superego – normas e rergas
Teoria Sociocognitivas – enfatizam que a cognição (pensamentos, sensações, experiência, valores, ...) e a observação do comportamento de outras pessoas enfluenciam em nossa personalidade.
Teoria Humanista – enfatizam que o homem possui uma bondade inata e que buscam se aprimorar, atendendo sucessivamente uma escala de necessidades, que vai da necessidade básica/higiene até a autoestima e autorealização.
Teoria Biológicas e Evolucionista  - Personalidade é determinada por nossos genes e o a partir das interações com  ambiente.
Teoria dos Traços – Buscam identificar traços consistentes da personalidade. Cada pessoa desenvolve mais ou menos determinados traços.

Qual destas teorias é a mais completa?
R: Não há uma melhorar, todas são importantes e se complementam.

Como o Psicologo avalia a personalidade?
R:    Entrevistas
Escalas de Avaliação Gráfica – gera um gráfico
Questionários para se conhecer um indivíduo
Teste Projetivos – teste com estímulos pouco definitos
Testes Situacinais – Proposta de situação de vida, para o individuo se situar.

Psicologia Social – É o estudo das condutas humanas que são influenciadas por outras pessoas.
Atitude – É a organização duradoura de pensamentos e crenças (cognição), dotada da carga afetiva pró ou contra um objeto social (afeto)  que predispõe um indivíduo a ação (comportamento). Composto de cognição, afeto e comportamento.
Esteriótipos -  são colocações de certas características a pessoas que pertencem a determinado grupo. Podem ser positivos ou negativos.
Preconceito – núcleo afetivamente negativo dirigido a um indivíduo ou grupo de pessoas.
Discriminação – deriva do preconceito
Estigma – característica ruim que pode ser atrelada a determinado grupo.

Conceito de Normal e Patológico/ Saúde Mental =  é relativo e varia com o tempo.

Lei Antimanicomial: O movimento antimanicomial busca dar um tratamento mais humanizado às pessoas com transtornos psiquiátricos. Muitas denúncias de tratamento desumano em manicômios levaram à edição da lei, que busca dar tratamentos alternativos aos portadores desses transtornos, em um programa de acompanhamento mais humanizado. Busca a reinserção destes indivíduos e a redução do estigma que os cercam.


Família

Família – construção social que vai variando conforme o tempo:

Idade MédiaFAMÍLIA PATRIARCAL. O patriarca era proprietário da família, ele decidia as rumos da família, não existinto o ideal de afeto ou amor. O conceito de família era EXTENSO – o ambiente familiar era considerado lugar público, os escravos, criados, parentes todos estavam sob o comando do patriarca. Os filhos não eram educados no seio do lar, mas sim em um ambiente comunitário.
Sec XIXINDIVIDUALISMO. Surge a idéia do individualismo, as pessoas passam a se afirmar diante da sociedade e exprimir suas vontades diante do grupo. Surge o conceito de afeto, amor, casamento ideal, “amor à primeira vista” e a FAMÍLIA TRADICIONAL incorpora os laços de afetividade. O ambiente da família passa a ser íntimo, onde a mãe se dedica aos filhos e o pai se dedica ao trabalho. Os filhos passam a ser educados e aprendem os ofícios no seio familiar.  
Sex XX – Diluição da sumpremacia do homem. Exacerbação do individualismo e a cultura do descartável re- percutem na conjugalidade e na parentalidade. FAMÍLIA MODERNA. Surgimento de outros tipos de famílias

Por que a família é importante no processo social?
R: Porque é o primeiro grupo ao qual o individuo irá se integrar. A partir dele o individuo inicia seu processo de socialização e passa a interiorizar as regras sociais de convivência.

Tipos de Famílias:
Família Nuclear: é o conceito de família dita como tradicional, heterossexual, constituída sob o ideal de amor, sendo composta por mãe, pai e filhos. O afeto é o laço que une seus componentes. Neste ambiente privativo os filhos são educados, recebendo os primeiros valores morais e éticos desse grupo, e iniciam seu processo de socialização. Na família nucelar atual a mãe deixa de ser a mulher submissa e o pai não exerce a função de patriarca absoluto, sendo essas funções compartilhadas por ambos os pais.
Família Monoparental: é a família composta por apenas um dos pais e os filhos. Os motivos que levam a isso são diversos: divórcio, falecimento de um dos pais, adoção, dentre outros.
Famílias Recompostas: é a família composta por membros que já possuíam relações familiares anteriores, que foram desconstituídas por algum motivo.
Famílias Homoafetivas: é a família composta por casais homoafetivos. O direito de exercício das funções parantais não estão mais vinculados ao gênero. Uso da biotecnologia ou adoção.
Famílias sem casamento: alguns casais optam por não se casarem e até mesmo não terem filhos.
Mães virgens: Mães solteiras que optaram por fazer inseminação artificial e tiveram seu filhos por cesariana, continuando virgens mesmo após terem seus filhos.

