Resumos esquematizados de direito para concursos públicos, sínteses e comentários sobre diversos temas e disciplinas do curso de direito.
sábado, 3 de dezembro de 2016
sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
Tópicos de Psicologia aplicada ao Direito
Psicologia Aplicada ao Direito
O que é a Psicologia
Antiguidade = Ciência que estuda a alma (psiquê)
Modernidade = Ciência que
estuda os processos mentais e o comportamento humano. Levando em conta os
desejos, práticas e percepções do homem, levando em conta também que o homem é
um ser social, que influencia o amiente ao seu redor e é influenciado por ele.
1879 – A Filosofia se funda como ciência, com o
estudo de WUNDT
A
fisiologia fundamentava a psicologia, já que a biologia fundamentava todo tipo
de ciência que envolvia o estudo do homem.
Importância da Filosofia no Direito: Homem é um ser social que se interalaciona. O
direito rege as relações humanas.
Psicologia do Senso Comum ou ingênua: psicologia baseada apenas nos meu conhecimentos, nas
minhas ideias e crenças, sem base cientifica. O conhecimento é transmitido
pelos hábitos do dia-a-dia.
Relação
da Psicologia com outras ciências é de horizontalidade.
Linhas
Teóricas da Psicologia:
PSICANÁLISE: Fatores incoscientes são essenciais para a
construção de uma boa saúde mental. Dá grande importância às primeiras
experiências vividas. O comportamento é
baseado em fatores incoscientes.
BEHAVIONISMO: Estudo dos estímulos e respostas obtidas de
forma científica. Estudava como os animais se comportavam ao receberem um
estímulo, e traçava um paralelo com o comportamenteo humano. As experiências
eram desenvolvidas em um ambiente controlado. O comportamento é condicionado por reflexos inatos.
GESTALTISMO: Os dados que nos rodeiam fazem parte da GESTALT, e
cada indivíduo percebe esses dados de uma forma distinta, porém de maneira
completa. A análise completa de um dado é muito mais importante do que a
análise específica. A forma como os dados são recebidos é influenciada pelas
caracterísiticas do próprio indivíduo. O todo é maior do que as partes que o
compõe. O comportamento depende do
processo perceptivo.
HUMANISMO: Incluiu-se o estudo das necessidades humanas. Maslow
hierarquizou as necessidades humanas em uma pirâmide. O estudo do comportamento
é centrado no ser humano.
MATRIZ SÓCIO-HISTÓRICA: O homem está inserido na sociedade, contruindo-a e
sendo influenciado por ela. O comportamteno é influenciado por fatores
culturais históricos.
Em
1962 Lei 4119 – regulariza a função
de psicólogo.
Em
1967, com Mira y lopes – Psicologia
Jurídica – influência do Positivismo.
Psicologos
que avaliam atraves de TESTES comportamento – Emitem laudos e parecer.
Atualemente
a psicologia jurídica está mais voltada ao SOCIAL – Tem uma função mais ampla
Desenvolvimento Humano: Se inicia com a concepção e so termina
com a morte. Os psicólogos passam a estudar todas as fases desse
desenvolviemnto. Fatores genéticos e sociais influenciam o comportamento.
Importância
do estudo do desenvolvimento humano:
muitas questões jurídicas envolvem o estudo do desenvolvimento humano.
Ex: Estatuto do Idosos, ECA, Maioridade Penal
Personalidade: padrão de características duradouras,
que produzem consistência em suas atitudes, comportamentos e indivudualidade.
Base das atitudes de um indivíduo. É única! É um conjunto de fatores
biopsicosociais.
Teorias
da Personalidade
Teoria Psicanalítica – a estrutura da personalidade é composta por 3 elementos
Id – são os nossos desejos
Ego – é o contato com a realidade – tenta
realizar os desejos do Id
Superego – normas e rergas
Teoria Sociocognitivas – enfatizam que a cognição (pensamentos, sensações, experiência, valores, ...) e a observação do comportamento de outras
pessoas enfluenciam em nossa personalidade.
Teoria Humanista – enfatizam que o homem possui uma bondade inata e
que buscam se aprimorar, atendendo sucessivamente uma escala de necessidades,
que vai da necessidade básica/higiene até a autoestima e autorealização.
Teoria Biológicas e Evolucionista -
Personalidade é determinada por nossos genes
e o a partir das interações com ambiente.
Teoria dos Traços – Buscam identificar traços consistentes da
personalidade. Cada pessoa desenvolve mais ou menos determinados traços.
Qual destas teorias é a mais completa?
R: Não há uma melhorar, todas são importantes e se complementam.
Como
o Psicologo avalia a personalidade?
R:
Entrevistas
Escalas
de Avaliação Gráfica – gera um gráfico
Questionários
para se conhecer um indivíduo
Teste
Projetivos – teste com estímulos pouco definitos
Testes
Situacinais – Proposta de situação de vida, para o individuo se situar.
Psicologia Social – É o estudo das condutas humanas que são
influenciadas por outras pessoas.
Atitude – É a organização duradoura de pensamentos e crenças
(cognição), dotada da carga afetiva
pró ou contra um objeto social (afeto) que predispõe um indivíduo a ação (comportamento). Composto de cognição,
afeto e comportamento.
Esteriótipos - são
colocações de certas características a pessoas que pertencem a determinado
grupo. Podem ser positivos ou negativos.
Preconceito – núcleo afetivamente negativo dirigido a um
indivíduo ou grupo de pessoas.
Discriminação – deriva do preconceito
Estigma – característica ruim que pode ser atrelada a determinado
grupo.
Conceito de Normal e Patológico/ Saúde Mental = é relativo e varia com o tempo.