Hoje, verifica-se que não existe uma forma de organização familiar ideal que, garanta um desenvolvimento mais sadio ou mais patogênico. A falta de um dos genitores (monoparentalidade) ou os divórcios e recasamentos dos genitores, ou ainda a presença de duas pessoas do mesmo sexo (homoparentalidade) exercendo as funções parentais não são necessariamente causas de patologias. Estas também se desenvolvem no contexto da família tradicional.

Casal Conjugal x Casal Parental : O casal conjugal funda-se nas relações sexuais e no afeto recíproco entre os cônjuges, enquanto o casal parental, responde pela necessidade de levar bem a criação de seus filhos. Vale reforçar a compreensão de que a ruptura do vínculo conjugal não deveria ameaçar o vínculo existente entre pais e filhos, nem implicar em separação parental. O desejável seria que, após uma separação conjugal, os pais pudessem transmitir segurança aos filhos, em relação ao amor parental, e acordar sobre a melhor maneira de com eles conviver.

Princípio do melhor interesse da criança: fundado no art 227 da CF/88 e ampliado pelo ECA significa que, ao tratar da filiação, os operadores do Direito devem observar o que realmente é o melhor para a criança e/ou adolescente, de modo a favorecer sua realização pessoal, independentemente da relação biológica que tenha com seus pais.

Guarda unilateral x Guarda Compartilhada: Nos modelos tradicionais a mãe era fundamental na criação dos filhos, daí o conceito de guarda unilateral, quando apenas um dos pais, geralmente a mãe, exercia a função parental, por se acreditar que ela teria melhores condições para exercê-la. Com a reformulação do CC se legitima a guarda compartilhada, que pretende atenuar o impacto negativo da ruptura conjugal, mantendo ambos os pais envolvidos na criação dos filhos. Sua proposta é corresponsabilizar ambos os genitores em todas as decisões e nas atividades referentes aos filhos, de modo que possam participar em igualdade de condições. O que se compartilha é a guarda jurídica, seus deveres e direitos legais em relação à assistência prestada aos filhos e não, necessariamente, à guarda física.

Alienação Parental fere o melhor interesse da criança, pois o interesse dos pais prevalece sobre os interesses dos filhos, provocando danos em seu desenvolvimento. Ela é descrita como sendo a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com ele.
- Pai Alienador = o que abastece o sentimento de repugnação do filho ao outro pai.
- Pai Alienado = o que é repugnado ou odiado.
A menos que um dos pais seja física ou psicologicamente nocivo para o filho, nada justifica a privação do exercício da função parental, sendo a convivência com ambos os pais um direito inalienável atribuído à criança. A criança, enfim, tem o direito de continuar ligada às duas famílias e ser impregnada por suas histórias.


Violência

Violência: ação ou efeito de violentar, de empregar força física (contra alguém ou algo) ou intimidação moral contra (alguém); ato violento, crueldade, força”. No aspecto jurídico, o mesmo dicionário define o termo como o “constrangimento físico ou moral exercido sobre alguém, para obrigá-lo a submeter-se à vontade de outrem; coação.
Agressividade: é como se fosse uma força, um comportamento, algo que ajuda a sobrevivência e a adaptação do indivíduo. Para essa autora (Mangini, 2008), a agressividade é uma característica da personalidade que aparece no comportamento da pessoa.

É complexa a relação entre agressividade e violência, pois nem sempre uma pessoa violenta possui comportamento agressivo.

Teorias da Agressividade:

Psicanálise: A agressividade é intrínseca ao homem, e a vida em sociedade realiza o controle desses impulsos destrutivos.
Gestalt: A agressividade é uma percepção inadequada de comportamento
Behavionismo: A agressividade surge como resposta a um estímulo. (Reforço positivo - o indivíduo apresenta um comportamento agressivo; consegue o que quer; ele volta a agredir pelo mesmo ou outro motivo e obtém novamente sucesso, torna-se cada vez mais agressivo)
Matriz Social: A Agressividade surge da observação de outros comportamentos agressivos.

Formas de Violência:

Violência Estrutural: forma violência que atentam contra grupos considerados “diferentes”, é uma forma de discriminação.

Violência urbana: se manifesta principalmente no espaço das grandes cidades. A violência urbana, no entanto, não compreende apenas os crimes, mas todo o efeito que provocam sobre as pessoas e as regras de convívio na cidade. Ex: tráfico de drogas, assassinatos, sequestros.

Violência institucional: é aquela praticada nas instituições prestadoras de serviços públicos. Ex: em hospitais, órgãos públicos, escolas.

Violência simbólica: é um tipo de atentado, desvalorização ou restrição do patrimônio material ou imaterial de determinado grupo identificado culturalmente. Ex: exigência de empregadas a usar uniformes padronizados, presença majoritária de pessoas de cor de pele branca em comerciais de TV

Violência doméstica: A violência doméstica é o tipo de violência que ocorre no lar, compreendido como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar. Ex: maus tratos e negligência no cuidado de crianças e idosos. Existem cinco tipos de violência doméstica: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Violência Psicológica: é um tipo de violência que geralmente ocorre de forma “indireta”, como humilhações, ameaças, palavrões, privação de liberdade, entre outras. Diferente da forma “direta” e explícita da violência física é importante ressaltar o caráter implícito da violência psicológica.