Lei
Antimanicomial: O movimento
antimanicomial busca dar um tratamento mais humanizado às pessoas com
transtornos psiquiátricos. Muitas denúncias de tratamento desumano em
manicômios levaram à edição da lei, que busca dar tratamentos alternativos aos
portadores desses transtornos, em um programa de acompanhamento mais
humanizado. Busca a reinserção destes indivíduos e a redução do estigma que os
cercam.
Família
Família – construção social que vai variando conforme o
tempo:
Idade Média – FAMÍLIA
PATRIARCAL. O patriarca era proprietário da família, ele decidia as rumos
da família, não existinto o ideal de afeto ou amor. O conceito de família era
EXTENSO – o ambiente familiar era considerado lugar público, os escravos,
criados, parentes todos estavam sob o comando do patriarca. Os filhos não eram
educados no seio do lar, mas sim em um ambiente comunitário.
Sec XIX – INDIVIDUALISMO.
Surge a idéia do individualismo, as pessoas passam a se afirmar diante da
sociedade e exprimir suas vontades diante do grupo. Surge o conceito de afeto,
amor, casamento ideal, “amor à primeira vista” e a FAMÍLIA TRADICIONAL incorpora os laços de afetividade. O ambiente
da família passa a ser íntimo, onde a mãe se dedica aos filhos e o pai se
dedica ao trabalho. Os filhos passam a ser educados e aprendem os ofícios no
seio familiar.
Sex XX – Diluição da sumpremacia do homem. Exacerbação do
individualismo e a cultura do descartável re- percutem na conjugalidade e na
parentalidade. FAMÍLIA MODERNA. Surgimento
de outros tipos de famílias
Por que a família é
importante no processo social?
R: Porque é o primeiro grupo ao qual o individuo irá se integrar. A
partir dele o individuo inicia seu processo de socialização e passa a
interiorizar as regras sociais de convivência.
Tipos
de Famílias:
Família Nuclear: é o conceito de família dita como
tradicional, heterossexual, constituída sob o ideal de amor, sendo composta por
mãe, pai e filhos. O afeto é o laço que une seus componentes. Neste ambiente
privativo os filhos são educados, recebendo os primeiros valores morais e
éticos desse grupo, e iniciam seu processo de socialização. Na família nucelar
atual a mãe deixa de ser a mulher submissa e o pai não exerce a função de
patriarca absoluto, sendo essas funções compartilhadas por ambos os pais.
Família Monoparental: é a família composta por apenas um dos
pais e os filhos. Os motivos que levam a isso são diversos: divórcio,
falecimento de um dos pais, adoção, dentre outros.
Famílias Recompostas: é a família composta por membros que já
possuíam relações familiares anteriores, que foram desconstituídas por algum
motivo.
Famílias Homoafetivas: é a família composta por casais
homoafetivos. O direito de exercício das funções parantais não estão mais
vinculados ao gênero. Uso da biotecnologia ou adoção.
Famílias sem casamento: alguns casais optam por não se casarem e
até mesmo não terem filhos.
Mães virgens: Mães solteiras que optaram por fazer
inseminação artificial e tiveram seu filhos por cesariana, continuando virgens
mesmo após terem seus filhos.
Hoje, verifica-se que não existe uma forma de
organização familiar ideal que, garanta um desenvolvimento mais sadio ou mais
patogênico. A falta de um dos genitores (monoparentalidade) ou os divórcios e
recasamentos dos genitores, ou ainda a presença de duas pessoas do mesmo sexo
(homoparentalidade) exercendo as funções parentais não são necessariamente
causas de patologias. Estas também se desenvolvem no contexto da família
tradicional.
Casal Conjugal x Casal Parental : O casal conjugal funda-se
nas relações sexuais e no afeto recíproco entre os cônjuges, enquanto o casal
parental, responde pela necessidade de levar bem a criação de seus filhos. Vale
reforçar a compreensão de que a ruptura do vínculo conjugal não deveria ameaçar
o vínculo existente entre pais e filhos, nem implicar em separação parental. O
desejável seria que, após uma separação conjugal, os pais pudessem transmitir
segurança aos filhos, em relação ao amor parental, e acordar sobre a melhor
maneira de com eles conviver.
Princípio do melhor
interesse da criança: fundado no art 227 da CF/88 e ampliado pelo
ECA significa que, ao tratar da filiação,
os operadores do Direito devem observar o que realmente é o melhor para a
criança e/ou adolescente, de modo a favorecer sua realização pessoal,
independentemente da relação biológica que tenha com seus pais.
Guarda unilateral x Guarda Compartilhada: Nos
modelos tradicionais a mãe era fundamental na criação dos filhos, daí o
conceito de guarda unilateral, quando apenas um dos pais, geralmente a mãe,
exercia a função parental, por se acreditar que ela teria melhores condições
para exercê-la. Com a reformulação do CC se legitima a guarda compartilhada,
que pretende atenuar o impacto negativo da ruptura conjugal, mantendo ambos os
pais envolvidos na criação dos filhos. Sua proposta é corresponsabilizar ambos
os genitores em todas as decisões e nas atividades referentes aos filhos, de
modo que possam participar em igualdade de condições. O que se compartilha é a
guarda jurídica, seus deveres e direitos legais em relação à assistência
prestada aos filhos e não, necessariamente, à guarda física.
Alienação Parental fere o melhor interesse da criança, pois o interesse
dos pais prevalece sobre os interesses dos filhos, provocando danos em seu
desenvolvimento. Ela é descrita como sendo a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo
ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com ele.
- Pai
Alienador = o que abastece o sentimento de repugnação do filho ao
outro pai.