Violência Sexual: agressor abusa do poder que tem sobre a vítima para obter gratificação sexual, sem o seu consentimento, sendo induzida ou obrigada a práticas sexuais com ou sem violência física

Violência Verbal: ofensas morais (insultos), depreciações,  interrogatórios infindáveis. Ela pode ocorrer através do silêncio.

Violência Física: é o uso da força com o objetivo de ferir, deixando ou não marcas evidentes

BULLYING:
1) ações repetitivas contra a mesma vítima em um período prolongado de tempo;
2) ocorrência de um desequilíbrio de poder, entre agressor e vítima, dificultando a defesa da vítima; e
3) ausência de motivos que justifiquem os ataques.

à Consequências: Estresse, sintomas psicossomáticos e suicídio.


ASSÉDIO MORAL: exposição de trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função, de forma repetitiva e prolongada ao longo da jornada de trabalho.

Relação psicólogo e violência: é preciso ter um olhar mais abrangente das causas e consequências da violência, a análise deve ultrapassar a relação particular e deve atingir a sociedade como um todo.


Psicologia e a Justiça

A Justiça é um sistema aberto de valores, em constante modificação, o Direito, é um conjunto de princípios e regras destinado a realizá-la.
O operador do Direito deve adequar o Direito à Justiça. Isso ocorre porque sendo a Justiça um sistema aberto de valores e suscetível às mudanças, por melhor que seja a lei, sempre terá de ser ajustada às transformações sociais e aos novos ideais de Justiça.
O psicólogo trabalha por um justiça mais justa, que atenda às demandas sociais.
Acesso à Justiça x Acesso ao Judiciário
A democratização do acesso à Justiça não pode ser confundida com a mera busca pela inclusão dos segmentos sociais ao processo judicial. Não se trata, pois, de conceder o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, mas, em verdade, viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.
O acesso a justiça vai além da viabilização do trâmite de processos judiciais, está ligado com o empoderamento* social. O acesso a Justiça visa prover uma Justiça Restaurativa, que vai além da simples solução inter partes, ela visa apoiar o ofendido, restaurar o agressor e modificar a sociedade.
*Empoderamento: Conscientização; criação; socialização do poder entre os cidadãos; conquista da condição e da capacidade de participação; inclusão social e exercício da cidadania. Empoderamento é a conscientização e a participação com relação a dimensões da vida social.
Justiça Restaurativa x Justiça Retributiva
Justiça Restaurativa: busca-se alcançar a responsabilização do autor do ato infracional, sem deixar de oferecer-lhe o apoio de que necessita. Paralelamente, é oferecido à vítima atendimento e acolhimento de sua dor, bem como a oportunidade de ressignificação e restituição de dano, mesmo que simbolicamente.
Conflito
Mecanismos de autocomposição de conflitos
Negociação: Chamamos de negociação quando pessoas com problemas e/ou processos entre elas lidam diretamente para a transformação e restauração de relações, buscando a solução para as suas disputas ou trocas de interesses. A negociação está baseada em princípios, sendo o mais importante a cooperação, buscando um acordo com ganhos mútuos. (2 vontades divergentes chegam a um acordo)
Mediação: é um meio de solução de conflitos em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um terceiro, que é o mediador, expõem o problema. O mediador as escuta, questiona e vai trabalhando com elas a comunicação, de forma construtiva, para chegar, eventualmente, a um acordo. (2 vontades divergentes são auxiliados pelo mediador  a encontrar uma solução – mediador é neutro)
Conciliação: é um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo” (2 vontades divergentes são auxiliados pelo conciliador  a encontrar uma solução – conciliador exerce postura ativa)
 O grande mediador/resolutor dos conflitos é o Estado, que o faz por meio do Poder Judiciário.
3 princípios básicos devem ser utilizados pelo Estado para resolver tais conflitos:
1) AUTONOMIA: O Estado precisa ter liberdade e possuir autonomia em suas decisões. Só assim poderá dar uma solução definitiva, provendo segurança jurídica.
2) DEMOCRACIA: O Estado precisa respeitar as diferenças entre as partes, buscando o bem comum e o interesse público.
3) CIDADANIA: O Estado deve respeitar os direitos e exigir que os deveres dos cidadãos sejam cumpridos.
Relação entre os profissionais da Psicologia e do Direito:
- Respeito ao código de ética profissional
- Utilização dos CONCEITOS definidos pelas profissões, possibilitando uma comunicação clara e objetiva.
- Manutenção dos padrões éticos e profissionais de cada classe. 