- Pai
Alienado = o que é repugnado ou odiado.
A menos
que um dos pais seja física ou psicologicamente
nocivo para o filho, nada justifica a privação do exercício da função
parental, sendo a convivência com ambos os pais um direito inalienável
atribuído à criança. A criança, enfim, tem o direito de continuar ligada às
duas famílias e ser impregnada por suas histórias.
Violência
Violência: ação ou efeito
de violentar, de empregar força física (contra alguém ou algo) ou intimidação
moral contra (alguém); ato violento, crueldade, força”. No aspecto jurídico, o
mesmo dicionário define o termo como o “constrangimento físico ou moral
exercido sobre alguém, para obrigá-lo a submeter-se à vontade de outrem;
coação.
Agressividade: é como se fosse uma força, um comportamento, algo que ajuda a
sobrevivência e a adaptação do indivíduo. Para essa autora (Mangini, 2008), a
agressividade é uma característica da personalidade que aparece no
comportamento da pessoa.
É complexa
a relação entre agressividade e violência, pois nem sempre uma pessoa violenta
possui comportamento agressivo.
Teorias da
Agressividade:
Psicanálise:
A agressividade é intrínseca ao homem, e a vida em sociedade realiza o controle
desses impulsos destrutivos.
Gestalt: A agressividade é uma percepção inadequada de comportamento
Behavionismo: A agressividade surge como resposta a um estímulo.
(Reforço positivo - o indivíduo apresenta um comportamento agressivo;
consegue o que quer; ele volta a agredir pelo mesmo ou outro motivo e obtém
novamente sucesso, torna-se cada vez mais agressivo)
Matriz Social: A Agressividade surge da observação de outros
comportamentos agressivos.
Formas de Violência:
Violência Estrutural: forma violência que atentam contra
grupos considerados “diferentes”, é uma forma de discriminação.
Violência urbana: se manifesta
principalmente no espaço das grandes cidades. A violência urbana, no entanto,
não compreende apenas os crimes, mas todo o efeito que provocam sobre as
pessoas e as regras de convívio na cidade. Ex: tráfico de
drogas, assassinatos, sequestros.
Violência institucional: é aquela
praticada nas instituições prestadoras de serviços públicos. Ex: em hospitais, órgãos públicos, escolas.
Violência simbólica: é um tipo de atentado,
desvalorização ou restrição do patrimônio material ou imaterial de determinado
grupo identificado culturalmente. Ex: exigência de
empregadas a usar uniformes padronizados, presença majoritária de pessoas de
cor de pele branca em comerciais de TV
Violência doméstica: A violência doméstica
é o tipo de violência que ocorre no lar, compreendido como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar. Ex: maus tratos e negligência no cuidado de crianças e idosos. Existem cinco tipos de violência doméstica: física, psicológica, sexual,
patrimonial e moral.
Violência Psicológica: é um tipo de
violência que geralmente ocorre de forma “indireta”, como humilhações, ameaças,
palavrões, privação de liberdade, entre outras. Diferente da forma “direta” e
explícita da violência física é importante ressaltar o caráter implícito da
violência psicológica.
Violência Sexual: agressor abusa do
poder que tem sobre a vítima para obter gratificação sexual, sem o seu consentimento,
sendo induzida ou obrigada a práticas sexuais com ou sem violência física
Violência Verbal: ofensas morais
(insultos), depreciações,
interrogatórios infindáveis. Ela pode ocorrer através do silêncio.
Violência Física: é o uso da força com o
objetivo de ferir, deixando ou não marcas evidentes
BULLYING:
1) ações
repetitivas contra a mesma vítima em um período prolongado de tempo;
2) ocorrência de um desequilíbrio de poder, entre agressor e vítima, dificultando a
defesa da vítima; e
3) ausência
de motivos que justifiquem os ataques.
à Consequências:
Estresse, sintomas psicossomáticos e suicídio.
ASSÉDIO MORAL: exposição de
trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o
exercício de sua função, de forma repetitiva e prolongada ao longo da jornada
de trabalho.
Relação psicólogo e violência: é preciso
ter um olhar mais abrangente das causas e consequências da violência, a análise
deve ultrapassar a relação particular e deve atingir a sociedade como um todo.
Psicologia e a Justiça
A Justiça
é um sistema aberto de valores, em constante modificação, o Direito, é um conjunto de princípios e regras destinado a
realizá-la.
O operador do Direito deve adequar o Direito à Justiça. Isso ocorre
porque sendo a Justiça um sistema aberto de valores e suscetível às mudanças,
por melhor que seja a lei, sempre terá de ser ajustada às transformações
sociais e aos novos ideais de Justiça.
O psicólogo trabalha por um justiça mais justa, que atenda às demandas
sociais.
Acesso à Justiça x Acesso ao Judiciário
A democratização do acesso à Justiça não pode ser confundida com a mera
busca pela inclusão dos segmentos sociais ao processo judicial. Não se trata,
pois, de conceder o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, mas, em
verdade, viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.
O acesso a justiça vai além da viabilização do trâmite de processos
judiciais, está ligado com o empoderamento* social. O acesso a Justiça visa
prover uma Justiça Restaurativa, que vai além da simples solução inter partes, ela visa apoiar o
ofendido, restaurar o agressor e modificar a sociedade.
*Empoderamento:
Conscientização; criação; socialização do poder entre os cidadãos; conquista da
condição e da capacidade de participação; inclusão social e exercício da cidadania.
Empoderamento é a conscientização e a participação com relação a dimensões da
vida social.
Justiça Restaurativa x Justiça
Retributiva
Justiça Restaurativa: busca-se
alcançar a responsabilização do autor do ato infracional, sem deixar de
oferecer-lhe o apoio de que necessita. Paralelamente, é oferecido à vítima
atendimento e acolhimento de sua dor, bem como a oportunidade de
ressignificação e restituição de dano, mesmo que simbolicamente.
Conflito
Mecanismos de autocomposição de conflitos
Negociação: Chamamos
de negociação quando pessoas com problemas e/ou processos entre elas lidam
diretamente para a transformação e restauração de relações, buscando a solução
para as suas disputas ou trocas de interesses. A negociação está baseada em
princípios, sendo o mais importante a cooperação, buscando um acordo com ganhos
mútuos. (2
vontades divergentes chegam a um acordo)
Mediação: é um meio de solução de conflitos em que duas ou mais pessoas,
com a colaboração de um terceiro, que é o mediador, expõem o problema. O
mediador as escuta, questiona e vai trabalhando com elas a comunicação, de
forma construtiva, para chegar, eventualmente, a um acordo. (2 vontades
divergentes são auxiliados pelo mediador
a encontrar uma solução – mediador é neutro)
Conciliação: é um
meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma
terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las
na construção de um acordo” (2 vontades divergentes são auxiliados pelo conciliador a encontrar uma solução – conciliador exerce
postura ativa)
O grande mediador/resolutor dos conflitos é o Estado, que o faz por meio do Poder Judiciário.
3 princípios básicos devem ser utilizados pelo Estado para resolver tais conflitos:
1) AUTONOMIA: O Estado precisa ter liberdade e possuir autonomia em suas decisões. Só assim poderá dar uma solução definitiva, provendo segurança jurídica.
2) DEMOCRACIA: O Estado precisa respeitar as diferenças entre as partes, buscando o bem comum e o interesse público.
3) CIDADANIA: O Estado deve respeitar os direitos e exigir que os deveres dos cidadãos sejam cumpridos.
Relação entre os profissionais da Psicologia e do Direito:
- Respeito ao código de ética profissional
- Utilização dos CONCEITOS definidos pelas profissões, possibilitando uma comunicação clara e objetiva.
- Manutenção dos padrões éticos e profissionais de cada classe.
Tópicos de Introdução ao Estudo do Direito
Tópicos
de Introdução ao Estudo do Direito
Conceitos de
DIREITO:
Direito:
Conjunto de regras impostas coercitivamente
pelo Estado para regular a vida em
sociedade. É uma Ciência Social que
estuda o fenômeno jurídico buscando alcançar a justiça. Está no DEVER-SER do indivíduo.
(Outros sinônimos: contrário à esquerdo, direito como
fato social, justiça, lei, etc.)
Justiça: valoração daquilo que é justo. É uma ação subjetiva pois contém juízo de
valor e utiliza as regras estabelecidas pelo direito.
Ciências que
auxiliam o DIREITO:
- Filosofia do Direito: Estuda os fundamentos
do direito em busca de um ordenamento jurídico. Estudo o PODER-SER.
- Sociologia Jurídica: Estuda o fato
social. Se preocupa como o fenômeno jurídico se reflete na vida da
sociedade, se o direito reflete realmente a vontade social, ou seja, se há
eficácia das normas. Estuda o SER.
- Ciência do Direito: Estuda a norma
jurídica como objeto de estudo, se abstém de fatores não jurídicos. Estuda
o DEVER-SER.
- História do Direito: Estudo os instrumentos jurídicos do passado.
- Psicologia Jurídica: Estuda os fenômenos mentais que podem se refletir no campo do direito.
Finalidades
do DIREITO
O direito estabelece
regras para regular a vida em sociedade, fazendo isso ele previne conflitos. Caso não consiga resolver os conflitos, ele
preverá instrumentos para resolver tais
conflitos. Regular a vida em sociedade tem o fim de trazer paz social. Trazendo paz social por
meio de regras, o direito diminui a imprevisibilidade de condutas fora do padrão
e, caso haja tais condutas, haverá uma sanção. Fazendo o isso o direito traz segurança jurídica. Além disso o
direito legimita os mecanismos de poder
na sociedade, justificando uma sociedade organizada.
RESUMINDO:
- PREVENIR conflitos;
- RESOLVER conflitos;
- Trazer PAZ SOCIAL;
- Trazer SEGURANÇA JURÍDICA;
e
- LEGITIMAR o poder.
Moral x
Direito
Ética:
É um conjunto de comportamentos aceitáveis para determinado grupo social. Ex:
Código de Ética da Máfia Russa. É também um ciência que estuda a moral. Pode-se dizer que ética é o estudo de determinado comportamento moral, para verificar se certo comportamento
Moral:
Apesar de não gerar sanções, pois é interna ao indivíduo, por si só faz com que
determinados comportamentos sejam realizados. Está ligado ao conceitos de BEM e
MAL.
Direito:
(já defindo).
MORAL
|
DIREITO
|
Autônomo: criado
pelo proprio indivíduo;
|
Heterônomo: imposto pelo Estado;
|
Unilateral: só existe um agente (EU);
|
Bilitaral Atributivo: tem 2 agentes (Suj Pass e Suj Ativo), com direitos
e deveres;
|
Interior: conjunto
de regras que estão na mente do individuo;
|
Externo: o
direito deve estar expresso, tipificado, publicado;
|
Incoercibilidade:
não gera sanções
|
Coercibilidade:
gera sanção
|
Importante: Apesar de
terem características distintas, MORAL e DIREITO se influenciam mutuamente e
ambos os conceitos são mecanismos de controle social.