Tópicos de Introdução ao Estudo do Direito

Tópicos de Introdução ao Estudo do Direito

Conceitos de DIREITO:

Direito: Conjunto de regras impostas coercitivamente pelo Estado para regular a vida em sociedade. É uma Ciência Social que estuda o fenômeno jurídico buscando alcançar a justiça. Está no DEVER-SER do indivíduo.
(Outros sinônimos: contrário à esquerdo, direito como fato social, justiça, lei, etc.)
Justiça: valoração daquilo que é justo. É uma ação subjetiva pois contém juízo de valor e utiliza as regras estabelecidas pelo direito.

Ciências que auxiliam o DIREITO:

- Filosofia do Direito: Estuda os fundamentos do direito em busca de um ordenamento jurídico. Estudo o PODER-SER.
- Sociologia Jurídica: Estuda o fato social. Se preocupa como o fenômeno jurídico se reflete na vida da sociedade, se o direito reflete realmente a vontade social, ou seja, se há eficácia das normas. Estuda o SER.
- Ciência do Direito: Estuda a norma jurídica como objeto de estudo, se abstém de fatores não jurídicos. Estuda o DEVER-SER.
- História do Direito: Estudo os instrumentos jurídicos do passado.
- Psicologia Jurídica: Estuda os fenômenos mentais que podem se refletir no campo do direito.

Finalidades do DIREITO

O direito estabelece regras para regular a vida em sociedade, fazendo isso ele previne conflitos. Caso não consiga resolver os conflitos, ele preverá instrumentos para resolver tais conflitos. Regular a vida em sociedade tem o fim de trazer paz social. Trazendo paz social por meio de regras, o direito diminui a imprevisibilidade de condutas fora do padrão e, caso haja tais condutas, haverá uma sanção. Fazendo o isso o direito traz segurança jurídica. Além disso o direito legimita os mecanismos de poder na sociedade, justificando uma sociedade organizada.
RESUMINDO:
- PREVENIR conflitos;
- RESOLVER conflitos;
- Trazer PAZ SOCIAL;
- Trazer SEGURANÇA JURÍDICA; e
- LEGITIMAR o poder.

Moral x Direito

Ética: É um conjunto de comportamentos aceitáveis para determinado grupo social. Ex: Código de Ética da Máfia Russa. É também um ciência que estuda a moral. Pode-se dizer que ética é o estudo de determinado comportamento moral, para verificar se certo comportamento
Moral: Apesar de não gerar sanções, pois é interna ao indivíduo, por si só faz com que determinados comportamentos sejam realizados. Está ligado ao conceitos de BEM e MAL.
Direito: (já defindo).

MORAL
DIREITO
Autônomo: criado pelo proprio indivíduo;
Heterônomo: imposto pelo Estado;
Unilateral: só existe um agente (EU);
Bilitaral Atributivo: tem 2 agentes (Suj Pass e Suj Ativo), com direitos e deveres;
Interior: conjunto de regras que estão na mente do individuo;
Externo: o direito deve estar expresso, tipificado, publicado;
Incoercibilidade: não gera sanções
Coercibilidade: gera sanção
 Importante: Apesar de terem características distintas, MORAL e DIREITO se influenciam mutuamente e ambos os conceitos são mecanismos de controle social.

MORAL ≠ ÉTICA: Em resumo, a diferenciação entre Moral e Ética pode acontecer de várias maneiras: Ética é princípio, moral são aspectos particulares de determinado tipo de conduta; Ética é permanente, moral é temporária; a Ética possui a propriedade da universalidade enquanto que a moral é restrita à dada cultura; Ética é regra, moral é prática de tal regra; Ética é teoria, moral é prática desta teoria.


História do Pensamento Jurídico

Jusnaturalismo: Existe um direito natural, um ordenamento jurídico anteriror a qualquer outro direito criado pelo homem, que sempre existiu e sempre irá existir. É constituido por princípios primários e morais que irão orientar a atividade jurídica. Para os Jusnaturalista, se uma norma contrariasse o direito natural ela seria invalidada. Três vertentes tentam explicar a origem do direito natural, corrente teológica (origem divina), corrente universalista (origem da natureza do homem) e corrente racionalista (origem da razão).

Positivismo: Afirma que o direito deve ser criado e reconhecido pelo Estado por meio de um Poder Legislativo. Este direito legitima a existência do próprio Estado e afasta qualquer juizo de valor da atividade jurídica. Seu principal teórico foi Hans Kelsen, que utiliza a teoria dos círculos independentes quando definie os conceitos de moral e direito.

(Não será cobrado) Existem três vertentes positivistas principais, Escola da Exegese (formalista – Estado cria o direito), Escola Histórica (direito se adapta a realidade social), Pandecteísta (reconstrução do Direito Romano – estudo de conceitos e princípios).

Normativismo: criado por Hans Kelsen, legitima o estudo do Positivismo por meio de uma hierarquização do ordenamento jurídico. Kelsen organiza uma pirâmide, onde no primeiro patamar se encontra a Norma Fundamental, em um segundo patamar as Leis, em um terceiro patamar as Normas Regulamentadoras e no último patamar as Normas Individuais. Em seu estudo ele afasta qualquer valor moral do estudo do direito e alega que direito é fato e norma.