MORAL ≠ ÉTICA: Em resumo, a
diferenciação entre Moral e Ética pode acontecer de várias maneiras: Ética é
princípio, moral são aspectos particulares de determinado tipo de conduta;
Ética é permanente, moral é temporária; a Ética possui a propriedade da
universalidade enquanto que a moral é restrita à dada cultura; Ética é regra,
moral é prática de tal regra; Ética é teoria, moral é prática desta teoria.
História do
Pensamento Jurídico
Jusnaturalismo: Existe um direito
natural, um ordenamento jurídico anteriror a qualquer outro direito criado
pelo homem, que sempre existiu e sempre irá existir. É constituido por
princípios primários e morais que irão orientar a atividade jurídica. Para os
Jusnaturalista, se uma norma contrariasse o direito natural ela seria invalidada.
Três vertentes tentam explicar a origem do direito natural, corrente teológica (origem divina), corrente universalista (origem da
natureza do homem) e corrente
racionalista (origem da razão).
Positivismo: Afirma que o direito deve ser criado e reconhecido
pelo Estado por meio de um Poder
Legislativo. Este direito legitima a existência do próprio Estado e afasta
qualquer juizo de valor da atividade jurídica. Seu principal teórico foi Hans
Kelsen, que utiliza a teoria dos círculos independentes quando definie os
conceitos de moral e direito.
(Não será cobrado) Existem três vertentes positivistas principais, Escola da Exegese (formalista – Estado cria o direito), Escola Histórica (direito se adapta a
realidade social), Pandecteísta
(reconstrução do Direito Romano – estudo de conceitos e princípios).
Normativismo: criado por Hans Kelsen, legitima o estudo do
Positivismo por meio de uma hierarquização do ordenamento jurídico. Kelsen
organiza uma pirâmide, onde no primeiro patamar se encontra a Norma Fundamental, em um segundo
patamar as Leis, em um terceiro
patamar as Normas Regulamentadoras e
no último patamar as Normas Individuais.
Em seu estudo ele afasta qualquer valor moral do estudo do direito e alega
que direito é
fato e norma.
Pós-Positivismo: desenvolvido por Miguel Reale, que faz uma crítica a
Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen. Essa corrente diz que o direito é
tridimensional, e é composto por fato, norma e juízo de valor. O
pós-positivismo busca uma ligação entre
moral e direito, mas não baseada em princípios divinos ou metafísicos, ele
defende uma interpretação aberta e
subjetiva dos princípios e regras, tornando o direito permeável aos valores
morais.
Conceitos
Jurídicos:
Direito
Objetivo: Norma Agendi (norma de agir). Norma jurídica que impõe uma
conduta. Regra social obrigatória imposta a todos, por meio de lei (lato sensu), costume ou contrato.
Direito
Positivo: Norma Jurídica criada
pelo Estado.
*Direito
Objetivo > (é maior que) Direito Positivo
Direito
Subjetivo: Facultas
Agendi (faculdade de agir).
Faculdade de agir garantida juridicamente a alguém que teve seu direito objetivo
violado por outrem.
Ex: Eu tenho um direito objetivo, trabalho para ganhar meu salário. Se a empresa não me paga, meu direito objetivo é violado e
nasce o direito subjetivo de agir contra a empresa. Vou até a
justiça do trabalho é solicito que seja restabelecido meu pagamento por meio de
ação de pagamento.
Direito
Público x Direito Privado: Algumas correntes diferenciam a classificação
destes tipos de direito. A evolução da sociedade é que traz novas formas de
classificar o direito, não havendo por fim uma divisão rígida.
1) Teorista Monista: Só existe um ramo de direito.
- Teoria Monista Pública (Hans
Kelsen): Todo direito deriva da vontade do Estado, logo todo direito é
Público.
- Teoria
Monista Pricada: Todo direito deriva da razão humana, logo todo direito é
Privado.
2) Teoria Dualista: Existem dois ramos principais do direito. Direito
Público e Direito Privado.
Direito Público
|
Direito Privado
|
Interesse coletivo
|
Interesse privado
|
Relação de hierarquia
|
Relação de coordenação
|
Relação de subordniação
|
Não há subordinação
|
Superioridade do Estado
|
Igualdade entre as partes
|
Estado como parte
|
Estado pode ser parte –
não haverá superioridade
|
Regras cogentes
(obrigatórias)
|
Prevalece a autonomia da
vontade
|
3) Teoria Trialista: Com a publicização do direito o Estado passou a regular cada vez mais a
autonomia da vontade, inserindo regras de direito público dentro de normas que
seriam predominatemente privadas. Como resultado surge a Teoria Trialista que
diz que o direito é misto, podendo apresentar regras de direito público e
privado. Ex: Direito de Família, Direio do Consumidro, Direito do Trabalho.
Direito
Substantivo ou Material: normas
que criam o direito/regras, regulam as realções
Direito
Adjetivo ou Processual: normas
que regulam o processo judicial, são normas acessórias.
Conceito de Norma Jurídica: Toda as regras (em sentido lato) de
padrão de conduta que regulam a sociedade. É toda norma que impõe o dever de fazer algo ou se abster de fazer (fazer ou não fazer). Suas características
são a imperatividade, coercibilidade,
generalidade, abstratividade, bilateralidade atributiva e heteronomia. – BIG CHÁ
GENERALIDADE: As normas jurídicas traz um comando GERAL que se
destina a TODOS que estiverem na mesma situação jurídica. Desta característica
deriva a ISONOMIA ou IGUALDADE, que
diz que todos devem ser iguais perante a lei. IGUALDADE também pode ser vista como a obrigação de tratar todos de
forma igual, sendo os diferentes tratados de maneira distinta, na medida de
suas desigualdades.
ABSTRATIVIDADE: as normas jurídicas buscam estabelecer um padrão de
norma que abrange todas as situações
possíveis de forma que abranga a todos os indivíduos. A norma jurídica não
é casuística e sem geral.
IMPERATIVIDADE: a norma jurídica não traz um conselho, ela traz um
dever de fazer ou não fazer, traz uma imposição.
COERCIBILIDADADE: possibilidade do uso da força para fazer valor os
comandos da norma. Não havendo o cumprimento, será imposta uma sanção.
BILATERALIDADE ATRIBUTIVA: a norma
jurídica é biliaterial pois envolve dois agentes, os sujeitos passivo e ativo.
Ela impõe deveres e direitos e é atributiva pois aquele que não cumpre sua
obrigação poderá ser obrigado a cumprí-la.
HETERONOMIA: a norma jurídica é imposta pela vontade do Estado.
Processo Legislativo:
Iniciativa > Discussão > Votação > Aprovação > Sanção ou
Veto > Promulgação > Publicação > Vigência > Eficácia
- Iniciativa: Quem poderá iniciar um processo legislativa. Quem
pode inciar um PL tem competência material para tal fato.
- Discussão: Processo de verificar a validade social de um PL.
- Votação: Processo de verificar se o Poder Legislativo possui
o quorum mínimo para aprovação de determinada matéria.
- Aprovação: Processo de aprovar ou reprovar a lei votada.
Depende da votação favorável ou desfavorável.
- Sanção ou Veto: concordância ou discordância do Chefe do Poder
executivo com o PL
- Promulgação: Desclaração de existência da lei. Projeto de Lei se
transforma em Lei.
- Publicação: divulgação externa da existência da lei. Declara à
sociedade que a lei deverá ser respeitada por todos. Externalização da norma.
- Vigência: declara a entrada da lei no ordenamento jurídico,
passa a regular todas as situações jurídicas a partir daquele momento.
- Vacatio Legis: tempo entre a publicação e a vigência da lei.
Outros conceitos
- Validade: verificar se a lei tem fundamento
na norma superior, se seguiu todo o processo legislativo e foi feita
por orgão legítimo e competente.
- Desuso da Lei: ocorre quando a lei editada não é observada desde os momentos iniciais. Ela não possui fundamento social. Ela foi
publicada, entrou em vigência, no entanto, não foi utilizada pois não condiz
com a realidade social,
- Lei Anacrônica: lei foi editada, possui eficácia, mas deixou de ser
utilizada, pois deixou de corresponder com a realidade social.
- Lei Defectiva: lei criada pelo legislador para impor algo que não
existe. Ex: lei que obriga o uso de
simulador para treinamento de motoboys.
- Lei Artificial: lei que só existe na mente do legislador, e não tem
eficácia social nenhum. Ex: proibição de uso de celular no banco.
- Lei Injusta: lei que vem de encontro aos valores sociais.
Costume Jurídico: É uma
conduta reiterada pela sociedade que
gera efeitos jurídicos no plano do direito. É um costume que gera efeitos
jurídicos. Tem um elemento
interno/subjetivo e outro externo/objetivo.
-
Elemento INTERNO/SUBJETIVO: É a
plena convicação de que aquela conduta é reiterada pela sociedade e é uma regra obrigatória.
-
Elemento EXTERNO/OBJETIVO: É a
exteriorização da convição interna, por meio da conduta.
O Costume
Jurídico poderá ser de 3 tipos:
- Segundo a lei (Secundum legem) – costume que segue a lei. (Ex: seguir a fila do banco)
- Além da lei (Praeter legem) costume
que extrapola o que está na lei, mas não a contradiz. (Ex: cheque pós-datado).
-
Contra a lei (Contra legem) –
costume que contradiz a lei (NÃO EXISTE NO DIREITO BRASILEIRO)
Ordenamento Jurídico:
Conjuntos de regras e princípios que são impostos coercitivamente pelo Estado e
regem a vida em sociedade. É um sistema harmônico
e hieraquizado destas regras e princípios. Harmônico
pois as normas e princípios se complemetam, há apenas um contradição aparente. Hierárquico pois o que dá fundamento a
este ordenamento é a norma superior, a Constituição do Estado.
Regras: regula uma situação específica. É uma imposição
objetiva de uma conduta de fazer ou não fazer algo.
Princípios: é uma norma aberta, não traz uma conduta, traz um
fundamento, uma ideia.
Sistema
Harmônico: normas irão se
complementar de forma dinâmica, não haverá normas contrárias, os conflitos são
aparentes.
Sistema
Hierarquizado: ele é
fundamentado em uma norma superior (CF)
- O que fazer se há regras colidentes?
R:
prevalece uma regra, a outra é afastada ou revogada, sendo expurgada do
ordenamento jurídico.
- O que fazer se há princípios colidentes?
R:
os dois permanecem e são harmonizados. Ocorrendo um caso concreto, haverá uma
ponderação de valores, 1 deles será afastado e o outro aplicado.
Relação Jurídica (RJ):
é um vínculo que liga pessoas por
meio de uma fato jurídico,
conferindo direto e obrigações
recíprocos. É uma relação que repercute no mundo do direito. A RJ tem:
conteúdo, sujeitos, objeto e vínculo.
Fato Jurídico: todo e
qualquer acontecimento dependente ou
não da vontade humana a que a lei atribua efeitos jurídicos, que vai
CRIAR, MODIFICAR ou EXTINGUIR direitos.
- Conteúdo da RJ: Poder conferido pela norma ao titular do direito
subjetivo.
- Sujeitos da RJ: Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas e Entes
Personalizados.