Pós-Positivismo: desenvolvido por Miguel Reale, que faz uma crítica a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen. Essa corrente diz que o direito é tridimensional, e é composto por fato, norma e juízo de valor. O pós-positivismo busca uma ligação entre moral e direito, mas não baseada em princípios divinos ou metafísicos, ele defende uma interpretação aberta e subjetiva dos princípios e regras, tornando o direito permeável aos valores morais.


Conceitos Jurídicos:

Direito Objetivo: Norma Agendi (norma de agir). Norma jurídica que impõe uma conduta. Regra social obrigatória imposta a todos, por meio de lei (lato sensu), costume ou contrato.

Direito Positivo: Norma Jurídica criada pelo Estado.
*Direito Objetivo > (é maior que) Direito Positivo

Direito Subjetivo: Facultas Agendi (faculdade de agir). Faculdade de agir garantida juridicamente a alguém que teve seu direito objetivo violado por outrem.
Ex: Eu tenho um direito objetivo, trabalho para ganhar meu salário. Se a empresa não me paga, meu direito objetivo é violado e nasce o direito subjetivo de agir contra a empresa. Vou até a justiça do trabalho é solicito que seja restabelecido meu pagamento por meio de ação de pagamento.

Direito Público x Direito Privado: Algumas correntes diferenciam a classificação destes tipos de direito. A evolução da sociedade é que traz novas formas de classificar o direito, não havendo por fim uma divisão rígida.

       1) Teorista Monista: Só existe um ramo de direito.
                   - Teoria Monista Pública (Hans Kelsen): Todo direito deriva da vontade do Estado, logo todo direito é Público.
                        - Teoria Monista Pricada: Todo direito deriva da razão humana, logo todo direito é Privado.

            2) Teoria Dualista: Existem dois ramos principais do direito. Direito Público e Direito Privado.
Direito Público
Direito Privado
Interesse coletivo
Interesse privado
Relação de hierarquia
Relação de coordenação
Relação de subordniação
Não há subordinação
Superioridade do Estado
Igualdade entre as partes
Estado como parte
Estado pode ser parte – não haverá superioridade
Regras cogentes (obrigatórias)
Prevalece a autonomia da vontade


      
       3) Teoria Trialista: Com a  publicização do direito o Estado passou a regular cada vez mais a autonomia da vontade, inserindo regras de direito público dentro de normas que seriam predominatemente privadas. Como resultado surge a Teoria Trialista que diz que o direito é misto, podendo apresentar regras de direito público e privado. Ex: Direito de Família, Direio do Consumidro, Direito do Trabalho.

Direito Substantivo ou Material: normas que criam o direito/regras, regulam as realções
Direito Adjetivo ou Processual: normas que regulam o processo judicial, são normas acessórias.

Conceito de Norma Jurídica: Toda as regras (em sentido lato) de padrão de conduta que regulam a sociedade. É toda norma que impõe o dever de fazer algo ou se abster de fazer (fazer ou não fazer). Suas características são a imperatividade, coercibilidade, generalidade, abstratividade, bilateralidade atributiva e heteronomia.  – BIG CHÁ

GENERALIDADE: As normas jurídicas traz um comando GERAL que se destina a TODOS que estiverem na mesma situação jurídica. Desta característica deriva a ISONOMIA ou IGUALDADE, que diz que todos devem ser iguais perante a lei. IGUALDADE também pode ser vista como a obrigação de tratar todos de forma igual, sendo os diferentes tratados de maneira distinta, na medida de suas desigualdades.

ABSTRATIVIDADE: as normas jurídicas buscam estabelecer um padrão de norma que abrange todas as situações possíveis de forma que abranga a todos os indivíduos. A norma jurídica não é casuística e sem geral.

IMPERATIVIDADE: a norma jurídica não traz um conselho, ela traz um dever de fazer ou não fazer, traz uma imposição.

COERCIBILIDADADE: possibilidade do uso da força para fazer valor os comandos da norma. Não havendo o cumprimento, será imposta uma sanção.

BILATERALIDADE ATRIBUTIVA:   a norma jurídica é biliaterial pois envolve dois agentes, os sujeitos passivo e ativo. Ela impõe deveres e direitos e é atributiva pois aquele que não cumpre sua obrigação poderá ser obrigado a cumprí-la.

HETERONOMIA: a norma jurídica é imposta pela vontade do Estado.

Processo Legislativo:

Iniciativa > Discussão > Votação > Aprovação > Sanção ou Veto > Promulgação > Publicação > Vigência > Eficácia

- Iniciativa: Quem poderá iniciar um processo legislativa. Quem pode inciar um PL tem competência material para tal fato.
- Discussão: Processo de verificar a validade social de um PL.
- Votação: Processo de verificar se o Poder Legislativo possui o quorum mínimo para aprovação de determinada matéria.
- Aprovação: Processo de aprovar ou reprovar a lei votada. Depende da votação favorável ou desfavorável.
- Sanção ou Veto: concordância ou discordância do Chefe do Poder executivo com o PL
- Promulgação: Desclaração de existência da lei. Projeto de Lei se transforma em Lei.
- Publicação: divulgação externa da existência da lei. Declara à sociedade que a lei deverá ser respeitada por todos. Externalização da norma.
- Vigência: declara a entrada da lei no ordenamento jurídico, passa a regular todas as situações jurídicas a partir daquele momento.
- Vacatio Legis: tempo entre a publicação e a vigência da lei.