- Objeto da RJ: É aquilo que se pretende conseguir com a RJ são
obrigações de DAR, FAZER ou NÃO FAZER. Pode ser MEDIATO ou IMEDIATO.
- Objeto
MEDIATO: Bem da vida envolvido na RJ.
- Objeto
IMEDIATO: É a própria obrigação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.
- Vínculo da RJ: Elo de ligação que vai haver entre os
sujeitos da RJ.
- Garantia da RJ: é o PODER de usar a força para fazer
valer o que está garantido na norma.
Espécies de RJ:
ABSTRATA: os titulares
não foram identificados ainda pois ainda não houve o FJ, é apenas um fato
hipotético.
CONCRETA: os titulares
da relação poderão ser identificados
COMPLEXA: não é
possível identificar quem é sujeito ativo ou passivo, há direitos e obrigações
recíprocos.
SIMPLES: é possível
identificar sujeito passivo e ativo.
PRINCIPAL: quando a RJ
existe por si só
ACESSÓRIA: quando a RJ
depende de outra para existir
PUB/PRIV:
REAL: objeto é uma
coisa.
PESSOAL: objeto é uma
pessoa.
OBRIGACIONAL: objeto é
uma obrigação.
ABSOLUTA: Sujeito
passivo é toda sociedade, efeito erga omnes.
RELATIVA: Sujeito
passivo e pessoa determinada, efeito inter partes
Fato
Jurídico (Lato Sensu): Lembra-se que definimos anteriormente que o FJ
poderia depender ou não da conduta humana. Agora vamos classificar tais fatos.
1) Fato Jurídico (Strictu Sensu) – independe
de vontade humana e gera efeitos jurídicos;
A – FJ ORDINÁRIO: é o que ocorre normalmente,
gerando os efeitos.
B – FJ EXTRAORDINÁRIO:
fatos imprevisíveis e inevitáveis que excluem a o dever do
sujeito passivo (exceto
se ele se obrigar expressamente)
(CF – evento da natureza, FM – causa desconhecida)
* CF INTERNO – não exclui
a responsabilidade do sujeito passivo, tem a ver com a atividade desempenhada.
2) Ato
Jurídico – depende de vontade humana;
A – AJ ILÍCITO:
é um ato ilegal (pode nascer ilícito ou se tornar ilícito – abuso)
- Causa Dano
– ato ilícito que causa um dano.
- Abuso –
ato ilícito que nasce lícito e termina ilícito pelo de abuso de poder.
B
– AJ LÍCITO:
- MERAMENTE LÍCITO–consequência prevista em lei, não há autonomia de vontade.
- NEGÓCIO JURÍDICO–é compactuado por 2 pessoas, há autonomia de vontade.
- ATO-FATO–agente realiza um ato e acaba realizando os efeitos
previstos.
Responsabilidade
Civil
Responsabilidade
Objetiva: O devedor responde, ainda que não haja CULPA (lato sensu). Basta haver CONDUTA (omissiva ou comissiva), DANO e
NEXO CAUSAL (que é o vínculo entre conduta e o dano)
Responsabilidade
Subjetivo: O devedor responde quando houver CONDUTA, DANO, NEXO e CULPA,
que pode ser CULPA (imprudência, imperícia ou negligência) ou DOLO.
Direito
Subjetivo: Está ligado a um
DEVER jurídico. É a facultas agendi, minha faculdade de agir para ter o meu
direito, que foi violado, assegurado. Se um agente tem o direito subjetivo ou
outro agente terá um dever jurídico a ser cumprido. Este agente poderá alegar
em sua defesa algum fato modificativo ou extintivo de direito.
Direito
Potestativo: Está relacionado
com SUJEIÇÃO. Se um agente tem o direito potestativo, o outro agente não poderá
tomar nenhuma outra medida a não ser se sujeitar ao interesse do sujeito ativo
do direito potestativo.
Ex: divórcio,
revogação de procuração, demissão.
Prescrição e
Decadência: São os prazos para
que o titular do direito tem para exercê-los. Para o Direito Subjetivo temos a
Prescrição, para o Potestativo, Decadência.
Poder
Jurídico: é uma situação
jurídica em que a uma pessoa são atribuidos poderes sobre outra e exercíveis em
benefícios desta e de forma não abusiva. Ex: poder familiar.
São Posições
Jurídicas Ativas ou do Sujeito
Ativo:
-Direito
Subjetivo
-Direito
Potestativo
-Poder
Jurídico
-Faculdade
Jurídica
São Posições
Jurídicas Passivas ou do Sujeito
Passivo:
-Dever Jurídico: pode ser de cunho patrimonial ou extrapatrimonial
-Obrigação: é um dever jurídico patrimonial (DAR, FAZER ou NÃO
FAZER)
-Sujeição: é a obrigação de sujeitar-se ao direito potestativo.
-Ônus: é um dever jurídico do sujeito
passivo em benefício dele próprio.
Classificações
do Direito Subjetivo:
(EXTRA)PATRIMONIAL:
direito que pode ou não ser avaliado financeiramente, ou seja, ter ou não valor
econômico.
ABSOLUTO: quando o
sujeito passivo é toda a sociedade. Quando o direito é exercido erga omnes
RELATIVO: quando o
sujeito passivo da relação e determinada pessoa. Quando o direito é exercido inter partes.
(IN)TRANSMISSÍVEL:
direito que pode ser transmitido para outrem. Como regra geral os direitos
PATRIMONIAIS são transmissíveis e os EXTRAPATRIMONIAIS são intrasmissíveis.
(IN)DISPONÍVEL:
direitos que podem ou não ser postos a disposição pelo agente.
(IN)ALIENÁVEL:
direitos que podem ou não ser vendidos.
Formas de
Aquisição dos Direitos:
1) Derivada: quando o
direito do indivíduo deriva do direito
de outrem. Ele só existe em função de um direito anterior
- Translativa:
Quando o indivíduo adquire a amplitude total
do direito.
- Constitutiva:
Quando o titular do direito
transmitido permanece com um vínculo
jurídico, a despeito de ter transmitido o seu direito.
2) Originária: quando o
direito do indivíduo não deriva de outro direito. Não há vínculo anterior.
Fontes do
Direto: tudo aquilo que origina o direito ou produz o direito. Todo o processo ou
meio que insere no ordenamento jurídico normas positivadas.
Fonte
MATERIAL: é a matéria prima para a produção do
direito. Também são as próprias forças
criadoras do direito. Também classificado como fonte de produção ou substância
do direito.
- Fonte Material Direta: utilizando-se de metáfora, poderia se dizer que a
fonte direta é a fábrica que utiliza a matéria prima para produzir o direito.
- Orgãos legiferantes de
poder: EX + LEG + JUD
- Sociedade
(titulares do poder)
- Fonte Material Indireta: fatos ou fenômenos sociais - são os acontecimentos sociais que motivam a
ação do legislador na criação de uma norma.
Fonte
FORMAL: são as formas de expressão do direito. É o direito pronto e expresso para a
sociedade.
1) Fonte Formal DIRETA:
-LEI: normas que passaram pelo processo legislativo
-COSTUMES: apenas para os países que
adotam o commom law
2) Fonte Formal INDIRETA:
-COSTUMES (devem possuir o elemento
INTERIOR e EXTERIOR)
-JURISPRUDÊNCIA
-DOUTRINA:
são os estudos e
teorias desenvolvidos pelos juristas, com o objetivo de sistematizar e
interpretar as normas vigentes e de conceber novos institutos jurídicos
reclamados pelo momento histórico.
Qual a diferença entre um simples COSTUME e COSTUME
JURÍDICO?
R:
O simples costume não tem o elemento interno, já que nele o indivíduo não tem a
plena convicção de que ele é a conduta mais correta ou obrigatória, até pode
ter o elemento externo, no entanto, apenas o costume jurídico possui o elemento
interno e externo.
JURISPRUDÊNCIA: são as decisões reiteradas sobre determinado tema jurídico que não
vinculam os juízes, já que estes podem julgar contrariamente à jurisprudência,
desde que fundamente a decisão.
SÚMULA:
É um resumo do entendimento majoritário de determinado tribunal, sobre
determinado tema, também não vincula.
SÚMULA VINCULANTE: É um resumo do entendimento majoritário do STF, que
vincula e obriga os 3 poderes constitucionais. Não obriga, no entanto, o Poder
Legislativo em sua função legiferante, já que ele poderá produzir Emendas que alteram a CF.
Integração
da Lei:
Integração: é o processo para que o juiz posssa preencher as
eventuais lacunas da lei.
Juízes julgam
utilizando 1) Analogia, 2) Costume e 3) Princípios Gerais do Direito.
Equidade: é adaptar a
norma ao caso concreto. Só é possível utilizar-se da equidade quando
permitido em lei.
Vacatio
Legis: é o tempo entre a publicação da lei e sua entrada em vigor.
Revogação: quando a
lei perde sua vigência. Poderá ser tácita ou expressa.
TOTAL ou AB-ROGAÇÃO
PARCIAL ou DERROGAÇÃO
Direito
Comparado: quando se compara o
direito de um país com outro, destacando semelhanças e diferenças.
Conflito
aparente de normas: regras para resolver antinomias:
Critério Hierárquico: lei superior revoga lei inferior;
Critério Cronológico: lei posterior revoga lei anterior; e
Critério Especial: lei especial prevalece sob lei geral.
Hierárquico x
Cronológico = Hierárquico
Especial x Cronológico
= Especial
Especial x Hierárquico
= depende da análise concreta do caso.
Direito
Adquirido: é o direito que
já se incorporou a patrimônio de seu
titular, uma vez que este já cumpriu todos os requisitos em lei. Cumprido os
requisitos, o titular poderá optar por usufruir ou não do direito, no entanto
este já se torna direito adquirido.
Expectativa de
Direito: o titular do
direito não poderá usufruir deste caso não venha a completar os requisitos
necessários para sua aquisição, terá apenas uma expectativa de adquiri-lo.
Ultratividade
da Lei: princípio do “tempus regit atum”. Uma lei revogada
continuará regendo os atos e fatos do tempo em que estava em vigor.
Irretroatividade
da Lei: como regra, as leis
possuem efeitos “ex nunc”, ou seja, produzem efeitos do momento em que entram
em vigência para frente, não podendo prejudicar o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
Retroatividade
da Lei Penal mais benéfica: Lei
penal mais benéfica poderá retroagir (efeitos “ex tunc”) para beneficiar o réu.
Repristinação: é o retorno ao ordenamento jurídico de lei revogada,
quando a norma revogadora perde sua vigência. Só ocorre de forma expressa. Não
existe repristinação tácita.
Efeito
Repristinatório: é o retorno dos
efeitos de norma revogada, quando a norma revogadora foi declarada
inconstitucional. Na prática, foi como se nunca houvesse perdido sua vigência.
Ato Jurídico
Perfeito: é o ato jurídico
perfeito, concluído, finalizado e acabado que já produziu seus efeitos de acordo
com a lei.
Coisa julgada: é a decisão judicial para qual não cabe mais recurso,
ou seja, que transitou em julgado.
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