Outros conceitos
- Validade: verificar se a lei tem fundamento na norma superior, se seguiu todo o processo legislativo e foi feita por orgão legítimo e competente.
- Desuso da Lei: ocorre quando a lei editada não é observada desde os momentos iniciais.  Ela não possui fundamento social. Ela foi publicada, entrou em vigência, no entanto, não foi utilizada pois não condiz com a realidade social,
- Lei Anacrônica: lei foi editada, possui eficácia, mas deixou de ser utilizada, pois deixou de corresponder com a realidade social.
- Lei Defectiva: lei criada pelo legislador para impor algo que não existe. Ex: lei que obriga o uso de  simulador para treinamento de motoboys.
- Lei Artificial: lei que só existe na mente do legislador, e não tem eficácia social nenhum. Ex: proibição de uso de celular no banco.
- Lei Injusta: lei que vem de encontro aos valores sociais.

Costume Jurídico: É uma conduta reiterada pela sociedade que gera efeitos jurídicos no plano do direito. É um costume que gera efeitos jurídicos. Tem um elemento interno/subjetivo e outro externo/objetivo.

- Elemento INTERNO/SUBJETIVO: É a plena convicação de que aquela conduta é reiterada pela sociedade e é uma regra obrigatória.

- Elemento EXTERNO/OBJETIVO: É a exteriorização da convição interna, por meio da conduta.

O Costume Jurídico poderá ser de 3 tipos:

       - Segundo a lei (Secundum legem) – costume que segue a lei. (Ex: seguir a fila do banco)
       - Além da lei (Praeter legem) costume que extrapola o que está na lei, mas não a contradiz. (Ex: cheque pós-datado).
- Contra a lei (Contra legem) – costume que contradiz a lei (NÃO EXISTE NO DIREITO BRASILEIRO)

Ordenamento Jurídico: Conjuntos de regras e princípios que são impostos coercitivamente pelo Estado e regem a vida em sociedade. É um sistema harmônico e hieraquizado destas regras e princípios. Harmônico pois as normas e princípios se complemetam, há apenas um contradição aparente. Hierárquico pois o que dá fundamento a este ordenamento é a norma superior, a Constituição do Estado.

Regras: regula uma situação específica. É uma imposição objetiva de uma conduta de fazer ou não fazer algo.
Princípios: é uma norma aberta, não traz uma conduta, traz um fundamento, uma ideia.
Sistema Harmônico: normas irão se complementar de forma dinâmica, não haverá normas contrárias, os conflitos são aparentes.
Sistema Hierarquizado: ele é fundamentado em uma norma superior (CF)

- O que fazer se há regras colidentes?
R: prevalece uma regra, a outra é afastada ou revogada, sendo expurgada do ordenamento jurídico.

- O que fazer se há princípios colidentes?
R: os dois permanecem e são harmonizados. Ocorrendo um caso concreto, haverá uma ponderação de valores, 1 deles será afastado e o outro aplicado.

Relação Jurídica (RJ): é um vínculo que liga pessoas por meio de uma fato jurídico, conferindo direto e obrigações recíprocos. É uma relação que repercute no mundo do direito. A RJ tem: conteúdo, sujeitos, objeto e vínculo.

Fato Jurídico: todo e qualquer acontecimento dependente ou não da vontade humana a que a lei atribua efeitos jurídicos, que vai CRIAR, MODIFICAR ou EXTINGUIR direitos.
- Conteúdo da RJ: Poder conferido pela norma ao titular do direito subjetivo.
- Sujeitos da RJ: Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas e Entes Personalizados.
- Objeto da RJ: É aquilo que se pretende conseguir com a RJ são obrigações de DAR, FAZER ou NÃO FAZER. Pode ser MEDIATO ou IMEDIATO.
- Objeto MEDIATO: Bem da vida envolvido na RJ.
- Objeto IMEDIATO: É a própria obrigação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.
            - Vínculo da RJ: Elo de ligação que vai haver entre os sujeitos da RJ.
            - Garantia da RJ: é o PODER de usar a força para fazer valer o que está garantido na norma.

Espécies de RJ:
ABSTRATA: os titulares não foram identificados ainda pois ainda não houve o FJ, é apenas um fato hipotético.
CONCRETA: os titulares da relação poderão ser identificados
COMPLEXA: não é possível identificar quem é sujeito ativo ou passivo, há direitos e obrigações recíprocos.
SIMPLES: é possível identificar sujeito passivo e ativo.
PRINCIPAL: quando a RJ existe por si só
ACESSÓRIA: quando a RJ depende de outra para existir
PUB/PRIV:
REAL: objeto é uma coisa.
PESSOAL: objeto é uma pessoa.
OBRIGACIONAL: objeto é uma obrigação.
ABSOLUTA: Sujeito passivo é toda sociedade, efeito erga omnes.
RELATIVA: Sujeito passivo e pessoa determinada, efeito inter partes

Fato Jurídico (Lato Sensu): Lembra-se que definimos anteriormente que o FJ poderia depender ou não da conduta humana. Agora vamos classificar tais fatos.

            1) Fato Jurídico (Strictu Sensu)independe de vontade humana e gera efeitos jurídicos;
                        A – FJ ORDINÁRIO: é o que ocorre normalmente, gerando os efeitos.
                     B – FJ EXTRAORDINÁRIO: fatos imprevisíveis e inevitáveis que excluem a o dever do sujeito passivo (exceto se ele se obrigar expressamente)
(CF – evento da natureza, FM – causa desconhecida)
* CF INTERNOnão exclui a responsabilidade do sujeito passivo, tem a ver com a atividade desempenhada.
           
2) Ato Jurídicodepende de vontade humana;
                        A – AJ ILÍCITO: é um ato ilegal (pode nascer ilícito ou se tornar ilícito – abuso)
                                    - Causa Dano – ato ilícito que causa um dano.
                                    - Abuso – ato ilícito que nasce lícito e termina ilícito pelo de abuso de poder.
B – AJ LÍCITO:
- MERAMENTE LÍCITO–consequência prevista em lei, nãoautonomia de vontade.
- NEGÓCIO JURÍDICO–é compactuado por 2 pessoas, há autonomia de vontade.
- ATO-FATO–agente realiza um ato e acaba realizando os efeitos previstos.
                                   
Responsabilidade Civil

            Responsabilidade Objetiva: O devedor responde, ainda que não haja CULPA (lato sensu). Basta haver CONDUTA (omissiva ou comissiva), DANO e  NEXO CAUSAL (que é o vínculo entre conduta e o dano)

            Responsabilidade Subjetivo: O devedor responde quando houver CONDUTA, DANO, NEXO e CULPA, que pode ser CULPA (imprudência, imperícia ou negligência) ou DOLO.


Direito Subjetivo: Está ligado a um DEVER jurídico. É a facultas agendi, minha faculdade de agir para ter o meu direito, que foi violado, assegurado. Se um agente tem o direito subjetivo ou outro agente terá um dever jurídico a ser cumprido. Este agente poderá alegar em sua defesa algum fato modificativo ou extintivo de direito.

Direito Potestativo: Está relacionado com SUJEIÇÃO. Se um agente tem o direito potestativo, o outro agente não poderá tomar nenhuma outra medida a não ser se sujeitar ao interesse do sujeito ativo do direito potestativo.
Ex: divórcio, revogação de procuração, demissão.

Prescrição e Decadência: São os prazos para que o titular do direito tem para exercê-los. Para o Direito Subjetivo temos a Prescrição, para o Potestativo, Decadência.

Poder Jurídico: é uma situação jurídica em que a uma pessoa são atribuidos poderes sobre outra e exercíveis em benefícios desta e de forma não abusiva. Ex: poder familiar.

São Posições Jurídicas Ativas ou do Sujeito Ativo:
            -Direito Subjetivo
            -Direito Potestativo
            -Poder Jurídico
            -Faculdade Jurídica

São Posições Jurídicas Passivas ou do Sujeito Passivo:
            -Dever Jurídico: pode ser de cunho patrimonial ou extrapatrimonial
            -Obrigação: é um dever jurídico patrimonial (DAR, FAZER ou NÃO FAZER)
            -Sujeição: é a obrigação de sujeitar-se ao direito potestativo.
-Ônus: é um dever jurídico do sujeito passivo em benefício dele próprio.

Classificações do Direito Subjetivo:
(EXTRA)PATRIMONIAL: direito que pode ou não ser avaliado financeiramente, ou seja, ter ou não valor econômico.
ABSOLUTO: quando o sujeito passivo é toda a sociedade. Quando o direito é exercido erga omnes
RELATIVO: quando o sujeito passivo da relação e determinada pessoa. Quando o direito é exercido inter partes.
(IN)TRANSMISSÍVEL: direito que pode ser transmitido para outrem. Como regra geral os direitos PATRIMONIAIS são transmissíveis e os EXTRAPATRIMONIAIS são intrasmissíveis.
(IN)DISPONÍVEL: direitos que podem ou não ser postos a disposição pelo agente.
(IN)ALIENÁVEL: direitos que podem ou não ser vendidos.

Formas de Aquisição dos Direitos:
            1) Derivada: quando o direito do indivíduo deriva do direito de outrem. Ele só existe em função de um direito anterior
                        - Translativa: Quando o indivíduo adquire a amplitude total do direito.
                        - Constitutiva: Quando o titular do direito transmitido permanece com um vínculo jurídico, a despeito de ter transmitido o seu direito.

            2) Originária: quando o direito do indivíduo não deriva de outro direito. Não há vínculo anterior.

Fontes do Direto: tudo aquilo que origina o direito ou produz o direito. Todo o processo ou meio que insere no ordenamento jurídico normas positivadas.

Fonte MATERIAL: é a matéria prima para a produção do direito. Também são as próprias forças criadoras do direito. Também classificado como fonte de produção ou substância do direito.
            - Fonte Material Direta: utilizando-se de metáfora, poderia se dizer que a fonte direta é a fábrica que utiliza a matéria prima para produzir o direito.
                        - Orgãos legiferantes de poder: EX + LEG + JUD
- Sociedade (titulares do poder)
            - Fonte Material Indireta: fatos ou fenômenos sociais -  são os acontecimentos sociais que motivam a ação do legislador na criação de uma norma.

Fonte FORMAL: são as formas de expressão do direito. É o direito pronto e expresso para a sociedade.
            1) Fonte Formal DIRETA:
            -LEI: normas que passaram pelo processo legislativo
            -COSTUMES: apenas para os países que adotam o commom law

            2) Fonte Formal INDIRETA:
            -COSTUMES (devem possuir o elemento INTERIOR e EXTERIOR)
-JURISPRUDÊNCIA
-DOUTRINA: são os estudos e teorias desenvolvidos pelos juristas, com o objetivo de sistematizar e interpretar as normas vigentes e de conceber novos institutos jurídicos reclamados pelo momento histórico.

Qual a diferença entre um simples COSTUME e COSTUME JURÍDICO?
R: O simples costume não tem o elemento interno, já que nele o indivíduo não tem a plena convicção de que ele é a conduta mais correta ou obrigatória, até pode ter o elemento externo, no entanto, apenas o costume jurídico possui o elemento interno e externo.

JURISPRUDÊNCIA: são as decisões reiteradas sobre determinado tema jurídico que não vinculam os juízes, já que estes podem julgar contrariamente à jurisprudência, desde que fundamente a decisão.

SÚMULA: É um resumo do entendimento majoritário de determinado tribunal, sobre determinado tema, também não vincula.

SÚMULA VINCULANTE: É um resumo do entendimento majoritário do STF, que vincula e obriga os 3 poderes constitucionais. Não obriga, no entanto, o Poder Legislativo em sua função legiferante, já que ele poderá produzir  Emendas que alteram a CF.

Integração da Lei:

Integração: é o processo para que o juiz posssa preencher as eventuais lacunas da lei.
Juízes julgam utilizando 1) Analogia, 2) Costume e 3) Princípios Gerais do Direito.

Equidade: é adaptar a norma ao caso concreto. Só é possível utilizar-se da equidade quando permitido em lei.

Vacatio Legis: é o tempo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor.
Revogação: quando a lei perde sua vigência. Poderá ser tácita ou expressa.
            TOTAL ou AB-ROGAÇÃO
            PARCIAL ou DERROGAÇÃO

Direito Comparado: quando se compara o direito de um país com outro, destacando semelhanças e diferenças.

Conflito aparente de normas: regras para resolver antinomias:

Critério Hierárquico: lei superior revoga lei inferior;
Critério Cronológico: lei posterior revoga lei anterior; e
Critério Especial: lei especial prevalece sob lei geral.

Hierárquico x Cronológico = Hierárquico
Especial x Cronológico = Especial
Especial x Hierárquico = depende da análise concreta do caso.

Direito Adquirido: é o direito que já se incorporou a patrimônio de seu titular, uma vez que este já cumpriu todos os requisitos em lei. Cumprido os requisitos, o titular poderá optar por usufruir ou não do direito, no entanto este já se torna direito adquirido.

Expectativa de Direito: o titular do direito não poderá usufruir deste caso não venha a completar os requisitos necessários para sua aquisição, terá apenas uma expectativa de adquiri-lo.

Ultratividade da Lei: princípio do “tempus regit atum”. Uma lei revogada continuará regendo os atos e fatos do tempo em que estava em vigor.

Irretroatividade da Lei: como regra, as leis possuem efeitos “ex nunc”, ou seja, produzem efeitos do momento em que entram em vigência para frente, não podendo prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Retroatividade da Lei Penal mais benéfica: Lei penal mais benéfica poderá retroagir (efeitos “ex tunc”) para beneficiar o réu.

Repristinação: é o retorno ao ordenamento jurídico de lei revogada, quando a norma revogadora perde sua vigência. Só ocorre de forma expressa. Não existe repristinação tácita.

Efeito Repristinatório: é o retorno dos efeitos de norma revogada, quando a norma revogadora foi declarada inconstitucional. Na prática, foi como se nunca houvesse perdido sua vigência.


Ato Jurídico Perfeito: é o ato jurídico perfeito, concluído, finalizado e acabado que já produziu seus efeitos de acordo com a lei.

Coisa julgada: é a decisão judicial para qual não cabe mais recurso, ou seja, que transitou em julgado.